KDB, 26 anos, advogada e residente no município de Porto Grande
no Amapá decidiu processar seu ex-marido por uma questão até então
inusitada na jurisprudência nacional. Ela processa ACD, comerciante de
53 anos, por insignificância peniana.
Embora seja inédito no Brasil os processos por insignificância
peniana são bastante frequentes nos Estados Unidos e Canadá. Esta
moléstia é caracterizada por pênis que em estado de ereção não atingem
oito centímetros. A literatura médica afirma que esta reduzida
envergadura inibe drasticamente a libido feminina interferindo de forma
impactante na construção do desejo sexual.
O casal viveu por dois anos uma relação de namoro e noivado e
durante este tempo não desenvolveu relacionamento sexual de nenhuma
espécie em função da convicção religiosa de ACD. KDB hoje o acusa de ter
usado a motivação religiosa para esconder seu problema crônico. Em
depoimento a imprensa a denunciante disse que “se eu tivesse visto antes
o tamanho do ‘problema’ eu jamais teria me casado com um impotente”.
A legislação brasileira considera erro essencial sobre a pessoa
do outro cônjuge quando existe a “ignorância, anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável, ou de moléstia grave”. E justamente
partindo desta premissa que a advogada pleiteia agora a anulação do
casamento e uma indenização de R$ 200 mil pelos dois anos de namoro e 11
meses de casamento.
Nada obstante a notícia não nos fornecer dados conclusivos, ficando a
questão a depender da análise do caso concreto pela Justiça, o fato é
que o caso ganhou as redes sociais, e, pelo ineditismo afirmado,
pensamos seja interessante um debate sobre o tema.
O Código Civil, ao tratar da invalidade do casamento (art. 1.548 a 1.584) dispõe em seu art. 1.550, inciso III:
“Art. 1.550. É anulável o casamento:
(…)
III – por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558″.
O art. 1.556 dispõe que “o casamento pode ser anulado por vício
da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro
essencial quanto à pessoa do outro. Adiante, o art. 1.557, III, diz:
“Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
(…)
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico
irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou
herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência”.
Pois bem, inicialmente cabe-nos investigar se o episódio narrado
configura caso de anulação de casamento, pois há que se determinar se o
tamanho reduzido do pênis, por si só, é suficiente a autorizar a adoção
da medida anulatória pretendida pela mulher.
Quanto ao pedido de anulação do casamento, o inciso III, do art.
1.557, fala em “defeito físico irremediável”. Sendo assim, o primeiro
aspecto a ser considerado é saber se um pênis cujo tamanho não se
encaixa na média da população masculina pode ser considerado um defeito
físico irremediável. O segundo aspecto diz respeito a descobrir se o
tamanho do pênis, caso isso seja considerado um defeito, é irremediável.
Sem pretender aprofundar o tema, pesquisando a Classificação
Internacional de Doenças (CID), utilizando o vocábulo “micropênis” – que
é, aparentemente, a “moléstia” da qual padece o ex-marido da autora da
ação, o respectivo catálogo não fornece resultados para o item
pesquisado. Ao que parece, de fato não se trata de uma doença, isto é,
de uma patologia, mas sim de uma condição
do pênis humano (grifamos). Essa definição pode ser encontrada em
diversos sites da internet que tratam do assunto. Por todos, confira-se:
http://www.ipadiponeipod.com/a-condicao-micropenis-NzY4NDg.html.
Sem embargo, o médico americano Brian Richards, em sua obra intitulada O Pênis
(São Paulo: Editora Produtos Paradise Ltda., 1980, p. 93-103), enumera
as doenças que podem acometer o pênis humano, dividindo-as em doenças
gerais e doenças específicas. As primeiras relacionam-se aos hábitos de
vida do indivíduo, isto é, podem derivar de obesidade, alcoolismo,
dependência de outras drogas, diabetes etc; as demais têm origem no
próprio órgão sexual. Ao todo, o referido autor descreve,
minuciosamente, cada uma das 25 doenças que arrola em seu livro, sendo
que o micro-pênis sequer é citado dentre as patologias.
Assim, num primeiro momento, parece-nos que a questão não envolve
defeito físico, pois a literatura médica trata essa condição como mero
desvio de padrão, tendo em vista que o tamanho normal do pênis humano
varia de 5 a 10 cm quando flácido, e de 12,5 a 17,5 cm quando ereto,
sendo que um micro-pênis, quando flácido, mede menos de 4 cm, e, quando
ereto, não passa de 7,5 cm (Disponível em: http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?403. Acesso em 23/06/2012).
Ademais, a pediatra Gabriela Zanola esclarece:
“Micropenis
Nesta condição, o pênis é bem formado, mas o comprimento é inferior a
uma faixa de medidas das dimensões penianas consideradas o normal para
um recém-nascido. Simplificando, um recém-nascido a termo deve ter um
pênis com comprimento de no mínimo 1,9cm. As dimensões inferiores devem
ser alvo de uma investigação do perfil hormonal, especialmente da
secreção de testosterona. A palpação dos testículos é outro aspecto
importante do exame da genitália, devido a possibilidade de haver um
distúrbio do desenvolvimento sexual. A causa mais comum do micropenis é o
hipogonadismo hipogonadotrófico (hipotalâmica/hipofisária) e pode estar
no contexto de síndromes hereditárias. O micropenis decorrente da
falência testicular geralmente é acompanhado por testículos pequenos e
na maioria, criptorquídicos. Alguns pacientes que apresentam micropenis
de causa não identificada, com dosagens hormonais normais, apresentarão
virilização espontânea e crescimento peniano adequado na puberdade. O
tratamento do micropenis é a reposição hormonal.
Em síntese, um pênis pequeno não é considerado doença,
apresentando-se como mera diferença de tamanho, se comparado com a média
da população masculina.
Em relação ao requisito relacionado a ser um defeito irremediável, a
questão também aponta para a impossibilidade de se acolher tal
argumento, tendo em vista a Portaria nº 67/06, editada pelo Ministério
da Saúde
(http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2006/prt0067_01_11_2006.html,
que aprovou o Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas – deficiência do hormônio do crescimento. Nas informações constantes desse documento, pode ser encontrada a seguinte informação:
“3.1 Diagnóstico clínico
Os principais achados clínicos em crianças com deficiência de GH são
baixa estatura e redução na velocidade de crescimento. A investigação
para deficiência de GH está indicada nas seguintes situações:
·sinais e sintomas de deficiência de GH no período neonatal (hipoglicemia, icterícia prolongada, micropênis, defeitos de linha média)” [grifamos].
Além disso, podem ser encontrados inúmeros sites da internet
esclarecendo sobre os possíveis tratamentos utilizando hormônios,
cirurgias e fisioterapia para o micro-pênis, dentre eles a faloplastia,
considerada simples e pouco agressiva
(http://www.aumentopenianoplenus.com.br/Procedimentos/?t=aumento-peniano—faloplastia&c=31&g=1)
Então, segundo a literatura médica, essa condição do pênis é passível de tratamento.
Sendo assim, aparentemente essa condição do pênis humano
(micro-pênis), por não configurar um defeito físico, tampouco
irremediável, afasta a pretensão da ex-esposa de anular o casamento,
pois, conforme o que foi apurado acima, os requisitos do inciso III, do
art. 1.557, do CC/2002, não estariam preenchidos. Não seria, então, a
nosso ver, caso de anulação de casamento, mas de mero divórcio.
A notícia dá a entender que dois foram os fatos que motivaram o
pedido de anulação de casamento, cumulado com a condenação em verba
indenitária, a saber: (i) o desconhecimento da “doença” do ex-marido
(motiva o pedido de anulação do casamento); (ii) a ex-esposa ter se
sentido enganada pelo ex-marido, que escondeu dela o “problema” durante o
período de namoro/noivado, bem como a frustração sexual após o
casamento (motivam o pedido de compensação por dano moral).
Pois bem, quanto ao primeiro motivo, já vimos que, ao menos
aparentemente (pois não conhecemos os detalhes do caso), a questão não
se encaixa na hipótese prevista pelo inciso III, do art. 1.557, do
CC/2002. Por sua vez, o segundo motivo merece detida análise.
Discutindo a questão com a advogada e professora de Direito Civil
Jesica Lourenço (que entende ser caso de anulação do casamento), via
mensagens em uma rede social, foram por ela tecidas as seguintes
considerações:
“A análise desse caso pede uma importante separação dentro do direito
civil, das situações subjetivas puramente existenciais (que parece ser o
caso) das situações efetivamente patrimoniais. Quando ingressamos na
análise de situações existenciais a solução é sempre complexa e tendente
a não chegar a um equilíbrio entre os dois lados, até mesmo porque o
Código Civil de 2002, que já nasceu velho, não está preparado para
solucionar essas situações sem o viés patrimonialista. Então, é claro
que somente os contornos do caso concreto podem afirmar isso, mas pela
legislação há a anulação do casamento, mas já essa indenização parece
deveras abusiva, até mesmo porque se houve impacto à esfera psíquica, o
impacto foi na dos dois. E tem mais: aquela grande discussão que existe
hoje nas relações afetivas, se estamos nos relacionando com o sexo, com o
gênero ou com a pessoa. Há uma total inversão de valores, a exposição
que o marido sofreu me parece muito mais prejudicial do que o problema
que ela alega. Além disso, agora não mais como civilista, mas como
pessoa… Se houvesse sentimento de amor aí, ela jamais submeteria esse
rapaz a isso, há coisas mais sublimes…”
É importante atentarmo-nos para a seguinte passagem, apropriadamente abordada pela eminente civilista: “aquela
grande discussão que existe hoje nas relações afetivas, se estamos nos
relacionando com o sexo, com o gênero ou com a pessoa…”
Vive-se a era do chamado Direito Civil Constitucional – escola que
propõe o estudo das instituições do direito comum à luz da Constituição
Federal, que é a norma de onde as demais retiram seu fundamento de
validade. Referindo-se à doutrina atual, Flávio Tartuce e José Fernando
Simão destacam o conceito de casamento, segundo a lição de Maria Helena
Diniz, que assim o define: “O casamento é o vínculo jurídico entre o
homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de
modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma
família” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família, 20ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 39, apud TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 5. Direito de Família, 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, pp. 35-36).
Pelo conceito da eminente civilista, percebe-se que, modernamente, o
casamento é um complexo de relações que envolve não só a sexualidade dos
cônjuges, mas também a consecução de objetivos de caráter patrimonial,
espiritual, afetivo… Em outras palavras, não se pode olhar o casamento
tão somente sob o ponto de vista sexual.
Sendo assim, surgem algumas indagações:
1. Será que, à luz das normas constitucionais, o
pedido de anulação, por parte da ex-esposa, não viola o princípio da
dignidade humana?
Ora, se o casamento deve ser encarado como o conceituado por Maria
Helena Diniz, levar em conta somente o aspecto sexual, ignorando os
aspectos espirituais e afetivos, por exemplo, a nosso ver a ex-esposa
está, verdadeiramente, se lixando para os sentimentos do ex-marido que,
aliás, não tem culpa alguma de ter nascido com um pênis cujo tamanho
diverge do padrão. Some-se a isso o tabu envolvendo a virilidade
masculina, cuja exposição negativa é capaz de provocar danos indeléveis
na personalidade dos homens, verdadeiramente inutilizando-os perante a
sociedade. O homem vira motivo de gozação, indubitavelmente.
Imaginemos, agora, outra situação: caso fosse o homem descobrindo,
por exemplo, que a mulher não pode ter filhos, será que o problema dela
causaria o mesmo efeito perante a sociedade? Pensamos que não,
absolutamente! Aos olhos da sociedade, e consoante a prática cristã, uma
mulher que não pode ter filhos é verdadeiramente digna de dó; penaliza
as pessoas; merece, sim, ser acolhida no seio da sociedade. Aos olhos da
sociedade, uma mulher que não pode ter filhos, certamente não é tão
“engraçado”. Já o homem, não; ele tem que ser viril a todo custo! E se
apelidassem a mulher de “árvore seca”, seria engraçado?
2. Como fica a questão do ponto de vista religioso? O sexo baseia-se somente no coito? A relação baseia-se somente no sexo?
Pois bem, ambos optaram por fazer sexo somente após o casamento;
estavam de pleno acordo quanto a estes fundamentos filosóficos;
decidiram pela união sem ter a relação sexual. Como relatado, os
indivíduos compartilhavam da mesma premissa filosófico-religiosa, o que
já demonstra uma relação aprofundada, ao menos se a considerarmos
objetivamente, já que a mulher concordou com o consorte em ter relações
sexuais somente após o casamento.
3. Independentemente de tudo isso, mesmo que a
mulher achasse inadmissível o fato do marido ter um pênis pequeno, a
anulação do casamento é a medida adequada?
Sobre esse ponto, por tudo que abordamos acima quando tratamos da
questão relacionada ao micropenianismo ser ou não uma doença ou um
defeito físico irremediável, pensamos que não. A medida adequada seria o
divórcio, pura e simplesmente. Podemos até concordar que a
incompatibilidade sexual é capaz de gerar a insuportabilidade da
convivência conjugal, mas para isso existe o divórcio. A anulação é
instituto destinado aos casos eleitos pelo legislador como extremamente
graves, capazes de gerar uma presunção absoluta (iure et de iure) de insuportabilidade da vida em comum.
4. Dar publicidade ao fato, a ponto de o ex-marido
ser apelidado de Toninho Anaconda, sendo ele conhecido em toda a cidade,
solucionaria o problema?
Certamente não. Esse fato, a nosso ver, tem requintes de pura
vingança. A princípio, parece-nos que a prioridade da ex-esposa era de
ordem sexual, pois, se na relação do casal houvesse a convergência de
todos aqueles aspectos descritos por Maria Helena Diniz em seu conceito
de casamento, certamente a ex-esposa buscaria outros meios para
contornar o problema, uma vez que, como dissemos, a condição de seu
ex-marido não é irremediável. Digno de nota, ainda, considerar que, se o
sexo é uma obrigação do casamento, logo há o risco de que não seja
assim tão bom para um ou ambos os nubentes. Não significa, no entanto,
que todos devam fazer sexo antes do casamento; isso vai de cada um. No
entanto, já tivemos a oportunidade de ouvir de um padre, publicamente,
durante a celebração do casamento de uma amiga, que isso não é algo
recomendável (acreditem!). Destarte, casar sem antes ter feito sexo é,
sem dúvida, um risco para quem assume essa postura.
Passando à abordagem do suposto dano moral alegado pela ex-esposa,
consta da notícia que ela teria se sentido enganada pelo ex-marido, que
escondeu dela o “problema” durante o período de namoro/noivado, bem como
a frustração sexual após o casamento. A nosso juízo, pairam dúvidas
sobre a configuração do alegado dano moral. É que deve-se investigar a
conduta do ex-marido, no sentido de esconder dela a sua condição.
Como dissemos, a relação entre os nubentes deveria ser pautada não só
sob o ponto de vista sexual. Havendo no casamento deveres recíprocos de
índole espiritual e afetiva, ao descobrir o problema do ex-marido, a
ex-esposa deveria adotar uma conduta de compaixão, a qual seria mais
condizente com todo o amor que, ao menos em tese, permeou a relação, a
ponto de ela concordar em passar o período de dois anos de
namoro/noivado sem que o casal tivesse relações sexuais. Em outras
palavras, ela anuiu à manifestação do futuro marido, no sentido de se
abster do sexo, correndo, assim, o risco de ter uma vida sexual
insatisfatória, ainda que seu futuro marido tivesse um pênis normal. E
mais: suponha-se que, ao contrário, o pênis do futuro marido fosse
demasiadamente avantajado, e provocasse dores insuportáveis à mulher no
momento da cópula. Isso é absolutamente subjetivo! Se levarmos isso em
consideração, não há que se falar em dano moral algum sofrido pela
ex-esposa, pois ter um micro-pênis é um fato (um acontecimento natural),
e não um ato do homem, sendo que o dever de indenizar decorre de um ato
ilícito (art. 186 do CC/2002), isto é, de uma manifestação decorrente
da vontade humana, que venha a causar prejuízo material ou moral a
outrem.
De sua sorte, analisando a situação do ex-marido, em nossa opinião
não há dúvidas de que ele é quem, verdadeiramente, sofreu abalo moral
considerável. Absolutamente, não havia necessidade de que a ex-esposa
tornasse publico o fato, o qual, pelo teor da notícia, repercutiu
negativamente sobre a honra do homem (honras objetiva e subjetiva),
mormente por ter sido ventilado na imprensa. Ora, se todos os elementos
descritos por Maria Helena Diniz estivessem presentes na relação entre o
casal, certamente a última providência da ex-esposa seria dar
publicidade à condição do ex-marido!
Nada obstante, na hipótese de se considerar que o ex-marido realmente
causou algum dano moral à ex-esposa, deverá ser reconhecida a
concorrência de causas, tendo em vista a conduta muito mais danosa
praticada pela mulher. Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 945 do
CC/2002, que diz:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de
sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Por fim, o tema não se esgota aqui. Nossa intenção neste breve texto é
somente convocar os estudiosos do Direito Civil ao debate, tendo em
vista o noticiado ineditismo do caso, que não possui precedentes em
nossas cortes.
[**]
Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor.
Ocupou o cargo de assessor do juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG
no quadriênio 2006-2010. Membro do INJUR – Instituto Cultural para a
Difusão do Conhecimento Jurídico. Colaborador permanente a convite da
COAD/ADV. Seminarista convidado pelo INPA – Instituto de Pesquisas
aplicadas do Ceará. Autor de artigos e ensaios jurídicos publicados nos
principais periódicos jurídicos especializados. Professor-conteudista do
site Atualidades do Direito.
[††]
Advogada graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora,
com aproveitamento de créditos pelas faculdades de Direito e
Criminologia da Universidade do Porto – Portugal.