"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
quinta-feira, 31 de maio de 2012
Concurso Público: Senado Federal proíbe a realização de concurso para cadastro de reserva
No que se refere à recente notícia de que o Senado Federal proíbe a realização de concurso para cadastro de reserva, clique aqui e conheça o inteiro teor do PLS 369/2008.
Fonte: Senado Federal
quarta-feira, 30 de maio de 2012
DNA de criminosos: sancionada a lei que cria coleta de perfil genético
Em 29 de maio de 2012, foi publicada
no DOU a Lei 12.654/2012 que altera a LEP (Lei 7.210/84) e cria o banco
de DNA de criminosos. A lei que prevê a coleta de perfil genético como
forma de identificação criminal, e dá outras providências, entrará em
vigor em 180 dias.
Ela torna obrigatória a identificação
genética, por meio de DNA, de condenados por crimes dolosos cometidos
com violência grave contra a pessoa ou condenados por crimes hediondos
(art. 1º da Lei 8.078/90). Prevê a lei, ainda, que a identificação do
perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Fonte:
BRASIL. g1.globo.com – G1 | Rio Grande do Sul – Dilma sanciona lei que cria banco de DNA de criminosos no país. 29 de maio de 2012. Disponível em: http://migre.me/9hiNq. Acesso em: 29 de mai. 2012.
terça-feira, 29 de maio de 2012
Novo CP não criminaliza cópia de obra intelectual sem fins lucrativos
A comissão de juristas que elabora a proposta de reforma do CP aprovou novas mudanças no código. Veja: Direitos autorais
O plágio intelectual acarretará pena de seis meses a dois anos de prisão e multa.
Em
hipótese de "oferecer a público mediante cabo, fibra ótica, internet,
sistema de informática ou qualquer outro que permita ao usuário realizar
a seleção de obra ou produção para recebê-la por um tempo e lugar
previamente determinado", a pena será de um a quatro anos.
No caso de violação com utilização comercial, a pena será de dois a cinco anos de reclusão.
E
quando se tratar de cópia de obra intelectual ou fotograma ou
videofonograma em um só exemplar para uso privado e exclusivo do
copista, sem intuito de lucro direto ou indireto, o fato não constituirá
crime.
Patentes e marcas
Quem cometer crime
contra patente sofrerá pena de um a quatro anos de prisão e multa. Já
aquele que violar os direitos de marca estará sujeito à pena de um a
quatro anos de prisão.
Crimes contra indígenas
Renderá
pena de prisão de dois a quatro anos, o ato de propiciar, por qualquer
meio a aquisição, o uso e a disseminação de bebida alcoólica, ou
similar, em comunidades indígenas.
O escarnecimento de cerimônia, rito ou tradição indígena será penalizado com seis meses a dois anos de prisão.
Licitações
A
pena para a conduta de quem dispensa ou inexige licitação, fora das
hipóteses previstas em lei, será de prisão de três a seis anos.
Outra
hipótese contemplada nas alterações é "deixar de observar as
formalidades legais pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de
licitação quando cabíveis". A pena será de prisão de um a quatro anos.
No entanto, nos casos em que não houver prejuízo concreto à
administração pública, o juiz poderá, examinando a culpabilidade do
agente, deixar de aplicar a pena por ser desnecessária.
Falência
Crime
de fraude contra falência ou recuperação judicial terá pena prevista de
dois a cinco anos. Favorecimento de credores também renderá a mesma
pena (dois a cinco anos).
Fonte: Migalhas
Mulher deve indenizar ex-companheiro por traição e zombaria
Uma
servente industrial de Nanuque (Vale do Mucuri) foi condenada a
indenizar o ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído
publicamente durante o relacionamento e ainda ter feito comentários
depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de
trabalho de ambos. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/MG, que
aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 8 mil.
O ex-companheiro
alega que conviveu com a servente por aproximadamente dez anos,
"formando uma verdadeira família", tendo inclusive assumido seus dois
filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a traí-lo com um
instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do
círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber.
Com o passar do
tempo a servente teria passado a relatar suas "aventuras extraconjugais"
aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham
intimidade com o casal. Ela teria inclusive ridicularizado o
companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho
sexual.
A juíza Patrícia
Bitencourt Moreira, da 2ª vara de Nanuque, condenou a servente ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza
concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pela conduta
ilícita da servente, "conduta essa que não se limitou à traição
pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos
absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe
causaram inegável dor e constrangimento."
O ex-companheiro
pediu o aumento do valor da indenização, enquanto a servente alegou que
não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim "meros dissabores".
O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que o autor "sofreu
inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente
desrespeitosa da servente, que traiu seu companheiro, expondo-o a
situação humilhante e vexatória, por meio de comentários negativos sobre
ele, fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento
e constrangimento."
O desembargador considerou razoável a majoração do valor para R$ 8 mil.
STJ julgará recurso mesmo contra vontade das partes
Em decisão
unânime, a 3ª turma do STJ rejeitou pedido de desistência de um recurso
especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do
julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.
A relatora,
ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da
Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em
razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da
difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua
crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu
à Turma que o julgamento fosse realizado.
A ministra
manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois
que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo
em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido
constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina
de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.
A ministra
reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo
Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o
direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a
existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante
decisão fundamentada, promover o julgamento.
Nova realidade
A ministra
considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da
realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC.
“Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o
interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a
coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy
Andrighi.
Além disso, o
ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em
um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo
necessário atualizar sua interpretação.
O ministro
Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte
Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver
desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa
interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta
corte infraconstitucional.
O ministro Beneti
ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a
homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda
sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da
demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um
efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.
Apesar de
rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão
seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O
outro precisava ser intimado.
PERDEU A COMANDA NA BALADA?? CONHEÇA SEUS DIREITOS!!!
Um caso recorrente: a pessoa sai para se divertir em uma danceteria (boates/barzinhos) e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada para registrar a despesa. O que fazer? Aprenda a se proteger. REPASSE PARA SEUS FILHOS, AMIGOS, POLICIAIS, SEGURANÇAS, DONOS DESSAS CASAS, ETC. Pois talvez eles desconheçam a LEI.
Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer, perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós ou com nossos amigos (está sendo examinado um caso de extravio real). Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda extraviada, o estabelecimento IMPÕE como condição para que o consumidor saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.
Desde já, vale esclarecer:
NÃO existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa pela perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.
SE
A CASA NÃO TEM UM CONTROLE SOBRE O QUE FOI VENDIDO, NÃO PODE EXPLORAR O
CLIENTE, pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do
comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado
revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para "quartinhos" ou "salas separadas" e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.
Insistir nessa prática extorsiva é considerado constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça para fazer o que a lei não manda (pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa fica até mais grave, pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de seqüestro e cárcere privado (Art.. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.
Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser intransigente: deve pagar apenas o que consumiu ou discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores.
Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva (e consequentemente ilegal), pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao órgão competente.
DEFENDAM-SE E REPASSEM PARA ACABARMOS COM ESSA TRANSGRESSÃO
Por Sérgio Ricardo Tannuri - Advogado, especialista em Direito do Consumidor.
sábado, 26 de maio de 2012
Comissão de reforma do CP criminaliza atos motivados por homofobia
Condutas praticadas por preconceito contra homossexuais poderão ser criminalizadas no novo CP.
A comissão de juristas que elabora a proposta aprovou texto que inclui a
discriminação por orientação sexual entre aquelas motivações que, sendo
a razão de determinadas condutas, as tornam crimes.
O artigo 1º da lei 7.716/89
define a punição para crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A
comissão estendeu a proteção, também, às mulheres, ao prever como crime
condutas motivadas pela discriminação por gênero.
Com a mudança,
fica criminalizada, por exemplo, a exigência de realização de teste de
gravidez ou apresentação de atestado de procedimento de esterilização.
Além disso, o texto aprovado pelos juristas incluiu a expressão
"procedência regional". Com isso, contempla as hipóteses em que, por ser
natural de determinada região do país, um candidato acaba sendo
preterido na disputa por emprego.
Acesso público
A recusa ou
impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o
estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização,
motivadas pelo preconceito, passa a ser crime. Na mesma pena vai
incorrer quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais,
esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios
públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes.
A pena, mantida
de dois a cinco anos, pode ser aumentada de um terço até a metade se a
vítima do crime é criança ou adolescente.
Propaganda
Com o foco no
crescimento do neonazismo, mas não só neste movimento racista, a
comissão criminalizou a prática, indução ou incitação do preconceito "pela
fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que o indiquem,
inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet".
A condenação pelo crime
de racismo e discriminação ainda pode acarretar a suspensão do
exercício do cargo ou da função pública por até 180 dias; a perda do
cargo ou função publica para as condutas que se revestirem de alta
gravidade; e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular
por prazo de até 180 dias. Os crimes continuam sendo inafiançáveis,
imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
Abandono e maus-tratos de animais
A proposta que aumenta
penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a
animais também foi aprovada. Nessa linha, criminalizou o abandono e
definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a
conduta resulte na morte do animal.
Os juristas
tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da lei
de crimes ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria
das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes
cuja pena máxima é de até dois anos.
De acordo com a proposta, "abandonar,
em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado,
silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade,
posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade" deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa.
Tráfico
O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime "importar,
exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a
comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros".
A pena mínima,
que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três
anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena
pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico
internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo
chegar a até 10 anos.
Proteção da flora
Quanto à proteção
da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a
regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada
preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em
uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para
quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. Um dos artigos incluídos no
novo CP trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se
igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação
desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação
de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada
quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos.
Poluição
O tipo descrito
no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis
meses a um ano para um a três anos. A conduta é "construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes".
Gestão fraudulenta
Ao analisar a
proposta de alteração dos crimes contra o sistema financeiro nacional
(Lei 7.492/86), a comissão de reforma do Código Penal aprovou o
redesenho da tipificação da gestão fraudulenta de instituição
financeira. As penas, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram
descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e
administração temerária foram criadas.
Habitualidade
Uma das
preocupações da comissão foi prever pena maior (um a cinco anos) para
quando a conduta for habitual. Se da conduta decorrerem prejuízos para
terceiros, a pena será de dois a seis anos. Se da gestão fraudulenta
decorrer intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da
instituição financeira, a pena poderá ir de três a sete anos.
O crime de gestão temerária foi definido pala comissão como "realizar
operação de crédito que implique concentração de risco não admitida
pelas normas do sistema financeiro nacional ou, na falta destas, volume
suficiente para, em caso de inadimplemento, levar ao colapso a
instituição". A pena, que atualmente é de dois a oito anos, passa a ser de prisão de um a cinco anos.
Novos tipos
Os juristas
criminalizaram a conduta chamada de "informação privilegiada" (insider
trading). Trata-se de utilizar "informação relevante ainda não divulgada
ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, ou
deixar de repassar informação nos termos fixados pela autoridade
competente, que de qualquer forma propicie para si ou para outrem
vantagem indevida mediante negociação em nome próprio ou de terceiro, em
valores mobiliários".
Desvio de dinheiro
No texto aprovado
pela comissão irá constar um tipo que caracteriza o chamado estelionato
no mercado de capitais: “Desviar, para si ou para outrem, valores de
investidor, poupadores ou consorciados, mediante qualquer tipo de
fraude, ainda que por meio eletrônico.” A pena é de prisão de um a cinco
anos. Se o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante o
concurso de duas ou mais pessoas, a pena aumenta de um a dois terços.
Outro tipo penal
os juristas definiram como captação ilegal, que consiste em captar
recursos do público em desacordo com a lei ou ato normativo da
autoridade monetária. A pena fixada ficou em um a cinco anos de prisão.
Na mesma pena incorrerá quem cometer fraude contábil.
O desvio de bens teve a
pena de prisão fixada em dois a cinco anos; o conluio em habilitação de
crédito e a falsidade ideológica em manifestação terão penas de dois a
oito anos. Já o crime de empréstimo vedado foi definido como "colocar em
risco a solvabilidade da instituição financeira através da concessão de
empréstimos superiores ao limite legal ou regulamentar." A pena pode ir
de dois a seis anos e multa.
Na reunião desta
sexta-feira, 25, a comissão também aprovou a manutenção dos prazos de
prescrição de penas, para todos os crimes, previstos no CP vigente. A
comissão de reforma do CP, presidida pelo ministro do STJ Gilson Dipp,
volta a se reunir nesta segunda-feira, 28, às 10h, para analisar temas
como a descriminalização do uso de drogas e a criminalização do
bullying. O prazo de entrega do anteprojeto encerra-se em 25/6.
Pensamentos do Professor para o mês dos namorados
O Preço das Coisas
“Nossa vida é como um cardápio: às vezes fazemos boas escolhas, às vezes não.
No entanto, sempre pagamos o preço de ambas”
O Momento
“Viva, sempre, sem dúvida, um momento inesquecível. Pois se você deixar
passar, este momento inesquecível será esquecido”.
Ser Humano
Sê ser humano, não marionete
Sê sede, não fonte
Sê sábio, não fraco
Sê sempre, não pare
Sê puro, não sujo
Sê culto, não curto
Sê fértil, não gasto
Sê muito, não tudo
Sê todo, não tolo
Sê Deus, não santo
Sê forte, não morte
Sê só, ser humano
Volta e meia
“A vida dá muitas voltas, pra lá, pra cá, pra lá e pra cá. Mas o que você
realmente quer está apenas a um passo à frente”.
Autor: Antônio Pires
Estudos sobre o crime de estupro de vulnerável
Para ajudá-los no estudo sobre o crime
de estupro de vulnerável, concentramos aqui os materiais mais acessados
acerca do tema. Bons estudos!
1. Estupro. Adolescente de 12 anos. Presunção relativa da violência. Críticas ao populismo penal – Luiz Flávio Gomes;
2. Estupro de vulnerável: absolvição do agente – Eudes Quintino de Oliveira Junior;
3. Relativização da presunção de vulnerabilidade no estupro de vulnerável – João Paulo Orsini Martinelli;
4. A relativização da presunção de violência nos crimes sexuais – Eudes Quintino de Oliveira Junior;
5. Crimes Sexuais: presunção relativa – Daniel Ribeiro Vaz;
6. Distinção entre violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável – João Paulo Orsini Martinelli;
7. Posse Sexual Mediante Fraude X Estupro – Eudes Quintino de Oliveira Junior;
8. O que se entende por vulnerabilidade nos crimes contra a dignidade sexual? – Luiz Flávio Gomes;
9. Estupro. Menor de 14 anos. Proibição absoluta de relacionamento sexual, segundo o STF – Luiz Flávio Gomes.
Bons estudos!
Abandono de animais pode virar crime e dar até 4 anos de prisão
BRASÍLIA - A comissão de juristas do Senado também aprovou nesta
sexta-feira, 25, uma extensa reformulação da Lei de Crimes Ambientais
(9.605/98), trazendo delitos para o Código Penal. O colegiado tornou
crime o abandono de animais, em áreas públicas ou privadas, com pena de
até 4 anos de prisão e multa.
Atualmente, a conduta é enquadrada como contravenção penal, delito de
baixo potencial ofensivo a ser punido com prisão de até 2 meses ou
multa. No máximo, é considerado pela Justiça crime de maus-tratos a
animais, embora isso não esteja explicitado em lei.
Neste mês, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo
lançou uma cartilha educativa sobre o abandono de animais domésticos e
silvestres em parques. A cartilha foi entregue aos diretores de todos os
parques, que deverão distribui-las em ruas e escolas vizinhas.
A comissão aumentou também as penas para quem cometer abuso ou
maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou
exóticos. A pena subiria de 3 meses a 1 ano de prisão para 1 a 4 anos,
mantendo a multa.
Será enquadrado no crime quem realizar experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos. O principal exemplo é a utilização de
animais em testes para produção de cosméticos.
A pena para o crime de abuso ou maus-tratos de animais seria
aumentada de um sexto a um terço se ele sofrer lesão grave permanente ou
mutilação. A pena poderia chegar a 6 anos de prisão se ocorrer morte do
animal.
O tema atraiu a atenção de movimentos como o Crueldade Nunca Mais,
que entregou à comissão um documento com mais de 50 mil assinaturas
propondo maior rigor na legislação.
Tráfico. A comissão também aumentou as penas do
crime de tráfico de animais, ovos ou larvas. A punição pode chegar a até
6 anos de prisão e multa. A pena ainda pode ser aumentada em até um
terço se a conduta tiver como objetivo auferir lucro e em até dois
terços, se for para exportação. Quem traficar produtos ou objetos do
animal, como penas, peles e couros, sem autorização regulamentar, pode
também ser enquadrado na mesma norma. Os juristas também elevaram a pena
para quem introduzir um animal no País sem autorização oficial. A pena
subiria de 3 meses a 1 ano de prisão para 1 a 4 anos, mantendo-se a
multa.
sexta-feira, 25 de maio de 2012
quarta-feira, 23 de maio de 2012
A Mulher
"Toda vez nos disponhamos a considerar a mulher em plano inferior, lembremo-nos dela, ao tempo de Jesus...
Há vinte séculos, com exceção das patrícias do Império, quase todas as companheiras do povo, na maioria das circunstâncias, sofriam extrema abjeção, convertidas em alimárias de carga, quando não fossem vendidas em hasta pública.
Tocadas, porém, pelo verbo renovador do Divino Mestre, ninguém respondeu com tanta lealdade e veemência aos apelos celestiais...
Entre as que haviam descido aos vales da perturbação e da sombra, encontramos em Madalena o mais alto testemunho de soerguimento moral, das trevas para a luz; e entre as que se mantinham no monte do equilíbrio doméstico, surpreendemos em Joana de Cusa o mais nobre expoente de concurso e fidelidade.
Atraídas pelo amor puro, conduziam à presença do Senhor os aflitos e os mutilados, os doentes e as crianças. E, embora não lhe integrassem o circulo apostólico, foram elas — representadas nas filhas anônimas de Jerusalém — as únicas demonstrações de solidariedade espontânea que o visitaram, desassombradamente, sob a cruz do martírio, quando os próprios discípulos debandavam.
Mais tarde, junto aos continuadores da Boa-Nova, sustentaram-se no mesmo nível de elevação e de entendimento.
Dorcas, a costureira jopense, depois de amparada por Simão Pedro, fez-se mais ativa colaboradora da assistência aos infortunados. Febe é a mensageira da epístola de Paulo de Tarso aos romanos. Lídia, em Filipos, é a primeira mulher com suficiente coragem para transformar a própria casa em santuário do Evangelho nascituro. Lóide e Eunice, parentas de Timóteo, eram padrões morais da fé viva.
Entretanto, ainda que semelhantes heroínas não tivessem de fato existido, não podemos olvidar que, um dia, buscando alguém no mundo para exercer a necessária tutela sobre a vida preciosa do Embaixador Divino, o Supremo Poder do Universo não hesitou em recorrer à abnegada mulher, escondida num lar apagado e simples...
Humilde, ocultava a experiência dos sábios; frágil como o lírio, trazia consigo a resistência do diamante; pobre entre os pobres, carreava na própria virtude os tesouros incorruptíveis do coração, e, desvalida entre os homens, era grande e prestigiosa perante Deus.
Eis o motivo pelo qual, sempre que o raciocínio nos induza a ponderar quanto à glória do Cristo — recordando, na Terra, a grandeza de nossas próprias mães —, nós nos inclinaremos, reconhecidos e reverentes, ante a luz imarcescível da Estrela de Nazaré."
terça-feira, 22 de maio de 2012
Plano de saúde deve informar descredenciamento de médicos e hospitais
Operadoras de
planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus
segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é
da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso interposto pela família de um
paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi
surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
Seguindo o voto
da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma restabeleceu a decisão de
primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes
Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.
Na ação de
indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual
ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia
descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos
segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as
despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro
dias depois.
Na primeira
instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por
danos materiais, com base no artigo 6º do CDC. O artigo obriga as
empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus
produtos e serviços.
O julgado foi
reformado pelo TJ/SP, que entendeu que o descredenciamento do hospital
foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a
ciência específica do segurado que faleceu.
No recurso ao
STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como
falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código
reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a
administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade,
segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem
independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores
pelos defeitos na prestação dos serviços.
A ministra Nancy
Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de
plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a
operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o
procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
A ministra
observou no processo que a família recorrente não foi individualmente
informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo
6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no
artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não
tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
"No que tange
especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu
estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou
seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação", salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora
ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a
decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer
vinculado. "Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a
rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados
devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam
avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no
plano de saúde", concluiu.
Por fim, afirmou que a
jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser
"completa, gratuita e útil", e isso não ocorreu no caso.
-
Processo relacionado: REsp 1144840
Anteprojeto: Crimes cibernéticos vão fazer parte do novo Código Penal
A comissão de juristas que elabora a proposta do novo CP se reuniu ontem e aprovou a inclusão de cibercrimes no anteprojeto.
O simples acesso a
qualquer sistema informático realizado de forma indevida e sem
autorização pode passar a ser crime, mesmo que o responsável pela
invasão não tenha tirado qualquer proveito de informações ou provocado
danos à estrutura invadida. Para punir o chamado crime de intrusão informática, a pena pode ir de seis meses a um ano ou multa.
Os juristas
também pretendem criminalizar a intrusão qualificada, aplicável aos
casos em que ocorra obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas,
segredos comerciais e industriais, informações sigilosas ou, ainda, na
hipótese de controle remoto não autorizado do sistema invadido. Nestes
casos, a pena a ser aplicada será de um a dois anos de prisão, além de
multa. Poderá haver um aumento, entre um terço e dois terços da pena,
quando houver divulgação de dados obtidos e, se a invasão resultar em
prejuízo econômico, a pena aumenta de um sexto a um terço.
Já no crime de
falsidade ideológica, a pena base de seis meses a dois anos de prisão
poderá ser ampliada em um terço se o autor tiver utilizado incorporado o
nome de outra pessoa para uso em qualquer sistema informático ou redes
sociais.
Corrupção no setor privado
A comissão ainda aprovou proposta que criminaliza a
corrupção ativa e passiva entre particulares. A pena prevista vai de um a
quatro anos de prisão e multa. Atualmente, o texto prevê a conduta
apenas quando há agente público envolvido.
O texto estabelece que nas mesmas penas incorre quem
oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, vantagem
indevida, ao representante da empresa ou instituição privada. Não é
essencial para a caracterização da conduta que haja prejuízo à empresa.
Interceptação e revelação ilícitas
De acordo com o documento, passa a ser crime "revelar
para terceiro, estranho ao processo ou procedimento, o conteúdo de
interceptação telefônica ou telemática ou ambiental, enquanto perdurar o
sigilo da interceptação". A pena será de dois a cinco anos de prisão.
Desaparecimento forçado
Poderá ficar preso por dois a seis anos quem privar
uma pessoa de liberdade e negar informação sobre o seu paradeiro ou de
seu corpo, ainda que legalmente e em nome ou com autorização do Estado
ou de grupo armado.
Arrumar a Mala
Estradas, atalhos, caminhos, que sempre convidam para caminhar...
É bom arrumar sempre a mala e deixá-la na sala, perto do sofá.
A dor de quem parte é a dor de ver o seu amor esperando no cais; a dor de quem fica é a dor de ver o seu amor acenando pra trás...
Nos versos do compositor encontramos algumas verdades que nos convidam a pensar sobre esse assunto tão importante para todos nós, que é a morte.
Sim, inevitavelmente chegará a hora da partida.
E como ninguém sabe o momento que terá que partir, é importante deixar a mala sempre bem arrumada, para não ter do que se lamentar depois.
Mas, afinal, o que significa arrumar a mala?
Certamente não levaremos roupas, jóias, livros, dinheiro e outras coisas materiais. Mas, então, o que arrumar?
Talvez fosse interessante começar pelos relacionamentos, compromissos e deveres.
Nesse sentido, arrumar a mala é arrumar a vida espiritual.
Como estão os compromissos assumidos? Você está dando conta de todos, ou tem muita coisa pendente?
E os relacionamentos, como vão?
Alguém guarda mágoa de você? Não importa se com ou sem razão, vale a pena desfazer esse nó.
Você sente ódio de alguém? Aproveite o momento e resolva isso. Não deixe essa pendência lhe tirar a paz, logo mais.
Se você tiver que partir de repente, isso estará solucionado, e sua mala estará mais leve.
Como está com relação aos estudos?
Tem aproveitado os dias para iluminar a razão?
Enquanto tem tempo, use-o para adicionar a riqueza do conhecimento à sua bagagem. O conhecimento jamais se perde e você poderá fazer uso dele a qualquer momento.
E o relacionamento com os filhos, pais, irmãos, amigos, vai bem?
Não ficará nenhum abraço a ser dado, nenhum pedido de desculpas pendente, nenhuma atenção desdenhada?
As pendências não permitem que a mala se feche adequadamente, e isso pode causar fortes sofrimentos para ambos os lados...
E a saúde, como está?
Você tem cuidado do seu veículo físico como deve?
Não permita que o descuido lhe arrebate do corpo antes do tempo. Isso lhe traria sérios dissabores.
Assim, arrumar a mala quer dizer retirar da bagagem espiritual as mágoas, os rancores, a inveja, os ciúmes, os ódios, e outros detritos que pesam sobre a economia moral.
É buscar resolver todas as questões que nos tiram a paz. É desenvolver laços de verdadeira fraternidade com aqueles que nos rodeiam.
Os sentimentos infelizes que agasalhamos na alma, contra alguém, nos vinculam a esse alguém, nesta vida ou no além, perturbando-nos e infelicitando-nos.
Já os conhecimentos, as virtudes e os laços de afeto são excelentes contribuições para a conquista da felicidade.
Consideremos que o simples fato de viajar para o mundo espiritual não nos liberta das nossas mazelas e não nos retira as virtudes já conquistadas.
Somos, aqui ou no além-túmulo, herdeiros de nós mesmos.
Por isso é de suma importância termos a devida atenção para com a nossa bagagem espiritual.
* * * * * * * * * * * *
Viver com sabedoria é não deixar o que pode ser resolvido hoje, para resolver num amanhã incerto...
Pense nisso, e procure deixar a sua mala sempre em ordem, para o caso de precisar partir sem ao menos poder dizer "até logo"...
É bom arrumar sempre a mala e deixá-la na sala, perto do sofá.
A dor de quem parte é a dor de ver o seu amor esperando no cais; a dor de quem fica é a dor de ver o seu amor acenando pra trás...
Nos versos do compositor encontramos algumas verdades que nos convidam a pensar sobre esse assunto tão importante para todos nós, que é a morte.
Sim, inevitavelmente chegará a hora da partida.
E como ninguém sabe o momento que terá que partir, é importante deixar a mala sempre bem arrumada, para não ter do que se lamentar depois.
Mas, afinal, o que significa arrumar a mala?
Certamente não levaremos roupas, jóias, livros, dinheiro e outras coisas materiais. Mas, então, o que arrumar?
Talvez fosse interessante começar pelos relacionamentos, compromissos e deveres.
Nesse sentido, arrumar a mala é arrumar a vida espiritual.
Como estão os compromissos assumidos? Você está dando conta de todos, ou tem muita coisa pendente?
E os relacionamentos, como vão?
Alguém guarda mágoa de você? Não importa se com ou sem razão, vale a pena desfazer esse nó.
Você sente ódio de alguém? Aproveite o momento e resolva isso. Não deixe essa pendência lhe tirar a paz, logo mais.
Se você tiver que partir de repente, isso estará solucionado, e sua mala estará mais leve.
Como está com relação aos estudos?
Tem aproveitado os dias para iluminar a razão?
Enquanto tem tempo, use-o para adicionar a riqueza do conhecimento à sua bagagem. O conhecimento jamais se perde e você poderá fazer uso dele a qualquer momento.
E o relacionamento com os filhos, pais, irmãos, amigos, vai bem?
Não ficará nenhum abraço a ser dado, nenhum pedido de desculpas pendente, nenhuma atenção desdenhada?
As pendências não permitem que a mala se feche adequadamente, e isso pode causar fortes sofrimentos para ambos os lados...
E a saúde, como está?
Você tem cuidado do seu veículo físico como deve?
Não permita que o descuido lhe arrebate do corpo antes do tempo. Isso lhe traria sérios dissabores.
Assim, arrumar a mala quer dizer retirar da bagagem espiritual as mágoas, os rancores, a inveja, os ciúmes, os ódios, e outros detritos que pesam sobre a economia moral.
É buscar resolver todas as questões que nos tiram a paz. É desenvolver laços de verdadeira fraternidade com aqueles que nos rodeiam.
Os sentimentos infelizes que agasalhamos na alma, contra alguém, nos vinculam a esse alguém, nesta vida ou no além, perturbando-nos e infelicitando-nos.
Já os conhecimentos, as virtudes e os laços de afeto são excelentes contribuições para a conquista da felicidade.
Consideremos que o simples fato de viajar para o mundo espiritual não nos liberta das nossas mazelas e não nos retira as virtudes já conquistadas.
Somos, aqui ou no além-túmulo, herdeiros de nós mesmos.
Por isso é de suma importância termos a devida atenção para com a nossa bagagem espiritual.
* * * * * * * * * * * *
Viver com sabedoria é não deixar o que pode ser resolvido hoje, para resolver num amanhã incerto...
Pense nisso, e procure deixar a sua mala sempre em ordem, para o caso de precisar partir sem ao menos poder dizer "até logo"...
segunda-feira, 21 de maio de 2012
dentidade física do juiz
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada no habeas corpus nº
219482 entendendo não existir violação ao princípio da identidade física
do juiz, previsto no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo
Penal.
No caso, o réu, condenado por tráfico de
drogas alegava em sua defesa que a sentença que lhe condenou foi
proferida por magistrada diversa da que presidiu a instrução processual,
o que violaria o princípio da identidade física do juiz.
Assim, ao julgar o HC o relator,
ministro Og Fernandes, entendeu que esta alegação do réu seria
improcedente, porque conforme constatado nos autos a magistrada
sentenciante presidiu parte da instrução processual, ouvindo, inclusive,
as testemunhas de defesa.
Aliás, o relator observou também que a
juíza que conduziu o início da fase instrutória (depoimentos das
testemunhas de acusação) era substituta e, a magistrada que a sucedeu, e
sentenciou era a juíza titular.
Desta forma, por entender que a sentença
foi exaustivamente fundamentada quanto à materialidade e à autoria do
crime, inclusive com provas testemunhais, e vários outros elementos
submetidos ao contraditório e que, em casos excepcionais, legalmente
previstos, é admitido que o juiz que presidiu a instrução seja diverso
do que profere a sentença, sem que haja ofensa ao princípio de
identidade física do juiz, a Turma decidiu denegar a ordem pleiteada
pelo réu.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça –
Defesa não consegue anular ação com base no princípio da identidade
física do juiz, em 17 de mai. 2012. Disponível:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105749
Acesso em: 18 de mai. 2012.
domingo, 20 de maio de 2012
Estado e Religião
O caso das meninas em Mato Grosso, recentemente, é emblemático.
A Prefeitura de uma das cidades de lá,
que é uma das personificações do Estado, cunhou a figura de São Jorge
nos uniformes de uma escola pública municipal, no interior do Mato
Grosso, no peito dos uniformes das crianças, como brasão oficial da
escola.
Duas meninas evangélicas se recusaram a usar o uniforme e correram o risco de não assistir às aulas.
A Defensoria Pública entrou em ação e
conseguiu que a Prefeitura confeccionasse novos uniformes para as duas,
sem os brasões católicos. O argumento jurídico foi a liberdade de
religião e a laicidade do Estado (arts. 5º, VI e 19, CF). Não foi
preciso acionar a Justiça.
O Estado não pode, realmente, apor
símbolos religiosos em uniformes públicos de crianças, nem pode apor
símbolos religiosos em quaisquer de seus órgãos, estabelecimentos e
repartições. Por uma razão muito simples: nossa CF consagra o Estado
LAICO.
A palavra laico, no dicionário Aurélio, também aparece como “leigo” e “oposto ao eclesiástico”.
Mas
o Brasil-Estado é curioso. O Estado é laico, mas os feriados em que o
Estado não trabalha são santos. Eu mesmo gosto muito de viajar no dia de
Nossa Senhora, Sexta da Paixão, Páscoa, Corpus Christi, Finados …
Aliás, os representantes do Estado também viajam muito nestes dias
santos.
O Estado é laico mas celebrou, há poucos
anos (13 de novembro de 2008), um Tratado Internacional para ofertar
aulas religiosas nas escolas públicas fundamentais. Pergunta-se: o
Estado pode celebrar um Tratado religioso? O art. 5º deste Tratado
reconhece a imunidade às igrejas católicas, embora sem eficácia
jurídica, em face da imunidade de impostos já existente, mais abaixo
mencionada. O art. 8º deste Tratado repete a assistência religiosa a
presos, que já consta do art. 5º, VII, CF. O art. 11 do Tratado prevê o
ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental,
como dito. O art. 12 deste mesmo Tratado reconhece os efeitos civis do
casamento religioso. E por aí segue.
O Estado é laico mas o Judiciário, que é
o Estado, teima em não retirar, até mesmo do Plenário do STF, imagens
ou esculturas de crucifixos católicos, com ou sem Jesus Cristo pendente.
Há uma Ação Civil Pública da qual
lembramos neste momento para obrigar o Judiciário a cumprir a
Constituição e retirar os crucifixos das salas de audiência e demais
dependências suas. Ela foi julgada procedente até o momento no TJ-RS e
há decisão igualmente favorável ao Estado laico no RJ, em outra ação
local.
Todavia, uma ação foi julgada
improcedente pelo TJ/SP, ao argumento de que o crucifixo é apenas um
“enfeite” que não teria significado algum para quem o mirasse e seguisse
outra religião.
Numa outra Ação Civil Pública intentada
pelo MPF em SP, a Juíza de primeiro grau denegou a liminar ao argumento
de que o crucifixo, para os ateus e demais religiosos, seria como um
“quadro, um adereço ou escultura”, e que, portanto, não ofenderia
ninguém nas repartições do Judiciário (ACP 2009.61.00.017604-0).
Há notícias de outra ação (todas elas
facilmente encontráveis na internet), intentada por cidadão que se
sentiu ofendido com o crucifixo no TRE-SP, que ainda pende de
julgamento, sendo improcedente até o momento.
Ora, se os 3 Poderes são iguais, isto é,
igualdade, harmonia e independência do ponto de vista material, a
partir do momento que a Prefeitura no interior de Mato Grosso retira o
São Jorge dos brasões dos uniformes e o TJ-RS avança, da parte do
Judiciário, exigindo o cumprimento da Constituição, o Judiciário por
inteiro deveria seguir o mesmo rumo (se bem que a escola municipal do
Mato Grosso ainda se chama “Escola Municipal São Jorge” …). Decisões
pipocadas em um ou outro sentido pelo Brasil causam insegurança
jurídica. O STF em breve será chamado a explicar a extensão da laicidade
estatal e unificar a questão.
O art. 13, CF, assevera claramente quais
são os símbolos oficias da República: bandeira, hino, armas e selo
nacional. O crucifixo ou a foto de um cantor famoso não são símbolos
estatais. As repartições públicas devem ostentar apenas símbolos do
Estado. Como ficaria a situação do indivíduo que entrasse num recinto
público ou sala de audiência e se deparasse com a figura de um cantor
famoso, mas não o seu predileto, bem em cima da mesa da autoridade
pública? A autoridade pública, aliás, em qualquer dos seus uniformes, é
paga por todos nós. Os servidores não são pagos para ter opinião, porque
sua opinião é vinculada à lei e CF.
Veja, caro(a) amigo(a) leitor(a),
ostentar um símbolo religioso é mostrar preferência, e o Estado laico
não pode mostrar preferência.
Imaginem ser abordado por Policial Militar exibindo o penteado da moda?
O art. 19 da CF é tão claro, mas tão
claro que, se ficar mais claro ainda corremos o risco de ficar cegos:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Todos sabemos que o Preâmbulo da CF não é
norma constitucional e nem faz parte da CF. Nele sim poderíamos
vislumbrar o lugar adequado para a pequena mensagem religiosa que, de
fato, ele carrega, a mostrar um hábito religioso da maioria do povo
brasileiro, mas que não tem força nenhuma, nem é norma moral nem
jurídica.
Se o art. 5º, VI, CF, assegura a
liberdade total de crença e religião, então o Estado deve se manter
neutro. Quanto mais neutro, maior minha liberdade. É o triunfo das
liberdades fundamentais sobre a velha monarquia religiosa, teocrática e
oligárquica (e, muitas vezes, despótica).
Não há feriados judeus, muçulmanos, etc
no Brasil. Recentemente, porém, o Legislativo Federal criou o dia do
Buda (Lei nº 12.623/12 – todo segundo domingo de maio). Parece que
estamos, divertidamente, diante de uma salada religioso-normativa (dias
santos, dias católicos, dia do Buda, que é igual ao dia das mães, mas
não são feriados os dias judaicos, etc).
Os católicos, por enquanto, são os
queridos do Estado, mas um dia poderão perder terreno. Enquanto
queridos, gozam de privilégios não raro inconstitucionais. A palavra
“privilégio” está também no dicionário Aurélio como “permissão especial”
ou “vantagem que exclui outrem”.
Imaginem um judeu sendo julgado bem debaixo do crucifixo de uma sala
de audiência ou do crucifixo que vemos todo dia na TV, situado bem no
meio do Plenário do STF (atrás da cadeira do Presidente)? Assim, penso
que as meninas de Mato Grosso fizeram bem. Sempre anda bem aquele que
afasta o que lhe causa desconforto espiritual.
O art. 210, CF, permite o ensino
religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental. O art.
226, CF, novamente imbrica religião e Estado ao permitir efeitos civis
ao casamento religioso.
E a própria Constituição, ela mesma rasgando-se a si mesma, a Constituição, em seu artigo 213, permite subvenção a escolas religiosas (o art. 19 veda qualquer tipo de subvenção a escolas religiosas) – vemos no texto do art. 213 a palavra “confessional”.
Por fim, um privilégio tributário à
religião: templos de qualquer culto não pagam impostos (art. 150, VI,
“b”, CF). Uma pequena salva de palmas ao Constituinte Originário,
aqui,entretanto, quando condicionou esta imunidade tributária somente às
finalidades essenciais dos templos religiosos (art. 150, § 4º, CF).
A questão refere-se, portanto, ao locus. O Estado é locus
de poder, e não de religião. Nem vamos, aqui, lembrar dos ateus, que
são criaturas esquecidas por natureza, tanto pela Constituição quanto
pelas religiões.
Todos os argumentos do Estado e
Estado-Judiciário para permitir crucifixos e imagens católicas nos
órgãos públicos e salas de audiência (inclusive no STF) é que esses
“adereços” são meros “enfeites” que não incomodam ninguém.
O São Jorge das meninas de Mato Grosso incomodou-as e a Prefeitura (escola pública) voltou atrás.
Andou bem a Prefeitura. Andaram bem as meninas. Anda sempre bem quem combate e afasta um desconforto espiritual.
Se as imagens católicas são, realmente,
meros “enfeites”, por que o STF não substitui seu crucifixo pelo símbolo
de um time de futebol? Ora, futebol, por essas terras, é mais
importante que religião.
A bandeira ou brasão do último time
campeão de cada ano bem no meio do Plenário do STF seria um mero enfeite
futebolístico. Será que incomodaria alguém?
Fonte: Antonio Pires
Procurador da Fazenda Nacional-SP. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Formação de Professores. Mestre em Direito. Professor de Direito Constitucional e Direito Tributário da UNIP-SP (há 10 anos) e Professor de Direito Constitucional, Teoria do Direito e Ciência Política da FMU-SP. |
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
TERCEIRA TURMA: A Turma manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em
decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso
em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária
contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e
gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o
recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento
de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive,
apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento
diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após
pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a
ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com
recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada
improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo
observou o Min. Relator, na ação de
reparação de danos em apreço, fundada no direito comum, e de acordo com
as regras de transição do CC/ 2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o
novo prazo prescricional de três anos, consoante o disposto no art. 206,
§ 3º, IV, do referido diploma legal, contado o prazo da data da entrada
em vigor do novo Código, e não da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a
inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e
advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao
final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das
inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o
resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a
responsabilização do advogado. REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.
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