domingo, 20 de dezembro de 2009

Acharás...


Seguindo com Jesus,
Nada temas. Trabalha.
Não te omitas. Ajuda.
Não te perturbes. Ama.
Não condenes. Ampara.
Não te ofendas. Esquece.
Não te queixes. Caminha.
Não depredes. Constrói.
Não critiques. Instrui.
Não pares. Serve sempre.

Se o mal te desafia.
Com Jesus, vencerás.

Usucapião e o Novo Código Civil

O Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.

O trecho do Novo Código Civil que prevê o Usucapião, diz o seguinte:

CAPÍTULO II

Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I

Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de~ Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

O processo se dá da seguinte maneira:

"O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, sua citação é feita, por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver Contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o Juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o Juiz profere o Despacho Saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário".

Direitos e Deveres do Consumidor


Direitos

Direito à Informação
Conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços para uma decisão consciente.

Direito a Ser Ouvido
Os interesses dos consumidores devem ser levados em conta no planejamento e execução das estratégias e sistemática das organizações.

Direito à Segurança
Garantia contra produtos ou serviços que possam ser nocivos à vida ou à saúde.

Direito à Escolha
Opção entre vários produtos e serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos.

Direito à Indenização
Reparação financeira por danos causados por produtos ou serviços.

Direito a um Meio Ambiente Saudável
Defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de vida agora e preservá-la para o futuro.

Direito à Educação para o consumo
Meios para o cidadão poder exercitar conscientemente sua função no mercado.

Direito a Bens e Serviços Básicos
Garantia de acesso à alimentação, saúde, educação e habitação.


Deveres

Dever de informar-se
Informar-se sobre as condições de mercado e sobre a real adequação dos bens e serviços oferecidos.

Dever de bem usar

Utilizar corretamente produtos e serviços que adquire.

Dever de resistência

Resistir às práticas comerciais agressivas ou fraudulentas.

Dever de cautela

Estar atento aos termos dos contratos que assina.

Dever de previsão

Planejar seus recursos.

Dever de responsabilidade

Usufruir, com responsabilidade, das facilidades de crédito.

Dever ecológico

Preservar e recuperar o meio ambiente.

Dever de reclamar

Reclamar quando necessário. Reclamar não é tolice: é um dever social.

Dever de solidariedade

Ser solidário com os demais. Neste dever de solidariedade repousa, inclusive, a possibilidade de uma ação capaz de proteger todos os consumidores, dando-lhes melhores condições de vida.

Dano Material Art. 402 e 944 do CC

Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.

Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.

O direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros, além de outras inúmeras leis específicas que podem ser encontradas em nosso link de legislações compiladas.

Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.

Assim, entre particulares, apurar-se-á se a conduta reprovável e indevida foi ou não culposa, excetuando-se os casos das relações de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute culpa, mas somente a ocorrência ou não do fato gerador do dano e, também, os danos causados pela atividade indevida do Estado, para os quais prevalecem as mesmas regras.

Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

Ressalta-se que nada impede a cumulação do pedido de indenização pelo dano material suportado com o pedido de indenização por eventuais danos morais ou à imagem que derivaram do mesmo fato gerador. A jurisprudência abaixo transcrita demonstra claramente o posicionamento dos tribunais quanto às condições indispensáveis para que reste configurado o direito à reparação do dano material.

Como chegar ao dano moral e à obrigação de indenizar?

Através do estudo do ato ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico. A prática de ato ilícito deve ser punida e desestimulada. Toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes. 
A teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. Tal princípio emerge do art. 159, do Código Civil Brasileiro: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
É oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”
O dano é tratado em sentido amplo, ilimitado, irrestrito. O dano moral advém da dor e a dor não tem preço. Sua reparação seria enriquecimento ilícito e vexatório, na opinião dos mais retrógrados. Condenar o ofensor por danos morais implica reparar o necessário para que se propicie os meios de retirar o ofendido do estado melancólico a que fora levado. Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas.
Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas. A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais, o que já haviam feito o Código Brasileiro de Telecomunicações, a Lei de Imprensa e a Lei dos Direitos Autorais, especificamente. Toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral. Há os que acham que a reparação pelo dano moral vem associada à reparação pelo dano material. O que se valora é a repercussão da lesão sofrida. Contribui para aumentar o valor da indenização o elemento intencional do autor do dano.

No Brasil, a reparação por dano moral vem caminhando firme com sentenças e acórdãos respeitáveis favorecendo-a. Quando o art. 159 do Código Civil Brasileiro determina ...“fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito. A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária. A ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente.

Dos Crimes Contra a Honra

 Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ): Diferenças



A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez ,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada .

Saiba mais sobre Perdas e Danos.

 O dano vem ser a efetiva diminuição do patrimônio do credor ao tempo em que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre o valor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação fosse exatamente cumprida; o dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado; serias as perdas e danos o equivalento do prejuízo suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desiquilíbrio sofrido pelo lesado.

Fixação da indenização de pernas e danos: As perdas e danos devidos ao credor abrangerão, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar; para conceder indenização o magistrado deverá considerar de houve:

1º) dano positivo ou emergente, que consiste num deficit real e efetivo no patrimônio do credor, isto é, uma concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois, imprescindível que o credor tenha, efetivamente, experiementado um real prejuízo, visto que não passíveis de indenização danos eventuais ou potenciais;

2º) Dano negativo ou licro cessante, alusivo à privação de ganho pelo credor, ou seja, ao lucro que ele deixoi de auferir, em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor;

3º) nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa da obrigação por parte do devedor, pois a dano, além de efetivo, deverá ser um efeito direto e imediato do ato ilícito do devedor.

A liquidação do dano tem por fim tornar possível a efetiva reparação do dano sofrido pelo lesado, fixando o montante da indenização de perdas e danos; a liquidação se fará por determinação legal, por convenção das partes e por sentença judicial.

A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.

Tem uma função compulsória, por constituir um meio de forçar o cumprimento do avençado; visa punir uma conduta ilícita; seus caracteres são a acessoriedade, a condicionalidade, a compulsoriedade, a subsidiariedade, a ressarcibilidade, por constituir prévia liquidação de perdas e danos, e a imutabilidade relativa.

Pode ser compensatória ou moratória; seu requisitos são a existência de uma obrigação principal, a inexecução total da obrigação, a constituição em mora e a imputabilidade do devedor; seu efeito principal é o de sua exigibilidade pleno iure, no sentido de que independerá de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor.

Plantão Judiciário de Pernambuco


O que é o PLANTÃO ?

    É uma atividade jurisdicional objetivando a ininterrupta prestação jurisdicional, disciplinando objetivamente a competência dos processos judiciais em regime de plantão, conforme a previsão regimental do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Os plantões judiciários do 1ª e 2ª graus de jurisdição funcionarão no feriado, finais de semana, nos períodos de recesso no âmbito da Justiça Estadual e nos dias úteis em que o horário do expediente for alterado.
Jurisdição do Plantão
  • 2º Grau – Abrange todo estado.
  • 1º Grau CAPITAL – Abrange a Comarca de Recife.
  • 1º Grau – Abrange as Comarcas de mesma região.

Competência do Juízo Plantonista

    A competência dos juizes limita-se a processar, decidir, executar medidas e outras providências urgentes, as quais em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem no horário normal do expediente forense, ou baseadas em fatos ocorridos no período pelo plantão. Ações Criminais: Hábeas Corpus, comunicação de Flagrante, apreciação de pedido de Liberdade provisória, em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária. Ações Cíveis: Mandado de Segurança, medidas cautelares, busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência. Medidas urgentes cíveis ou criminais
Onde Funciona?

2º Grau – Tribunal de Justiça, Pça da República, S/N, Santo Antônio
Fone: 3419-3312.

1º Grau Capital – Fórum Rodolfo Aureliano, Av. Des.Guerra Barreto, nº 200, Ilha do Leite.
Fone: Fax: 81-3412-5080 / 81-3412-5023 / 81-3412-5074

1º Grau – Sedes das Regiões.

Horário: 13h00 às 17h00 

ATENÇÃO: Pessoas de outros estados podem ver o Plantão Judiciário no Site do Poder Judiciário do seu Estado consulte no link: http://www.prodesp.sp.gov.br/judic.htm 

Acidentes de Trânsito

Ao se envolver num acidente de trânsito a primeira providência a ser feita é o socorro aos feridos.

Em caso de feridos graves, ligue para 193 e peça o auxílio do corpo de bombeiros.

Em caso de feridos leves ou na falta de vítimas, procure logo desobstruir o trânsito, primeiro para evitar novos acidentes, e segundo para não cometer a infração prevista no art. 178 do Código de Trânsito (lei 9.503/97): 

Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração - média;
Penalidade - multa.

Então procure fazer um acordo com o outro motorista sobre os prejuízos resultantes do acidente.

É importante anotar o nome e endereço de pelo menos três pessoas que viram o acidente, pois elas serão úteis como testemunhas num eventual pedido de indenização judicial.

A perícia técnica também é importante mas não é imprescindível, assim não se arrisque esperando a perícia se o carro pode ser removido e o trânsito está obstruído.

Todo cidadão deve respeitar os direitos do trabalhador, assim se você é patrão, mesmo que doméstico, tome alguns cuidados para se defender de uma eventual reclamação trabalhista e evitar uma condenação judicial. Isto porque, perante a lei, o pagamento puro e simples dos inúmeros direitos trabalhistas não é suficiente para proteger o patrão de um empregado desonesto. Veja alguns cuidados que você deve ter:

1 - confiança: procure conhecer quem você está empregando. Se a pessoa não lhe parece confiável, não a contrate: é reclamação na certa!

2 - regras bem definidas: acerte previamente com seu futuro empregado todos os detalhes do contrato: tipo do contrato (ex: de experiência, por prazo certo para terminar, por prazo indeterminado), horário de trabalho, salário, folgas, e cumpra o que combinar.

3 - assinatura da CTPS: é obrigatória e acaba saindo muito mais caro se você não assinar a carteira profissional. É comum o patrão alegar equivocadamente que não assinou a CTPS por se tratar de contrato de experiência. Ora, o contrato de experiência também deve ser anotado, fixando-se a data do término da relação de emprego, assim o patrão não precisa pagar indenização no final (aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS). Se o patrão não anota claramente que se trata de um contrato de experiência, com prazo final no dia tal, o empregado terá direito à indenização, pois o patrão não terá como provar que se tratou de experiência.

4 - noções dos direitos trabalhistas: conhecer toda a legislação trabalhista é difícil até para o profissional da área. A lei procura dar ao empregado superioridade jurídica para compensar sua inferioridade econômica. Assim, procure pelo menos ler o art. 7º da Constituição Federal. Os direitos do empregado doméstico estão no parágrafo único do mesmo artigo.

5 - recibo: peça recibo de tudo que você pagar ao seu empregado:

salário (seja semanal ou mensal),
13º salário, férias. Procure discriminar bem o que você está pagando. Assim no recibo de salário, distinga a parte do salário da parte do repouso remunerado;
no recibo de férias, distinga o salário da gratificação de 1/3. E cuidado com o analfabeto: além da impressão digital, inclua a assinatura de duas testemunhas.

6 - rescisão do contrato: no momento de demitir seu empregado, discrime nos recibos tudo o que está pagando a ele: salário, aviso prévio, férias vencidas, 13º proporcional, multa sobre o FGTS. Para empregados com mais de um ano de serviço é necessário a homologação do sindicato da categoria profissional do empregado ou a homologação da Delegacia Regional do Trabalho - DRT. Lembre-se sempre, quem paga mal paga duas vezes. Já pensou pagar tudo certinho a seu empregado e depois não ter como provar, e ser condenado a pagar novamente perante a Justiça do Trabalho?

Pensão alimentícia.

1) Havendo separação ou divórcio quem terá direito a receber pensão alimentícia?

No casamento os cônjuges assumem dentre outros, os deveres da mútua assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Quando ocorre a separação ou divórcio este dever se transforma no dever de pagar pensão alimentícia. Tem direito de recebê-la o marido ou a mulher que necessitar e os filhos.

2) O cônjuge culpado tem direito a pensão?
 
Aquele que, com o seu comportamento causou a separação, poderá não ter direito a pensão.

3) Quem pagará pensão alimentícia aos filhos?
 
O genitor que não tiver com a guarda dos filhos deverá pagar pensão alimentícia para fazer face às despesas com saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação e lazer.

4) Por quanto tempo a pensão alimentícia deverá ser paga aos filhos?
 
Normalmente até que eles completem os 21 anos. Poderá ir além dos 21 anos quando o filho cursar faculdade e necessitar de ajuda dos pais para conclusão do curso. Se o filho for inválido e precisar de auxilio econômico, poderá ser paga por tempo indeterminado.

5) Caso não haja pagamento da pensão alimentícia a visita aos filhos pode ser suspensa?
 
A falta de pagamento da pensão alimentícia não deve ser motivo para suspensão das visitas, pois a visita é um direito dos filhos. A cobrança da pensão poderá ser feita na justiça.

6) Como exigir o pagamento da pensão alimentícia?

a)
Não havendo decisão judicial ou acordo escrito obrigando ao pagamento da pensão, deverá a parte interessada entrar com uma ação de alimentos. 

b) Existindo decisão judicial ou acordo escrito, deverá ingressar com ação de execução a qual poderá levar a penhora dos seus bens ou à prisão.

Separação / Divórcio

1) O que é união estável?
 
União estável é a convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Os integrantes desta união são chamados de conviventes. A Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, acrescentado que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.

2) Qual o tempo de convivência para se caracterizar a união estável? 
 
A Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, não determinou o tempo mínimo. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de 5 (cinco) anos.

3) Para o reconhecimento da união estável é necessário que os conviventes sejam solteiros, separados judicialmente ou viúvos?

Não. Mesmo os casados podem constituir uma união estável fora do casamento, desde que estejam separados de fato do cônjuge. A circunstância de separação de fato é necessária, pois do contrário se privilegiaria a relação adulterina.

4) Quais os direitos e deveres dos conviventes? 
 
A lei expressamente os declara: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

5) Como ficam os bens na união estável?
 
Os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária por escrito.

Sabia que você pode prender?


Qualquer cidadão que se depare com um ato criminoso pode prender em flagrante delito, se o infrator:

» vai praticar um crime e é impedido por razões estranhas à própria vontade dele;

» está praticando um crime;

» acaba de praticar um crime; 

» está fugindo, depois de praticar um crime.

Procure testemunhas do seu ato de dar voz de prisão ou segurar o infrator. É melhor que a condução seja feita por 2 (duas) ou mais pessoas. Reúna objetos que possam comprovar o crime. Leve o preso à delegacia de polícia mais próxima.

Se aparecerem policiais, peça a eles que o acompanhem até a delegacia. Se decidir entregar o preso a policiais, identifique-os, mesmo que em viatura policial. Na delegacia, peça a presença de um policial mais graduado e solicite a emissão do Boletim de Ocorrência ou Auto de Prisão em Flagrante. Os objetos apreendidos devem constar do Auto de Apreensão a ser feito na delegacia.

O(s) nome(s) do(s) infrator(es), o seu, das testemunhas e de quem atendeu na delegacia devem constar também dos papéis. Peça cópia de todo o documento que for feito ou que você assinar.


I Coríntios 13


13:1 Ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos, e não tivesse amor, seria como o metal que soa ou como o címbalo que retine.

13:2 E ainda que tivesse o dom de profecia, e conhecesse todos os mistérios e toda a ciência, e ainda que tivesse toda fé, de maneira tal que transportasse os montes, e não tivesse amor, nada seria.

13:3 E ainda que distribuísse todos os meus bens para sustento dos pobres, e ainda que entregasse o meu corpo para ser queimado, e não tivesse amor, nada disso me aproveitaria.

13:4 O amor é sofredor, é benigno; o amor não é invejoso; o amor não se vangloria, não se ensoberbece,

13:5 não se porta inconvenientemente, não busca os seus próprios interesses, não se irrita, não suspeita mal;

13:6 não se regozija com a injustiça, mas se regozija com a verdade;

13:7 tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta.

13:8 O amor jamais acaba; mas havendo profecias, serão aniquiladas; havendo línguas, cessarão; havendo ciência, desaparecerá;

13:9 porque, em parte conhecemos, e em parte profetizamos;

13:10 mas, quando vier o que é perfeito, então o que é em parte será aniquilado.

13:11 Quando eu era menino, pensava como menino; mas, logo que cheguei a ser homem, acabei com as coisas de menino.

13:12 Porque agora vemos como por espelho, em enigma, mas então veremos face a face; agora conheço em parte, mas então conhecerei plenamente, como também sou plenamente conhecido.

13:13 Agora, pois, permanecem a fé, a esperança, o amor, estes três; mas o maior destes é o amor.

Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato – Alterações.


O projeto de lei (PLC 140/09 - agora Lei 12.112/09)  cria regras para a troca de fiador durante um contrato. A Lei do Inquilinato não tratava deste assunto, e o Código Civil era utilizado para resolver conflitos referentes à locação de imóveis. Com a nova lei, o fiador poderá desistir da função, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após o locador ter sido notificado.
O proprietário do imóvel também será favorecido. Para dar mais garantias ao locador e exonerar a empresa fiadora que passe por problemas econômicos, a nova lei permite que o proprietário exija um novo fiador caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial.
O texto afirma ainda que, quando houver a ação de despejo de um inquilino, ela só poderá ser suspensa se o inquilino quitar integralmente em até 15 dias a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Na lei atual, só é necessário apresentar um requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida. Isso costuma atrasar as ações de despejo por mais de quatro meses.
Fica adotado também o mandado único de despejo. Essa mudança anula a necessidade de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que costumam atrasar o processo.
A proposta também adequa ao novo Código Civil o projeto que mantém a proporcionalidade da multa rescisória quando o imóvel alugado for devolvido antecipadamente.
Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, isso não seria possível.
Objetivamente falando veja as mudanças mais relevantes:
CONTRATO
PRAZO: Mantido o período de 30 meses (pode ser menos ou mais, mas há consequências).

RENOVAÇÃO: Encerrado o prazo, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já determinava o novo Código Civil. O inquilino só poderá permanecer no imóvel, portanto, se cobrir a oferta.
RETOMADA: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
RESCISÃO: O locatário não está mais obrigado a pagar multa estabelecida em contrato (o que já vinha sendo praticado pelos tribunais). O valor da indenização ao proprietário será proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.
DISPUTA: Em caso de disputa judicial, o juiz fixará valor de aluguel provisório limitado a 80% do montante corrente.
SEPARAÇÃO
OBRIGAÇÃO: Em caso de separação, fica responsável pelo contrato de locação o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Válido apenas para imóveis residenciais.
DISPENSA: Se o casal se se separar, o fiador pode exonerar-se das suas responsabilidades até 30 dias após a comunicação da separação. Mas ainda é responsável pela fiança por seis meses.
DESPEJO
SUMÁRIO: Em caso de contratos que dispensem fiador/seguro-fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado se ficar inadimplente.

AÇÃO: Se o locador entrar com uma ação de despejo, a mesma só pode ser retirada caso seja feito o pagamento em até 15 dias. Atualmente, basta a apresentação à Justiça de um documento de intenção de pagamento.
SENTENÇA: Julgada procedente a ação de despejo, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. Pela legislação antiga, o prazo era de seis meses.
FIADOR
RENDA: A comprovação de renda deve ser feita tanto no início quanto na renovação dos contratos.

FIM DA FIANÇA: O fiador tem o direito de exonerar-se de suas obrigações, mas permanece responsável pela fiança por 120 dias após a comunicação de desligamento do contrato.
Segundo o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), estima-se que em todo o Brasil mais de 3 milhões de imóveis encontram-se fechados, pois os proprietários desistiram de alugá-los. “Com a nova lei, que garante o despejo imediato dos inadimplentes, esses imóveis entrarão novamente no mercado, trazendo um leque maior de opções para os inquilinos e refletindo em uma baixa nos preços, devido à alta oferta”, avalia José Geraldo Tardin, presidente da entidade. Segundo ele, pesquisas mostram também que 96% dos locadores de imóveis têm um único imóvel alugado, demonstrando que a renda do aluguel vai para sua subsistência e faz falta quando não honrado.
Se as ações de despejo forem julgadas procedentes, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. A ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. “Essa medida deve trazer uma resistência menor do fiador, pois o risco diminui. Atualmente, muitos locadores demoram de 12 a 14 meses para retomar o imóvel, o que onera o débito com aluguel, condomínio e IPTU”, afirma Ariano Cavalcanti de Paula, presidente da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (CMI-MG). “As mudanças vão desburocratizar o mercado”, diz. Hoje, é prática das imobiliárias exigir dois (um com bens imóveis na capital e outro com renda três vezes acima do valor do aluguel). Para quem faz a opção de pagar seguro fiança, o valor varia de 1,2% a 1,8% do preço do aluguel.
O prazo dos contratos vai ser mantido em 30 meses, e, quando for encerrado, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já determinava o Código Civil. O inquilino só poderá permanecer no imóvel, portanto, se cobrir a oferta. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado.

A nova lei dispensa a necessidade de um fiador na hora de alugar um imóvel, caso o proprietário confie no inquilino. O fiador também não precisa esperar o término do contrato para a rescisão.

Veja estas e as demais leis no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/_lei-principal.htm

Assistência Jurídica Gratuita

A sociedade em que vivemos é organizada por leis. Dentro da lei, qualquer pessoa pode fazer e deixar de fazer o que quiser. A Constituição Federal, é a "Lei Maior" mais importante que todas as outras. 

A Constituição Brasileira tem muitos artigos. Um deles, o artigo 5º, diz quais são os maiores direitos e deveres das pessoas e dos grupos de pessoas. Neste artigo está escrito que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres. Ou seja: se você precisa de um advogado e não pode pagar, tem direito a utilizar o serviço de assistência jurídica do Estado.

Em São Paulo, o órgão que oferece este serviço é a Procuradoria Geral do Estado. Este órgão tem várias atribuições. Uma delas, é exatamente esta: prestar assistência jurídica gratuita a quem precisar. Isto é feito na Procuradoria de Assistência Judiciária, pelos Procuradores do Estado.

Veja no link abaixo o Artigo 5º da Constituição federal na íntegra e se preferir faça o download: http://www.culturabrasil.pro.br/artigo5.htm