domingo, 30 de outubro de 2011

Juridiquês - Campanha pela Simplificação da Linguagem Jurídica

DECÁLOGO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPÍRITA-CRISTÃO

Por Cândido Furtado Maia Neto
Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR

i) Estar a serviço do Bem com plena responsabilidade
ii) Exercer o labor ministerial com caridade e compaixão
iii) Buscar e exaltar o Espírito da Verdade
iv) Reconhecer erros para expiar suas próprias faltas
v) Perdoar com humildade, sem vaidades e rancores
vi) Rogar pela evolução moral e espiritual dos delinquentes
vii) Ter compaixão por todos os envolvidos em litígios judiciais
viii) Aplicar retribuições penais sem prejuízo aos princípios das Leis Divinas
ix) Atuar sempre visando a melhor solução das causas sociais conflitivas
x) Procurar a plenitude da Justiça com amor ao próximo e sobretudo a Deus


Orientações Espirituais aos Promotores de Justiça ou aos Acusadores do Próximo



É feio ser digno de castigo, e pouco glorioso".

castigar” Michel Foucault

“Não vos esqueceis, ao julgar os homens, que a

indulgência faz parte da justiça” Malba Tahan

É preferível errar por bondade do que por maldade”



Julgando as ações que considera incorretas no seu próximo, realiza um fenômeno de projeção de sua sombra em forma de auto-justificação, que não consegue libertá-lo do impositivo da suas próprias mazelas.


A tolerância, em razão disso, a todos se impõe como terapia pessoal e fraternal, compreendendo as dificuldades do caído, enquanto lhe distendem mãos generosas para p soerguer.


Na acusação, no julgamento dos erros alheios, deparamos com propósitos escusos de vingança-prazer em constatar a grandeza dos outros indivíduos, que sempre merecem a misericórdia que todos esperamos encontrar quando em circunstâncias equivalentes.


Jesus sempre foi severo na educação dos julgadores da conduta alheia.


Certamente, há cortes e autoridades credenciadas para o ministério de saneamento moral da sociedade, encarregada dos processos que envolvem os delituosos, e os julgam, estabelecendo os instrumentos reeducativos, jamais punitivos, pois que, se o fizessem, incidiriam em erros idênticos, senão mais graves.


O julgamento pessoal, que ignora as causas geradoras dos problemas, demonstra o primitivismo moral do homem ainda “lobo” do seu irmão.


Tem compaixão de quem cai. A consciência dele será o seu juiz.


Ajuda aquele que tomba. Sua fraqueza já lhe constitui punição.


Tolera o infrator. Ele é o teu futuro, caso não disponhas de forças para prosseguir bem.


A tolerância que utilizares para com as infelizes se transformará na medida emocional de compaixão que receberás, quando chegar a tua vez, já que ninguém é inexpugnável, nem perfeito.


(Extraído do livro Jesus e Atualidades, cap. Jesus e Tolerância, pg. 31, psicografia de Divaldo P. Franco, do espírito de Joanna de Ángelis).



De acordo com regressões de memória orientada por seu Mentor espiritual que lhe acompanha desde priscas heras, através do médium Carlos Lenchoff Neto (2003 d.C.). O Prof. Doutor Cândido Furtado Maia Neto viveu na Espanha a dois séculos passados, exercendo função de importância na área da Justiça. Atuou como Professor Universitário. Fez parte no Corpo que forma a Academia de Letras em Madri. Viveu também na França, onde foi Ministro Religioso. Tem como Mentor Espiritual, por vários séculos, Laerzio Martinelez, e Hermógenes Valendorff, os quais lhe vem acompanhando no progresso moral, intelectual e espiritual.


O Prof. Dr. Maia Neto acredita fiel e plenamente na reencarnação espiritual como único significado para a vida eterna. Nos últimos tempos se dedica ao estudo da doutrina penal à luz da filosofia Espírita-Cristã.


Direito e Espiritismo

Senso de Justiça

Uma das grandes conquistas da Humanidade foi a laicização do Direito que, liberto dos grilhões religiosos, pode florescer como uma construção humana. Portanto, o presente artigo, ao defender a existência de um Direito laico e, ao mesmo tempo, tecer algumas relações entre Direito e Espiritismo, não se pretende doutrinário, e sim crítico e aberto. Também não tem intenção de proselitismo.
O principal ponto em comum entre o Direito e o Espiritismo é o senso de Justiça, que, enquanto para alguns, é produto cultural, para outros, é inato ao ser humano. Não vamos adentrar ao mérito dessa questão, mesmo porque, não há provas de uma ou de outra coisa, e sim meras especulações filosóficas.
Para o Espiritismo, a ideia de Justiça é mais ampla do que para o Direito, pois abrange a possibilidade de sucessivas encarnações para a sua concretização. Já o Direito, por seu turno, viabiliza a Justiça atendo-se à existência de apenas uma vida, que é a vida presente. Ora, essa questão remonta às provas científicas na encarnação, que não são aceitas unanimemente.
O maior expoente da ciência no estudo científico das reencarnações é Ian Stevenson, da Universidade de Virgínia, nos Estados Unidos, que conseguiu comprovar centenas de casos de reencarnação em diversos países ocidentais e orientais. Todavia, outras centenas de casos estudados ficaram sem comprovação. Assim, a reencarnação, sob o ponto de vista científico, continua sendo uma possibilidade aceita por alguns e refutada por outros, permanecendo mais como uma questão de fé do que de ciência. Cumpre observar, todavia, que não apenas o Espiritismo é reencarnacionista, mas também uma variada gama de outras religiões, principalmente orientais.
Pois bem. Tomemos como possível a existência de sucessivas reencarnações da alma, a fim de que possamos analisar a ideia espírita de Justiça. Allan Kardec, em “O Livro dos Espíritos”, questão 8751, pergunta aos espíritos como se deve definir a Justiça, ao que respondem: “A Justiça consiste no respeito aos direitos de cada um”. Ora, essa definição não está inconforme com o Direito posto, ao longo dos séculos da história da Humanidade. Continuando, pergunta Kardec o que determina esses direitos e os espíritos respondem que “são determinados por duas coisas: a lei humana e a lei natural. Como os homens fizeram leis apropriadas aos seus costumes e ao seu caráter, essas leis podem variar com o progresso (...). O direito dos homens, portanto, nem sempre é conforme a Justiça. Só regula algumas relações sociais, enquanto na vida privada há uma infinidade de atos que são de competência exclusiva do tribunal da consciência”.2 Para Allan Kardec, a verdadeira lei de Justiça está associada ao amor e à caridade, razão porque acrescenta que “o critério da verdadeira Justiça é de fato o de se querer para os outros aquilo que se quer para si mesmo, e não de querer pra si o que se deseja para os outros, o que não é a mesma coisa”3.
Algumas interpretações mais conservadoras da Doutrina Espírita entendem que se deve suportar as dores do mundo como obra da Justiça, decorrentes de atos faltosos da vida pregressa. Isso levava a um tipo de resignação descabida em nossos dias, quando a evolução da Humanidade nos ensina a lutar pelos nossos direitos. Assim, as correntes mais recentes da hermenêutica espírita põem a ênfase sobre o livre-arbítrio do homem, para reivindicar o que lhe for de direito e assim ir tecendo a sua história, com liberdade de decisão. O mesmo se aplica aos operadores do Direito, que não devem se resignar diante das injustiças, mas sim trabalhar para construir o que for justo, em conformidade com a época e com o lugar.
Todavia, dentro do conceito de Justiça, a Doutrina Espírita admite a existência de provação e expiação. Francisco Cândido Xavier, na obra “O Consolador”, pelo espírito Emmanuel, diz que “a provação é a luta que ensina ao discípulo rebelde e preguiçoso a estrada do trabalho e da edificação espiritual. A expiação é a pena imposta ao malfeitor que comete um crime”4. Perguntado sobre a inflexibilidade da lei de prova e expiação, o espírito Emmanuel responde que “a inflexibilidade e a dureza não existem para a misericórdia divina, que, conforme a conduta do espírito encarnado, pode dispensar na lei, em benefício do homem, quando a sua existência já demonstre certas expressões de amor(...)”5. Assim, vemos que a ideia de Justiça espírita abrange leis mais amplas do que as dos homens e a extrapola, incluindo a possibilidade de reencarnação, para a consecução dessa mesma ideia de Justiça.
A relação entre Direito e Espiritismo, no Brasil, é patente. Uma rápida busca desses vocábulos na internet nos trará milhões de resultados. Com efeito, o Espiritismo desenvolveu-se no Brasil mais do que em qualquer outro país do mundo, mormente entre os anos 30 e 50 do século passado.
Várias vezes os tribunais brasileiros aceitaram o Espiritismo6 em questões inclusive controversas, como, por exemplo, a admissão de psicografias como meio de prova em Juízo. Sobre esse assunto, assevera Alaíde Barbosa dos Santos Filha, no volume 1 da revista eletrônica ‘Fonte do Direito”7, que as psicografias podem ser aceitas como meio de prova judicial, desde que se faça um exame grafotécnico das mesmas, para comprovar se a caligrafia do suposto espírito manifestante coincide com a da referida pessoa, em vida. Porém, muitas vezes nas psicografias a caligrafia é mesmo a do médium, e não do suposto espírito desencarnado. Por essa razão, quer nos parecer que as psicografias não constituem um meio de prova admissível judicialmente, inclusive porque não se pode provar cientificamente a existência de espíritos, tampouco a sua manifestação entre nós. Essa é uma questão de fé, para a qual a ciência não apresenta respostas ou comprovação. Contudo, não obstante as controvérsias, podemos concluir que há elementos teóricos suficientes para a formulação de uma Teoria Espírita da Justiça, assim como também há, em outras religiões, elementos dos quais se pode haurir teorias que versem sobre a Justiça e sobre o Direito.

1 KARDEC, A . O livro dos espíritos. (Trad. de Herculano Pires), 42a ed., São Paulo: LAKE, 1982, p. 351.
2 Idem, ibidem.
3 Idem, ibidem, p. 352.
4 XAVIER, F. C. O consolador. (Ditado pelo espírito Emmanuel). 10A. ed., Brasília: FEB, 1984, p. 147.
5 Idem, ibidem, p. 148.
6 GIUMBELLI, E. O cuidado dos mortos – Uma história da condenação e legitimação do Espiritismo. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1997.
7 SANTOS FILHA, A. B. A psicografia como meio de prova. Disponível em: http://www.fontedodireito.com.br/rfd/FD01-marabr2010.pdf. Acesso em 23.05.2010.

Maria Francisca Carneiro
Pós-doutora em Filosofia, Doutora em Direito. mfrancis@netpar.com.br

O Supremo Tribunal Federal e o porte de drogas.

INTRODUÇÃO.
Com o intuito de solucionar a divergência existente no que tange a aplicabilidade da Lei n.º 6.368/76 e da Lei n.º 10.409/02, acarretando uma verdadeira “colcha de retalhos”, é publicada a Lei n.º 11.343 em 28 de agosto de 2006, permanecendo em vacatio legis e entrando em vigência em data de 08 de outubro de 2006.
A cita lei foi objeto de inúmeras divergências e discussões, onde nos cabe aqui neste texto um pronunciamento referente a uma destas discussões, provavelmente a de maior relevância, ou seja, a polêmica existente face ao artigo 28 da citada lei.
Para que possamos compreender o tema, nos cabe uma análise de qual seria o papel do Direito Penal na solução dos conflitos de interesses existentes em nossa sociedade assim como os modelos penais e alguns princípios que circundam o tema para que, a posteriori, possamos adentrar ao artigo 28.
Surge na doutrina alguns posicionamentos referente ao tema exposto e o assunto se torna de suma importância porque em recente Ementário de Jurisprudência (5 a 9 de fevereiro de 2007 Nº 456) o Excelso Pretório em sua Primeira Turma em Recurso Extraordinário fixou entendimento sobre o tema em Acórdão proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em 13 de fevereiro de 2007.
O Direito Penal no Estado Democrático de Direito e sua intervenção.
O Direito Penal como um ramo autônomo do Direito, caracteriza-se por ser fragmentário, ou seja, por ser um fragmento do ordenamento jurídico (princípio da fragmentariedade), o único capaz de instituir infrações penais consubstanciando numa das características do Direito Penal: exclusividade.
Nesse sentido, Damásio Evangelista de Jesus[1] nos define na sua obra com palavras de José Frederico Marques:
Direito Penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena, como conseqüência, e disciplina também as relações jurídicas daí derivadas para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
Ou ainda de acordo com Guilherme de Souza Nucci[2]:
É o conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação.
Esse ramo do direito, abrange o estudo o crime, da pena e do delinqüente. Desde a previsão legal do crime à aplicabilidade de sua pena.
Vivemos em uma sociedade constitucionalmente organizada, uma sociedade que se fundamenta sob um regime de leis que a regem a fim de obter o bem social, melhor dizendo, vivemos em uma sociedade denominada Estado Democrático de Direito. Essas três palavras juntas são de extremo valor, principalmente pela utilização da palavra “democrático”, a qual transforma totalmente o sentido da frase.
A garantia da efetivação das leis e de sua adequação social se deu com o surgimento desse novo perfil político-constitucional. Como nos ensinou Fernando Capez[3]:
A norma penal em um Estado Democrático de Direito não é somente aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuam lesividade social.
Contudo, podemos dizer que o poder do Estado está legitimado pela segurança que proporciona a todos, o que lhe dá essa validade é o direito, dependendo sempre da vontade do povo na escolha de seus representantes.
Desse Estado originam princípios regradores dos mais diversos campos da atuação humana, inclusive e principalmente no âmbito penal. Este ramo do Direito possui alguns princípios básicos, responsáveis pelo alicerce que será construído todo o Direito Penal como um ramo independente e autônomo.
Um desses princípios de grande importância para o direito penal, é o principio da intervenção mínima, implícito em nosso ordenamento jurídico constitucional, que consiste na aplicação do Direito Penal somente quando todos os demais ramos do Direito falharam na solução do conflito de interesses, ou seja, o Direito Penal utilizado como a última ratio, sendo o último a ser invocado pela solucionar as lides existentes na sociedade.
A finalidade dessa idéia é evitar que o Direito Penal interfira demais na vida particular do indivíduo, retirando-lhe assim sua liberdade de maneira excessiva.
A doutrina também salienta que se o Direito Penal for utilizado como sendo a prima ratio, teríamos uma total banalização deste ramo do Direito, portanto a intervenção mínima orienta ainda para que se evite esta banalização, como bem expressou Ghilherme de Souza Nucci[4]:
Caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz, porque não cumprida pelos destinatários da norma e não aplicada pelos órgãos estatais encarregados da segurança pública. Podemos anotar que a vulgarização do Direito Penal, como norma solucionadora de qualquer conflito, pode levar ao seu descrédito, consequentemente, à ineficiência de seus dispositivos.
Com bem salienta Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli[5], infelizmente na América Latina, este princípio não vem sendo respeitado:
No nosso sistema latino-americano, apresenta-se um argumento de reforço em favor da mínima intervenção do sistema penal. toda a América Latina está sofrendo as conseqüências de uma agressão aos Direitos Humanos (quem chamamos de injusto jushumanista, que afeta o nosso direito ao desenvolvimento, que se encontra consagrado no art. 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Este injusto jushumanista tem sido reconhecido pela Organização dos Estados Americanos (OEA), através da jurisprudência internacional da Comissão dos Direitos Humanos, que declara ter sido violado o direito ao desenvolvimento em El Salvador e no Haiti.
Esse modelo de Direito Penal, privilegia a liberdade do indivíduo, limitando os poderes punitivos do Estado, sendo por isso, chamado de Modelo Penal Garantista. Um contrapartida existe um outro modelo Penal, ou seja, o Direito Penal Máximo.
Este último caracteriza-se por ser mais intervencionista, ou seja, neste modelo o Estado aumenta a punição buscando evitar que qualquer culpado deixe de ser punido, ainda que muitas vezes sacrifique o direito de algum inocente. Quando aplicado aqui no Brasil, o de maior uso é o Direito Penal maximo-simbólico, o qual não tem valor algum na melhoria da criminalidade pois, este visa apenas acalmar a opinião pública e rompe dom o Estado Democrático de Direito; o modelo de Direito Penal Máximo eficiente é denominado, Direito Penal Máximo-instrumental, este tem a real intenção de diminuir o índice de criminalidade, mostrando sempre instrumentos capazes de auxiliar nessa redução. Novas correntes surgem no mundo jurídico, desenvolvendo novos modelos de Direito Penal. Alguns doutrinadores apóiam ainda o desenvolvimento do Direito abolicionista e do Direito Penal do Inimigo. O primeiro prega a despenalização e a descriminalização, alterando a atual concepção do Direito Penal. O segundo, tem como finalidade separar os criminosos considerados “inimigos de Estado” dos cidadãos que eventualmente pratique algum delito, no Brasil esse modelo ganha materialização com a o regime disciplinar diferenciado (RDD), já debatido por muitos juristas.
A Lei n.º 11.343/06 e sua Ideologia.
A Lei 11.343/06, em seu artigos 1º. , 3º à 17, institui o SISNAD, Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas com o intuito de estabelecer uma política criminal no que se refere ás drogas. Um aspecto de suma importância na nova legislação é o direcionamento de políticas de prevenção no uso do drogas assim como por atividades de reinserção social dos usuários ou dos dependestes de drogas[6].
Em meados da década de 90 ficou patente dois discursos políticos referentes ás drogas, um deles parte do pressuposto de um Direito Penal intervencionista, ou seja, um Estado mais atuantes na esfera privada do indivíduo onde se prega um mundo abstêmio: War on drugs. Ideologia esta alicerçada do Direito Penal Máximo, voltado, portanto a um sistema penal onde se aumentar o poder do Estado, limitando as garantias fundamentais do indivíduo. Esta ideologia é fruto da política dos Estados Unidos da América seguida pela Organização das Nações Unidas (ONU), este programa americano é considerado populista e de questionável eficácia, pois trata o problema das drogas unicamente sob a ótica policial ou até mesmo militar, como p.ex a intervenção americana na Colômbia que estaria longe da solução mas mesmo assim, alguns aspectos podemos notar que gera certa eficácia.
Em contrapartida, surge uma nova política voltada as drogas relacionadas á uma política prevencionista voltada a situações relativas á redução dos danos, reflexo do Direito Penal Mínimo, buscando uma menor intervenção estatal e aumento das garantias fundamentais do cidadão, este modelo garantista encontra respaldo na Europa Ocidental.
Interessante que a nova lei segue estas duas tendências, a repressiva ou proibicionista direcionada no combate e repressão ao tráfico ilícito de drogas e a prevencionista, ligada ao usuário ou dependente de drogas.
A política criminal garantista no tratamento dos usuários ou dependente de drogas se fundamenta no fato de que o modelo máximo e repressivo seria incapaz de oferecer uma solução razoável ao problema do consumo de drogas, onde o dependente sendo objeto de uma política proibicionista ficaria distante de programas assistenciais, estigmatizando o usuário, tornado mais difícil o estudo da dependência química e suas conseqüências, conforme Alice Bianchine[7]:
Todas estas conclusões encontram-se amparadas, no âmbito sócio-jurídico, pela criminologia crítica, pelo Direito penal mínimo e pelo garantismo penal, disciplinas que compões o modelo integrado de ciências criminais, cujos estudos se voltam, principalmente, para os efeitos perversos da criminalização e as formas de amenizar ou de neutraliza-los.
Existe ainda um modelo mais liberal e radical que prega a liberalização total fundamentada principalmente pela revista inglesa The Economist com base nos idéias de Start Mill[8].
O Porte de Drogas.
A nova lei de drogas inova o ordenamento ao prever em seu preceito secundário uma resposta penal para o autor dessa conduta dotada de especialidade, ou seja, uma situação peculiar em nosso sistema, ou seja, se estabeleceu as seguintes sanções: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Neste contexto, parte da doutrina defende que a resposta estatal ao autor da conduta descrita no artigo 28 da citada lei não condiz como Direito Penal, principalmente na sanção advertência sobre os efeitos das drogas, nesse caso não estaríamos diante do Direito Penal pois esta medidas alternativas não geram reincidência ou antecedentes criminais (Direito Sancionador) e muito menos de um Direito Administrativo, pois a advertência é aplicada por um Juiz de Direito (Direito Judicial) e não por uma Autoridade Administrativa. Nascendo portanto um novo ramo de Direito, intermediário, ou seja, limítrofe entre Direito Penal e Direito Administrativo chamado de Direito Judicial Sancionador[9] que já encontrava-se seu aspecto embrionário nas medidas sócio educativas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Defendem ainda que no caso ocorreu abolitio criminis, devendo portanto aplicar o Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica, pois teria ocorrido nesta situação uma descriminalização. Discussão existe se esta lei trata de descriminalização, legalização ou despenalização. Admitindo-se que in caso ocorreu uma descriminalização, a posse de drogas para uso pessoal deixou de ser considerada como sendo uma conduta criminosa mas ainda seria uma infração, um ilícito, portanto mesmo deixando de ser crime não teria ocorrido a legalização.
Luiz Flávio Gomes[10] assim conceitua descriminalizar, legalizar e despenalizar:
Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal deixa de ser crime (deixa de ser infração penal). Há duas espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter de ilícito penal da conduta mas não a legaliza; (b) a que afasta o caráter criminoso do fato elhe legaliza totalmente.
Na legalização o fato é desccriminalizado e deixa de ser ilícito, ou seja, passa a não ser objeto de qualquer tipo de sanção.
Despenalizar é outra coisa: significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter de “crime” da infração.
Portanto o autor representa parte da doutrina que defende a descriminalização penal mas nação a legalização da posse de drogas para uso próprio.
Ainda neste conturbado tema, realizando uma interpretação doutrinária gramatical entende-se que fundamentando-se no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal que a nova lei das drogas acaba de criar uma nova espécie de infração penal, ou seja, até a citada lei o gênero infração penal se dividia em duas espécies, crime e contravenção penal. Um dos critérios de diferenciação entre estas espécies de infrações penais seria a sanção, i.e, o crime admite as seguintes combinações sancionatórias: reclusão, isolada cumulada ou alternada com multa e detenção isolada, alternada e cumulada com multa enquanto que a contravenção penal admite prisão simples isolada, alternada ou cumulada com multa ou multa isolada, portanto, estaríamos diante de uma infração penal sui generis rompendo com o sistema bipartido estabelecido em nosso sistema penal.
CONCLUSÃO:
Manifestando-se sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal contraria este entendimento doutrinário com a seguinte Ementa:
Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização.
A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário.
RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-430105). (grifei).
Embora este posicionamento não seja do Plenário, mas mostrando o posicionamento de um dois Ministros, Sepúlveda Pertence, já nos adianta o que provavelmente o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre o tema em análise.
LAIRA CORREIA DE ANDRADE
Aluna do 3º período diurno da Universidade Tiradentes (UNIT), Aracaju/SE. Atualmente trabalha no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
DANIEL RIBEIRO VAZ
Professor de Direito Penal da Universidade Tiradentes (UNIT), Aracaju/SE e de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e para o Exame da OAB.
Texto publicado na Revista Justilex: ANDRADE, Laira Correia de; VAZ, Daniel Ribeiro. O STF e o Porte de Drogas – uma discussão sobre a Lei nº 11.343/2006. 66ª ed. Brasília: Justilex Ltda, 2007
BIBLIOGRAFIA.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 5º ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2000.
GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: 2006
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2º ed. Ed. RT, São Paulo:2006.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5º ed. Editora RT. São Paulo: 20004
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. V.1.23º ed. Editora Saraiva. São Paulo: 1999
[1] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. V.1.23º ed. Editora Saraiva. São Paulo: 1999, p.3
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2º ed. Ed. RT, São Paulo:2006 p.53.
[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 5º ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2000. p.10
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. Cit. p.70.
[5] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5º ed. Editora RT. São Paulo: 20004, p.78.
[6] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: 2006, p.20.
[7] BIANCHINI, Alice. Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal. Ed. RT, São Paulo: 2002, apud GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Ob. cit. p.24.
[8] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Ob. cit. p.100.
[9] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Ob. cit. P. 111.
[10] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches. OLIVEIRA, Willian Terra de. Ob. cit. P. 109 e 110.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2011/10/30/o-supremo-tribunal-federal-e-o-porte-de-drogas/

SENTENÇA CRISTÃ



Um juiz cristão, rigoroso nas aplicações da lei humana, mas fiel no devotamento ao Evangelho, encontrando-se em meio duma sociedade corrompida e perversa, orou, implorando a presença de Jesus.

Tantas sentenças condenatórias devia proferir diariamente, que se lhe endurecera o coração.

Atormentado, porém, entre a confiança que consagrava ao Divino Mestre e as acusações que se acreditava compelido a formular, rogou, certa noite, ao Senhor, lhe esclarecesse o espírito angustiado.

Efetivamente, sonhou que Jesus vinha desfazer-lhe as dúvidas aflitivas. Ajoelhou-se aos pés do Amoroso Amigo e perguntou:

- Mestre, que normas adotar perante um homicida? Não estará logicamente incurso nas penas legais?

O Cristo sorriu, de leve, e respondeu:

- Sim, o criminoso está condenado a receber remédio corretivo, por doente da alma.

O juiz considerou estranha a resposta; contudo, prosseguiu indagando:

- Como agir, ante o delinqüente rude, Senhor?

- Está condenado a valer-se de nosso auxílio, através da educação pelo amor paciente e construtivo - explicou Jesus, bondoso e calmo.

- Mestre, e que corrigenda aplicar ao preguiçoso?

- Está condenado a manejar a enxada ou a picareta, conquistando o pão com o suor do rosto.

- Que farei da mulher pervertida? - interrogou o jurista, surpreso.

- Está condenada a beneficiar-se de nosso amparo fraterno, a fim de que se reerga para a elevação do trabalho e para a dignidade humana.

- Senhor, como julgar o ignorante?

- Está condenado aos bons livros.

- E o fanático?

- Está condenado a ser ouvido e interpretado com tolerância e caridade, até que aprenda a libertar a própria alma.

- Mestre, e que diretrizes adotar, ante um ladrão?

- Está condenado à oficina e à escola, sob vigilância benéfica.

- E se o ladrão é um assassino?

- Está condenado ao hospício, onde se lhe cure a mente envenenada.

O magistrado passou a meditar gravemente e lembrou-se de que deveria modificar todas as peças do tribunal, substituindo a discriminação de castigos diversos por remédio, serviço, fraternidade e educação. Todavia, não se sentindo bem com a própria consciência, endereçou ao Senhor suplicante olhar, e perguntou, depois de longos instantes:

- Mestre, e de mim mesmo, que farei?

Jesus sorriu, ainda uma vez, e disse, sereno:

- O cristão está condenado a compreender e ajudar, amar e perdoar, educar e construir, distribuir tarefas edificantes e bênçãos de luz renovadora, onde estiver.

Nesse momento, o juiz acordou em lágrimas e, de posse da sublime lição que recebera, reconheceu que, dali em diante, seria outro homem.


autor: Xavier, Francisco Cândido. Da obra: Alvorada Cristã. Ditado pelo Espírito Neio Lúcio. 11 edição. FEB. 1996.

A paranormalidade na Justiça brasileira

O primeiro caso em que a Justiça brasileira foi chamada a decidir ocorreu no campo do Direito Civil, em 1944, quando a Sra. Catarina Vergolino de Campos, viúva do escritor Humberto de Campos, ingressou em juízo com uma ação declaratória contra a Federação Espírita Brasileira e o médium Francisco Cândido Xavier, exigindo o pagamento de direitos autorais sobre as obras psicografadas por aquele médium e atribuídas a seu falecido esposo. Pretendia a suplicante que se declarasse judicialmente se as obras eram da lavra do espírito de Humberto de Campos e, em caso afirmativo, a quem pertenciam os direitos autorais. Na hipótese contrária a Federação Espírita Brasileira e Francisco Cândido Xavier deveriam ser passíveis de sanção penal e proibidos de usar o nome de Humberto de Campos em qualquer publicação literária estando ainda sujeitos ao pagamento por perdas e danos.
Como era de se esperar, a ação foi julgada improcedente por sentença prolatada pelo Juiz de Direito, Dr. João Frederico Mourão Russel, sob fundamento de que o Poder Judiciário não é órgão de consulta para decidir sobre a existência ou não de um fato e, na hipótese dos autos, sobre a atividade intelectual de um morto.
Inconformada a autora agravou da decisão, a qual, no entanto, foi mantida por seus jurídicos fundamentos, pelo Tribunal de Apelação do antigo Distrito Federal, tendo sido relator o Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa.
O nosso Direito Civil, no seu Artigo 10, estabelece que "a existência da pessoa natural termina com a morte" e, por conseguinte, não cogita da continuidade da pessoa física após a morte e praticando atos que gerem conseqüências jurídicas. Ainda que, um dia se prove, cientificamente, a sobrevivência post-mortem, terá o legislador que decidir se os atos praticados pelo espírito tenham ou não repercussão no mundo jurídico.
À luz da Parapsicologia e do Direito, a atividade literária ou artística de um agente psi no campo da psicografia, psicopictografia e psicomusicografia, é a ele atribuída embora, em razão de sua crença espirita, declare que seus autores sejam escritores, pintores e músicos falecidos.
No Brasil, Francisco Cândido Xavier psicografou obras literárias no estilo de mais de uma centena de escritores e poetas brasileiros e portugueses já falecidos, podendo-se destacar, entre eles, Olavo Bilac, Cruz e Souza, Alphonsus de Guimarães, Augusto dos Anjos, Casimiro de Abreu, Emílio de Menezes, Guerra Junqueiro, João de Deus e Bocage.
Outro brasileiro, o psicólogo Luiz Antônio Gasparetto, psicopictografou quadros no estilo de Renoir, Touluse Lautrec, Gauguin, Degas, entre tantos outros pintores.
Nesses casos, não há que se falar de plágio, pois não se trata de reprodução integral da obra dos intelectuais e artistas falecidos e nem também de adaptação da mesma. O fenômeno é um pastiche inconsciente, demonstrando a extraordinária capacidade criativa do agente psi de imitar os mais variados estilos, reproduzindo-os, de maneira vertiginosa, mediante processo de automatismo motor. O pastiche, por ser imitação de estilo, não é plagio e, com mais razão, se o pastiche é inconsciente. Não há plágio de estilo.
No Brasil, psicógrafos e psicopictógrafos, em razão de sua crença espírita, acreditam que as suas produções se originam de intelectuais e artistas desencarnados. Por isso, a eles não se aplica o disposto no Art. 185 do Código Penal, que define, como crime, "atribuir falsamente a alguém, mediante uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária científica ou artística".
No nosso Direito Penal, há três casos cuja decisão judicial que se fundamentaram em comunicações mediúnicas psicografadas por Francisco Cândido Xavier nas quais os pretensos espíritos das vítimas de homicídio inocentaram os respectivos réus. Os casos são os seguintes:
a) crime de homicídio, ocorrido em Goiânia de Campina, Goiás, no dia 8 de maio de 1976, praticado por José Divino Gomes contra Maurício Garcez Henriques.
b) crime de homicídio, acorrido em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, no dia 1º de março de 1980, praticado por José Francisco Marcondes de Deus contra a sua esposa Cleide Maria, ex-miss Campo Grande;
c) crime de homicídio, ocorrido na localidade de Mandaguari, Paraná, no dia 21 de outubro de 1982, praticado pelo soldado da Polícia Militar, Aparecido Andrade Branco, vulgo "Branquinho" contra o deputado federal Heitor Cavalcante de Alencar Furtado.
No primeiro caso, o Juiz de Direito da 6ª. Vara Criminal de Goiana, Dr. Orimar de Bastos, absolveu o réu, sob fundamento de que a mensagem psicografada de Francisco Cândido Xavier, anexada aos autos, merece credibilidade e nela "a vítima relata o fato e isenta de culpa o acusado".
Trata-se de uma sentença equivocada à luz do Direito e sem qualquer respaldo na Parapsicologia, por fundar-se numa hipótese extrajurídica e não-científica, visto que a existência do espírito e sua pretensa interferência no mundo dos vivos não constitui matéria atinente a estas duas ciências.
No segundo caso, o advogado do réu, devidamente autorizado pelo Juiz, entregou aos jurados cópias de três mensagens psicografadas por Francisco Cândido Xavier, onde o espírito da vítima afirmava que o seu esposo a matara acidentalmente. Por unanimidade, o tribunal do júri absolveu o réu, o qual, em nova julgamento, após cinco anos, foi, mais uma vez, absolvido.
No terceiro e último caso, embora admitida como prova a mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, na qual o espírito da vítima inocentava o réu pelo tiro que deste recebera, o tribunal do júri, por cinco votos a dois, o considerou culpado, tendo o Juiz de Direito, Dr. Miguel Tomás Pessoa Filho, condenado o réu a oito anos e vinte dias de reclusão.
Em face desses três casos, a questão que se levanta é a seguinte: é juridicamente admissível, como prova judicial, mensagens psicografadas que digam respeito à determinação de responsabilidade penal ou de direitos e obrigações civis? A resposta é afirmativa, desde que se trate de prova subsidiária e em harmonia com o conjunto de outras provas em direito admitidas. Fica, porém, claro que, em hipótese alguma, a autoria da mensagem psicografada seja atribuída à pessoa falecida, mas, sim ao inconsciente do psicógrafo. No julgamento do caso, poderia ser admitida a hipótese parapsicológica de que o agente psi, por telepatia, recolheu informações sobre o crime do inconsciente da vítima, ainda quando ela estava viva. Segundo a hipótese da latência psigâmica, a informação telepática pode permanecer no inconsciente do agente psi, durante dias ou meses após o falecimento da pessoa de onde se originou, sendo afinal conscientizada sob forma de "mensagem mediúnica", como se fosse produzida por aquela pessoa na condição de espírito. Assim, a mensagem mediúnica, trazida como prova subsidiária em juízo, constituiria testemunho de pessoa enquanto viva, e não depois de sua morte.
Poder-se-ia, no caso, argumentar que a vítima, no momento dramático de sua morte, percebeu, de seu ponto de vista, a inocência do réu na prática do ato que lhe tirou a existência. Esta experiência traumática foi captada telepaticamente por um agente psi e, posteriormente, explicitada sob forma de psicografia. Dentro dessa perspectiva parapsicológica, a mensagem psicografada poderia servir como prova subsidiária, desde que em harmonia com as demais provas dos autos, podendo, inclusive, trazer novas subsídios para uma melhor compreensão do fato delituoso.
Nos três casos decididos pela Justiça brasileira, a prova psicográfica apresentada em juízo deveria ter sido apreciada à luz da Parapsicologia e não do Espiritismo.

Fonte: site do autor.

Uso da psicografia nos tribunais – A Primeira Sentença

Em julho de 1982, uma decisão do juiz Orimar de Bastos causou grande repercussão no Brasil e no exterior. Levando em consideração uma psicografia, absolveu o estudante José Divino Nunes, que casualmente havia matado o amigo Maurício Garcez Henrique. No dia 8 de maio de 1976, na cidade de Goiânia (GO), uma brincadeira com revólver ocasionou a morte de um jovem e, conseqüentemente, originou um drama que se arrastou por anos. Na residência de seus pais, ao pegar numa arma de fogo pela primeira vez, o estudante José Divino Nunes, 18, atingiu seu amigo inseparável Maurício Garcez Henrique, 15, com um tiro no tórax. Conduzido às pressas ao hospital pelos familiares do seu amigo, Maurício faleceu antes de receber os primeiros socorros. Por força da lei, foi aberto o inquérito para apuração dos fatos. Desde a primeira declaração dada à autoridade policial, José Divino afirmou que nunca pensou em matar Maurício, que tudo não passara de uma terrível fatalidade. Eram vizinhos, colegas de escola e amigos íntimos havia quatro anos. Toda a versão narrada por Divino coincidia com os dados técnicos da reconstituição realizada pelos peritos. Seis dias após o incidente, aquela família católica recebeu a visita espontânea de d. Augustinha Soares e d. Leila Inácio, que traziam mensagens mediúnicas dos seus filhos que já haviam partido para o além. Foi a primeira vez que tomaram conhecimento de que os mortos escrevem, afirmou o pai de Maurício Garcez. Sentindo que as cartas vindas do Mundo Espiritual eram convincentes, resolveram buscar orientação e paz, à luz do Espiritismo. Após algumas visitas a Chico Xavier, receberam notícias do filho, enviadas através de Espíritos amigos. Eis que em 27 de maio de 1978, Maurício enviava a primeira carta psicografada aos pais. Em um dos trechos dizia: "(...) Peço-lhes não recordar a minha volta para cá, criando pensamentos tristes. José Divino e nem ninguém teve culpa em meu caso. Brincávamos a respeito da possibilidade de se ferir alguém, pela imagem no espelho; sem que o momento fosse para qualquer movimento meu, o tiro me alcançou, sem que a culpa fosse do amigo, ou minha mesmo (...)". Os pais, comovidos com o recebimento dessa primeira carta, não tiveram dúvida em divulgá-la, juntamente com uma cópia da cédula de Identidade de Maurício, mostrando a semelhança da assinatura em ambos os documentos. A carta foi anexada aos autos do Processo Judiciário, tornando-se peça relevante tanto para o advogado de defesa quanto ao juiz responsável. Em um dos trechos da sentença, dizia o meritíssimo juiz Orimar de Bastos: "(...) Temos que dar credibilidade à mensagem (...), embora na esfera jurídica ainda não mereceu nada igual, em que a própria vítima, após sua morte, vem relatar e fornecer dados ao julgador para sentenciar." Levando em conta o relato da carta de Maurício Garcez psicografada pelo médium Chico Xavier, que em nada divergia das declarações do acusado no seu interrogatório, no dia 16 de julho de 1979, o juiz Orimar de Bastos declarou absolvido o estudante José Divino Nunes. Inicialmente cético, tempos depois o juiz Orimar de Bastos tornou-se espírita, e atualmente é membro da Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas (Abrame).

Artigo retirado do site da ABRAME (Associação Brasileira de Magistrados Espiritas)
http://www.abrame.org.br/

O Espiritismo nos Tribunais


Sob a justificativa de tornar a Justiça “mais sensível às questões humanitárias” e discutir questões morais como aborto, eutanásia, pena de morte e pesquisas de células-tronco, um grupo de delegados de polícia, advogados, promotores, procuradores e juízes acaba de criar a Associação Jurídico-Espírita de São Paulo (AJE), com cerca de 200 filiados. Entidades semelhantes já existem no Rio Grande do Sul e no Espírito Santo e a maior delas é a Associação Brasileira de Magistrados Espíritas (Abrame), que reúne 700 juízes, desembargadores e até mesmo ministros de tribunais superiores.

Para essas entidades, aplicar o direito é “missão de vida” e nada impediria os juízes de embasar suas decisões em princípios religiosos. “O Estado é laico, mas as pessoas não. Não tem como dissociar e dizer: vou usar a minha fé só dentro do centro espírita”, diz o promotor Tiago Essado, um dos fundadores da AJE. “Não enxergaria nenhuma diferença entre uma declaração feita por mim e uma declaração mediúnica, que foi psicografada por alguém”, afirma Alexandre Azevedo, juiz-auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça. “Não acredito em acaso, mas numa ordem que rege o universo, acredito em leis universais”, endossa o juiz Jaime Marins Filho. É preciso “questionar os poderes constituídos para que o direito e a Justiça sofram mais de perto a influência de espiritualizar”, conclui o juiz federal Zalmino Zimmermann, presidente da Abrame.

Entre as propostas defendidas por essas entidades está a utilização de declarações e cartas psicografadas por médiuns espíritas nos tribunais como prova material ou documental inclusive em casos de homicídio. O problema é que, além de essas medidas não terem qualquer comprovação científica, elas comprometem a certeza jurídica e a própria objetividade das decisões judiciais. Acima de tudo, essas medidas colidem com o princípio do Estado laico, que enfatiza a separação entre o poder público e a religião e o prevalecimento do rigor lógico-formal do ordenamento jurídico e o caráter científico do direito positivo sobre crenças de natureza moral e pessoal, critérios sobrenaturais, valores religiosos e as chamadas “verdades reveladas”.

A discussão não é nova. Além das entidades de juízes espíritas, há muito tempo existem associações de juristas católicos que foram criadas com o objetivo de “contribuir para a presença da ética católica na ciência jurídica”. Um dos integrantes dessas associações, o ministro Carlos Alberto Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), envolveu-se recentemente numa acirrada polêmica com colegas de Corte e com entidades médicas, ao pedir vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta as pesquisas com células-tronco embrionárias. Com isso, apesar da tendência da Corte de rejeitar o recurso, ele sustou o julgamento no dia 4 de março, o que levou a ministra Ellen Gracie a criticá-lo publicamente. Embora o regimento do STF fixe em 30 dias o prazo para vista, até hoje Direito não devolveu os autos ao plenário.

Em vários Estados, advogados vêm apresentando aos Tribunais do Júri declarações psicografadas como estratégia de defesa. Nesse tipo de julgamento, como é sabido, os jurados não precisam fundamentar seus votos. Os juristas espíritas alegam que a psicografia pode ser levada em consideração desde que esteja em “harmonia” com as demais provas. Como não há garantia nem de autenticidade nem de cientificidade de documentos psicografados, muitos promotores pedem a sua impugnação sumária. “Escorar uma decisão com base numa prova psicografada não tem ressonância no mundo jurídico”, diz Walter da Silva, presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe).

Com o objetivo de fechar brechas legais que desvirtuam julgamentos e abrem caminho para as mais absurdas decisões judiciais, a Câmara dos Deputados está discutindo um projeto que altera o Código de Processo Penal, proibindo expressamente o uso de cartas psicografadas por prova criminal. O projeto, que já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, não poderia ter sido apresentado em melhor hora. Além de preservar a segurança jurídica, ele é uma resposta objetiva àqueles que, sob a justificativa de “espiritualizar” o Judiciário, confundem razão jurídica com crença religiosa.

Associação Jurídico-Espírita de SP quer espiritualizar o Judiciário


Além de juízes, entidade reúne promotores, delegados e advogados; "o Estado é laico, mas as pessoas não", diz o promotor Tiago Essado.
Eles defendem um Judiciário mais sensível às questões humanitárias, dizem que a maior lei é a de Deus, vêem na condenação penal e na própria função uma missão de vida, defendem o uso de cartas psicografadas nos tribunais e estimulam, nas audiências, a fraternidade entre vítimas e criminosos.
Discutir temas polêmicos, como o aborto, a eutanásia, o casamento gay, a pena de morte e as pesquisas de células-tronco, condenados pelas religiões cristãs, são alguns dos objetivos da recém-criada AJE - Associação Jurídico-Espírita de São Paulo, que teve anteontem a primeira reunião deliberativa, e já existe no RS e no ES.
"O Estado é laico, mas as pessoas não. Não tem como dissociar e dizer: vou usar a minha fé só dentro do centro espírita", afirma o promotor Tiago Essado, um dos fundadores da AJE.
Embalada na esteira do crescimento da Abrame - Associação Brasileira de Magistrados Espíritas, que hoje reúne 700 juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores, e que aceita apenas togados como membros, a AJE surge com uma proposta de abranger todos os operadores do direito e já conta com 200 associados ou interessados, entre promotores, delegados de polícia e advogados, além de juízes.
Embora juristas não vejam ilegalidade no fato de juízes se reunirem em associações religiosas, a questão levanta discussões como:
1) o laicismo, princípio que prega o distanciamento do Estado da religião;
2) a contaminação de decisões por valores ou crenças de caráter religioso ou pessoal;
3) e o caráter científico do direito positivo, que deve se basear em verdades comprovadas, e não, como a religião, em verdades reveladas.
Além dos tribunais superiores (entre outros, o vice-presidente do STJ, Francisco Cesar Asfor Rocha, é um dos integrantes da diretoria da Abrame), a convicção espírita permeou também o CNJ, o órgão de controle externo do Judiciário.
"Não enxergaria nenhuma diferença entre uma declaração feita por mim ou por você e uma declaração mediúnica, que foi psicografada por alguém", diz Alexandre Azevedo, juiz-auxiliar da presidência do CNJ, designado pelo conselho para falar a respeito das associações.
A Folha levantou quatro decisões em que cartas psicografadas, supostamente atribuídas às vítimas do crime, foram usadas como provas para inocentar réus acusados de homicídio.
Segundo Zalmino Zimmermann, juiz federal aposentado e presidente da Abrame, o propósito da associação "é questionar os poderes constituídos para que o direito e a Justiça sofram mais de perto a influência de espiritualizar".
"O objetivo geral é a espiritualização e a humanização do direito e da Justiça", diz.
Para o juiz de direito Jaime Martins Filho, a escolha de sua profissão não foi uma casualidade e, por isso, a exerce como uma missão de vida.
"Não acredito em acaso, mas numa ordem que rege o universo, acredito em leis universais."
E ele explica "a finalidade religiosa da associação".
"Dentro da liberdade de religião, são os juízes aplicando princípios religiosos no seu dia-a-dia. Temos um foco que é a magistratura, procurar trabalhar esses valores espirituais que estão relacionados com a própria religião dentro da magistratura", diz Martins Filho.
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Juristas vêem "deturpação" do Estado democrático de Direito
Juristas e teóricos do direito consultados pela Folha dizem ver uma "deturpação" do Estado democrático de Direito na medida em que decisões judiciais são fundamentadas ou contaminadas por valores ou critérios religiosos.
Para Dalmo de Abreu Dallari, professor aposentado da Faculdade de Direito da USP, e autor dos livros "O Poder dos Juízes" e "O Futuro do Estado", "o uso de psicografia é claramente ilegal".
"Não há o reconhecimento disso no sistema jurídico brasileiro. Se isso for a prova o julgamento é nulo. Não pode", diz.
Um dos maiores teóricos do direito brasileiro, Marcelo Neves, professor de teoria do Estado da USP e de teoria do direito do doutorado da PUC, diz haver uma "descaracterização dos princípios do Estado constitucional moderno" na aplicação de valores espíritas no dia-a-dia do Poder Judiciário.
"Não podem se definir posições sobre casos jurídicos a partir de uma percepção religiosa do mundo. A partir do momento que esses magistrados não conseguem se desvincular é um problema gravíssimo para o Estado de Direito, que parte do princípio de ser um Estado laico e que posições religiosas diversas não podem ser determinantes no processo de decisão jurisdicional", afirma Marcelo Neves.
Cidadania
Para Dallari, a associação de juízes espíritas é "exercício de cidadania". "Os juízes têm plena liberdade religiosa como todos os demais cidadãos, como têm o direito de associação."
Mas, segundo o jurista, "se isso interferir no desempenho da função jurisdicional, aí sim se torna ilegal e ofende a laicidade". "Nunca tive notícia de juízes espíritas."
Segundo Neves, o uso de psicografia nos tribunais "é um perigo" e só tem significado nos campos religioso e pessoal.
"Isso não pode passar para o plano jurídico porque realmente é uma interferência destrutiva da consistência do Estado democrático de Direito."
"Não existe amparo legal na utilização do sobrenatural", completa Dallari.
"Escorar uma decisão com base numa prova psicografada não tem ressonância no mundo jurídico. É indevida uma decisão que se embasa na psicografia, que cientificamente não é comprovada", diz Walter Nunes da Silva Júnior, presidente da Ajufe.
Livros como "A Filosofia Penal dos Espíritas" e "A Psicografia ante os Tribuanais" já foram lançados no meio jurídico-espírita.
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Frases
"Não se podem definir posições sobre casos jurídicos a partir de uma percepção religiosa"
Marcelo NevesProfessor de direito da USP e da PUC
"Não há o reconhecimento [de psicografia] no sistema jurídico brasileiro"
Dalmo DallariProfessor aposentado da USP
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Congresso analisa projeto que veta psicografia em processos
Polêmica no meio jurídico, cartas psicografadas por médiuns espíritas, alguns consagrados, como Chico Xavier (morto em 2002), já foram usadas em diversos julgamentos em casos de homicídios para inocentar réus.
Atribuídas às vítimas, as supostas psicografias foram usadas no tribunal do júri, onde os jurados não fundamentam seus votos, o que dificulta uma avaliação sobre a influência dos textos na absolvição.
A Folha levantou ao menos quatro casos, o mais recente de maio de 2006, num caso ocorrido em Viamão (região metropolitana de Porto Alegre).
Por 5 votos a 2, o júri inocentou Iara Marques Barcelos da acusação de mandante de homicídio. No julgamento, o advogado Lúcio de Constantino leu as cartas psicografadas no tribunal como estratégia de defesa para absolver a cliente da acusação de encomendar a morte do tabelião Ercy da Silva Cardoso. Os documentos foram aceitos porque foram apresentados em tempo legal e o Ministério Público não pediu a impugnação deles.
Não constava das cartas, psicografadas por Jorge José Santa Maria, da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz, o suposta autoria real do crime.
Em outro caso polêmico, ocorrido em março de 1980 no Mato Grosso do Sul, José Francisco Marcondes de Deus, condenado pela morte da mulher, Cleide Maria Dutra de Deus, ex-miss Campo Grande, teve a pena prescrita após a apresentação de um recurso fundamentado numa suposta psicografia feita por Chico Xavier.
O juiz aposentado Orimar Bastos, que já decidiu com base em suposta prova psicografada, diz que a psicografia "pode ser levada em consideração desde que esteja em harmonia com o conjunto de outra provas".
Tramita no Câmara um projeto de lei, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, que altera o Código de Processo Penal de forma a proibir expressamente o uso de psicografia como prova criminal.
"A psicografia tem provocado inquietude na comunidade jurídica em razão da validade ou não do material", questiona o deputado licenciado Robson Lemos Rodovalho (DEM-DF), da bancada evangélica no Congresso.
"É um documento como outro qualquer", diz Alexandre Azevedo, juiz-auxiliar da presidência do CNJ .
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Permanência de crucifixo nos tribunais brasileiros já foi motivo de polêmica
Instalado na maioria dos tribunais, dos de primeira instância ao STF, o crucifixo, que simboliza os últimos momentos de Jesus na cruz, dividiu juízes em todo o país.
Os defensores da idéia de que o adorno deveria ser retirado dos tribunais argumentavam que o Estado brasileiro é laico e que a presença do crucifixo causaria constrangimento aos que não professam o catolicismo ou qualquer outra religião de fundamento cristão.
Já os que defendem a presença sustentavam que a ostentação do crucifixo está em consonância com a fé da grande maioria da população e que não há registro de usuário da Justiça que diga ter sido constrangido pela presença do símbolo religioso em uma sala de audiência.
Por fim, o Conselho Nacional de Justiça rejeitou o pedido de proibição de crucifixos nas dependências de tribunais. A maioria dos conselheiros disse que a tradição não fere a laicidade do Estado. O pedido de retirada havia sido feito em nome da ONG Brasil para Todos.
Juízes católicos
Além das associações de juízes espíritas, existe no Brasil outras associações de juristas católicos.
O objetivo da União Paulista de Juristas Católicos, segundo o grupo, é "estudar as questões jurídicas à luz de ensinamentos cristãos".
Fundada em 1994 por sugestão da "Union Internationale des Juristes Catholiques", de Roma, a União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro diz ter por finalidade "contribuir para a presença da ética católica na ciência jurídica e na atividade judiciária" brasileira.
Entre os diversos grupos de trabalho, estão os que condenam a pena de morte, a adoção por casais homossexuais, a eutanásia e defendem o ensino religioso.

VI Congresso ABRAME

VI CONGRESSO ABRAMEVida e Dignidade - Direitos Universais do Ser Humano
No presente ano, nos dias 11, 12 e 13 de Novembro, a  ABRAME irá realizar o VI Congresso Nacional de Magistrados Espíritas na cidade de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná. O tema central do encontro será: VIDA E DIGNIDADE - Direitos Universais do Ser Humano.
Neste Encontro os Magistrados Espíritas brasileiros, discutirão temas relativos à existência material e espiritual do homem, em face dos princípios fundamentais que emolduram a pessoa - dignidade do ser humano. Para tanto, pretendem abordar as questões relevantes que interferem na esfera espiritual da pessoa, quando o magistrado deve decidir com acendrado critério, afastando-se, tanto quanto possível, dos parâmetros meramente materiais, valendo-se dos princípios meta-jurídicos.





A ABRAME desde a sua fundação organizou cinco Encontros Nacionais, nos seguintes locais:
  1. Encontro Nacional em Brasília
  2. Encontro Nacional em Belo Horizonte;
  3. Encontro Nacional em Goiânia;
  4. Congresso Nacional em Salvador;
  5. Congresso Nacional em Campo Grande.
Estes encontros e congressos enfocaram temas diversos ligados à filosofia da doutrina Espírita e conectados com a realidade vivenciada pelos Magistrado em sua missão de realizar o primado da Justiça.

sábado, 29 de outubro de 2011

STJ reconhece legalidade em interceptação telefônica realizada por órgão não policial


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como legítima uma interceptação telefônica realizada pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário ligado à Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro. Em que pese o dispositivo legal que regulamenta a interceptação telefônica – Lei 9.296/96, o STJ ponderou pela ampliação do conceito de autoridade policial. O ministro Jorge Mussi declinou em seu voto que não se deve extrair que a autoridade policial é a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder á medida. No julgado em questão o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que não se deve passar a tarefa investigatória a uma instância estranha à investigação que é o ente penitenciário. Apesar de voto vencido, o Ministro Maia Filho está com toda a razão. A decisão do STJ em seu HC 131.836/RJ(HABEAS CORPUS 131.836/RJ - J. 04.11.2010 é temerária, e banaliza o sistema investigatório nacional.

Tudo tem uma função


“Não guerreie com nada.
Combater é fortalecer o inimigo. É dar-lhe importância. É crer no mal.
Pare de lutar.
Aceite e estude.
E transforme-se com amor.
Lembre-se que se você investir na inteligência pacífica, a vida o tratará
com carinho e sabedoria.
Se você investir na agressão, a vida o ensinará pela dor.
Aceite. Não critique.
Criticar é culpar Deus. Tudo é obra dele.
Tudo tem uma função divina.
Mesmo tudo que você sente como ruim para você.
Tudo tem uma função nobre.”
Luiz Gasparetto – Atitude

“Cada um transita pelo caminho certo, na hora exata, de acordo com seu estado evolutivo. Não há com que nos preocuparmos; tudo está absolutamente correto, porque todos estamos amparados pela sabedoria providencial das Leis Divinas.”
Hammed – As dores da Alma

Somos o que fazemos de nós. Estamos onde nos colocamos. Somos o capitão do barco de nosso destino. Dirigimos nossa vida pelas nossas atitudes. Criamos atitudes com aquilo que escolhemos acreditar. E crenças, a gente muda quando quer.
Renasceremos inúmeras vezes, entre outras razões, para aprendermos usar os nossos potenciais internos, dentre eles, a habilidade de lidar com os pensamentos, ou seja, aprendermos a usar nosso potencial mental, sendo esse um dos principais focos de nossa aprendizagem atual. A evolução é um processo que parte do simples para o complexo, é uma trilha que gradualmente vai capacitando-nos para o uso de nossos atributos naturais. É imprescindível aproveitarmos cada experiência, cada oportunidade, compreendendo que quanto mais o aproveitamos, tanto mais evoluímos. É fundamental, portanto, para o nosso aperfeiçoamento, o uso da vontade na disciplina dos pensamentos.

José Antonio Ferreira da Silva