terça-feira, 8 de junho de 2010

As Medidas Cautelares No Juízo Arbitral

1. INTRÓITO

Tendo em vista a insuficiência de praticidade e clareza do art. 22, §4º da Lei 9.307/96 quanto ao procedimento a ser seguido no juízo arbitral, verifica-se a importância do tema proposto pelo fato de haver a necessidade das partes estarem cientes de todos os meios hábeis para a solução legitima do direito em controvérsia, ao se adotar o procedimento arbitral para este fim.


É certo que no procedimento comum, perante a justiça pública, as medidas cautelares, servem para assegurar a praticidade do direito pretendido na ação principal. Desta feita, tem-se que os mesmos preceitos também devem ser seguidos na demanda julgada pelo juízo arbitral.


Mister é lembrar que as partes, ao convencionarem a Arbitragem como meio de solução de controvérsias, transferem do poder jurisdicional, que antes da convenção pertencia ao Poder Judiciário. Neste ato, imediatamente, são conferidos aos árbitros os mesmos poderes que eram conferidos ao juiz togado, no que seja pertinente à solução da controvérsia.


“A Arbitragem, portanto, nos termos da Lei nº 9.307/96, é um procedimento no qual se busca a solução de conflitos e que tem por finalidade dar solução às controvérsias e litígios a direitos patrimoniais disponíveis, sem a necessidade de buscar o Poder Judiciário.


Com a promulgação da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu à decisão arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a esta poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, ou melhor, jurisdicional, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de homologação pelo poder judiciário.”


2. TUTELA CAUTELAR


O poder jurisdicional do juízo arbitral de apreciar medidas cautelares, assim como na tutela jurisdicional do Estado deve estar, sempre, apto e preparado aos acasos ocorridos durante a evolução de uma demanda.


Por ser o objetivo maior do Estado, ao estar representado pelo Poder Judiciário, e nesse contexto podendo, também, estar representado pelo Juízo Arbitral, ao se buscar solução efetiva e real do litígio, tentando alcançar o “justo”, algumas medidas de urgência podem se tornar imprescindíveis.


A ação cautelar, portanto, é um processo acessório, que serve de instrumento para obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento (assegurar o resultado útil) de um outro processo, seja de conhecimento ou de execução, denominado principal.


Nesse sentido, para a concessão de medida cautelar, no Juízo Estatal, é necessário se comprovar a possibilidade de ocorrência de um dano expressivo, que poderá ser ocasionado em virtude da demora da solução do litígio (periculum in mora). E ainda como requisito, faz-se mister a indicação da plausibilidade do direito substancial pretendido, ou seja, indícios quanto à legalidade do que está sendo pretendido (fumus boni iuris).


Assim, verifica-se que o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano, se traduz na vontade de uma das partes em garantir o julgamento justo da lide, sem que ocorra algum dano que possa prejudicar este intento.


“E quanto ao fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito, cabe à parte interessada no deferimento da medida cautelar, demonstrar a existência do direito material que está correndo o risco de restar prejudicado, tendo em mente que a sua declaração efetiva somente ocorrerá no processo principal, ao se analisar o mérito.


Deduz-se, portanto, reiteradamente, que da mesma forma em que o Poder Judiciário, na pessoa do juiz togado deve se ater aos requisitos explicitados para deferimento de medida cautelar, o Juízo Arbitral, também deve proceder à mesma atenção no momento da apreciação de necessidade do referido provimento.”


3. MEDIDAS CAUTELARES NO PROCEDIMENTO ARBITRAL


Quanto às medidas coercitivas, somente o Estado poderá promovê-las, pois é Ele o detentor dos poderes de executio e de coertio.


Conforme o art. 22 da Lei 9.307/96, a medida cautelar, no procedimento arbitral, é perfeitamente cabível, sob a condição de ser previamente postulada no juízo arbitral, de modo que, somente após o cumprimento dessa exigência o árbitro poderá solicitar a imposição da referida medida ao juiz togado.


Nesta linha ressalta, sabiamente, TÂNIA LOBO MUNIZ, citando CLÓVIS COUTO E SILVA ao dizer que


“As medidas cogentes não são autônomas e, em relação às cautelares, é necessário que se faça a distinção entre concessão e a efetivação da medida, cabendo ao órgão arbitral a concessão ou a decretação, mas que precisa do judiciário para a efetivação.”


Cabe salientar que, assim como um processo de conhecimento da justiça comum, o árbitro possui as mesmas prerrogativas de um juiz, no que tange ao poder geral de cautela e outras precauções a serem tomadas para se deferir medidas cautelares.


Assim, verifica-se que a medida cautelar no procedimento arbitral pode ser determinada, tanto ex ofício, pelo árbitro, como também a requerimento da parte. Isto, quando houver necessidade.


Assim, Christian de Santana SADER assevera que:


“Quando o árbitro determinar expressamente a medida cautelar, a parte interessada, munida da decisão, poderá dirigir-se ao Poder Judiciário para exigir a sua imposição, ao estar diante do óbice da parte contrária de cumpri-la espontaneamente. Assim, o Estado estará desempenhando função meramente auxiliar ao julgador privado, qual seja a de tomar providências coercitivas, caso seja necessário, para o cumprimento da medida cautelar concedida pelo árbitro.


Deve ser observado que da mesma forma em que o julgador estatal se utiliza para cumprir as formalidades e requisitos do deferimento de medida cautelar, o árbitro também deve apreciar os pressupostos legais, principalmente no que tange à real urgência e necessidade da referida medida.


Portanto, no juízo arbitral, também se faz necessária a minuciosa análise do periculum in mora e do fumus boni iuris, para se conceder a medida cautelar, seja de ofício ou a requerimento da parte.


Alguns doutrinadores ponderam sobre a prerrogativa dos árbitros de agir de ofício, afirmando que solução adotada no Brasil é, sobretudo, lógica, pois se o árbitro está autorizado a regular definitivamente o conflito, não seria razoável impedi-lo de conceder incidentalmente medidas de urgência de ofício ou por requerimento dos interessados, desde que a hipótese vertente justifique a tomada dessa providência emergencial “


Paulo Cezar Pinheiro Carneiro , citado por Aristóteles Atheniense , é de opinião


“que a convenção deva definir os limites do pronunciamento do árbitro sobre as medidas; e, em se tratando de medidas cautelares irreversíveis, estas só tornarão possíveis diante de expressa autorização para tanto”.


O árbitro não pode servir apenas de interlocutor junto ao juiz togado para tornar concreta uma decisão cautelar, pois a apreciação de medidas cautelares faz parte do poder jurisdicional do árbitro. Não cabe o árbitro servir de substituto dos interesses da parte, mas sim de julgar a procedência do provimento cautelar.


Ocorre, que, pelo fato de o árbitro não possuir o poder de impor medidas coercitivas, ele então, recorrerá ao Estado apenas para garantir, legitimamente, a efetivação de sua medida cautelar deferida.


Identifica-se, portanto, a complexidade do referido tema no ponto em que se conceitua a longa manus essencial ao Estado. Tem-se que este instrumento deve cooperar com a atuação do árbitro, complementando-a com a execução da medida deferida pelo mesmo, no caso em que a parte a quem será imposta a medida não a executá-la de maneira espontânea.


A oportunidade para se requerer a providência cautelar se inicia desde a assinatura do compromisso pelas partes, ou seja, quando o árbitro já estiver investido de poderes para resolver todas as questões oriundas da relação contratada entre as partes.


Cabe salientar, ainda, que não produzem efeitos a medida cautelar contra terceiros que não estão inseridos na convenção arbitral, exceto contra os herdeiros, sucessores, garantidores e/ou intervenientes que fazem parte do contrato, no qual está transcrita a convenção. Tendo em vista que os terceiros referidos não estão subordinados às decisões provenientes do juízo arbitral.


4. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS NA ARBITRAGEM


Quando as partes expressam a sua vontade de utilizar o juízo arbitral como método de solução de controvérsias por meio da cláusula compromissória, deduz-se que, ainda, não existe qualquer litígio.


Assim, é fácil indagar-se quanto à possibilidade de uma parte obter o deferimento de uma medida cautelar na situação de ainda não haver sequer os árbitros elegidos para a apreciação da mesma, ou seja, inexiste a formação do tribunal arbitral. Isso ocorre quando há uma convenção arbitral através da cláusula compromissória vazia.


Alguns doutrinadores se mostram contrários à proposta de se haver a possibilidade de obtenção da medida cautelar antes que o juízo arbitral tenha sido instituído, afirmando que as medidas cautelares previstas no processo arbitral têm cunho exclusivamente incidental.


“Todavia esta corrente não menciona o fato relevante de que, mesmo ainda sem se ter instituído o procedimento arbitral, as partes já convencionaram a sua manifestação de vontade de submeter um possível conflito à arbitragem, sob a expressa cláusula compromissória, ainda que seja vazia.


Assim, quando alguma das partes, depois de convencionada a arbitragem, houver necessidade de obtenção de medida cautelar, sem, contudo, ter elegido árbitros para a solução dos conflitos, deverá a parte interessada requerê-la perante o juiz togado que seria competente para julgar a referida ação, caso não fosse instituída a arbitragem.


Neste sentido, foi acertada a decisão unânime prolatada pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos – CIRDI , afirmando que “a autoridade do Tribunal Arbitral para decidir sobre adoção de medidas provisionais não é menos obrigatória que a de um laudo definitivo”.


Entende-se, portanto, que com o advento da Lei 9.307/96, necessária se fez a harmonização entre a jurisdição estatal e a jurisdição privada, desempenhada pelos árbitros.


Tem-se, assim, que na hipótese de a parte requerer medida cautelar após a convenção de arbitragem, mas antes da instauração do tribunal arbitral, este requerimento poderá ser endereçado ao Poder Judiciário, mas como mero substituto do julgador privado (árbitro), que por motivos alheios, ainda não fora constituído.


É mister ressaltar que não é tão simples uma instauração de um tribunal arbitral. Desse modo, a demora na sua instauração poderia fazer perecer o direito em discussão, passível de medida cautelar.


“Urge esclarecer que o magistrado, ao apreciar a medida cautelar, não poderia manifestar-se quanto ao mérito da demanda, tendo em vista que uma vez convencionada a arbitragem, por si só, esta veda a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.


Portanto, cabe ao magistrado, in casu, apenas apreciar, de acordo com o fumus boni iuris e o periculum in mora, a necessidade da medida cautelar, para ser deferida ou não. Assim, tão logo seja o tribunal arbitral instituído, a medida cautelar preparatória apreciada será remetida ao tribunal arbitral, para que este, modifique-a ou a mantenha, conforme a necessidade, a qualquer tempo.


Observa-se, de acordo com o art. 807 do Código de Processo Civil, que, portanto, as medidas cautelares podem ser revogadas a qualquer tempo. Assim, tendo-se em vista que o órgão competente para julgar a ação principal é o arbitral, logo, o árbitro poderá revogar a medida cautelar concedida anteriormente pelo Poder Judiciário, caso verifique a inexistência dos requisitos para a sua concessão ou o seu desaparecimento.”


É, portanto, lícito ao árbitro, revogar ou modificar o provimento cautelar concedido pelo magistrado, em caráter de substituição do árbitro, por motivo deste, ainda, não ter sido instituído, podendo fazê-lo a partir do momento em que seja remetida a demanda à sua apreciação.


Por outra vertente, seguem alguns outros doutrinadores que entendem ser defeso ao árbitro, revogar medida cautelar concedida, anteriormente, pelo juiz togado, tendo como argumento a a soberania das decisões do Poder Judiciário e por força da coisa julgada decorrente da decisão proferida em ação acessória preparatória.


Entretanto, a corrente supracitada se perde nesse argumento tendo em vista que uma das características peculiares da medida cautelar, é que esta não faz coisa julgada material, pois o julgador, ao apreciá-la não adentra no mérito da demanda principal. A medida cautelar serve apenas para assegurar uma medida emergencial, para que não ocorra dano irreparável. E como o é, caso o magistrado adentrasse no mérito, em relação ao direito material, estaria se ignorando a convenção de arbitragem, manifestada expressamente entre as partes.


Neste caso, o poder jurisdicional é somente do árbitro, portanto, não há que se falar em defesa da coisa julgada material, em virtude do deferimento prévio de medida cautelar, pelo juiz togado, porque este não possui poder de apreciação do mérito. Desta feita, corrobora-se que é perfeitamente cabível, ao árbitro reformar a medida cautelar concedida pelo poder estatal.


Diante do exposto, é indubitável que, quanto a medida cautelar preparatória a ser concedida pelo juízo arbitral, no caso de não se ter instituído ainda a arbitragem, o Poder Judiciário deterá de função meramente substitutiva do árbitro.


5. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NA ARBITRAGEM


Admitida, portanto, a possibilidade do árbitro deferir medida cautelar, reitera-se que, quando houver necessidade de provimento cautelar para assegurar direito a ser satisfeito pelo julgamento da demanda submetida ao juízo arbitral por força de cláusula arbitral vazia e antes da instituição da Arbitragem, ou seja, antes da definição do procedimento e dos árbitros, será competente para apreciá-la o juízo Estatal que seria competente para julgar o litígio, caso as partes não o submetessem à esfera arbitral.


Note-se, entretanto, que a competência originária é do juízo arbitral que, por mero fator temporal obstou a sua devida apreciação. Assim, o Juízo Estatal que aprecia a medida cautelar, no caso supracitado, serve como um substituto do árbitro, que por ser ainda, desconhecido, obviamente, não tinha como proceder à análise da medida cautelar.


Há Autores que vislumbram a impossibilidade de árbitro conceder quaisquer medidas cautelares, por não serem dotados do ius imperium (baseando-se na suposta revogação do art. 44 da Lei 9.307/96 pelo art. 1086 do Código de Processo Civil), e outros que entendem serem válidas as medidas cautelares decretadas por árbitro somente quando as partes expressamente outorgam-lhe poderes para isto. Para estes autores, é permitido aos litigantes pleitear a medida cautelar no Poder Judiciário, quando não houver a referida outorga de poderes de apreciar requerimento de cautelar ao árbitro, ignorando a convenção arbitral pré-existente .


6. PRAZO DE VALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL


Notando-se que o ordenamento processual brasileiro exige a propositura da ação principal no prazo de até 30 dias a contar da efetivação da medida cautelar preparatória (art. 806 do CPC), tem-se por imperioso determinar quando, efetivamente, se inicia a Arbitragem para se saber o momento em que deve ser considerada a propositura da demanda arbitral.


É pacífico que a simples solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como o início da arbitragem.


É preciso se diferenciar “início da arbitragem” de “constituição da arbitragem”, sendo esta última efetivamente ocasionada pela nomeação e aceitação do árbitro, enquanto que o primeiro exige apenas a formulação da demanda, com a respectiva declaração de promover a arbitragem.


Assim como no procedimento convencional, a validade da medida cautelar preparatória fica a cargo da simples propositura da ação no prazo de 30 dias, ou seja, no juízo arbitral deve-se proceder da mesma maneira, sendo necessário, portanto, apenas o ato volitivo de se instaurar a arbitragem.


Neste sentido, assevera J. E. CARREIRA ALVIM, reportando-se aos ensinamentos de Mauro Rubino – SAMMARTANO à luz da legislação italiana que,


“por analogia com o processo judicial, conclui que a solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como início da arbitragem, estabelecendo a diferenciação entre constituição da arbitragem e inicio do procedimento arbitral relatando que quanto à primeira, como existe a nomeação do árbitro e a sua aceitação, só a partir desta pode-se falar na constituição da arbitragem. Mas, se este é o elemento essencial para fins do procedimento arbitral, não é necessariamente o seu inicio. Nada impede tenha o procedimento arbitral início antes da aceitação da nomeação do árbitro, como depois da constituição da arbitragem”.


A instauração de um procedimento arbitral (constituição de um tribunal arbitral), não é simples, sendo, nesse sentido relevante suscitar a questão de que a demora em se concluir a fase inicial da Arbitragem ocorra por fatores alheio à vontade da parte interessada em propor a ação no prazo devido.


“Assim, (...) ressaltamos que em homenagem a lógica e a boa hermenêutica haveremos de concluir que os efeitos práticos da arbitragem iniciam e se projetam na fase inicial, desde a propositura da demanda de arbitragem. Os seus efeitos encontram-se em estado latente na cláusula arbitral, mas uma vez desencadeada a arbitragem, desde os seus primeiros passos, seja com a intimação das partes por instituição arbitral no caso de arbitragem administrada, seja na intimação pela outra parte na forma disposta para a arbitragem “ad hoc”, seja ainda na forma preconizada no art. 7º da Lei 9.307/96, tem-se considerada instaurada a demanda arbitragem. “A constituição do Tribunal Arbitral, a teor do art. 19, projeta-se, a princípio, a partir da aceitação dos árbitros para frente. A relação processual já existe desde o início do procedimento arbitral e, como tal, produz seus efeitos.”


É necessária o ajuizamento da demanda arbitral no prazo de 30 dias, contados da mesma forma que o processo judicial, sob pena de se perder a eficácia da medida cautelar, por ser este prazo peremptório. Portanto, deferida a medida cautelar, antes de instituída a Arbitragem (procedimentos e árbitros), deverá a parte contemplada propor a demanda principal, nos 30 dias, perante o juízo arbitral, que poderá estar instituído ou não. Lembrando-se que a simples solicitação de propositura da demanda arbitral possui o efeito imediato de constituir a relação processual arbitral.


Deve-se ter em vista, portanto, que o exercício do Poder Jurisdicional de Cautela do Árbitro segue os moldes da Jurisdição Estatal, no que for pertinente à eficácia da medida cautelar preparatória.


“Por fim, cumpre então ressaltar, por óbvio, que a medida cautelar, em uma análise intrínseca, terá sua eficácia válida até o julgamento definitivo do mérito da ação principal. Ou, também, entendendo o árbitro que houve o término da exigência emergencial da medida, ou seja, findado o perigo de dano, mesmo antes da satisfação definitiva do direito, poderá o julgador privado extingui-la. “


7. APLICABILIDADE E COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS NA ARBITRAGEM


Acerca da aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral, tornou-se claro que o provimento cautelar pode ser deferido tanto em fase preparatória, como também incidentalmente, ou seja, após a existência de demanda submetida ao julgamento da Arbitragem.


Assim, em existindo uma demanda já iniciada no Juízo arbitral, e tão logo necessite de provimento cautelar, este deve ser emanado do exercício jurisdicional do árbitro.


A medida cautelar incidental em uma demanda arbitral, portanto, será apreciada pelo árbitro, que por sua vez a determinará e, por conseguinte, solicitará ao Poder Judiciário o seu cumprimento, caso haja resistência da parte na qual insurge a referida medida.


Cumpre registrar, que a função do Poder Judiciário, neste caso, também possui caráter de mero colaborador com o juízo arbitral.


Destarte, a parte não poderá requerer a medida cautelar diretamente ao órgão judiciário, pois, a competência da apreciação da demanda principal, inclusive da medida cautelar, é unicamente do árbitro, tendo-se em vista a convenção de arbitragem que a ele delegou estes poderes.


8. REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELA ARBITRAGEM


A partir do deferimento da medida cautelar pelo árbitro, este se dirigirá ao juiz estatal, para que a execute (mediante seu poder de coertio e executio), caso a parte resista em cumpri-la espontaneamente.


Esta solicitação será feita mediante um simples ofício, acompanhado da com cópia da convenção de arbitragem e do adendo de que trata o art. 19, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, se houver.


O referido ofício deverá ser distribuído na comarca de instituição da convenção, a um dos juizes que seria competente para julgar a demanda, caso ela não fosse levada à jurisdição arbitral.


O juiz, então, verificará os documentos e o ofício, analisando se a convenção arbitral é regular e se os danos recebidos permitem-lhe avaliar (sempre formalmente).


Preenchidos todos os requisitos, o juiz determinará as providências solicitadas pelo árbitro. Caso o juiz tenha alguma objeção à determinação da medida, ele informará ao árbitro o motivo da recusa do cumprimento e devolverá o ofício.


Por fim, deduz-se que, nos casos de medidas cautelares incidentais no juízo arbitral, o procedimento será o mesmo que o utilizado para a expedição de Cartas Precatórias no juízo convencional.


Portanto, mais uma vez se evidencia que o juiz togado, ao executar a medida cautelar deferida pelo árbitro, não poderá adentrar no mérito, cabendo-lhe apenas dar seqüência ao determinado, assim como na relação entre juízo deprecante e juízo deprecado.


9. CONCLUSÃO


Por curiosidade, no que concerne as medidas cautelares na prática, especialmente na Câmara “Arbitrare” no Estado de São Paulo, não houve nenhum caso de requerimento de liminar, abrindo-se novas perspectivas de discussão e abertura de uma eventual jurisprudência a esse respeito.


A execução da sentença Arbitral, dá-se na Justiça Estatal, pois só ela tem o poder de coação. Desde que a parte não cumpra com a sentença proferida pelo Árbitro, por livre espontânea vontade. Ademais, a sentença constitui-se em título executivo judicial.


Na sentença arbitral, deverá conter explicitamente o relatório (contendo o nome das partes e um resumo do litígio), o fundamento da decisão (se foi por eqüidade ou análise das questões de fato e de direito), o dispositivo (resoluções submetidas), data, lugar e assinatura do árbitro ou dos árbitros.


É imprescindível, que a responsabilidade da Câmara em manter uma lista de árbitros competentes e parciais é muito importante, pois no caso de cometimento de algum crime, passível de nulidade em virtude de uma situação, as partes poderão propor ação pleiteando perdas e danos em face da Câmara Arbitral, e esta com direito a ação regressiva contra o Árbitro, por isso, a importância de se escolher uma Câmara idônea. Os árbitros são equiparados aos juizes de Direito.


Na necessidade de se dirigir a justiça estatal para se verificar a validade da câmara ou de cláusula, uma vez prolatada a sentença e a parte irresignada venha a apelar, será recebida em efeito devolutivo, significando que enquanto o recurso de apelação for apreciado o procedimento arbitral será conduzido, paralelamente, sem suspensão.

http://www.artigonal.com/direito-artigos/as-medidas-cautelares-no-juizo-arbitral-391519.html 

domingo, 30 de maio de 2010

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.

O QUE É A ARBITRAGEM?
A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem qualquer ingerência do poder estatal, onde as partes litigantes (que têm um litígio a ser resolvido), de comum acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juizes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua questão, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir um processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo e onde a decisão deverá ser dada por pessoa especialista na matéria objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na Arbitragem, pode-se escolher diretamente esses especialistas, que terão a função de julgadores. Exemplos práticos: Locação residencial ou comercial, compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros, inventários, questões comerciais em geral, etc...
O QUE É A MEDIAÇÃO?
A Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas.
É uma tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador. Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma. Exemplos práticos: Conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas, etc...
O QUE É A CONCILIAÇÃO?
A conciliação é “Uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses administrada por um Conciliador investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do litígio pelas partes”.
A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem o prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria a ambas as partes.
O QUE É A NEGOCIAÇÃO?
Podemos conceituar a negociação ou transação: como “Uma forma conjunta de resolução dos problemas contidos numa relação de interesses”. É o “processo onde duas ou mais partes tentam concordar sobre o que cada uma deve dar e receber, ou fazer e receber em uma transação entre eles”
Os agentes ativos da negociação ou transação são os próprios detentores da relação de interesses. São eles os negociadores e não terceiros. É comum aos negociadores colocarem à mesa de negociação os seus pontos de maior interesse, acompanhados dos de menor interesse com a finalidade de barganhar com o outro as soluções que melhor lhe convierem.
EU POSSO ELEGER OS MEDIADORES E ÁRBITROS?
Sim. Se as partes optaram em resolver seu litígio na MEDIAR, esta possui uma lista de mediadores e árbitros com grande conhecimento em diversos assuntos. Para tanto, contamos com a colaboração de dezenas de profissionais em diversos campos de atividade profissional para responder eficazmente as necessidades do processo. Assim, as partes terão à sua disposição, uma relação de profissionais, especialistas naquele assunto que está sendo proposto para julgamento, onde poderão optar livremente pela escolha de qualquer deles. Os árbitros e mediadores que fazem parte da equipe MEDIAR já foram selecionados e preparados para atuarem com competência, responsabilidade, profissionalismo e dentro dos padrões éticos exigidos para esta nobre função.
QUE VALOR TEM UMA DECISÃO POR ARBITRAGEM?
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 31, estabelece que a Sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial. A responsabilidade de se proferir uma sentença arbitral, aumenta na medida em que desta sentença não cabe recurso. É como se a decisão fosse proferida diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, pois é em instância única e definitiva, não podendo mais ser questionada, a não ser por descumprimento de algum requisito formal imprescindível.
COMO SE INICIA UM PROCEDIMENTO ARBITRAL? O QUE EU TENHO QUE FAZER?
A Arbitragem será iniciada com a petição inicial formal (por escrito) a ser entregue diretamente no escritório da MEDIAR. De posse do pedido, e verificado que os requisitos necessários estão presentes e satisfeitos os valores atribuídos à título de custas processuais, a MEDIAR aceitará, por escrito, esta responsabilidade, e dará seguimento ao processo arbitral. Para informações detalhadas de como iniciar o procedimento arbitral, verificar o link “solucione seus litígios” (julgamentos)
O QUE OCORRE SE A OUTRA PARTE NÃO QUISER CUMPRIR COM A CLÁUSULA ANTERIORMENTE ASSINADA?
Se não existir uma cláusula compromissória já assinada, a única possibilidade será a de se manter um contato com a outra parte, seja pessoalmente ou através de uma entidade de arbitragem, para tentar a adesão voluntária desta, ao procedimento arbitral. Caso contrário, nada poderá ser feito e você terá que acionar a Justiça Estatal. Se já houver uma cláusula compromissória anteriormente assinada, a outra parte não poderá se negar em utilizar o procedimento arbitral. Neste caso, diante de uma cláusula arbitral perfeitamente válida, em não comparecendo para a formalização do processo arbitral, a parte será penalizada com a pena de revelia, desde que verificado, pelo árbitro, se a parte postulante tem razão ao que está pedindo, instruindo o processo com provas convincentes. Neste caso, a sentença proferida terá plena validade.
QUANTO CUSTA UMA ARBITRAGEM E QUANTO TEMPO SE NECESSITA PARA REALIZÁ-LA?
A pergunta comporta três colocações principais:
1 – O custo para a inclusão da Cláusula Compromissória
Para a inclusão de uma cláusula compromissória de Arbitragem/Mediação em quaisquer contratos, a MEDIAR oferece o assessoramento sem nenhuma despesa para as partes O motivo pelo qual não cobramos quando você decidir incluir nossa Cláusula Compromissória em seus contratos é muito simples: até este momento não lhe prestamos nenhum serviços que possa ensejar qualquer tipo de cobrança, uma vez que a Cláusula compromissória é pactuada apenas como uma garantia de que, se houver qualquer litígio originado no contrato, as partes irão resolvê-lo por Arbitragem e/ou Mediação. .
2 - O custo da Instauração do procedimento arbitral
A cobranças das custas e honorários, levarão em conta os valores envolvidos na disputa. Estas despesas com o processo são estabelecidos pelo Centro ou camâra de Mediação.
3 - O tempo necessário para a realização da Arbitragem/Mediação.
O custo e a duração do processo levarão em conta a complexidade do mesmo. Em média um processo não poderá demorar mais do que seis meses para uma solução final, porém, às partes é permitido escolherem o prazo que desejarem para que o litígio seja resolvido.
TENHO UM LITÍGIO E MEU CONTRATO NÃO POSSUI UMA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. O QUE FAZER?
A Lei de Arbitragem brasileira, permite submeter à Arbitragem tanto disputas que possam surgir como aquelas que já existem e até mesmo àquelas questões que já estão tramitando no Poder Judiciário, mas que ainda não tiveram uma decisão em definitivo. Para que a submissão à Arbitragem seja possível, é necessário que também a outra parte envolvida na disputa, se submeta voluntariamente ao procedimento arbitral. Não havendo uma cláusula compromissória, a submissão ao sistema arbitral fica mais difícil, especialmente quando interessa à outra parte a lentidão do procedimento judicial. Por esta razão, é recomendável que seja incluída uma cláusula de Arbitragem, no momento da formalização do contrato de negócios, pois, caso ocorra um litígio, é só acionar a cláusula compromissória e iniciar o procedimento arbitral. De qualquer modo, se não estiver presente uma cláusula compromissória, entre em contato com a MEDIAR e esta se encarregará de fazer contato com a outra parte para lhe informar das vantagens da submissão a um procedimento por Mediação e/ou Arbitragem e buscar sua adesão voluntária ao processo arbitral.
QUE TIPOS DE LITÍGIOS PODEM SER SUBMETIDOS À ARBITRAGEM?
A Lei de Arbitragem brasileira, em seu artigo primeiro, estabelece que podem ser submetidos ao procedimento arbitral, os denominados “direitos patrimoniais disponíveis”, ou seja, quaisquer litígios que envolvam direitos que pertençam à pessoa, sendo ela física ou jurídica. Assim, todos os bens que fazem parte do patrimônio pessoal, e estes bens estiverem livres e desembaraçados, podem ser submetidos à Arbitragem. Exemplos: compra e venda, locação, acidente de trânsito, seguro, contrato de trabalho, contratos comerciais e de serviços em geral, internet, etc... Caso o litígio não possa ser submetido à Arbitragem, poderá, na maioria das vezes, ser utilizado o instituto da Mediação. Para maiores informações acesse o nosso link “solucione seus litígios” (consultório) que traz explicações mais detalhadas sobre este assunto.

MEDIAÇÃO FAMILIAR

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O QUE É ARBITRAGEM?

Arbitragem é um meio alternativo ao Judiciário para solução de controvérsias, ao qual as partes (pessoas físicas ou jurídicas), livre e voluntariamente (não há lei que obrigue) se submetem, para obter soluções ágeis e de custo reduzido.
A Arbitragem pode ser utilizada quando no transcorrer de uma relação contratual ocorrerem impasses, litígios ou controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, contendo ou não o Contrato, a “Cláusula Compromissória”,  ou seja, que as partes tenham previsto que qualquer impasse, litígio ou controvérsia em decorrência daquele Contrato fosse dirimida por Arbitragem, em vez do Judiciário.
A Arbitragem caracteriza-se ainda pela especialidade, neutralidade/imparcialidade do Árbitro e por ser ele, o Árbitro, livre e voluntáriamente escolhido pelas partes. Quando não houver consenso em torno de um único profissional, cada parte escolherá aquele de sua confiança e ambos escolherão um terceiro, ou as partes delegarão poderes 'a entidade arbitral (INAMA, p.ex.) para que ela designe o terceiro Árbitro.

O QUE É MEDIAÇÃO?

A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador”, um catalisador, que usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.  Portanto, o Mediador não decide; quem decide são as partes. O Mediador utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem.
    Na Mediação as partes têm total controle sobre a situação, diferentemente da Arbitragem, onde o controle é exercido pelo Árbitro.
    O Mediador é um profissional treinado, qualificado, que conhece muito bem o universo das negociações e dos negociadores e domina a Arte da Mediação.

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Não há que se confundir Mediação e Conciliação que são atividades semelhantes, porém não iguais, especialmente na cultura brasileira.  
A Conciliação entre nós, normalmente é exercida por força de lei e compulsoriamente por servidor público que usa a autoridade de seu cargo para tentar promover a solução de controvérsias. Recentemente a Lei 9958/00 trouxe o Conciliador Privado, eleito pelos trabalhadores, nas empresas para compor às Comissões de Conciliação Prévia, com os Conciliadores indicados pela Empresa, ou  Comissões Intersindicais de Conciliação, neste caso escolhidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicatos Patronais. Portanto, diferente da Mediação, a qual as partes se submetem livre e voluntariamente e da mesma forma escolhem a entidade e o profissional/mediador de sua confiança para ajudá-las a alcançar a solução para as suas pendências.     A Conciliação no Brasil, a partir de abril/2000, ganhou  uma nova roupagem na área trabalhista, com a Lei 9958/00 que trouxe as Comissões de Conciliação Prévia, nas empresas e/ou as Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia e os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, quando constituídos entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos de Empresas, via Acordos/Convenções Coletivas. Com essa providência a Conciliação Trabalhista, basicamente, deixa a área pública para se tornar privada. Os Conciliadores passam a ser privados, quando nas empresas são trabalhadores eleitos pelos companheiros de trabalho para exercer essa função, e outro indicado pela empresa - mínimo um de cada lado e máximo cinco. Quando as Comissões são Intersindicais (Sindicato dos Trabalhadores x Sindicato Patronal) são eles os Sindicatos que indicam os Conciliadores, podendo também indicar a entidade (CEMARB-BR, p. ex.) para que administrar/operacionalizar os Processos de Conciliação. Porém, a despeito dessa nova roupagem a Conciliação mantém as semelhanças e diferenças em relação à Mediação. Inclusive a mencionada Lei 9958/00 prevê que para ingressar na Justiça do Trabalho, o trabalhador deverá antes ter passado pelas Comissões de Conciliação Prévia. Nesse sistema, inicialmente, há uma composição entre o Conciliador que representa o trabalhador e o Conciliador que representa a empresa, para a seguir promoverem a aproximação das partes, (trabalhador e empresa), auxiliando-as a encontrar o ponto de consenso para o Acordo, podendo ser bem sucedidos ou não. A partir daí, se frustrada a Conciliação, as partes poderão se dirigir à Justiça do Trabalho, ou optar livre e voluntariamente pela Mediação e/ou Arbitragem.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Admirável Gado Novo: A Questão da Vacina H1N1


Carlos Reis*

Esqualeno, mercúrio (timerosal), formaldeído e Triton X 110: substâncias tóxicas estão presentes nas vacinas a serem aplicadas na população brasileira. Em todo o mundo, há polêmicas, pesquisas, e processos contra a indústria farmacêutica. No Brasil, nada! A classe médica, o governo e a imprensa simplesmente desconversam e se omitem.

A questão da vacinação contra o vírus A H1N1 é controversa no mundo todo. Pelo menos para aqueles que têm o mínimo de informação. Mas aqui no Brasil o assunto não existe, a questão é vazia, o silêncio unânime. Ou quase. São poucas as ovelhas que berram e muitos os lobos que salivam. Salivam duplamente, porquanto continuam à solta, vacinando obsessivamente e faturando alto no mercado internacional e nacional da vaidade e do poder.

É quase consenso no mundo todo entre cientistas não comprometidos pelo Big Pharma e livres de compromissos políticos e econômicos com governos, que essa "pandemia" foi no mínimo exagerada, que a doença em si não necessitava tanto gasto e tanta ansiedade. Assim se manifestou o Dr. Marc Lipsitch da Harvard University em http://inform.com/health/swine-flu-outbreak-severe-feared-study-770673a, médico insuspeito porquanto é um dos defensores da vacinação segura. Ele não discute a utilidade e a necessidade da vacinação, desde que conforme com os padrões há muito estabelecidos.

O fato é que gerou-se medo na população mundial, mesmo em países esclarecidos e ainda democráticos, onde existe o dissenso e inexiste a intimidação fascista insuflada por uma imprensa tão dócil quanto "companheira", o caso brasileiro por excelência. Em alguns países, notadamente na Polônia, houve uma reação radical: não há campanha vacinal por iniciativa do próprio governo polaco. Pelo contrário, investiga-se criminalmente algumas indústrias farmacêuticas por práticas irresponsáveis e danosas à saúde pública.

Os tóxicos produtores de doenças terríveis presentes nas vacinas do povo "marcado". Observem o silêncio quanto ao esqualeno do Instituto Butantã, segredo bem guardado traído inadvertidamente pelo Jornal Nacional de 16/03. http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL1532456-10406,00-TIRE+SUAS+DUVIDAS+SOBRE+VACINA+DA+GRIPE+HN.html.
O esqualeno é temido nos Estados Unidos, traumatizados com 8 mil mortos na Guerra do Golfo e muitos mais inválidos. O outro tóxico é o mercúrio, que está presente sim na vacina da SANOFI, e ele produz autismo. As provas são incontáveis. Os trabalhos são indesmentíveis.

Na Inglaterra há processos contra o presidente de uma instituição equivalente ao nosso Conselho Federal de Medicina, David Salisbury, um dos "sábios" mais influentes do big pharma por envolvimento e acobertamento de casos criminosos. Lá os casos de autismo produzidos pelo mercúrio (thimerosal, que o porta-voz tupiniquim ousou negar presente na vacina) das vacinas se arrastam nos tribunais. Cito no original (origem abaixo nas referências):

Thimerosal-containing vaccines are a major causal factor in autism. Thimerosal in vaccines has been, and still is, a major causal factor that underlies most diagnoses of an autism spectrum disorder as well as many other developmental and childhood disorders, In addition, there is evidence that MMR vaccine is a causal factor in some cases where a child is subsequently diagnosed with regressive autism.

Voltando ao Brasil, a vacina brasileira contém, além disso, formaldeido e Triton X 100, compostos usados na indústria metal-mecânica, metalúrgica, e que não podem passar por inofensivos estabilizadores ou detergentes surfactantes. Isso nunca é discutido no Brasil.

Querem vacinar-nos? Então nos entreguem vacinas mais seguras.

* O Autor é médico

domingo, 11 de abril de 2010

Mais uma vez o alerta Banco do Brasil se apodera de dinheiro do PASEP

Dentro da onda de abusos e absurdos praticados no Brasil, sem que a população perceba a que nível ele chega, quero dar um alerta, mais uma vez, às pessoas que tem parentes ou familiares que são Funcionários Público Federal, militares das Forças Armadas e pessoas que trabalham ou trabalharam contribuindo para o PASEP durante vários anos, dinheiro esse que sempre foi depositado no Banco do Brasil.
Esse dinheiro pertence ao contribuinte e deve ser retirado, por ele, quando se aposenta ou pelos seus herdeiros, quando ele morre.
Acontece que o herdeiro vai a uma agência do Banco do Brasil, portando o cartão do PASEP do contribuinte, que fora seu pai, por exemplo, conforme esse modelo aí ao lado, um funcionário vai a um computador, para fazer a pesquisa, e simplesmente diz que não tem nada lá, que aquele PASEP foi expurgado. Não lhe dá nenhum documento, escrito, que informe isto, não assina nada e o herdeiro que se dane, porque fica tudo por isto mesmo.
 

Foi o que aconteceu em relação ao PASEP do contribuinte desse cartão, da ilustração, que trabalhou mais de 30 anos, para o Ministério da Saúde.
 

Isto quer dizer o seguinte: O banco simplesmente se apodera desse dinheiro, não se sabe se por alguma estratégia de alguma iniciativa política sem vergonha, entre as incontáveis malandragens que são feitas no país, mas o fato é que o dinheiro, se saiu da conta que pertenceria ao herdeiro, foi para o bolso de alguém.
 

Portanto, sugiro a você, militar da reserva ou qualquer funcionário público aposentado, que vá o mais rápido a uma agência do Banco do Brasil, verifique se o seu PASEP ainda está depositado lá, peça que imprima os documentos, exija assinatura e carimbo da agência e dê aos seus familiares para que guardem. Alguns ainda estão lá, como o meu, por exemplo, do tempo que pertenci a Aeronáutica, mas muitos outros estão sendo desviados. O meu eu já exigi que imprimissem, documentassem e tenho guardado em casa. 

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Crianças Perversas

Este é um assunto difícil da gente abordar, tendo em vista o nível de hipocrisia de muitas pessoas, que adoram “tapar o sol com a peneira”, fingir que não sabem aquilo que todo mundo sabe, preferir que não se fale em coisas que são realidades. Há até os que acham que o recomendável é que não se fale, porque não é “politicamente correto”, “as pessoas podem não gostar de você tratar deste assunto”, e por aí vai.
Falo do problema das crianças e adolescentes de índoles más, crianças perversas e possuidoras de mau caráter.
A foto ao lado é da atriz mirim, Clara Castanho, que faz o papel de uma criança complicada, na novela da Globo.
Nós vivemos em um país onde impera um elevado nível de demagogia e hipocrisia, onde vigora um estatuto da criança e do adolescente com muita coisa boa pelo meio, mas que é, também, um festival de idiotice, mas que ouvimos da boca de muitos brasileiros presunçosos que afirmam ser este o melhor estatuto do mundo, do mesmo jeito que dizem, também, que a nossa ridícula lei trabalhista é a melhor do mundo, que a nossa economia é a melhor do mundo... e haja melhor do mundo, em nosso País. Só falta dizer que os nossos políticos são os melhores do mundo.
Há séculos e milênios todo mundo sabe da existência da criança má, a criança que já nasceu com índole agressiva, perversa e desonesta, mas ninguém que admitir.
Todo o mundo vê por aí, a todo instante, crianças que são verdadeiras pragas.
Creio que você já deve ter percebido muitos pais, diante das maldades, vícios e atos desonestos dos seus filhos, afirmarem:
- “Ele está fazendo isto, por causa das más companhias. Aqui em casa ninguém faz isto”.
Na maioria das vezes, a criança não faz isto por causas das más companhias, como os seus pais querem fazer crer; pelo contrário, ela que é a má companhia, a peça ruim do grupo de crianças ou adolescentes em que vive, mas os pais não querem admitir nunca.
Má companhia é sempre o filho dos outros, o nosso nunca.
Quanto a costumeira alegação do “aqui em casa ninguém faz isto”, também não faz sentido porque em muitos lares muitos pais cometem atos não recomendáveis, diariamente, inclusive na frente dos filhos. Não tem sentido, por exemplo, um casal fumante se achar surpreendido, quando vê um filho ou uma filha de 13 anos fumando e vir dizer que é coisa das más companhias. Está querendo enganar a quem?
Mas o objetivo desta matéria não é nem falar dos vícios, embora estejam crescendo assustadoramente os índices de adolescentes que começam a beber e a fumar cada vez mais cedo, o que é uma vergonha para a sociedade. O que quero falar é sobre a perversidade, mesmo, a ruindade, o instinto perverso, agressivo, traiçoeiro, desonesto e mau caráter de muitas crianças e adolescentes.
Você já deve ter ouvido, também, muitos pais, que tem filhos absolutamente diferentes uns dos outros, dizerem: “Eu gosto de todos os meus filhos, de forma igual. Não gosto de um mais do que o outro. Sinceramente.”.  Ainda botam o “sinceramente” no final da frase, para dar consistência àquela sua falsidade, quando na verdade se trata de uma mentira deslavada, na prática do “me engana, que eu gosto”.
Tem alguns “educadores” e juristas, por aí, pedindo censura à Rede Globo, por causa da personagem Rafaela, da novela das 21 horas, querendo que não se fale no assunto e que fique todo mundo, como um monte de idiotas, fingindo que o problema não acontece.
Nesta semana o “Jornal Hoje”, da Globo, mostrou uma criança, de 13 anos, que já teve 15 passagens pela polícia,... vejam bem, com apenas 13 anos... que diz não se arrepender de nada que fez, ri e debocha na cara de todo mundo, diz que vai continuar fazendo as mesmas coisas, que tem raiva e ódio de pessoas e ainda diz que um dia ainda matará uma das pessoas que ela não suporta, citando o nome dessa pessoa.
O “bullying”, que é o nome inglês que deram para a agressão nas escolas, é uma das práticas mais estúpidas que se faz nos colégios, tudo por iniciativa de crianças perversas, a imprensa já falou sobre o assunto, diversas vezes, não se vê uma providência por parte do Ministério da Educação, não se vê nada que vise coibir essa praga, tudo por conta da nojenta hipocrisia que estabeleceu que criança e adolescente podem fazer o que querem e ninguém pode fazer nada.  
Mas a ridícula legislação brasileira acha que isto não é nada, que não representa problema nenhum, que o chamado “de menor” não deve responder pelos seus atos, partindo de um princípio que todo cidadão abaixo de 18 anos é acéfalo, não raciocina, não tem discernimento, não pensa e tem o direito de fazer o que quer e bem entende.
Quando é para a sem vergonha classe política criar legislação para aumentar o número de títulos de eleitores no país, facultando à “criança” de 16 anos a votar, para escolher inclusive o presidente da república e os membros do congresso nacional, aí não tem problema nenhum, partem do princípio que eles são racionais, são responsáveis e que sabem o que estão fazendo, mas quando é para responsabilizá-los por um crime hediondo, aí não, coitadinhos, eles já não tem mais discernimento e nem racionalidade, porque são bebês, ainda tomando Nestogeno primeiro semestre.
Os Estados Unidos, neste exato momento, está tratando de levar à prisão perpétua o menino Jordan Brown (fofo ao lado direito),  de apenas 12 anos, que, covarde, fria, perversa e traiçoeiramente assassinou a nova esposa do pai, com um tiro na nuca, a queima roupa. Há quem queira, lá, a pena de morte, tamanho o nível de indignação popular.
Aqui, a “bondade” da “pacífica” e “santa” sociedade brasileira, que também quer se considerar o povo mais pacífico do mundo, chega ao outro extremo e se manifesta contrária àquilo, continuando a achar que o seu estatuto da criança é o melhor do mundo, e que o certo é o nosso país, onde criança e adolescente pode roubar e matar a vontade, traficar drogas e até andar com fuzis carregados de munição pesada nos morros, servindo a traficantes, a fim de queimar  policiais e quem se atreva a contestar o tráfico de drogas.
Aqui no Brasil uma criança pode agredir os seus professores, não apenas passando a mão na bunda da professora, mas ficando a vontade para dar-lhe bofetadas, jogá-la ao chão, chamar outros colegas para chutá-la, torturá-la, tirar sangue e até esfaqueá-la, que não tem problema nenhum. Afinal de contas, é de menor. Na foto seguinte, uma professora agredida.
Se o professor reage, mesmo que seja para se defender, aí sim, ele responderá processo, será afastado das atividades e ir para a cadeia, que não tem problema nenhum. Se a família do professor passar necessidades, não tem problema nenhum também.
A criança perversa existe e como perversa deve ser tratada, com muito rigor e que a ela deve ser imposto o mesmo tipo de dor que ela impôs aos outros. Discurso demagogo não educa ninguém; bondade religiosa, de araque, também não.
Não se pode tentar educar e domar uma criança brasileira, falando grego, árabe ou russo, porque ela não vai entender o significado das palavras. A mesma coisa acontece, quando educadores e religiosos, com suas angelicais bondades, se dirigem a ela falando palavras como fraternidade, dignidade, caráter, justiça, amor, paciência, calma, justiça, etc... porque ela não entende estas palavras, que entram num ouvido e saem no outro.
Lembro-me de um episódio ocorrido estes dias, aqui em casa, quando a nossa cachorrinha pincher, a Mini, resolveu fazer cocô nos quartos e na sala, embaixo da cortina, coisa que ela não fazia antes.
E a Tina, muito danada da vida, chama a atenção da cachorrinha:
- “Poxa Mini, não faça mais isto. Eu estou cansada e não posso ficar todo dia limpando o seu cocô...”
Aí eu pergunto a ela:
Você acha que a cachorrinha entendeu isto que você disse a ela? Ela sabe o que significa o verbo fazer e você dizer que está cansada e que não pode ficar limpando o seu cocô?
Dá-lhe umas boas chineladas e esfregue a cara dela no cocô, no lugar onde ela fez, que aí ela entende.
A criança e o adolescente de hoje, que só sabe falar “hanrã” e alguns monossílabos, não está nem aí para o que os pais dizem e que se danem eles se têm pressão alta, têm problemas ou até corram risco de infarto.     
Nós vivemos em um país onde a palavra autoridade é coisa do passado. O próprio presidente da república governa sem autoridade, porque há vagabundos da sua base governamental que fazem o que querem no Brasil e ele não pode falar nada, porque politicamente não é conveniente. Disse-me, um leitor, que é forte militante do PT, mas ao mesmo tempo diz gostar muito dos meus artigos, que existem alguns “donos” do Lula, que, quando falam com ele, parecem desconhecer que ele é o presidente da república, gritam, falam alto, exigem e já até teve gente para mandá-lo calar a boca, em pleno Palácio do Planalto, obrigando-o a fazer o que o grupo queria. Esse amigo cita, inclusive, que esse grupo que está querendo impor a censura à imprensa, é desse tipo, que se acha com mais poder no país que o próprio presidente e que até diz que a praga será implantada no Brasil, queira ou não o presidente.
Só me lembro do episódio do Castelo Branco diante do seu irmão, no episódio do presentinho recebido.
Falta autoridade, falta o respeito e falta tudo, em nosso país.
Dentro dos lares e nos colégios é a mesma coisa.
Os pais morrem de medo dos filhos, os professores e diretores morrem de medo dos alunos... e assim vai indo este país que diz querer ser chamado de primeiro mundo.
Veja o que se passa na cabeça do adolescente:
- “Ah, eu vou experimentar uma cocainazinha, o que custa? Se os meus pais falarem alguma coisa, eu grito com eles, e pronto. Se eu me viciar, posso tirar o dinheiro do meu pai quando quiser, que eles não vão tomar providência nenhuma, porque morrem de medo de mim, vou poder roubar e vender as coisas de casa. Sabe como é que é, né? Mãe é mãe e a minha não vai me desamparar nunca, ela nunca vai me dar um pé na bunda e me jogar na rua, porque morre de pena de mim. Basta eu chorar um pouco, mesmo sem lágrimas. Bater não podem, porque poderão ser presos, sou protegido pelo estatuto da criança e do adolescente. Legal, um barato, eu posso fazer o que quero, despreocupadamente”.
É isto que acontece.
Pequenos marginais protegidos pela legislação demagoga de um país que não tem vergonha na cara.
Só que, quando eu escrevo estas coisas, sempre aparece um demagogo barato para dizer:
- “Você quer, então, é voltar aos tempos da barbárie? Quer que os pais espanquem os seus filhos, tirem pedaços e torturem?”
A reação dos extremistas é sempre assim, porque as suas mentes ridículas não conseguem entender os limites das propostas.
Quando se fala que os pais devem ter mais autoridade, que devem apelar mesmo para a palmada na criança rebelde, para o chinelo, quando necessário, para a postura enérgica e até para o castigo em casa, os extremistas de mau gosto e de inteligência atrofiada sempre levam para o extremo, achando que estamos querendo que os pais mandem fazer instrumentos de tortura, para as suas casas, semelhantes àqueles usados pelo padre Torquemada, para torturar os chamados “hereges”, no tempo da inquisição.
É exatamente por causa dessas pragas que a coisa está como está em nosso país.
Há quem lute e defenda a idéia de que a assassina Suzane Von Richtofen (foto ao lado) deva sair da cadeia, porque é uma presa comportadinha, ajuda nas tarefas da penitenciária, não sabia o que estava fazendo, quando assassinou os seus próprios pais... enfim, é tanta bondade que a gente vê por aí, que não tem limites. A bandida sai da cadeia hoje, passa um tempinho, bem orientada por advogados, para não se expor muito, até que a imprensa não fale mais no assunto e a sociedade esqueça, os advogados se apoderam de boa parte do patrimônio do casal morto, que eles não são bestas, (ela tem que pagar os honorários), depois ela se envolve com novos namoradinhos, vai para as baladas, vai encher a cara e, não duvidem, poderá voltar a fazer a mesma coisa, talvez com o irmão, para ficar com toda a herança.
Fechar os olhos para a criança má, de hoje, é garantir a formação de um futuro marginal na família amanhã.
A Globo está certa, sim, em mostrar a personagem da Rafaela, magnificamente bem interpretada pela criança Clara Castanho, e vale a pena a sociedade se despir da máscara da hipocrisia, deixar de ser besta e encarar esta realidade.
Acabamos de ver mais uma tragédia, em São Paulo, quando um jovem foi morto, junto com a sua também jovem esposa, num terrível acidente de trânsito, quando o carro foi cortado ao meio, no choque com um poste. Entendemos e manifestemos a nossa solidariedade neste momento de sofrimento dos familiares e do pai do rapaz, que na televisão afirmou que era um filho maravilhoso, mas não podemos deixar de registrar que ele estava dirigindo bêbado.
Os bêbados continuam a dirigir, mas as pessoas dizem que eles só bebem socialmente.
O tabagismo continua a crescer, mas não tem problema, porque as pessoas só fumam por esporte.
É a realidade de uma sociedade mascarada que adora uma cervejinha, um wiskyzinho, uma cachacinha e uma pinguinha, acompanhada de um cigarrinho depois de um cafezinho e por aí vamos até permitir uma maconhazinha e uma cocainazinha, evitando falar em alcoolismo e até lutando para acabar com a chamada Lei Seca.
O Brasil é o país que tem todo tipo de proteção para bandidos: Se for bandido adulto, tem a Comissão dos “direitos” humanos, se for criança, tem o estatuto da criança e do adolescente.
E por aí vai, essa onda sem vergonha de hipocrisia.
 
Para a sua apreciação.
   
 
Alamar Régis Carvalho
Analista de Sistemas, Escritor, ator, profissional de televisão.
Criador da idéia do Partido Vergonha na Cara - www.partidovergonhanacara.com
alamar@redevisao.net
 
Conheça a DINASTIA - Uma proposta muito séria, ética, segura, legal, moral e altamente interessante para as pessoas mais racionais. Mas somente para pessoas racionais, não preconceituosas e que tem a inteligência e o bom senso de analisar as coisas, detalhadamente, antes de tirar conclusões. É muito interessante mesmo.

Tá Reclamando do quê?

" Tá  reclamando do Lula? do Serra? da Dilma? do Arrruda? do Sarney? do Collor? Do Renan? do Palocci?  do Delubio? Da Roseanne Sarney? Dos politicos distritais de Brasilia? do Jucá? do Kassab? dos mais 300 picaretas do Congresso? E você?
Brasileiro Reclama De Quê?

O Brasileiro é assim:

1. - Saqueia cargas de veículos acidentados nas estradas.

2. - Estaciona nas calçadas, muitas vezes debaixo de placas proibitivas.

3. - Suborna ou tenta subornar quando é pego cometendo infração.

4. - Troca voto por qualquer coisa: areia, cimento, tijolo, dentadura.

5. - Fala no celular enquanto dirige.

6. -Trafega pela direita nos acostamentos num congestionamento.

7. - Para em filas duplas, triplas em frente às escolas.

8. - Viola a lei do silêncio.

9. - Dirige após consumir bebida alcoólica.

10. - Fura filas nos bancos, utilizando-se das mais esfarrapadas desculpas.

11. - Espalha mesas, churrasqueira nas calçadas.

12. - Pega atestados médicos sem estar doente, só para faltar ao  trabalho.

13. - Faz  
" gato " de luz, de água e de tv a cabo.

14. - Registra imóveis no cartório num valor abaixo do comprado, muitas vezes irrisórios, só para pagar menos impostos.

15. - Compra recibo para abater na declaração do imposto de renda para pagar menos imposto.

16. - Muda a cor da pele para ingressar na universidade através do sistema de cotas.

17. - Quando viaja a serviço pela empresa, se o almoço custou 10 pede nota fiscal de 20.

18. - Comercializa objetos doados nessas campanhas de catástrofes.

19. - Estaciona em vagas exclusivas para deficientes.

20. - Adultera o velocímetro do carro para vendê-lo como se fosse pouco rodado.

21. - Compra produtos pirata com a plena consciência de que são piratas.

22. - Substitui o catalisador do carro por um que só tem a casca.

23. - Diminui a idade do filho para que este passe por baixo da roleta do ônibus, sem pagar passagem.

24. - Emplaca o carro fora do seu domicílio para pagar menos IPVA.

25. - COME COMO PINTO
e caga como pato.

26. - Leva das empresas onde trabalha, pequenos objetos como clipes, envelopes, canetas, lápis.... como se isso não fosse roubo.

27. - Comercializa os vales-transporte e vales-refeição que recebe das empresas onde trabalha.

28. - Falsifica tudo, tudo mesmo... só não falsifica aquilo que ainda não foi inventado.

29. - Quando volta do exterior, nunca diz a verdade quando o fiscal aduaneiro pergunta o que traz na bagagem.

30. - Quando encontra algum objeto perdido, na maioria das vezes não devolve.

E quer que os políticos sejam honestos...

Escandaliza- se com a farra das passagens aéreas...

Esses políticos que aí estão saíram do meio desse mesmo povo ou não?
Brasileiro reclama de quê, afinal?

E é a mais pura verdade, isso que é o pior! Então sugiro adotarmos uma
mudança de comportamento, começando por nós mesmos, onde for necessário!

Vamos dar o bom exemplo!

Espalhe essa idéia!

"Fala-se tanto da necessidade deixar um planeta melhor para os
nossos filhos e esquece-se da urgência de deixarmos filhos melhores
(educados, honestos, dignos, éticos, responsáveis) para o nosso
planeta, através dos nossos exemplos..." 
Amigos!
É um dos e-mails mais verdadeiros que recebi!
A mudança deve começar dentro de nós, nossas casas, nossos valores, nossas atitudes!

terça-feira, 6 de abril de 2010

Carta a revista Super Interessante

   A revista Super Interessante, que acaba de chegar às bancas, traz na sua capa, a foto do Chico Xavier, como inúmeras outras revistas que estão nas bancas, de todo o Brasil.

Ocorre que a matéria, escrita por uma repórter, chamada Gisela Blanco, é um verdadeiro festival de bobagens, com objetivos claros de denegrir a imagem do Chico, bem como a do Espiritismo. Qualquer pessoa que ler, vai perceber as intenções da repórter e não será muito difícil concluir sobre qual deve ser a tendência religiosa dela.

O meu amigo, Richard Simonetti, que leu a revista antes de mim, escreveu, imediatamente, uma carta à Direção de Redação da referida revista, como espírita não omisso e não praticante da falsa humildade que ele é, e eu também escrevi a minha. Ressalte-se que o Simonetti não costuma, também, deixar sem respostas as besteiras que são publicadas contra o Espiritismo, pelas grandes revistas.

Quero informar que, dando uma olhada nas revistas de uma banca de um Shopping, aqui em São Paulo, verifiquei, rapidamente, 14 revistas, que trazem o Chico na capa, ou alguma citação a ele, com matéria falando dele, mas, de forma positiva.

Passo, então, para a sua apreciação, a minha carta e a carta do Simonetti.

O email do Diretor de Redação está aí: Sérgio Gwercman, sgwercman@abril.com.br e também o geral da própria revista Super Interessante, que é o sgwercman@abril.com.br. Caso você queira, também, mandar um e-mail para lá, fique a vontade.



São Paulo, 5 de abril de 2010.


De: Alamar Régis Carvalho

Para: Revista SUPERINTERESSANTE

Diretor de Redação: Sérgio Gwercman

sgwercman@abril.com.br

sgwercman@abril.com.br



Senhor Redator:



Indignadamente venho protestar, veementemente, pela explícita parcialidade, preconceito e espírito armado, praticado por Gisela Blanco, na edição de abril da Super interessante, quando escreveu a infeliz e lamentável matéria sobre o Chico Xavier, matéria essa que a revista, também, comete um grande equívoco, comprometendo o seu conceituado nome, ao dizer que a suposta “investigação” é da revista e não de uma repórter desprovida de ética e honestidade jornalística, sem perceber que nem todos os seus leitores são acéfalos e desinformados.

Durante anos, lendo com admiração a Super interessante, nunca vi essa, até então, respeitável revista se expor a tamanho ridículo como nesta matéria que, na minha concepção, chega a praticar o que chamo de mau caratismo jornalístico.

Não é que, movido por cegueira religiosa, gostaríamos de matérias apenas elogiosas ao Chico, favoráveis ao Espiritismo ou sempre concordantes com uma determinada idéia, porque aí estaríamos, também, nas mesmas condições dos ridículos. O problema é a infelicidade da repórter, numa revista desse porte, comportando-se como se fosse uma estagiária, que não sabe o que é imparcialidade no escrever e que não tem experiência em checar as fontes das informações, antes de levar a público.

Em princípio, logo no primeiro parágrafo, identificamos o quanto a repórter é despreparada, quando utiliza-se da expressão “Kardecismo”, para se referir a doutrina que tem um nome, que é “Espiritismo”, já identificando, aí, que a sua cultura é a do “ouvi dizer”, o que é lamentável em uma jornalista, sobretudo de uma revista de tamanho conceito em um país, como é a Super interessante que, pelo seu nível e pela posição da editora Abril, deveria selecionar melhor os seus profissionais.

Percebe-se, também, claramente, a má fé da repórter, quando ela coloca o “Há quem diga que Chico tinha um jeito de conseguir os dados”, numa pré-disposição em querer caracterizar, de qualquer jeito, o que ela já vem intencionada a mostrar, que é fraude.

Ora, senhor redator, há quem diga também que Jesus era um homossexual, que tinha os seus apóstolos como seus amantes, a ponto até de colocar esta insana visão na película de um filme, com proposta de ser exibido no mundo todo. Os muçulmanos radicais, que odeiam o Cristianismo, certamente vão adorar esse filme e saírem por aí, conceituando Jesus conforme a cabeça do irresponsável e inconseqüente cineasta. É justo, isto?

Se surgir algum escritor, qualquer, para dizer que os apóstolos trocaram os potes de água por potes de vinhos, enquanto Jesus fizesse um gesto de mágica, para distrair o povo de Canaã e que, ainda, o vinho teria sido roubado, pelo próprio Jesus, de uma grande vinícula de Jerusalém, a Super interessante publicaria uma matéria insinuando que Jesus fora ladrão e trapaceiro, sob a alegação do há quem diga?

Na sua inconseqüência jornalística, Gisela vem também reforçar a tese do “há quem diga”, colocando que “funcionários do centro espírita iam à fila pegar detalhes dos mortos”.

Que funcionários seriam esses? Desde quando centros espíritas possuem funcionários, sobretudo para a prática de atitudes tão estúpidas quanto essas, insinuadas, ainda mais o centro dirigido pelo Chico, que sempre viveu em condições modestas, para servir e nunca para se servir das pessoas?

Será que essa inconseqüente e irracional Gisela não teve o mínimo de inteligência para discernir, antes, que se o Chico quisesse aplicar algum golpe, para enganar, ludibriar e trapacear pessoas, obviamente teria, ele, se apoderado do dinheiro proveniente da venda dos seus livros que, em situação normal, faria qualquer escritor rico, em qualquer parte do mundo?

Onde já se viu, por exemplo, um político corrupto aplicar as suas safadezas e jogadas ilícitas, que não fossem para ter benefícios materiais próprios, que viessem a beneficiar a ele, aos seus familiares e filhos, recheando a sua conta bancária e aumentando o seu patrimônio pessoal? Alguém conhece algum corrupto que não esteja muito bem de vida, do ponto de vista material?

Qual foi o patrimônio do Chico, em Pedro Leopoldo ou Uberaba, que a Gisela viu, para ter feito colocações tão infelizes?

Deixa de ser apenas leviandade jornalística e passa a ser, também, burrice jornalística.

Até hoje está conservada em sua casa, em Uberaba, a cama que ele deitava e onde morreu, bem como os móveis da casa e os seus pertences.

Só mesmo uma pessoa de elevado índice de acefalia para admitir que um homem, com propostas de enganar os outros, por tantas décadas, conseguindo vender mais de 25 milhões dos seus livros produzidos, poderia viver numa casa tão simples como aquela, deitando-se numa cama daquela, só faltando um pinico embaixo.

Teria, no mínimo, uma mansão sofisticada, quarto em mármores e granitos, a mais luxuosa banheira e aposentos semelhantes à casa do Edir Macedo.

Falar nisto, Sérgio, que tal a sugestão para que a mesma Gisela faça uma investigação jornalística, hem? Tem vários nomes, em nosso país e, se você quiser, posso lhe dar várias informações. Quero ver, nos próximos números da Super interessante, se ela vai continuar desenvolvendo o seu trabalho jornalístico, nessa linha investigativa, logo no Brasil que é um prato cheio, para tal.

Quando Gisela coloca a parte da matéria que titula de Pirotecnia, chega a insistir no ridículo, quando fala em “shows do Chico”, luzes coloridas por detrás dos panos, demonstra, mais uma vez, a sua cara e a sua intenção na matéria.

Ela cita também, sempre tendenciosamente, o episódio do tal sobrinho do médium, ocorrido, ainda, na década de 50, mas conta a história pela metade, tendo omitido que aquele jovem, de apenas 25 anos na época, se deixou seduzir por pessoas maldosas, que lhe deram dinheiro, e muito dinheiro, para fazer aquilo. Por que omitiu essa parte, Gisela? Fingiu que não soube disto? É ou não é matéria investigativa?

Ficou parecendo as levianas afirmativas do padre Quevedo, quando diz que as irmãs Fox confessaram que todos os fenômenos de Hydesville eram fraudulentos, mas omitindo o fato delas terem feito a tal “confissão”, seqüestradas por padres, com chicotes e instrumentos de torturas nas mãos, obrigando-as, sob ameaça de morte, a dizerem aquilo.

Que a Super interessante pergunte a si mesma: Será que um universo de milhões de pessoas, dentre elas inúmeras possuidoras de nível intelectual e de inteligência elevada, doutores, mestres, PHDs, pesquisadores, investigadores, cientistas e, inclusive, vários jornalistas também praticantes do jornalismo investigativo seriam todos ingênuos, bobos e desinteligentes, a ponto de não terem percebido as tais fraudes, que a “super inteligente” Gisela aponta, como se fosse uma super revelação?

Ainda bem que nem todo mundo é trouxa, inclusive os leitores da Super interessante, para se deixarem levar pelo veneno que existe na alma de certos repórteres ou jornalistas que se aproveitam de uma poderosa tribuna, da respeitável Editora Abril, para denegrir a imagem de quem teve uma vida, incontestável, semeando o Amor.

Eu poderia entrar em mais detalhes, sobre as aleivosias colocadas na matéria, mas o grande escritor Richard Simonetti, meu amigo, já escreveu para vocês e disse muita coisa que precisava ser dita.

Para concluir, quero dizer que continuarei, sim, a ser leitor da Super interessante, mas, com mais atenção, sabendo dessa sua fragilidade. Não a condenarei, por conta de um momento tão infeliz e estúpido, porque sei que o errar é humano e tenho quase certeza de que a matéria não deve ter agradado nem mesmo a sua chefia de redação; mas vou continuar cobrando, da jornalista investigativa Gisela, que, para demonstrar a sua coerência, traga já nos próximos números da revista, matérias, também investigativas, com o mesmo espírito, da indústria da religião neste país, praticadas “em nome de JE$U$”, amém.

É daí que o Brasil vai perceber quais eram os reais interesses pessoais dela.

Um forte abraço

Alamar Régis Carvalho

Analista de Sistemas, escritor, profissional de rádio e televisão