segunda-feira, 30 de julho de 2012

Meio Ambiente por Inteiro: Zoológicos

Os zoológicos eram conhecidos como locais para a exibição de animais exóticos, mas, nas últimas décadas, deixaram de ser apenas locais de diversão para se tornarem centros de educação ambiental e pesquisa.

Atualmente, eles também são conhecidos e respeitados por seu papel na conservação de muitas espécies, principalmente daquelas ameaçadas de extinção.

Para falar sobre o trabalho desenvolvido nos zoológicos e a regras para a sua criação, o programa Meio Ambiente por Inteiro desta semana recebe a coordenadora de Fauna Silvestre da diretoria de Biodiversidades e Florestas do IBAMA, Maria Izabel Soares e a gerente de políticas públicas e relações externas da WSPA Brasil, Analuce Freitas. 

A representante do IBAMA, Maria Izabel Soares explica qual é a função do zoológico: "Desde a instrução normativa nº 4 de 2002 do IBAMA, a gente sempre recomenda fortemente que o zoológico faça a educação ambiental. E é uma fonte de conhecimento muito grande pra todo mundo, não só para quem está visitando, para toda a sociedade, mas para os próprios cientistas que trabalham com o meio ambiente", ressaltou.

Na hora da visitação, o público deve ficar atento às placas com orientações instaladas no local. É proibido jogar alimentos para os animais e ultrapassar as grades de proteção. Medidas que tomadas para que os animais sejam preservados e para evitar acidentes.


Irmãos gêmeos têm duas mães no Registro de nascimento

Foi deferido pelo juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da capital, o pedido de averbação nos assentos de nascimento de dois irmãos gêmeos determinando a inclusão, nas certidões de nascimento, do nome de duas mães.

No caso, as mães (que constituíram união estável) ajuizaram a ação declaratória de filiação, pois uma doou os óvulos, que foram fertilizados “in vitro” com sêmen de um doador desconhecido, e posteriormente foram implantados no ventre da outra.

Diante desta situação, inicialmente, os assentos dos gêmeos foram lavrados apenas no nome da parturiente.

Ao prolatar a sentença, juiz Márcio Martins Bonilha Filho entendeu que “abstraídos os aspectos religiosos e morais” a doadora dos óvulos, tecnicamente, também é mãe de sangue dos gêmeos, “e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora”. Concluindo que: “a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Gêmeos têm registro de nascimento com nomes de duas mães, em 26 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15036  Acesso em: 27 de julho de 2012.


Empresa terá de conceder repouso semanal em dobro a empregado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu os Embargos (E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.0013) apresentados pela Empresa reclamada e manteve a decisão anterior da 7ª Turma do TST, concedendo ao empregado pagamento em dobro das verbas referentes ao repouso semanal.

No caso, a empresa só concedia o repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. E de acordo com o entendimento da 7ª Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador “dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo”, como determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.

Em sua defesa, a empresa reclamada alegava estar aplicando norma coletiva que lhe permitia utilizar o sistema 7×2 e 7×3 (conhecido como “semana francesa”), no qual, a cada sete dias consecutivos de trabalho, há a alternância de dois ou três dias seguidos de folgas.

Contudo, no entendimento do Tribunal, a norma coletiva não tem poder alterar e estabelecer escalas nesses termos, já que se trata de questão de ordem pública, em face da proteção à higidez física e mental do empregado. E por este motivo o recurso apresentado pela reclamada não foi conhecido.

Fonte:
BRASIL – Tribunal Superior do Trabalho – Metalúrgico receberá em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho em 27 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/metalurgico-recebera-em-dobro-repouso-semanal-concedido-apos-o-setimo-dia-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2 Acesso em: 27 de julho de 2012.


Regime semiaberto cumprido em regime aberto por falta de vagas: “in dubio pro libertate”.

O Supremo Tribunal Federal, no HC 100.695, ratificou entendimento unânime da jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de o preso com direito ao regime semiaberto aguardar as respectivas vagas no regime aberto.

No entanto, a real situação de nosso sistema penitenciário vai contra todo este entendimento, pois como é sabido por todos, amontoam-se cada dia mais pessoas dentro dos centros prisionais.

Muitos magistrados de 1.ª instância teimam em manter em regime fechado os reclusos que já preencheram os requisitos para progredir ao semiaberto e, diante de tal situação, pessoas são mantidas em cárcere como se a finalidade precípua da pena fosse pura e simplesmente a de punir o indivíduo, esquecendo dos ditames legais da ressocialização.

Vale a pena ressaltar que, manter estas pessoas recolhidas a uma cela superlotada, atentando-se contra a sua dignidade como ser humano, fere o dispositivo legal da ressocialização.

Por outro lado, devemos considerar que desta pessoa está sendo tirado um direito por ela adquirido, que ela fez jus, pois preencheu os requisitos elencados pela lei e isto gerará um efeito negativo em sua aptidão para ressocialização, efeito este que não podemos mensurar.

Se a razão de tudo isto é reeducar esta pessoa de modo que ela seja reinserida na sociedade e não volte a delinquir, cerceá-la de seu direito de progressão seria um retrocesso. É tirar desta pessoa a possibilidade de se reinserir, ou seja, de trabalhar ou estudar, de voltar ao convívio de sua família, de lutar pelo sustento de seus filhos.
A discussão gira em torno do plano estrutural. O preso, com direito à progressão, com bom comportamento carcerário e com a quantidade de pena já cumprida, nos termos da LEP ou da Lei 8.072/90, não pode ser penalizado pela falta de vagas em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

Qual a solução encontrada?

O cumprimento da pena há de ser no regime aberto na falta de vaga no regime semiaberto, pois se o Estado que possui o poder punitivo não detém condições de oferecer infra-estrutura para acomodar estas pessoas, não caberá a elas pagarem a conta disto.

A liberdade, um dos bens jurídicos que nos são mais caros, não pode ser suprimida fora dos campos da legalidade, por razões de investimento e políticas públicas.

O Min. Celso de Mello, acompanhando o voto do relator Min. Gilmar Mendes, afirmou que não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado. In dubio pro libertate!

Mariana Tavares
Pesquisadora de Ciências Criminais



sexta-feira, 27 de julho de 2012

Nova regulamentação para cooperativas de trabalho

A lei 12.690, de 19 de julho, dispôs sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho e revogou o parágrafo único do art. 442, da CLT que negava o vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado e deste em relação à empresa tomadora de serviços.

Trata-se de assunto de extrema relevância nas relações trabalhistas e que a jurisprudência e o Ministério do Trabalho e Emprego castigaram com a pecha de fraudoperativas, criando contingências enormes em empresas que se utilizaram dessa prestação de serviços.

Assim as cooperativas de trabalho, pelo risco trabalhista que representaram foram abandonadas como meio gerador de trabalho e de renda para interessados.

O modelo jurídico não era de terceirização porque se tratava de cessão de mão de obra, razão pela qual sempre houve muita dificuldade para afastar vínculo de emprego com a tomadora quando demandado por "cooperados" em ação trabalhista.

A nova lei divide as cooperativas em dois campos: de produção e de serviço e reconhece a cooperativa de serviço como atividade prestadora de serviços especializados a terceiros, à semelhança das empresas que prestam serviços terceirizados.

Também regulamenta a relação interna entre cooperados e cooperativa e trouxe deveres de garantias a serem asseguradas pelas cooperativas de trabalho. De modo paradoxal, importa direitos trabalhistas de empregados para a relação interna entre cooperados e cooperativa.

Assim, o artigo 7º se refere ao piso da categoria profissional (que imaginamos deva ser o da categoria em que a cooperativa estiver inserida na prestação de serviços); duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; repouso anual remunerado; retirada para trabalho noturno superior à do diurno; adicional sobre retirada para as atividades insalubres ou perigosas; seguro de acidente de trabalho.

As cooperativas atuais têm prazo de 12 meses da publicação da lei para assegurar aos cooperados tais direitos, inserindo-os nos estatutos sociais. Para tanto, as cooperativas deverão convocar assembleias específicas por contrato e discutir com os cooperados. Trata-se de fato gerador de custo e que poderá ocasionar revisão de contratos em andamento.

A análise destas garantias nos coloca muitas dúvidas, mas como a lei remete à assembleia dos cooperados, entendemos que como forma de pagamento para cada contrato, a cooperativa deverá convocar os cooperados para definir a forma pela qual serão assegurados os direitos, de que trata o artigo 7º da lei, mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral.

Outro aspecto relevante da lei é que a gestão no local de trabalho será feita por uma coordenação com mandato nunca superior a um ano, caso as atividades sejam superior a este prazo e eleita em reunião específica pelos sócios envolvidos na atividade contratada. Caberá aos sócios a decisão sobre a forma de realizar os trabalhos contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Aparentemente, se a cooperativa se submeter a todas as regras de funcionamento previstas na lei, a discussão que outrora foi penosa para as empresas tomadoras, os riscos estariam mais distantes.

Todavia, o Ministério do Trabalho e Emprego prosseguirá na fiscalização contra a utilização de cooperativas de modo fraudulento, razão pela qual sempre haverá a discussão dos fatos da relação de trabalho; razão pela qual a recomendação de obediência aos termos da lei é fundamental, além de outros aspectos relevantes trazidos e que, se adotados com rigor, poderão ampliar as oportunidades de mercado de trabalho e encorajar as empresas a retomar as cooperativas como prestadores de serviços.
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*Paulo Sérgio João é Adriana Adani são sócios do escritório Paulo Sergio João Advogados

A prescrição da pretensão indenizatória e a regra de Direito intertemporal do art. 2028, CC/02

Este breve estudo tem como objetivo apenas esclarecer os cidadãos que porventura estejam na mesma situação jurídica a seguir retratada. 

Caso concreto: em meados de 2011, uma pessoa, representante legal de uma empresa, marcou uma consulta com o objetivo de ajuizar uma ação de indenização por perdas e danos materiais contra outra empresa, ao fundamento de descumprimento contratual ocorrido em 1996.

 Após uma extensa explicação sobre os acontecimentos de dezesseis anos atrás, o cliente concluiu sua explanação já perguntando onde assinaria o contrato e a procuração para que os trabalhos se iniciassem o quanto antes. 

A resposta para esta indagação foi que infelizmente a pretensão, ou seja, o poder de exigir o direito em juízo, está prescrita há 6 (seis) anos. Indignado, o cliente pediu melhores explicações a respeito, no que foi prontamente atendido em linguagem coloquial, diferentemente da maneira como abaixo será demonstrada. 

De forma singela, pode-se afirmar que a prescrição é a perda do direito de propor uma pretensão em juízo em razão do decurso de período de tempo. Como bem ensina Maria Helena Diniz: A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida1.

Sob a ótica do devedor, Pontes de Miranda conceitua a prescrição como sendo "a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações"2.

Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, como não havia disposição especial a respeito, as pretensões indenizatórias tinham o prazo de vinte anos para ser deduzidas em juízo, conforme dispunha o art. 177.

Todavia, com a entrada em vigor do CC/02, o art. 206, §3º, V, determina que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 

Em outras palavras, o atual Código Civil reduziu drasticamente o prazo prescricional para as ações de indenização, fundada em contrato ou não.

Para amenizar a redução drástica, o legislador elaborou uma regra de transição para os casos em que o prazo prescricional tenha se iniciado na vigência do Código de 1916. Assim, foi elaborado o art. 2028, segundo o qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Os problemas práticos desse dispositivo surgem quando o prazo prescricional iniciado sob a vigência do Código anterior que ainda não tenha ultrapassado a metade. Chegou-se até a entender que a pretensão do cliente desse estudo estaria prescrita antes mesmo da entrada em vigor do CC/02, o que violaria o princípio constitucional da segurança jurídica.

Por conta dessa situação esdrúxula, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/1/03, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas" (REsp 717.457, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27.3.07).

Sobre a regra de direito intertemporal do art. 2028 do Código Civil e o prazo prescricional da pretensão indenizatória, o ilustre Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua célebre obra, "Programa de Responsabilidade Civil", 6ª edição, Malheiros Editores, pg. 147, discorre o seguinte:
"O Código Civil de 2002 enfrentou o problema no seu art. 2.028, estabelecendo a seguinte regra: (omissis). Resulta daí que todos os prazos prescricionais, dos quais já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto no Código anterior (mais de 10 anos) na data em que entrou em vigor o Código de 2002, continuam regidos pelo regime da lei revogada. A lei nova não se lhes aplica. Só os prazos em curso que ainda não tinham atingido a metade do prazo da lei antiga (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do atual Código - 3 anos. É de se entender, todavia - para que ninguém seja apanhado de surpresa -, que esses três anos passaram a ser contados a partir da vigência do atual Código. É o critério tradicional preconizado por Roubier, e que sempre mereceu agasalho da nossa melhor doutrina".
O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:
"No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso, sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar de sua entrada em vigor (RT 343/510, RE 51.076)".
Considerando o caso concreto aqui narrado, a doutrina e a jurisprudência acima transcritas, o início do prazo de três (três) anos do art. 206, §3º, V, combinado com o art. 2028, ambos do Código Civil de 2002, teve seu início em 11/1/2003 e se encerrou em 11/1/2006.

Diante dos fatos contidos neste estudo, conclui-se que a melhor postura que uma vítima de um ato ilícito civil pode tomar é procurar um advogado imediatamente após os fatos para que este atue perante o Juízo para a defesa dos direitos violados do cidadão, sob pena de incorrer no adágio latino "dormientibus non sucurrit ius"3.
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1In "Código Civil Anotado", 10ª edição, Saraiva, São Paulo, pág. 200.
2In "Tratado de Direito Privado", 4ª edição, RT, São Paulo, Parte Geral, Tomo 6, pág. 100.
3Tradução: "o direito não socorre aos que dormem'.
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*Henrique von Ancken Erdmann Amoroso é advogado do escritório Américo Angélico Sociedade de Advogados.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Lei garante direitos trabalhistas a conselheiros tutelares

Foi publicada no DOU desta quinta-feira lei 12.696/12, que dispõe sobre mudanças nos Conselhos Tutelares em todo o país. A norma garante ainda direitos trabalhistas aos membros do órgão.

Os mandatos passam a ser de quatro anos e o processo de escolha dos membros será unificado, sendo realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Dentre os benefícios, estão cobertura previdenciária, férias remuneradas, licença maternidade e paternidade e gratificação natalina. O local, dia e horário de funcionamento do conselho serão determinados por lei municipal ou distrital.
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LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR)
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR)
"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
"Art. 139. .................................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMERJosé Eduardo CardozoGilberto CarvalhoLuis Inácio Lucena AdamsPatrícia Barcelos

Sonegação previdenciária – Para TRF1 o marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal no processo nº 0036033-84.2011.4.01.3800/MG, decidiu, de forma unanime, que o prazo para ocorrência de prescrição da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária deve ter início na data em que o crédito tributário foi definitivamente lançado, quando se dá sua constituição definitiva.

Assim, após análise do recurso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, entendeu que entre a consumação dos delitos imputados e o recebimento da denúncia, transcorreu período inferior a quatro anos. E, desta forma, não verificou a “(…) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em crimes de sonegação previdenciária, marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário, em 23 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=114991&canal=2 Acesso em: 23 de julho de 2012.





Empresas terão que informar empregados acerca dos valores recolhidos a título de INSS

Foi publicado hoje a Lei nº 12.692 que altera os artigos 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

Assim de acordo com a nova legislação a empresa passa a ser obrigada a “comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.

Fonte:
BRASIL – Planalto.gov.br | Legislação. Leis Ordinárias. Acesso em 25 de jul. 2012.– Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12692.htm


Vínculo empregatício é afastado pelo TRT da 2ª Região

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário do processo nº 00023559120105020085, por unanimidade, decidiram negar-lhe provimento, isto porque, no entender da relatora, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte, o reclamante que tem autonomia para assumir compromissos pertinentes aos donos da empresa, possuindo inclusive cotas da empresa, deve ter o vínculo de emprego afastado.

Assim, utilizando-se do conceito de empregado presente no artigo 3º da CLT e da jurisprudência referente ao vínculo empregatício (que considera que para sua configuração é necessária a efetiva comprovação dos requisitos de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado), a julgadora entendeu que, no caso, o vínculo  estaria prejudicado ante a autonomia conferida ao recorrente, julgando improcedente o pedido.

Fonte:
BRASIL – Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 8ª Turma: trabalhador que tem autonomia para assumir compromissos não deve ter vínculo de emprego reconhecido, em 23 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.trt2.jus.br/ Acesso em: 24 de julho de 2012.


Organizações Criminosas: publicada a lei que estabelece novos procedimentos para seu julgamento

Foi publicada no DOU de 25 de julho de 2012 lei que estabelece novos procedimentos para os casos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas. A nova lei (Lei nº 12.694/2012), além de apresentar uma definição sobre o que é uma organização criminosa, dispõe sobre a formação de um colegiado para prática de qualquer ato processual envolvendo crimes por ela praticados.

Tem por finalidade proteger juízes e promotores em caso de ameaças ou riscos devido a processos ou procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas.
A lei promove alterações no Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Trânsito Brasileiro e Estatuto do Desarmamento. Permite o uso de placas diferenciadas em veículos usados para os membros do Judiciário e do Ministério Público durante período determinado, para que se impeça a sua identificação, e também que fóruns usem seguranças armados para a vigilância interna. Ela entrará em vigor em 90 dias da sua publicação.

Leia abaixo o texto da nova lei:


Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III – sentença;
IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V – concessão de liberdade condicional;
VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III – instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.
Art. 4o  O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 91.  ………………………………………………………………
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o  (VETADO).”
Art. 6o  O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115.  ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 7o  Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” (NR)
Art. 7o  O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o  ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. …………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8o  A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
§ 3o  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o  Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o  A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:
I – pela própria polícia judiciária;
II – pelos órgãos de segurança institucional;
III – por outras forças policiais;
IV – de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2o  Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1odeste artigo.
§ 3o  A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o  Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília,  24  de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

Fonte:
BRASIL. Planalto.gov.br | Legislação. Leis Ordinárias. Acesso em 24 de jul. 2012.


Vínculo empregatício – Diferença entre Diarista e Empregada doméstica

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar o processo nº 0000085-50.2011.5.15.0133 reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada doméstica que prestava serviços de limpeza na residência do reclamado três vezes por semana.

No caso, o reclamado alegava que a trabalhadora realizava apenas serviços de diarista, que era prestado de uma a três vezes por semana, contudo, ficou entendido em primeiro grau e confirmado no Tribunal que existia habitualidade e subordinação na relação, o que caracterizou o vínculo empregatício exigido pela Lei nº 5.859/1972.
Desta forma, o reclamado foi condenado a efetivar a retificação quanto a data de admissão na carteira da reclamante.

A decisão ainda mencionou que “a distinção entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso, atentando-se às peculiaridades de cada relação”, ressaltando que “não basta que o trabalho seja prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Confirmado vínculo empregatício de doméstica que trabalhava três vezes por semana para o reclamado, em 23 de julho de 2012.– Disponível em: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120723_01.html Acesso em: 25 de julho de 2012.




quarta-feira, 25 de julho de 2012

Reforma do Código Penal Brasileiro propõe ampliação para a prática do aborto e flexibilização da eutanásia

A necessária revisão do Código Penal Brasileiro tem feito um percurso que muito nos preocupa. Constituiu-se uma Comissão de Juristas que elaborou proposta sem ouvir efetivamente a sociedade, tendo realizado algumas audiências públicas em que não se abriu espaço ao contraditório em temas polêmicos, como aborto,  eutanásia, uso de drogas e muitos outros. A Comissão também desconsiderou totalmente projetos de lei em tramitação, já aprovados no Senado, como o referente à ortotanásia.
Agora a proposta de revisão do Código Penal Brasileiro iniciou sua tramitação no Senado Federal na forma de Projeto de Lei (PLS Nº 236/2012) tendo como autor o Senador José Sarney, Presidente do Congresso Nacional. Surpreende o fato do Presidente do Senado Federal, ainda que dentro de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, apressar-se em transformar o polêmico ante-projeto em projeto de lei às vésperas do início do recesso parlamentar. Surpreende também que essa apresentação contrarie informação anteriormente divulgada, de que o ante-projeto seria analisado por uma sub-comissão da CCJ, presidida pelo senador Eunício Oliveira, antes de se transformar em projeto de lei.
Não poderia haver pressa na tramitação de uma proposta de reforma do Código Penal que traz em seu bojo proposições polêmicas como a ampliação de permissivos para a prática do aborto até a 12ª semana de gestação em algumas circunstâncias, além de certa flexibilização para legalização da eutanásia, a liberação de drogas, flexibilização do infanticídio e da prostituição, dentre outros.
 Não interessa à sociedade brasileira que essa matéria seja deliberada a “toque de caixa”, sem o devido aprofundamento de todas as questões que dizem respeito a valores fundamentais como o direito à vida da criança por nascer. Não é democrático que somente uma parte minoritária da sociedade civil organizada busque influenciar em mudanças importantes em um documento legal da importância do Código Penal Brasileiro. É no mínimo curioso que o próprio portal de notícias do Senado Federal ao abordar essa matéria, após a entrega do anteprojeto ao Senado, tenha apresentado apenas uma visão sobre as propostas de descriminalização do aborto, esquecendo que existem inúmeras organizações da sociedade civil e religiosa, que tem também o direito de se manifestar sobre este e outros temas que dizem respeito ao direito inviolável à vida: o primeiro e o mais fundamental de todos os direitos humanos.
O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto) manifesta-se, nessa oportunidade, extremamente preocupado com uma possível tramitação célere dessa matéria com o objetivo de não permitir o amplo debate e a participação da população na mudança de dispositivos fundamentais que hoje garantem na legislação penal o direito à vida.
O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto) entende que há dispositivos dessa lei penal que realmente precisam ser atualizados. Não entende, porém, que se modifique o Capítulo dos Crimes Contra a Vida sem uma ampla participação da sociedade brasileira através da representação de instituições e movimentos legítimos na democracia brasileira.
Sim à Reforma do Código Penal Brasileiro, mas não à relativização do direito à vida, constitucionalmente garantido no artº 5º da Carta Magna do Brasil.
Sim aos direitos do nascituro. Não às proposições de mudança no Capítulo dos Crimes Contra a Vida do atual Código Penal Brasileiro.
Lenise Garcia
Presidente
Jaime Ferreira Lopes
Vice-Presidente Nacional Executivo
Damares Alves
Secretária Geral
Fonte: Portal FEB (www.febnet.org.br)

terça-feira, 24 de julho de 2012

Dias Difíceis

Quem é que, vivendo sobre a face da Terra, pode dizer que jamais passou por um dia difícil?
Desde que estejamos gozando de perfeita lucidez, não poderemos negar que já superamos, não um só, mas muitos dias de dificuldades.
Portanto, nos dias difíceis que se apresentam, lembremo-nos dos outros dias assim que já se foram.
Depois de superadas as lutas, que supúnhamos insuperáveis, não sabemos explicar a nós mesmos de que modo vencemos e de que fonte retiramos as forças necessárias para nos sustentar, durante e depois das dificuldades sofridas.
Vimos a doença no ente amado assumir gravidade estranha e, sem que lográssemos penetrar o fenômeno em todos os detalhes, surgiram a medicação e a providência ideais que o livraram da morte.
Experimentamos a visita do desânimo, à frente dos obstáculos que se agravaram à nossa frente mas, sem que nos déssemos conta do amparo recebido, deixamos o desalento das trevas e regressamos à luz da esperança.
Crises dos sentimentos que pareciam invencíveis, pelo teor de angústia com que nos alcançaram a alma, desapareceram como por encanto, sem que conseguíssemos definir a intervenção libertadora que nos restituiu a tranquilidade.
Sofremos a ausência de seres imensamente queridos, chamados pela desencarnação para tarefas inadiáveis em outras faixas da experiência; no entanto, sem que despendêssemos qualquer esforço, outras almas abençoadas apareceram, nutrindo-nos o coração com edificante apoio afetivo.
Tudo isso, entretanto, aconteceu porque persistimos na fé aguardando e confiando, trabalhando e servindo, sem nos entregarmos à deserção ou à derrota, ofertando ensejo à bondade de Deus para agir em nosso benefício.
Nas dificuldades em andamento, consideremos as dificuldades já vividas e compreenderemos que Deus, cujo infinito amor nos sustentou ontem, nos sustentará também hoje, e nos sustentará amanhã.
Para isso, porém, é preciso fidelidade no cumprimento de nossas obrigações, de vez que a paciência, no centro delas, é dom de esperar por Deus, cooperando com Deus, sem atrapalhar.
*   *   *
Um dia, quando você puder vislumbrar, do Alto, todos os caminhos percorridos durante a existência, perceberá que a maior parte do percurso estará marcada por dois pares de pegadas: as suas e as do Cristo, que caminha sempre ao seu lado, sustentando-lhe as forças.
E nos dias difíceis, naqueles em que as dificuldades se fizerem mais cruéis, você notará apenas um par de pegadas e se perguntará: Será que nos momentos difíceis Jesus me abandonou?
E Ele, o Amigo fiel de todas as horas, certamente responderá: Não, meu filho, Eu jamais o abandonei.
É verdade que nos dias mais difíceis da sua existência só há um par de pegadas no caminho.
Mas é porque naqueles momentos Eu o carreguei nos braços...
Redação do Momento Espírita, com base no cap 58, do
 livro Rumo certo, pelo Espírito Emmanuel, psicografia
 de Francisco Cândido Xavier, ed. Feb.
Em 01.03.2010.

Perda de um Ente Querido

 A dor causada pela perda dos entes queridos atinge a todos nós com a mesma intensidade. É a lei da vida, a que estamos sujeitos. Quando nascemos, nossa única certeza absoluta no transcorrer da vida será a de que um dia morreremos. Não há como fugir a esta realidade. A morte não faz parte de nossas preocupações imediatas. Vamos levando a vida sem pensarmos que um dia morreremos, aí, quando menos esperamos, ela nos bate à porta arrebatando-nos um ser amado e então, sentimo-nos impotentes diante dela e o pensamento de que ”nunca mais a verei”, aumenta mais nossa dor. 
 
Algumas pessoas sentem com maior intensidade a perda do ente querido, demorando a se recuperar da dor pela partida. Principalmente, se a morte ocorreu repentinamente, de uma forma brusca, como acontece em desastres ou através da violência. 

Com a perda, vem a tristeza e a revolta. Então, vem a procura, a busca de um consolo que possa realmente acalmar e levar um pouco de tranqüilidade ao espírito, e vem a indagação que tanta angústia traz ao coração: “Onde poderá estar agora? Só queria saber se ele(a) está bem, como se sente.”. Começa, então, a procura por notícias, o afã de saber o paradeiro daquele que se foi para nunca mais, segundo a visão acanhada que se tem de “vida” e de “morte”. A possibilidade da comunicação com o ser querido leva muitas pessoas a desejarem, a todo custo, uma mensagem, uma palavra que possa proporcionar-lhes a aceitação do ocorrido ou que lhes minore a enorme saudade que sentem. A mediunidade não deve ser encarada como um dom nosso, e sim, um dom, a nós, dado por Deus, uma ferramenta de trabalho em benefício não só do próximo como do próprio médium, pois se bem utilizada é uma ponte para a evolução de nosso ser. A desencarnação requer um período de adaptação ao mundo espiritual a que o espírito se submete com a ajuda de amigos espirituais abnegados. E se ele estiver ainda no estágio de adaptação, tais comunicações poderão mostrar-se inadequadas para o momento que ele atravessa, portanto, requerendo um período bem maior para que possa realizar-se com mais eficácia. Muitas vezes, os espíritos dos entes queridos vêm nos visitar e nós não damos por isso, ou mesmo, durante o sono, nosso espírito vai se encontrar com o dele(a), vai visitá-lo, e não guardamos lembrança de nada, a não ser uma saudade, uma lembrança dele que não sabemos nem porque nos vem tão repentinamente.

Sabemos através dos ensinamentos espirituais,  que todos nós ao fecharmos nossos olhos para a vida material e nos transferirmos para a vida espiritual, ficaremos num sono, numa espécie de torpor, recebendo todo o amparo e ajuda de equipes espirituais para nos desfazermos das vibrações materiais com maior rapidez. Então, esse período para o espírito é de fundamental importância, requer daqueles que ficaram, o amparo da prece e de vibrações de amor e de que seus sofrimentos não ultrapassem aquele da saudade, sem extrapolar para a revolta com os desígnios de Deus.

Mas, esses irmãos não ficam sozinhos nunca. É preciso que saibamos disso: os espíritos responsáveis por eles estão junto esperando que as vibrações materiais mais grosseiras se desfaçam, cuidando com todo o carinho para que eles possam se adaptar ao novo estado.

Abra o seu Coração para DEUS, apenas Ele poderá te ajudar... A saudade é grande, mas deve-se pensar que esteja onde estiver, estará bem, melhor que aqui, e ao lado de DEUS nosso Pai!!!

COM CARINHO
FERNANDA ZUCCHI