quarta-feira, 30 de maio de 2012

DNA de criminosos: sancionada a lei que cria coleta de perfil genético

Em 29 de maio de 2012, foi publicada no DOU a Lei 12.654/2012 que altera a LEP (Lei 7.210/84) e cria o banco de DNA de criminosos. A lei que prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências, entrará em vigor em 180 dias.
 
Ela torna obrigatória a identificação genética, por meio de DNA, de condenados por crimes dolosos cometidos com violência grave contra a pessoa ou condenados por crimes hediondos (art. 1º da Lei 8.078/90). Prevê a lei, ainda, que a identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Fonte:
BRASIL. g1.globo.com – G1 | Rio Grande do Sul – Dilma sanciona lei que cria banco de DNA de criminosos no país. 29 de maio de 2012. Disponível em: http://migre.me/9hiNq. Acesso em: 29 de mai. 2012.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Novo CP não criminaliza cópia de obra intelectual sem fins lucrativos

A comissão de juristas que elabora a proposta de reforma do CP aprovou novas mudanças no código. Veja: Direitos autorais

O plágio intelectual acarretará pena de seis meses a dois anos de prisão e multa. 

Em hipótese de "oferecer a público mediante cabo, fibra ótica, internet, sistema de informática ou qualquer outro que permita ao usuário realizar a seleção de obra ou produção para recebê-la por um tempo e lugar previamente determinado", a pena será de um a quatro anos. 

No caso de violação com utilização comercial, a pena será de dois a cinco anos de reclusão. 

E quando se tratar de cópia de obra intelectual ou fotograma ou videofonograma em um só exemplar para uso privado e exclusivo do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto, o fato não constituirá crime. 

Patentes e marcas
Quem cometer crime contra patente sofrerá pena de um a quatro anos de prisão e multa. Já aquele que violar os direitos de marca estará sujeito à pena de um a quatro anos de prisão. 

Crimes contra indígenas
Renderá pena de prisão de dois a quatro anos, o ato de propiciar, por qualquer meio a aquisição, o uso e a disseminação de bebida alcoólica, ou similar, em comunidades indígenas. 

O escarnecimento de cerimônia, rito ou tradição indígena será penalizado com seis meses a dois anos de prisão. 

Licitações
A pena para a conduta de quem dispensa ou inexige licitação, fora das hipóteses previstas em lei, será de prisão de três a seis anos. 

Outra hipótese contemplada nas alterações é "deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação quando cabíveis". A pena será de prisão de um a quatro anos. No entanto, nos casos em que não houver prejuízo concreto à administração pública, o juiz poderá, examinando a culpabilidade do agente, deixar de aplicar a pena por ser desnecessária. 

Falência
Crime de fraude contra falência ou recuperação judicial terá pena prevista de dois a cinco anos. Favorecimento de credores também renderá a mesma pena (dois a cinco anos). 

Fonte: Migalhas

Mulher deve indenizar ex-companheiro por traição e zombaria

Uma servente industrial de Nanuque (Vale do Mucuri) foi condenada a indenizar o ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído publicamente durante o relacionamento e ainda ter feito comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de trabalho de ambos. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/MG, que aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 8 mil. 

O ex-companheiro alega que conviveu com a servente por aproximadamente dez anos, "formando uma verdadeira família", tendo inclusive assumido seus dois filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber. 

Com o passar do tempo a servente teria passado a relatar suas "aventuras extraconjugais" aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham intimidade com o casal. Ela teria inclusive ridicularizado o companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho sexual. 

A juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª vara de Nanuque, condenou a servente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pela conduta ilícita da servente, "conduta essa que não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento." 

O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização, enquanto a servente alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim "meros dissabores". 

O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que o autor "sofreu inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente desrespeitosa da servente, que traiu seu companheiro, expondo-o a situação humilhante e vexatória, por meio de comentários negativos sobre ele, fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento." 

O desembargador considerou razoável a majoração do valor para R$ 8 mil.

STJ julgará recurso mesmo contra vontade das partes

Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.

A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.

A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.

Nova realidade
A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy Andrighi.

Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação.

O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.

O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.

Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado.



PERDEU A COMANDA NA BALADA?? CONHEÇA SEUS DIREITOS!!!

Um caso recorrente: a pessoa sai para se divertir em uma danceteria (boates/barzinhos) e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada para registrar a despesa. O que fazer? Aprenda a se proteger. REPASSE PARA SEUS FILHOS, AMIGOS, POLICIAIS, SEGURANÇAS, DONOS DESSAS CASAS, ETC. Pois talvez eles desconheçam a LEI.

Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer, perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós ou com nossos amigos (está sendo examinado um caso de extravio real). Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda extraviada, o estabelecimento IMPÕE como condição para que o consumidor saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.

Desde já, vale esclarecer:

NÃO existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa pela perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.

SE A CASA NÃO TEM UM CONTROLE SOBRE O QUE FOI VENDIDO, NÃO PODE EXPLORAR O CLIENTE, pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para "quartinhos" ou "salas separadas" e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.

Insistir nessa prática extorsiva é considerado constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça para fazer o que a lei não manda (pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa fica até mais grave, pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de seqüestro e cárcere privado (Art.. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.

Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser intransigente: deve pagar apenas o que consumiu ou discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores.

Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva (e consequentemente ilegal), pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao órgão competente.

DEFENDAM-SE E REPASSEM PARA ACABARMOS COM ESSA TRANSGRESSÃO

Por Sérgio Ricardo Tannuri - Advogado, especialista em Direito do Consumidor.

sábado, 26 de maio de 2012

Homossexualismo X Religião: Algumas opiniões (vale a pena assistrir)




Comissão de reforma do CP criminaliza atos motivados por homofobia

Condutas praticadas por preconceito contra homossexuais poderão ser criminalizadas no novo CP. A comissão de juristas que elabora a proposta aprovou texto que inclui a discriminação por orientação sexual entre aquelas motivações que, sendo a razão de determinadas condutas, as tornam crimes. 

O artigo 1º da lei 7.716/89 define a punição para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A comissão estendeu a proteção, também, às mulheres, ao prever como crime condutas motivadas pela discriminação por gênero. 

Com a mudança, fica criminalizada, por exemplo, a exigência de realização de teste de gravidez ou apresentação de atestado de procedimento de esterilização. Além disso, o texto aprovado pelos juristas incluiu a expressão "procedência regional". Com isso, contempla as hipóteses em que, por ser natural de determinada região do país, um candidato acaba sendo preterido na disputa por emprego. 

Acesso público
A recusa ou impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização, motivadas pelo preconceito, passa a ser crime. Na mesma pena vai incorrer quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais, esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes.
A pena, mantida de dois a cinco anos, pode ser aumentada de um terço até a metade se a vítima do crime é criança ou adolescente. 

Propaganda
Com o foco no crescimento do neonazismo, mas não só neste movimento racista, a comissão criminalizou a prática, indução ou incitação do preconceito "pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que o indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet". 

A condenação pelo crime de racismo e discriminação ainda pode acarretar a suspensão do exercício do cargo ou da função pública por até 180 dias; a perda do cargo ou função publica para as condutas que se revestirem de alta gravidade; e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo de até 180 dias. Os crimes continuam sendo inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia. 

Abandono e maus-tratos de animais
A proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais também foi aprovada. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal. 

Os juristas tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da lei de crimes ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes cuja pena máxima é de até dois anos. 

De acordo com a proposta, "abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade" deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa. 

Tráfico
O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime "importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros". 

A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo chegar a até 10 anos. 

Proteção da flora
Quanto à proteção da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. Um dos artigos incluídos no novo CP trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos. 

Poluição
O tipo descrito no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis meses a um ano para um a três anos. A conduta é "construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes". 

Gestão fraudulenta
Ao analisar a proposta de alteração dos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), a comissão de reforma do Código Penal aprovou o redesenho da tipificação da gestão fraudulenta de instituição financeira. As penas, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e administração temerária foram criadas. 

Habitualidade
Uma das preocupações da comissão foi prever pena maior (um a cinco anos) para quando a conduta for habitual. Se da conduta decorrerem prejuízos para terceiros, a pena será de dois a seis anos. Se da gestão fraudulenta decorrer intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira, a pena poderá ir de três a sete anos.
O crime de gestão temerária foi definido pala comissão como "realizar operação de crédito que implique concentração de risco não admitida pelas normas do sistema financeiro nacional ou, na falta destas, volume suficiente para, em caso de inadimplemento, levar ao colapso a instituição". A pena, que atualmente é de dois a oito anos, passa a ser de prisão de um a cinco anos. 

Novos tipos
Os juristas criminalizaram a conduta chamada de "informação privilegiada" (insider trading). Trata-se de utilizar "informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, ou deixar de repassar informação nos termos fixados pela autoridade competente, que de qualquer forma propicie para si ou para outrem vantagem indevida mediante negociação em nome próprio ou de terceiro, em valores mobiliários". 

Desvio de dinheiro
No texto aprovado pela comissão irá constar um tipo que caracteriza o chamado estelionato no mercado de capitais: “Desviar, para si ou para outrem, valores de investidor, poupadores ou consorciados, mediante qualquer tipo de fraude, ainda que por meio eletrônico.” A pena é de prisão de um a cinco anos. Se o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas, a pena aumenta de um a dois terços. 

Outro tipo penal os juristas definiram como captação ilegal, que consiste em captar recursos do público em desacordo com a lei ou ato normativo da autoridade monetária. A pena fixada ficou em um a cinco anos de prisão. Na mesma pena incorrerá quem cometer fraude contábil.

O desvio de bens teve a pena de prisão fixada em dois a cinco anos; o conluio em habilitação de crédito e a falsidade ideológica em manifestação terão penas de dois a oito anos. Já o crime de empréstimo vedado foi definido como "colocar em risco a solvabilidade da instituição financeira através da concessão de empréstimos superiores ao limite legal ou regulamentar." A pena pode ir de dois a seis anos e multa.

Na reunião desta sexta-feira, 25, a comissão também aprovou a manutenção dos prazos de prescrição de penas, para todos os crimes, previstos no CP vigente. A comissão de reforma do CP, presidida pelo ministro do STJ Gilson Dipp, volta a se reunir nesta segunda-feira, 28, às 10h, para analisar temas como a descriminalização do uso de drogas e a criminalização do bullying. O prazo de entrega do anteprojeto encerra-se em 25/6.


Pensamentos do Professor para o mês dos namorados


O Preço das Coisas
“Nossa vida é como um cardápio: às vezes fazemos boas escolhas, às vezes não.
No entanto, sempre pagamos o preço de ambas”

O Momento
“Viva, sempre, sem dúvida, um momento inesquecível. Pois se você deixar
passar, este momento inesquecível será esquecido”.

Ser Humano
Sê ser humano, não marionete
Sê sede, não fonte
Sê sábio, não fraco
Sê sempre, não pare

Sê puro, não sujo
Sê culto, não curto
Sê fértil, não gasto
Sê muito, não tudo

Sê todo, não tolo
Sê Deus, não santo
Sê forte, não morte
Sê só, ser humano

Volta e meia
“A vida dá muitas voltas, pra lá, pra cá, pra lá e pra cá. Mas o que você
realmente quer está apenas a um passo à frente”.

Autor: Antônio Pires

Estudos sobre o crime de estupro de vulnerável

Para ajudá-los no estudo sobre o crime de estupro de vulnerável, concentramos aqui os materiais mais acessados acerca do tema. Bons estudos!


2. Estupro de vulnerável: absolvição do agente – Eudes Quintino de Oliveira Junior;



5. Crimes Sexuais: presunção relativa – Daniel Ribeiro Vaz;


7. Posse Sexual Mediante Fraude X Estupro – Eudes Quintino de Oliveira Junior;




Bons estudos!

Abandono de animais pode virar crime e dar até 4 anos de prisão

BRASÍLIA - A comissão de juristas do Senado também aprovou nesta sexta-feira, 25, uma extensa reformulação da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), trazendo delitos para o Código Penal. O colegiado tornou crime o abandono de animais, em áreas públicas ou privadas, com pena de até 4 anos de prisão e multa. 


Atualmente, a conduta é enquadrada como contravenção penal, delito de baixo potencial ofensivo a ser punido com prisão de até 2 meses ou multa. No máximo, é considerado pela Justiça crime de maus-tratos a animais, embora isso não esteja explicitado em lei.

Neste mês, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo lançou uma cartilha educativa sobre o abandono de animais domésticos e silvestres em parques. A cartilha foi entregue aos diretores de todos os parques, que deverão distribui-las em ruas e escolas vizinhas. 

A comissão aumentou também as penas para quem cometer abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos. A pena subiria de 3 meses a 1 ano de prisão para 1 a 4 anos, mantendo a multa. 

Será enquadrado no crime quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. O principal exemplo é a utilização de animais em testes para produção de cosméticos.

A pena para o crime de abuso ou maus-tratos de animais seria aumentada de um sexto a um terço se ele sofrer lesão grave permanente ou mutilação. A pena poderia chegar a 6 anos de prisão se ocorrer morte do animal.

O tema atraiu a atenção de movimentos como o Crueldade Nunca Mais, que entregou à comissão um documento com mais de 50 mil assinaturas propondo maior rigor na legislação. 

Tráfico. A comissão também aumentou as penas do crime de tráfico de animais, ovos ou larvas. A punição pode chegar a até 6 anos de prisão e multa. A pena ainda pode ser aumentada em até um terço se a conduta tiver como objetivo auferir lucro e em até dois terços, se for para exportação. Quem traficar produtos ou objetos do animal, como penas, peles e couros, sem autorização regulamentar, pode também ser enquadrado na mesma norma. Os juristas também elevaram a pena para quem introduzir um animal no País sem autorização oficial. A pena subiria de 3 meses a 1 ano de prisão para 1 a 4 anos, mantendo-se a multa.


quarta-feira, 23 de maio de 2012

A Mulher


"Toda vez nos disponhamos a considerar a mulher em plano inferior, lembremo-nos dela, ao tempo de Jesus...
 
Há vinte séculos, com exceção das patrícias do Império, quase todas as companheiras do povo, na maioria das circunstâncias, sofriam ex
trema abjeção, convertidas em alimárias de carga, quando não fossem vendidas em hasta pública.

Tocadas, porém, pelo verbo renovador do Divino Mestre, ninguém respondeu com tanta lealdade e veemência aos apelos celestiais...


Entre as que haviam descido aos vales da perturbação e da sombra, encontramos em Madalena o mais alto testemunho de soerguimento moral, das trevas para a luz; e entre as que se mantinham no monte do equilíbrio doméstico, surpreendemos em Joana de Cusa o mais nobre expoente de concurso e fidelidade.
 
Atraídas pelo amor puro, conduziam à presença do Senhor os aflitos e os mutilados, os doentes e as crianças. E, embora não lhe integrassem o circulo apostólico, foram elas — representadas nas filhas anônimas de Jerusalém — as únicas demonstrações de solidariedade espontânea que o visitaram, desassombradamente, sob a cruz do martírio, quando os próprios discípulos debandavam.

Mais tarde, junto aos continuadores da Boa-Nova, sustentaram-se no mesmo nível de elevação e de entendimento.

Dorcas, a costureira jopense, depois de amparada por Simão Pedro, fez-se mais ativa colaboradora da assistência aos infortunados. Febe é a mensageira da epístola de Paulo de Tarso aos romanos. Lídia, em Filipos, é a primeira mulher com suficiente coragem para transformar a própria casa em santuário do Evangelho nascituro. Lóide e Eunice, parentas de Timóteo, eram padrões morais da fé viva.

Entretanto, ainda que semelhantes heroínas não tivessem de fato existido, não podemos olvidar que, um dia, buscando alguém no mundo para exercer a necessária tutela sobre a vida preciosa do Embaixador Divino, o Supremo Poder do Universo não hesitou em recorrer à abnegada mulher, escondida num lar apagado e simples...
 
Humilde, ocultava a experiência dos sábios; frágil como o lírio, trazia consigo a resistência do diamante; pobre entre os pobres, carreava na própria virtude os tesouros incorruptíveis do coração, e, desvalida entre os homens, era grande e prestigiosa perante Deus.

Eis o motivo pelo qual, sempre que o raciocínio nos induza a ponderar quanto à glória do Cristo — recordando, na Terra, a grandeza de nossas próprias mães —, nós nos inclinaremos, reconhecidos e reverentes, ante a luz imarcescível da Estrela de Nazaré."


terça-feira, 22 de maio de 2012

Plano de saúde deve informar descredenciamento de médicos e hospitais

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do CDC. O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo TJ/SP, que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

"No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação", salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. "Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde", concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser "completa, gratuita e útil", e isso não ocorreu no caso.

Anteprojeto: Crimes cibernéticos vão fazer parte do novo Código Penal

A comissão de juristas que elabora a proposta do novo CP se reuniu ontem e aprovou a inclusão de cibercrimes no anteprojeto. 

O simples acesso a qualquer sistema informático realizado de forma indevida e sem autorização pode passar a ser crime, mesmo que o responsável pela invasão não tenha tirado qualquer proveito de informações ou provocado danos à estrutura invadida. Para punir o chamado crime de intrusão informática, a pena pode ir de seis meses a um ano ou multa. 

Os juristas também pretendem criminalizar a intrusão qualificada, aplicável aos casos em que ocorra obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas ou, ainda, na hipótese de controle remoto não autorizado do sistema invadido. Nestes casos, a pena a ser aplicada será de um a dois anos de prisão, além de multa. Poderá haver um aumento, entre um terço e dois terços da pena, quando houver divulgação de dados obtidos e, se a invasão resultar em prejuízo econômico, a pena aumenta de um sexto a um terço.

Já no crime de falsidade ideológica, a pena base de seis meses a dois anos de prisão poderá ser ampliada em um terço se o autor tiver utilizado incorporado o nome de outra pessoa para uso em qualquer sistema informático ou redes sociais.

Corrupção no setor privado
A comissão ainda aprovou proposta que criminaliza a corrupção ativa e passiva entre particulares. A pena prevista vai de um a quatro anos de prisão e multa. Atualmente, o texto prevê a conduta apenas quando há agente público envolvido.
O texto estabelece que nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ao representante da empresa ou instituição privada. Não é essencial para a caracterização da conduta que haja prejuízo à empresa.

Interceptação e revelação ilícitas
De acordo com o documento, passa a ser crime "revelar para terceiro, estranho ao processo ou procedimento, o conteúdo de interceptação telefônica ou telemática ou ambiental, enquanto perdurar o sigilo da interceptação". A pena será de dois a cinco anos de prisão.

Desaparecimento forçado
Poderá ficar preso por dois a seis anos quem privar uma pessoa de liberdade e negar informação sobre o seu paradeiro ou de seu corpo, ainda que legalmente e em nome ou com autorização do Estado ou de grupo armado.

Arrumar a Mala

Estradas, atalhos, caminhos, que sempre convidam para caminhar...

É bom arrumar sempre a mala e deixá-la na sala, perto do sofá.


A dor de quem parte é a dor de ver o seu amor esperando no cais; a dor de quem fica é a dor de ver o seu amor acenando pra trás...


Nos versos do compositor encontramos algumas verdades que nos convidam a pensar sobre esse assunto tão importante para todos nós, que é a morte.


Sim, inevitavelmente chegará a hora da partida.


E como ninguém sabe o momento que terá que partir, é importante deixar a mala sempre bem arrumada, para não ter do que se lamentar depois.


Mas, afinal, o que significa arrumar a mala?


Certamente não levaremos roupas, jóias, livros, dinheiro e outras coisas materiais. Mas, então, o que arrumar?


Talvez fosse interessante começar pelos relacionamentos, compromissos e deveres.


Nesse sentido, arrumar a mala é arrumar a vida espiritual.


Como estão os compromissos assumidos? Você está dando conta de todos, ou tem muita coisa pendente?


E os relacionamentos, como vão?


Alguém guarda mágoa de você? Não importa se com ou sem razão, vale a pena desfazer esse nó.


Você sente ódio de alguém? Aproveite o momento e resolva isso. Não deixe essa pendência lhe tirar a paz, logo mais.


Se você tiver que partir de repente, isso estará solucionado, e sua mala estará mais leve.


Como está com relação aos estudos?


Tem aproveitado os dias para iluminar a razão?


Enquanto tem tempo, use-o para adicionar a riqueza do conhecimento à sua bagagem. O conhecimento jamais se perde e você poderá fazer uso dele a qualquer momento.


E o relacionamento com os filhos, pais, irmãos, amigos, vai bem?


Não ficará nenhum abraço a ser dado, nenhum pedido de desculpas pendente, nenhuma atenção desdenhada?


As pendências não permitem que a mala se feche adequadamente, e isso pode causar fortes sofrimentos para ambos os lados...


E a saúde, como está?


Você tem cuidado do seu veículo físico como deve?


Não permita que o descuido lhe arrebate do corpo antes do tempo. Isso lhe traria sérios dissabores.


Assim, arrumar a mala quer dizer retirar da bagagem espiritual as mágoas, os rancores, a inveja, os ciúmes, os ódios, e outros detritos que pesam sobre a economia moral.


É buscar resolver todas as questões que nos tiram a paz. É desenvolver laços de verdadeira fraternidade com aqueles que nos rodeiam.


Os sentimentos infelizes que agasalhamos na alma, contra alguém, nos vinculam a esse alguém, nesta vida ou no além, perturbando-nos e infelicitando-nos.


Já os conhecimentos, as virtudes e os laços de afeto são excelentes contribuições para a conquista da felicidade.


Consideremos que o simples fato de viajar para o mundo espiritual não nos liberta das nossas mazelas e não nos retira as virtudes já conquistadas.


Somos, aqui ou no além-túmulo, herdeiros de nós mesmos.


Por isso é de suma importância termos a devida atenção para com a nossa bagagem espiritual.


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Viver com sabedoria é não deixar o que pode ser resolvido hoje, para resolver num amanhã incerto...


Pense nisso, e procure deixar a sua mala sempre em ordem, para o caso de precisar partir sem ao menos poder dizer "até logo"...

segunda-feira, 21 de maio de 2012

dentidade física do juiz


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada no habeas corpus nº 219482 entendendo não existir violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

No caso, o réu, condenado por tráfico de drogas alegava em sua defesa que a sentença que lhe condenou foi proferida por magistrada diversa da que presidiu a instrução processual, o que violaria o princípio da identidade física do juiz.

Assim, ao julgar o HC o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que esta alegação do réu seria improcedente, porque conforme constatado nos autos a magistrada sentenciante presidiu parte da instrução processual, ouvindo, inclusive, as testemunhas de defesa.
Aliás, o relator observou também que a juíza que conduziu o início da fase instrutória (depoimentos das testemunhas de acusação) era substituta e, a magistrada que a sucedeu, e sentenciou era a juíza titular.

Desta forma, por entender que a sentença foi exaustivamente fundamentada quanto à materialidade e à autoria do crime, inclusive com provas testemunhais, e vários outros elementos submetidos ao contraditório e que, em casos excepcionais, legalmente previstos, é admitido que o juiz que presidiu a instrução seja diverso do que profere a sentença, sem que haja ofensa ao princípio de identidade física do juiz, a Turma decidiu denegar a ordem pleiteada pelo réu.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Defesa não consegue anular ação com base no princípio da identidade física do juiz, em 17 de mai. 2012. Disponível: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105749 Acesso em: 18 de mai. 2012.

domingo, 20 de maio de 2012

Estado e Religião

O caso das meninas em Mato Grosso, recentemente, é emblemático.

A Prefeitura de uma das cidades de lá, que é uma das personificações do Estado, cunhou a figura de São Jorge nos uniformes de uma escola pública municipal, no interior do Mato Grosso, no peito dos uniformes das crianças, como brasão oficial da escola.

Duas meninas evangélicas se recusaram a usar o uniforme e correram o risco de não assistir às aulas.

A Defensoria Pública entrou em ação e conseguiu que a Prefeitura confeccionasse novos uniformes para as duas, sem os brasões católicos. O argumento jurídico foi a liberdade de religião e a laicidade do Estado (arts. 5º, VI e 19, CF). Não foi preciso acionar a Justiça.

O Estado não pode, realmente, apor símbolos religiosos em uniformes públicos de crianças, nem pode apor símbolos religiosos em quaisquer de seus órgãos, estabelecimentos e repartições. Por uma razão muito simples: nossa CF consagra o Estado LAICO.

A palavra laico, no dicionário Aurélio, também aparece como “leigo” e “oposto ao eclesiástico”.

Mas o Brasil-Estado é curioso. O Estado é laico, mas os feriados em que o Estado não trabalha são santos. Eu mesmo gosto muito de viajar no dia de Nossa Senhora, Sexta da Paixão, Páscoa, Corpus Christi, Finados … Aliás, os representantes do Estado também viajam muito nestes dias santos.

O Estado é laico mas celebrou, há poucos anos (13 de novembro de 2008), um Tratado Internacional para ofertar aulas religiosas nas escolas públicas fundamentais. Pergunta-se: o Estado pode celebrar um Tratado religioso? O art. 5º deste Tratado reconhece a imunidade às igrejas católicas, embora sem eficácia jurídica, em face da imunidade de impostos já existente, mais abaixo mencionada. O art. 8º deste Tratado repete a assistência religiosa a presos, que já consta do art. 5º, VII, CF. O art. 11 do Tratado prevê o ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental, como dito. O art. 12 deste mesmo Tratado reconhece os efeitos civis do casamento religioso. E por aí segue.

O Estado é laico mas o Judiciário, que é o Estado, teima em não retirar, até mesmo do Plenário do STF, imagens ou esculturas de crucifixos católicos, com ou sem Jesus Cristo pendente.

Há uma Ação Civil Pública da qual lembramos neste momento para obrigar o Judiciário a cumprir a Constituição e retirar os crucifixos das salas de audiência e demais dependências suas. Ela foi julgada procedente até o momento no TJ-RS e há decisão igualmente favorável ao Estado laico no RJ, em outra ação local.

Todavia, uma ação foi julgada improcedente pelo TJ/SP, ao argumento de que o crucifixo é apenas um “enfeite” que não teria significado algum para quem o mirasse e seguisse outra religião.

Numa outra Ação Civil Pública intentada pelo MPF em SP, a Juíza de primeiro grau denegou a liminar ao argumento de que o crucifixo, para os ateus e demais religiosos, seria como um “quadro, um adereço ou escultura”, e que, portanto, não ofenderia ninguém nas repartições do Judiciário (ACP 2009.61.00.017604-0).

Há notícias de outra ação (todas elas facilmente encontráveis na internet), intentada por cidadão que se sentiu ofendido com o crucifixo no TRE-SP, que ainda pende de julgamento, sendo improcedente até o momento.

Ora, se os 3 Poderes são iguais, isto é, igualdade, harmonia e independência do ponto de vista material, a partir do momento que a Prefeitura no interior de Mato Grosso retira o São Jorge dos brasões dos uniformes e o TJ-RS avança, da parte do Judiciário, exigindo o cumprimento da Constituição, o Judiciário por inteiro deveria seguir o mesmo rumo (se bem que a escola municipal do Mato Grosso ainda se chama “Escola Municipal São Jorge” …). Decisões pipocadas em um ou outro sentido pelo Brasil causam insegurança jurídica. O STF em breve será chamado a explicar a extensão da laicidade estatal e unificar a questão.

O art. 13, CF, assevera claramente quais são os símbolos oficias da República: bandeira, hino, armas e selo nacional. O crucifixo ou a foto de um cantor famoso não são símbolos estatais. As repartições públicas devem ostentar apenas símbolos do Estado. Como ficaria a situação do indivíduo que entrasse num recinto público ou sala de audiência e se deparasse com a figura de um cantor famoso, mas não o seu predileto, bem em cima da mesa da autoridade pública? A autoridade pública, aliás, em qualquer dos seus uniformes, é paga por todos nós. Os servidores não são pagos para ter opinião, porque sua opinião é vinculada à lei e CF.

Veja, caro(a) amigo(a) leitor(a), ostentar um símbolo religioso é mostrar preferência, e o Estado laico não pode mostrar preferência.

Imaginem ser abordado por Policial Militar exibindo o penteado da moda?

O art. 19 da CF é tão claro, mas tão claro que, se ficar mais claro ainda corremos o risco de ficar cegos: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Todos sabemos que o Preâmbulo da CF não é norma constitucional e nem faz parte da CF. Nele sim poderíamos vislumbrar o lugar adequado para a pequena mensagem religiosa que, de fato, ele carrega, a mostrar um hábito religioso da maioria do povo brasileiro, mas que não tem força nenhuma, nem é norma moral nem jurídica.

Se o art. 5º, VI, CF, assegura a liberdade total de crença e religião, então o Estado deve se manter neutro. Quanto mais neutro, maior minha liberdade. É o triunfo das liberdades fundamentais sobre a velha monarquia religiosa, teocrática e oligárquica (e, muitas vezes, despótica).

Não há feriados judeus, muçulmanos, etc no Brasil. Recentemente, porém, o Legislativo Federal criou o dia do Buda (Lei nº 12.623/12 – todo segundo domingo de maio). Parece que estamos, divertidamente, diante de uma salada religioso-normativa (dias santos, dias católicos, dia do Buda, que é igual ao dia das mães, mas não são feriados os dias judaicos, etc).
 
Os católicos, por enquanto, são os queridos do Estado, mas um dia poderão perder terreno. Enquanto queridos, gozam de privilégios não raro inconstitucionais. A palavra “privilégio” está também no dicionário Aurélio como “permissão especial” ou “vantagem que exclui outrem”.

Imaginem um judeu sendo julgado bem debaixo do crucifixo de uma sala de audiência ou do crucifixo que vemos todo dia na TV, situado bem no meio do Plenário do STF (atrás da cadeira do Presidente)? Assim, penso que as meninas de Mato Grosso fizeram bem. Sempre anda bem aquele que afasta o que lhe causa desconforto espiritual.

O art. 210, CF, permite o ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental. O art. 226, CF, novamente imbrica religião e Estado ao permitir efeitos civis ao casamento religioso.

E a própria Constituição, ela mesma rasgando-se a si mesma, a Constituição, em seu artigo 213, permite subvenção a escolas religiosas (o art. 19 veda qualquer tipo de subvenção a escolas religiosas) – vemos no texto do art. 213 a palavra “confessional”.

Por fim, um privilégio tributário à religião: templos de qualquer culto não pagam impostos (art. 150, VI, “b”, CF). Uma pequena salva de palmas ao Constituinte Originário, aqui,entretanto, quando condicionou esta imunidade tributária somente às finalidades essenciais dos templos religiosos (art. 150, § 4º, CF).

A questão refere-se, portanto, ao locus. O Estado é locus de poder, e não de religião. Nem vamos, aqui, lembrar dos ateus, que são criaturas esquecidas por natureza, tanto pela Constituição quanto pelas religiões.

Todos os argumentos do Estado e Estado-Judiciário para permitir crucifixos e imagens católicas nos órgãos públicos e salas de audiência (inclusive no STF) é que esses “adereços” são meros “enfeites” que não incomodam ninguém.

O São Jorge das meninas de Mato Grosso incomodou-as e a Prefeitura (escola pública) voltou atrás.

Andou bem a Prefeitura. Andaram bem as meninas. Anda sempre bem quem combate e afasta um desconforto espiritual.

Se as imagens católicas são, realmente, meros “enfeites”, por que o STF não substitui seu crucifixo pelo símbolo de um time de futebol? Ora, futebol, por essas terras, é mais importante que religião.

A bandeira ou brasão do último time campeão de cada ano bem no meio do Plenário do STF seria um mero enfeite futebolístico. Será que incomodaria alguém?

Fonte: Antonio Pires


Procurador da Fazenda Nacional-SP. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Formação de Professores. Mestre em Direito. Professor de Direito Constitucional e Direito Tributário da UNIP-SP (há 10 anos) e Professor de Direito Constitucional, Teoria do Direito e Ciência Política da FMU-SP.

REENCARNAÇÃO PROVAS CIENTÍFICAS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

TERCEIRA TURMA: A Turma manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive, apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço, fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/ 2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a responsabilização do advogado. REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.