terça-feira, 30 de outubro de 2012

prisão do assassino de Maristela Just um marco no combate à violência contra mulher no estado de PE

Publicação: 29/10/2012 17:03 Atualização:

Após 23 anos de espera por justiça, a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco conseguiu deter um dos assassinos mais procurados do estado. Com barba e cabelos longos e brancos, José Ramos Neto, acusado e condenado pela morte de sua ex-mulher Maristela Just, foi encontrado depois de uma ligação feita ao Disque-Denúncia. O homem trabalhava com agricultura nas terras da família e já teria passado pelo Piauí, Maranhão e até Mato Grosso. Segue ainda hoje para o Centro de Triagem (Cotel), em Abreu e Lima.

A prisão é um marco na história de Pernambuco no combate aos crimes violentos contra mulheres. Durante coletiva de imprensa na tarde desta segunda-feira (29), a secretária da Mulher de Pernambuco, Cristina Buarque, emocionada, comemorou. "Esta captura é simbólica na luta de casos contra a mulher", salientou. Ela soube da notícia através de uma ligação feita pelo governador Eduardo Campos. "Nossa secretaria luta pela criação de políticas públicas inclusivas nas questões de gênero, trabalhamos em parceria com a SDS, que cuida da segurança pública. É uma excelente notícia", contou. Para os familiares, não há o que comemorar, mas uma sensação diferente. "Não temos razão alguma para abrir champagne, mas, depois de tanto tempo, estamos sentindo que a justiça está sendo feita", disse Deyse Magalhães, prima da vítima.

Por sua vez, o secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, detalhou os procedimentos adotados para a captura do acusado que constava entre os mais procurados no livro do Sistema de Contenção ao Crime (SCC). "O tempo inteiro procuramos por ele. Todos nós queríamos ver esse homem preso. A informação de hoje possibilitou isso, ele tentou não ser encontrado passando por várias cidades no Maranhão, Piauí e até no Mato Grosso, mas conseguimos."

Fonte: Diário de PE


Sessão que votará a extinção do 14º e do 15º salários dos parlamentares será nesta quarta


Publicação: 30/10/2012 08:55 Atualização: 30/10/2012 10:13

Fim das eleições municipais, hora de voltar ao trabalho. Não há mais desculpas. Após várias tentativas frustradas de votar a extinção do 14º e do 15º salários por falta de quórum, os 31 titulares da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), que travam a abolição da vergonha histórica há quatro meses, têm mais uma chance,nesta quarta-feira, de acabar com a farra. O presidente da CFT, deputado Antônio Andrade (PMDB-MG), assegurou que ligaria para todos os membros com o objetivo de mobilizar os deputados.

A expectativa é de que, finalmente, a sessão ocorra e o projeto siga, depois de aprovado, para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Em razão das sucessivas manobras para evitar a extinção do privilégio, existe o risco de a matéria não ser votada em plenário neste ano. Se os deputados empurrarem a apreciação para 2013, receberão normalmente, no fim e no começo do próximo ano, dois salários a mais do que qualquer trabalhador brasileiro.

“Acredito que a grande maioria dos integrantes vai comparecer, sim. Vamos ligar para todos eles. Teremos que votar essa matéria em plenário ainda neste ano”, afirmou o deputado Antônio Andrade. Ele salientou que o caminho para a votação está livre. “Não há mais nenhum projeto polêmico na pauta. Além da matéria sobre o fim o 14º e do 15º salários, há inúmeros projetos importantes para serem votados.”

Além das eleições municipais, vários integrantes da CFT boicotaram de maneira proposital o comparecimento às sessões por orientação do governo. “Havia alguns projetos que estavam travando a pauta, a exemplo do 6.613, que prevê aumento para os servidores do Poder Judiciário. Para não ocorrer problema, retirei da pauta”, avisou Antônio Andrade.

As sessões da CFT ocorrem sempre às 10h30 de quarta-feira. O horário é comumente usado como desculpa para alguns atrasados. Muitos chegam dos estados de origem somente para a votação no plenário, à tarde, e faltam às reuniões matutinas das comissões.

Em maio, depois de o Estado de Minas denunciar que os senadores recebiam os vencimentos extras mas não pagavam Imposto de Renda, o projeto que acabava com o fim da regalia foi aprovado por unanimidade no Senado Federal.

Auxílio-paletó
O pagamento do benefício foi instituído pela Constituição de 1946 para cobrir os altos gastos que os parlamentares tinham com o deslocamento das famílias para o Rio de Janeiro, capital da República na época. Os salários extras permaneceram no texto constitucional de 1967, que vigorou durante a maior parte do período da ditadura militar, iniciada em 1964. Com a redemocratização, a Constituição de 1988 eliminou qualquer menção ao chamado “auxílio-paletó”. A regalia concedida aos congressistas é regularizada por um ato conjunto das mesas diretoras do Senado e da Câmara, assinado em 2003 e hoje representa um desembolso anual de R$ 31,7 milhões no orçamento das duas Casas.

Fonte: Diário de PE

Consumidor: Acordos nos Procons poderão ter validade judicial

Acordo a ser firmado entre o CNJ e o MJ possibilitará que as conciliações feitas entre consumidores e empresas nos Procons tenham validade judicial. Conforme informações do Conselho, dessa forma, caso o prestador de serviço não cumpra o acordo firmado nos Procons, poderá ser executado diretamente pelo Poder Judiciário, sem a necessidade de o cliente ter que entrar com um processo na Justiça.

Atualmente, se um acordo firmado no Procon não é cumprido, o consumidor pode ficar com uma sensação de impunidade, pois tem que dispender mais esforços e recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. Com a nova medida, o cliente não precisará dar entrada em novo processo na Justiça, pois o acordo firmado nos Procons terá validade de decisão judicial.

A iniciativa foi proposta pelo Fórum da Saúde, instituído no Judiciário para desenvolver ações capazes de prevenir e solucionar de forma ágil demandas judiciais relacionadas ao setor. Quando for implementada, no entanto, a medida valerá para qualquer tipo de demanda levada pelos consumidores aos Procons e não apenas as relacionadas à saúde.

Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Fernando Mattos, a ideia é que a parceria contribua para fortalecer o sistema de proteção dos direitos do consumidor no país, uma das prioridades da gestão de Britto no CNJ.

A assinatura do acordo ocorre nesta terça-feira e contará com a presença do presidente do CNJ e STF, ministro Ayres Britto, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o secretário de Reforma do Judiciário do MJ, Flavio Crocce Caetano, e a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira da Silva.

Fonte: Migalhas

TJ/SP: início de pena em regime fechado para condenado por tráfico

A juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge, da 12ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou acusado de tráfico de entorpecentes no Parque Fernanda, bairro da zona sul da capital.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista, R.O.A. foi abordado por policiais militares, que encontraram com ele 70 pinos de cocaína, dez trouxinhas de maconha e 15 frascos de lança-perfume que, segundo ele, seriam entregues a uma pessoa em um posto de gasolina da região.

Ao fixar a pena, a magistrada considerou o fato de o acusado ser primário, não possuir antecedentes, confessar a prática do tráfico e não haver indício de que faça parte de alguma organização criminosa e reduziu a pena base em 2/3, condenando-o a cumprir, em regime inicialmente fechado, a pena de um ano e oito meses de reclusão, além do pagamento de 168 dias-multa, calculados no mínimo legal. Por se tratar de crime hediondo, não foi possível a substituição por pena restritiva de direitos.

Fonte:
BRASIL. TJ/SP | Notícias. Proc. nº 0021854-80.2012.8.26.0050, 12ª Vara Criminal da Barra Funda, Juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=16077. Acesso em 24 de out. 2012.

Caráter alimentar de auxílio-acidente justifica concessão sem perícia

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em julgamento de agravo de instrumento, reverteu decisão interlocutória de 1º grau para conceder antecipação de tutela pleiteada por uma segurada do INSS, cujo auxílio-acidente fora suspenso administrativamente. A trabalhadora disse que, se o benefício não fosse antecipado, ela e sua família sofreriam prejuízos irreparáveis, já que dele dependem para o sustento, dado o caráter alimentar que a verba ostenta.
O desembargador Cid Goulart, relator do recurso, identificou indícios de que a mulher não tem capacidade de trabalho neste momento. “Em virtude do incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da tutela antecipada é a medida que se impõe”, afirmou o magistrado.
Sobre a necessidade de perícia judicial para confirmar tal quadro, o relator disse que ela não é imprescindível no caso, pois o magistrado pode se valer de outras provas para formar seu convencimento – sem contar o tempo que se levaria para realizá-la. No seu entendimento, a procrastinação do feito causará maiores prejuízos à segurada do que ao INSS, pois a operária não tem outra espécie de renda que lhe garanta a sobrevivência. A decisão foi unânime (AI n. 2012.029323-1).

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – em 29 de outubro de 2012 – Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=FBF95A516916FCD40CB2300B85D78C3F?cdnoticia=26875 Acesso em: 29 de outubro de 2012.




domingo, 28 de outubro de 2012

FILME ÁREA Q

FILME: ALÉM DA ETERNIDADE

Sinopse:
Peter Sandich (Richard Dreyfuss) é um aviador que combate incêndios florestais e morre em um acidente. Ao chegar no Paraíso é apresentado a um "anjo", que estimula Peter a voltar para passar seu know-how para seu jovem sucessor, Ted Baker (Brad Johnson) e para ajudar Dorinda Durston (Holly Hunter), uma orientadora de vôo, a esquecê-lo. Após voltar como uma aparição invisível, Sandich acaba descobrindo que Ted está apaixonado por Dorinda. filme belíssimo.

sábado, 27 de outubro de 2012

MINHA VIDA NA OUTRA VIDA (FILME COMPLETO)

Pela primeira vez na história, um filme retrata, com fidelidade, lógica e respeito, a reencarnação, tema de interesse de milhões de pessoas em todo o mundo. (Fato verídico, é só pesquisar....)

JF suspende entrega de vistos americanos

A JF/SP suspendeu a entrega de passaportes com visto americano em todo o Brasil. A liminar foi concedida em favor dos Correios, sob alegação de que as empresas contratadas pelo Departamento de Estado Americano para prestar o serviço estariam quebrando o monopólio da estatal na entrega desse tipo de documento.
O juiz Federal Clécio Braschi, titular da 8ª vara em SP, determinou que as empresas CSC Sciences Computer Ltda. e DHL Express BrasilLtda. estão impedidas de manter ou celebrar contratos com a finalidade de prestação de serviços postais. A decisão foi dada em caráter liminar.
A ação foi proposta pela ECT, sob a alegação de que, apesar de ser de exclusividade da União a exploração do serviço público postal, a empresa DHL Express Brasil Ltda. está realizando a entrega de passaportes apedido da CSC Sciences Computer Ltda, que é uma prestadora de serviços contratada pela embaixada americana para a execução de diversos serviços, incluindo a entrega de passaportes.
O magistrado ampara sua decisão na CF e num julgamento do STF que restringe a execução de toda a atividade postal à União, como recebimento,transporte e entrega de carta, cartão postal, correspondência e correspondência agrupada.
Em sua análise, Clécio Braschi entende que "o passaporte se enquadra no conceito de carta, como objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa,social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário".
As empresas CSC Sciences Computer Ltda. e DHL Express BrasilLtda. entraram com pedido de reconsideração, contudo o juiz manteve a decisão,seguindo o entendimento do STF de que "o conceito de carta é o mais amplo possível. Exclui apenas as encomendas e os impressos".
E para evitar conflitos entre os titulares dos passaportes e os funcionários da DHL, Clécio Braschi autorizou que fossem concluídas todas as entregas, aos respectivos destinatários, dos passaportes recebidos pela empresa até o final dessa sexta-feira.
Por fim, o magistrado determina que "a fim de evitar supostos prejuízos aos titulares dos passaportes, caberá às rés o cumprimento das leis e da Constituição do Brasil. Os passaportes deverão ser enviados aos seus destinatários, pela ré CSC Sciences Computer Ltda., por meio da contratação da ECT".
  • Processo: 0017991-80.2012.403.6100





Forever Young

Voyage, Voyage

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Projeto entra em ação para resolver conflitos entre estudantes

A finalidade dos comitês nas escolas será a de facilitar aos sujeitos envolvidos a apropriação e resignificação dos conflitos vivenciados, de modo a substituir as relações de violência pelo diálogo.

Em Caruaru, 16 escolas estaduais participam do projeto “Escola Legal”. A intenção é que o poder judiciário, professores, e voluntários, por meio do diálogo, resolvam possíveis conflitos que envolvam os estudantes.

O projeto foi criado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco visando implantar a pacificação e a prevenção de violência no ambiente escolar que é essencial para o desenvolvimento humano. A ação visa prevenir e conter a violência no ambiente escolar, promovendo o apaziguamento através da intervenção dos comitês de mediação de conflitos.

A finalidade dos comitês nas escolas será a de facilitar aos sujeitos envolvidos a apropriação e resignificação dos conflitos vivenciados, de modo a substituir as relações de violência pelo diálogo e pelo reconhecimento da alteridade, pela pacificação. Deste modo, o comitê tem como finalidade fomentar a construção de uma cultura de paz nas escolas, na medida em que propiciará o compartilhamento da resolução do conflito entre todos os envolvidos, através da autonomia da vontade e do respeito mútuo.

O comitê, ao ser noticiado pela gestão escolar ou pelo instrumental confeccionado pelo tribunal de justiça e disponibilizado nas escolas para notificação das ocorrências de conflitos, deverá reunir seus membros visando discutir o caso apresentado e, se observado ser este passível de mediação, convidar as partes envolvidas e seus responsáveis a comparecerem para uma sessão de mediação de conflitos.

Atividades desenvolvidas:

•palestras – temas emergentes;
•grupos de estudos – trabalhos desenvolvidos por alunos e membros do comitê;
•atividades recreativas, culturais, artísticas, pedagógicas;
•notícia do conflito – confeccionar o instrumento relatando o ocorrido e reunir os membros para discutir o caso apresentado;
•mediação – convidar as partes e representantes para sessão de mediação na câmara de mediação, instalada nas faculdades, através de carta convite encaminhada pela escola.

Fonte:  tvasabranca

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

O CASACO

Saiba o que é o crowdsourcing

Crowdsourcing ou abastecido pela multidão (crowd = povo, multidão + sourcing = fornecimento, abastecimento) é um modelo colaborativo de trabalho cada vez mais popular que está transformando drasticamente o jeito que as pessoas analisam, entendem e resolvem seus problemas, começando pela internet. 

Criado pelo jornalista Jeff Howe em junho de 2006, em seu artigo para a revista Wired "The Rise of Crowdsourcing", o termo crowdsourcing representa um movimento existente há muito mais tempo. Embora na prática o trabalho coletivo tenha surgido há milênios, quando nos juntávamos para caçar ou cultivar a terra, esta expressão é usualmente adotada para designar a contribuição coletiva com objetivo de gerar conhecimento, principalmente utilizando-se da internet como ferramenta e ambiente de trabalho. 

Ainda que de acordo com o autor do livro "The Surgeon of Crowthorne", Simon Winchester, o dicionário inglês de Oxford é um dos primeiros exemplos de crowdsourcing ao aceitar mais de 6 milhões de contribuições ao longo de 70 anos, os exemplos atuais deste modelo referem-se mais às iniciativas como a Wikipedia, o Yahoo! Rede de Contribuidores, a plataforma de freelancers 99designs e tantas outras. 

Plataformas de crowdsourcing inovadoras
Se duas cabeças juntas pensam melhor do que uma - ou pelo menos tendem a abordar um problema de diferentes pontos de vista -, o que dizer de milhares de cientistas espalhados pelas melhores universidades do mundo? Esta é a ideia da plataforma de inovação aberta Ninesigma de como resolver um desafio tecnológico altamente complexo. Através dela problemas dos departamentos de P&D são enviados - e quase sempre resolvidos - por pesquisadores das mais diversas áreas, e que de outra forma dificilmente seriam acessados. 

Outro exemplo de crowdsourcing é a plataforma Battle of Concepts, que convida jovens universitários e recém-graduados a criarem ideias e conceitos para solucionar desafios empresariais instigantes, envolvendo mudanças de modelo de negócio, relacionamento com clientes ou novas estratégias de marketing. Os melhores conceitos são sempre premiados. 

Seguindo a linha de ferramentas como a Wikipedia, o World Memory Project, que ajuda a elucidar a história de famílias vítimas do nazismo, ou ainda o Amazon Turk, que une milhares de programadores para executar tarefas que nem os computadores mais rápidos são capazes, a iniciativa Yahoo! Rede de Contribuidores busca acessar competências e conhecimentos de muitos para ampliar e aprofundar seu escopo de temas abordados na geração de notícias e conteúdos diversos. 

Como o crowdsourcing está transformando a maneira como os problemas são resolvidos
Num mundo virtual marcado pelos encontros em redes sociais e conversas via mensagens de texto, a sensação de fazer parte de um grupo, e de construir em conjunto, proporcionada pelo crowdsourcing, têm influenciado e transformado a geração de ideias, conteúdos e tecnologias. 

Para Felipe Mattos, um dos entusiastas do crowdsourcing no Brasil e idealizador do programa Startup Farm, que reúne empreendedores de forma colaborativa no desenvolvimento de novos negócios digitais, o "crowdsourcing está modificando a maneira como muitos problemas da humanidade são resolvidos, tornando tarefas caras e complexas em simples, rápidas e baratas, através da inteligência da multidão e do poder de distribuição das redes." Ele cita como exemplo um game desenvolvido por um grupo de pesquisa da Universidade da Califórnia (UCLA), que utiliza o crowdsourcing para diagnosticar células infectadas por malária. 

Todas estas diferentes iniciativas exemplificam como, de forma cada vez mais rápida, a busca pelas respostas aos variados problemas está migrando de alvo, e as autoridades do conhecimento estão perdendo espaço para as mais velozes, inteligentes e criativas soluções geradas e abastecidas pela multidão. 

Fonte:
The Rise of Crowdsourcing - Jeff Howe, Wired

terça-feira, 23 de outubro de 2012

O campo de abacaxis (Nada na vida acontece em vão)

CASO VERÍDICO - A história do campo de abacaxis aconteceu na Nova Guiné. Ela durou sete anos. É uma ilustração profunda de um princípio bíblico básico aplicado.
Ao ler este relato original, você descobrirá que ele é um exemplo clássico do tipo de lutas que cada um de nós enfrenta, até que aprenda a aplicar o princípio de renúncia aos direitos pessoais.
Minha família e eu trabalhamos com pessoas bem no meio da selva. Um dia, resolvi levar para aquela região alguns abacaxis. O povo já tinha ouvido falar de abacaxis. Alguns já os haviam provado, mas não tinham meios de consegui-los.
Busquei, então, mais de cem mudas de uma outra missão. Contratei um homem da aldeia e ele plantou todas as mudas. Eu o paguei pelo serviço prestado (com sal e diversas outras coisas de que necessitava) e durante dias ele trabalhou. Precisei ter muita paciência até que as pequenas mudas de abacaxi se tornassem arbustos grandes e produzissem as frutas. Demorou uns três anos.
Lá, no meio da selva, você às vezes tem saudade de comer frutas. Não é fácil conseguir frutas e verduras frescas. Finalmente, no terceiro ano, pudemos ver surgir abacaxis que davam “água na boca”, e só estávamos esperando o Natal chegar, porque é nesta época que eles ficam maduros.
No dia de Natal, minha esposa e eu saímos ansiosos para ver se algum abacaxi já estava pronto para ser tirado do pé, mas tivemos uma surpresa desagradável após a outra. Não conseguimos colher nem um só abacaxi. Os nativos haviam roubado todos! Eles os roubavam antes de ficarem maduros. É costume de eles roubar as frutas antes que amadureçam e assim o dono não as possa colher.
E aqui estou eu, um missionário, ficando com raiva dessas pessoas. Missionários não devem ficar com raiva, vocês todos sabem disso, mas eu fiquei e disse a eles: -Rapazes, eu esperei três anos por esses abacaxis. Não consegui colher um único deles. Agora outros estão amadurecendo e, se desaparecer mais um só destes abacaxis, fecharei a minha clínica.
Minha esposa dirigia a clínica. Ela dava gratuitamente todos os remédios àquela gente. Eles não pagavam nada! Nós estávamos nos desgastando tentando ajudá-los, cuidando de seus doentes e salvando as vidas de suas crianças. Os abacaxis ficaram maduros e, um por um, foram todos roubados! Então achei que deveria me defender deles.
Eu simplesmente não podia deixar que fizessem comigo o que queriam… Mas a verdadeira razão não era essa. Eu era uma pessoa muito egoísta que queria comer abacaxis. Fechei a clínica. As crianças começaram a adoecer porque a vida era bastante difícil naquela região.
Vinham até nós pessoas com gripe, tossindo, pedindo remédio e nós dizíamos: – Não! “Lembrem-se que vocês roubaram nossos abacaxis”.
- Não fui eu! – eles respondiam – foram os outros que fizeram isso. E continuavam tossindo e pedindo.
Não conseguimos manter mais a nossa posição; reabrimos a clínica. Abrimos a clínica e eles continuaram roubando nossos abacaxis. Fiquei novamente louco raiva e resolvi fechar o armazém. No armazém eles compravam fósforos, sal, anzóis, etc. Antes eles não tinham essas coisas, por isso não iriam morrer sem elas, pensei.
Comuniquei minha decisão: – Vou fechar o armazém, vocês roubaram mais abacaxis.
Fechamos o armazém e eles começaram a resmungar:
- Vamos nos mudar daqui porque não temos mais sal. Se não há mais armazém, não há vantagem para ficarmos aqui com esse homem. Podemos voltar para nossas casas na selva – e se mudaram para a selva.
E ali estava eu, sentado, comendo abacaxis, mas sem pessoas na aldeia, sem ministério, sem condições de aprender a língua para traduzir a Bíblia para eles.
Falei com minha esposa: – Podemos comer abacaxis nos Estados Unidos, se é só o que temos para fazer aqui.
Um dos nativos passou por ali, e eu lhe pedi para avisar que, na segunda-feira, abriria novamente o armazém. Pensei e pensei em como resolver o caso dos abacaxis…
- Meu Deus! Deve haver um jeito. O que posso fazer?
Chegou o tempo de minha licença e eu aproveitei para ir a um Curso Intensivo para Jovens. Lá ouvi que deveríamos entregar tudo a Deus.
A Bíblia diz que, se você der você terá; se quiser guardar para si, perderá tudo.
- Dê todas as suas coisas a Deus e Ele zelará para que você tenha o suficiente. Este é um princípio básico. Pensei o seguinte: amigo, você não tem nada a perder. Vou entregar o caso dos abacaxis a Deus…
Eu sabia que não seria fácil fazer esse sacrifício! Sacrificar significa entregar gratuitamente algo de que você gosta muito, mas eu decidi dar a plantação de abacaxis a Deus e ver o que Ele faria. Assim, saí para plantação, à noite, e orei:
- Pai, o Senhor está vendo estes pés de abacaxis? Eu lutei muito para colher alguns. Discuti com os nativos, exigi meus direitos. Fiz tudo errado, estou compreendendo agora. Reconheço o meu erro, e quero entregar tudo ao Senhor. De agora em diante, se o Senhor quiser me deixar comer algum abacaxi, eu aceito; caso contrário, tudo bem, não tem problema.
Assim, eu dei os abacaxis a Deus e os nativos continuaram roubando as frutas como de costume. Pensei com meus botões: – Deus não pôde controlá-los.
Então, um dia, eles vieram falar comigo: – Tu-uan (que significa estrangeiro) o senhor se tornou cristão, não é verdade?
Eu estava pronto para dizer: – Escute aqui, eu sou cristão há vinte anos! – mas, em vez disso, eu perguntei: – Por que vocês estão perguntando isso?
- Porque o senhor não fica mais com raiva quando roubamos seus abacaxis, eles responderam.
Isso me abriu os olhos. Eu finalmente estava vivendo o que estivera pregando a eles. Eu lhes tinha dito que amassem uns aos outros, que fossem gentis, mas sempre exigia os meus direitos e eles sabiam disso.
Depois de algum tempo alguém perguntou: Por que o senhor não fica mais com raiva?
- “Eu passei a plantação adiante”, respondi, ela não pertence mais a mim, por isso vocês não estão mais roubando os meus abacaxis e eu não tenho motivos para ficar com raiva.
Um deles, arriscando, perguntou: – “Para quem o senhor deu a plantação?”Então eu disse: – “Dei a plantação para Deus”.
- Para Deus? – exclamaram todos. Ele não tem abacaxis onde mora!?
- Eu não sei se ele tem ou não abacaxis onde mora, respondi. Eu simplesmente lhe dei os meus abacaxis.
Eles voltaram para a aldeia e disseram para todos: – Vocês sabem de quem estamos roubando os abacaxis? Tu-uam os deu a Deus .
Começaram a pensar sobre o assunto e combinaram entre eles: – Se os abacaxis são de Deus, agora não devemos mais roubá-los.
Eles tinham medo de Deus e os abacaxis novamente começaram a amadurecer.
Os nativos vieram para me avisar: – Tu-uan, seus abacaxis estão maduros.
- Não são meus, eles pertencem a Deus – respondi.
- É melhor o senhor comer, pois senão eles vão apodrecer.
Então colhi alguns, e deixei também uns para os nativos. Quando me sentei à mesa com minha família para comê-los, eu orei: – Senhor, estamos comendo Seus abacaxis, muito obrigado por me dar alguns. Durante todos os anos em que estive com os nativos, eles estiveram me observando e prestando atenção às minhas palavras.
Eles viam que as duas coisas não combinavam. E, quando eu comecei a mudar, eles também mudaram. Em pouco tempo, muitos se tornaram cristãos.
O princípio da entrega a Deus estava funcionando realmente. Eu quase não acreditei…
“E mais tarde, passei a entregar outras coisas para Deus”.

De: J.C.Andreoli
Autor do Texto – Fonte: Livro A Verdadeira Felicidade (estudo sobre As Bem Aventuranças) – Jaime Kemp – Editora Sepal.


INSS: Reconhecimento de união estável de amante para fins previdenciários é ilegal

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí/GO julgou improcedentes os pedidos de autora para reconhecimento de união estável para fins previdenciários. Ela ajuizou duas ações ordinárias contra o INSS, para receber pensão por morte do segurado, com quem alegava ter vivido por mais de 20 anos, que exercia a atividade de fazendeiro, conforme comprovado pela certidão de óbito.
Na segunda ação alegou que teria direito a aposentadoria rural por idade, uma vez que estaria com mais de 61 anos e sempre exerceu atividade agrária.

A Procuradoria Federal no Estado GO e a Procuradoria Federal Especializada junto INSS (unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU) esclareceram que a lei 8.213/91 exige que para comprovação do tempo de serviço rural, é preciso apresentar prova testemunhal e material dos fatos. Além disso, os procuradores Federais reforçaram que, conforme as súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª região, não pode ser admitida prova meramente testemunhal.
Quanto ao pleito de concessão de pensão por morte, os representantes da AGU defenderam que a autora não mantinha união estável com o segurado, já que sua situação era de concubinato, e que, por isso, não poderia ser reconhecido qualquer direito, conforme previsto no artigo 1.727 do CC.
De acordo com as procuradorias, isso impediria o reconhecimento de sua condição de companheira, até porque desta relação não haveria a possibilidade de conversão em casamento, haja vista que o falecido detinha a condição de casado e não era separado de fato ou judicialmente.
Já quanto à concessão de aposentadoria rural, como a autora juntou somente os documentos pessoais dela e de sua filha e certidão expedida pelo cartório eleitoral, as procuradorias explicaram que ela não faria jus ao benefício por idade, por não satisfazer os requisitos previstos na lei 8.213/91.
  • Processos : 200903770975 e 200902845211


sexta-feira, 19 de outubro de 2012

O Roubo da Galinha

Interessante decisão foi proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus que teve a ministra Assusete Magalhães como relatora e culminou por trancar a ação penal movida contra um acusado por tentativa de furto de uma galinha, avaliada em R$30,00.
A resposta do Tribunal da Cidadania foi conclusiva no sentido de que “a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável”.1
Perfeita a adequação da decisão.
O furto, se ocorreu, ficou na esfera tentada. Talvez até, quem sabe, o galináceo tenha se debatido e cacarejado com todas as penas para se livrar do invasor de seu galinheiro. Tal fato, por si só, tornou-se uma circunstância alheia à vontade do larápio. Ponto para a galinha.
O Código Penal, com a frieza que lhe é peculiar, com seu cansado olhar vetusto, corroído pelo tempo, sem qualquer remodelagem que o faça recobrar as forças, verdadeiro corpo sem alma, irá examinar o infrator à distância, justamente para não captar qualquer lampejo de sua sensibilidade e, com toda pompa e circunstância, anunciará a adequação típica da conduta apontando-a para os pés do crime de furto, mesmo com seu iter interrompido e exigirá a aplicação da reprimenda suficiente para censurar o ilícito praticado.
De posse da espada de deusa Temis, sem ter noção de seu ato, pugna pela aplicação do fiat justitia, sem se esquecer, no entanto, que, no caso, pereat mundus. Mal sabendo que, no final da linha, pior ainda, colidirá com o summum jus, summa injuria.
O delegado de polícia assume a notitia criminis e determina, conforme regramento do artigo 5º, I do Código de Processo Penal, a instauração do competente inquérito policial apuratório. De ofício. Não poderá fazer nenhuma apreciação a respeito do fato, a não ser cumprir a lei.
O promotor de justiça encarregado de analisar o procedimento policial busca luzes em sua opinio delicti. Após muito vasculhar, encontra-a no recôndito de sua consciência e, rapidamente, como já emite olhares de advertência, acenando que o nec delicta maneant impunita, conhecido como princípio da legalidade, está exigindo uma atuação exemplar, no sentido de que seja invocada a tutela jurisdicional penal. Se não bastasse, outros dois princípios, o da obrigatoriedade e indisponibilidade, dispostos nos artigos 24 e 42 do procedimento penal, ficam fustigando sua mente, espreitando-a de forma censurável. Nesta verdadeira sessão de tortura, de um lado a lei e de outro sua corregedoria, cede à tentação aparentemente mais fácil, pois vai atender a um interesse social prevalente e oferece a peça delatória criminal.
A jurisdição, sentindo presentes os requisitos básicos para a propositura da ação e o demonstrativo razoável da prática do ilícito, dá por instaurada a ação penal persecutória. Mas o mesmo Código que se apresentou como inflexível e rigoroso, num repente, abre suas comportas e, generosamente, incumbe ao Juizado Especial Criminal a apreciação da causa. Não antes de rotulá-la de pequeno potencial lesivo, aquele que os romanos, no nascedouro do direito, observavam que de minimis non curat praetor e que em nosso direito levou o nome pejorativo de crime de bagatela, mas que em sua essência significa que a Justiça deve cuidar realmente das coisas consideradas sérias e relevantes para a comunidade.
Mesmo que seja realizada a justiça da lei com a manutenção de seu império, a justiça social, aquela que deve atender a realidade de um povo, fica desalojada e renegada a segundo plano. Bem dizia Maximiliano que o Direito “nasce na sociedade e para a sociedade; não pode deixar de ser um fator do desenvolvimento da mesma. Para ele não é indiferente a ruína ou a prosperidade, a saúde ou a moléstia, o bem-estar ou a desgraça”.2
Em tempo de celeridade, de novas culturas e costumes sociais que atropelam o mais pacato cidadão, onde o Judiciário não tem mais pauta para dirimir tantos conflitos, tem-se a impressão que é mais aconselhável o processo e, principalmente, levá-lo a uma das mais altas Cortes do país. Não há como diminuir a criminalidade, se o próprio Estado, pelo seu regulamento ultrapassado, fica permitindo e açodando a persecução penal de fato que não traz qualquer prejuízo considerado relevante à comunidade.
O quadro faz lembrar o livro escrito por Arruda Campos, cujo título é a Justiça a Serviço do Crime. Na obra, o autor faz ver que a lei gera o crime. Parte do princípio que representa o interesse dos grupos dominantes e o Judiciário, como escravo da lei, deve fazê-la imperar, mesmo sem o apoio do povo, pois o critério da lei é o antijurídico e não o antissocial. Não é dado ao Judiciário discutir a intenção da lei e nem escolher seus destinatários.
Recordo-me e aqui peço permissão para tanto, quando exercia meu cargo no Ministério Público do Estado São Paulo, ainda sem muita experiência, deparei-me com uma situação semelhante ao fato narrado no início. O delegado de polícia recebeu notitia criminis dando conta de que cerca de vinte alunos aproximadamente de uma escola agrícola, subtraíram um leitão de uma propriedade rural vizinha e o comeram na festa de conclusão do curso. O proprietário exigia uma resposta penal. Li o inquérito várias vezes e não encontrava uma saída que fosse justa. Tratava-se furto qualificado pelo concurso de agentes e praticado durante o período de repouso noturno. Eventual penalização acarretaria graves sequelas ao futuro daqueles jovens.
Não que o calhamaço inquisitivo fosse aumentando, mas todas as vezes que olhava para ele via sobre uma mesa um delicioso leitão assado, com o aroma peculiar de um quitute bem feito, com o couro brilhante e artisticamente pururucado. E com uma maçã entre os dentes que sobraram. Verdadeiro banquete para os deuses Dionísio, dos gregos e Baco dos romanos, em razão também das convidativas cervejas que se espalhavam pela mesa.
Pensei cá comigo: a lei aceita o furto famélico como estado de necessidade, porém, não é o caso, pois os estudantes não furtaram para saciar a fome e sim para comemorar o encerramento do curso. Recomendei aos já indiciados que fizessem o pagamento do valor do leitão ao proprietário e trouxessem o recibo à Promotoria de Justiça. Assim foi feito e assim foi lançada a proposta de arquivamento, com o argumento de que se tratava de “furto comemorativo”, comparado analogicamente ao furto famélico, observando que a vítima não experimentou qualquer prejuízo e o valor do leitão, rateado pelo número de alunos, representava uma quantia ínfima. E a lei, continuava eu, tem que ser flexível e na sua mais pura hermenêutica, deve abrigar interpretação que seja condizente com uma realidade. Neruda, poeta e não jurista, para finalizar minha manifestação, dizia que a poesia é muito mais útil à pessoa para quem ela serve do que ao seu próprio autor. Cada um tem que fazer uso dela de acordo com sua necessidade.
O juiz, apesar de detalhista, era conhecedor dos arroubos da juventude. Abraçando o inquérito, veio conversar comigo e indagou com a curiosidade de um julgador sensato: Você acha mesmo que se aplica a analogia neste caso? Tenho para mim que sim, respondi com total segurança, desde que seja in bonam partem. E o inquérito do leitão partiu fumegante para o arquivo.
E viva o Neruda!
___________
1 HC 243958/MG. Julgado em 18 de set. de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107131. Acesso em 27 de set. 2012
2 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 137
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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, doutorado e pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp

Fonte: Migalhas




terça-feira, 16 de outubro de 2012

O PROCESSO CAUTELAR, O RECURSO DE APELAÇÃO E O EFEITO SUSPENSIVO - A POSIÇÃO PACIFICADA DO STJ

“A morosidade processual e a insegurança jurídica afetam diretamente a economia do País. Uma interpretação que contrarie o moderno processo civil pode levar uma empresa que possui um crédito a receber a ter a sua saúde financeira prejudicada.”
O art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil consigna expressamente que:
“A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
IV – decidir o processo cautelar.”
Evidente, portanto, o propósito do legislador de tratar distintamente da regra geral as medidas cautelares. A regra geral é que os recursos de apelação sejam processados no duplo efeito.
Entretanto, gerava um dissenso jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça a respeito de sua aplicação, fazendo com que as partes temessem que sua sorte estivesse atrelada diretamente à função exercida pelo cartório distribuidor, e não pela prestação jurisdicional, o que, consequentemente, afrontava a segurança jurídica.
Tal dissenso também era verificado em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que seguiam as posições minoritárias adotadas pelo Ministro José Delgado e pela Ministra Eliana Calmon. Vale dizer, no cenário nacional, a Corte paulista é a única que ainda aplica referido dispositivo legal em um sentido inadequado. Trata-se de situação bastante grave em se tratando do maior pólo econômico da América Latina.
O Ministro José Delgado adotou a posição no sentido de que, decididos ambos os processos, cautelar e principal, por uma mesma sentença, inaplicável seria o art. 520, IV, CPC, visto que o acessório, a medida cautelar, preparatória ou incidental, seguiria o principal, quando a regra a ser aplicada seria a da primeira parte do caput do art. 520.
Já o segundo argumento foi adotado pela Ministra Eliana Calmon, que sustentava que, cotejando-se os arts, 808, inciso III, e 807, caput, CPC (nessa ordem, importante frisar, de “trás para frente”), verificar-se-ia que a liminar conservaria seus efeitos “na pendência do processo principal”, ou seja, até a decisão pela Corte de segunda instância.
Fazia-se, assim, a interpretação do art. 808, inciso III, à luz do art. 807, caput, sem considerar a parte final deste dispositivo legal, de forma a permitir que o recurso de apelação fosse utilizado pelo apelante com o único intuito de protelar o cumprimento da sentença em clara ofensa à lealdade processual e à dignidade da jurisdição.
Na prática, essa interpretação errônea ocasionava, por exemplo, a suspensão do protesto de um título claramente devido, o que havia sido confirmado por sentença de primeira instância, o que, por óbvio, trazia grande insegurança jurídica, além de comprometer a saúde financeira das empresas.
O devedor, com o intuito de postergar o pagamento do título devido e já em vias de ser protestado, ingressava com uma medida cautelar de sustação de protesto (com pedido liminar), o que normalmente é deferido, conseguindo, assim, mesmo que temporariamente, evitar o pagamento da dívida.
Após, ingressava com a ação principal, ou seja, uma ação visando a declaração da inexigibilidade do título. Esta, por sua vez, se fosse julgada improcedente, deveria gerar, de imediato, o protesto da dívida, e, consequentemente (= de forma indireta), levava ao pagamento “espontâneo” do título.
Entretanto, com o claro intuito de protelar ainda mais o pagamento da dívida, a empresa devedora recorria da sentença que declarou a sua inexigibilidade, e o recurso acabava por ser recebido no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), ficando assim mais uma vez suspenso o protesto.
Em síntese, ao devedor, era concedido o benefício de postergar o pagamento de sua dívida até o julgamento do recurso de apelação, o que poderia durar anos, em claro prejuízo da empresa credora.
Assim, admitia-se que os devedores, de maneira geral, prolongassem o cumprimento de suas dívidas com a simples alegação de desajuste comercial.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua “missão de ordem política e jurisprudencial”, recentemente, pacificou a interpretação do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que causava divergência em seus julgados e nos julgados dos Tribunais estaduais, especialmente o Tribunal de Justiça paulista.
Ao julgar Embargos de Divergência em Recurso Especial (Processo nº 663.570, acórdão publicado em 18.05.09), que, na prática, são uma ferramenta utilizada com o intuito de pacificar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, um entendimento a respeito de uma matéria controversa, a Ministra Nancy Andrigui decidiu que, nos casos em que a sentença julgue conjuntamente o processo cautelar e o principal, o recurso deve ser recebido com efeitos diversos: suspensivo e devolutivo no que diz respeito à ação principal, e apenas suspensivo na parte da sentença que julgou a medida cautelar.
Os acórdãos utilizados como paradigmas foram proferidos no Recurso Especial nº 962.045, cujo Relator foi o Ministro José Delgado e no Recurso Especial que originou os Embargos de Divergência, este relatado pela Ministra Nancy Andrigui, conforme indicado acima.
Com o julgamento do citado embargos de divergência, ficou consolidado o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça:
“Ainda que julgadas, por sentença única, ação principal e cautelar, o recurso de apelação interposto deve ser recebido no duplo efeito, quanto ao capítulo que decide a principal, e apenas no efeito devolutivo, no capítulo relativo à ação cautelar.”
Agora, mesmo que o devedor recorra da sentença que confirmou seu débito, esse poderá ser cobrado sem que seja necessário aguardar anos até que o recurso de apelação seja julgado, garantindo-se, assim, ao credor, o seu direito de receber o que lhe é devido, e sem se conceder um benefício inexistente ao devedor.
A prolação da sentença faz cessar o efeito da liminar proferida nos autos da medida cautelar, que é medida precária e revogável a qualquer tempo. Concluir em sentido contrário implicaria em ignorar a parte final do art. 807, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual as medidas cautelares “podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas”, que é justamente o que ocorre em sentença.
Isso não significa que a empresa cobrada indevidamente será “condenada” a sofrer os efeitos de uma sentença equivocada até que seu recurso de apelação seja julgado.
Para os casos em que se verifica ser indispensável a conservação dos efeitos da medida liminar obtida na medida cautelar, ou seja, nos casos em que seja indispensável que o protesto continue suspenso, a parte interessada pode se valer do art. 558 do Código de Processo Civil, desde que relevante a sua fundamentação e que esteja presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Desta forma, tanto o credor quanto o devedor têm seus direitos garantidos. O primeiro tendo meios de receber o quanto lhe é devido, sem que, para tanto, tenha que aguardar anos seu recurso de apelação ser julgado, garantindo assim a aplicação do princípio da celeridade processual, incluído no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
O segundo, utilizando-se do benefício previsto no art. 558 do Código de Processo Civil, necessitando, entretanto, comprovar que a não concessão do efeito suspensivo possa gerar lesão grave e de difícil reparação e, sendo relevante sua fundamentação, tem-se o efeito suspensivo.
O que se verifica é que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de impedir os recursos claramente protelatórios, o que acaba por beneficiar um devedor que procura uma tutela jurisprudencial com o único intuito de se furtar às suas obrigações, garantindo ao credor o seu direito de forma célere, em respeito aos princípios constitucionais.
Resta, ainda, notadamente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguir o entendimento já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, além de se mostrar mais correto e consoante à previsão legal, tem função paradigmática.
O julgamento dos embargos de divergência, no sentido aqui exposto, é de grande importância para a garantia da segurança jurídica e da segurança das relações comerciais, visto que as decisões judiciais, de uma forma ou de outra, refletem na economia como um todo.
Verifica-se que o sistema processual civil moderno, que visa a obtenção de resultados práticos e céleres, está sendo utilizado na prática, superando-se, assim, o sistema antiquado onde prevaleciam impreterivelmente os efeitos suspensivos.
Ademais, desta forma, evitam-se armadilhas e soluções lotéricas, principal motivo pelo o qual juízes de instâncias inferiores deveriam guiar-se pelo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e com bastante foco na interferência que suas decisões provocam na realidade socioeconômica do País.
Nesse ponto, não podemos ignorar um tema muito discutido, qual seja, “o impacto econômico das decisões judiciais”, tendo em vista que e a Economia e o Direito são disciplinas que não podem ser tratadas de forma separada.
A morosidade processual e a insegurança jurídica afetam diretamente a economia do País. No caso, podemos observar claramente que uma interpretação que contraria o moderno processo civil pode levar uma empresa que possui um crédito a receber a ter a sua saúde financeira prejudicada, gerando até mesmo o seu inadimplemento com terceiros e, assim, consecutivamente.
A análise econômica das relações foi bem resumida nas palavras de Décio Zilbersztejn, Bernardo Muller e Rachel Sztajn (Economia dos Contratos. Rio de Janeiro: Campos, 2005, p. 104):
“(...) a essência do contrato é o de promessa. Para que os indivíduos realizem investimentos e façam surgir o pleno potencial das trovas através da especialização, faz-se necessária a redução nos custos associados a riscos futuros de ruptura das promessas. Vistas como um conjunto de contratos, as firmas representam arranjos institucionais desenhados de modo a coordenar (governar) as transações que concretizam as promessas definidas em conjunto pelos agentes.”
v, evidentemente, uma inter-relação entre a economia dos conflitos, a lei e a atividade econômica em si. Luciano Benetti Timm esclarece que:
“(...) o Direito, bem como o Judiciário, afetam de forma clara a performance econômica e são imprescindíveis na análise econômica do Direito. Ademais, o Judiciário cumpre sua função social de operacionalização das relações de mercado se estiver comprometido com aquelas instituições jurídicas que instrumentalizam o seu funcionamento, como livre iniciativa e autonomia privada.” (O Novo Direito Civil – Ensaios sobre o mercado, a reprivatização do Direito Civil e privatização do Direito Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 115)
Oscar Pilagallo, respondendo à questão “por que a insegurança jurídica ameaça emperrar o desenvolvimento econômico?”, propõe, exemplificativamente, que “a construção de uma rodovia é algo muito difícil quando não há segurança jurídica”, e cita Armando Castelar Pinheiro, para quem “não por outra razão a gente tem visto tanta dificuldade de investimento privado em infraestrutura em países em desenvolvimento” (Direito e Economia. São Paulo: Saraiva, 2008, Capítulo 1, O Preço da Incerteza, p. 14 e 15).
Pondera Oscar Pilagalo, também, que, “na realidade, o que a insegurança jurídica faz é reduzir o potencial de utilização de ativos”. Prossegue concluindo que:
“(...) nunca será demais insistir na conexão entre segurança jurídica e desenvolvimento econômico. Nos exemplos citados, uma construtora certamente irá preferir concentrar seus negócios em países que possam garantir que a estrada construída não será expropriada. Da mesma maneira, uma pessoa, se puder, comprará imóvel em lugares onde este não lhe será tomado pelo inquilino ou pelo Estado. Em outras palavras, a insegurança jurídica incentiva a migração da poupança, que é canalizada para regiões ou países em que se tenha a expectativa de que leis não virarão pó.”
Portanto, mostra-se de grande valia a pacificação jurisprudencial em relação à matéria aqui abordada, uma vez que a um só tempo prestigia a atuação do Poder Judiciário, já que não é mais um porto seguro para os devedores contumazes, que se utilizam de seu direito à prestação jurisdicional com claro intuito fraudatório (inclusive manejando recursos manifestamente protelatórios) e, ainda, por outro lado, concretizada a efetividade processual, que está ligada invariavelmente à concretização de resultados práticos para o jurisdicionado. 

 Pérsio Thomaz Ferreira Rosa e Raquel Garcia Martins
Pérsio Thomaz Ferreira Rosa - Sócio de Ferreira Rosa Sociedade de Advogados.
Raquel Garcia Martins - Advogada de Ferreira Rosa Sociedade de Advogados.





Mandado de Segurança Coletivo (Prática de Processo)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

O mandado de segurança coletivo foi instituído em 1988, pela Constituição Federal, mas não tinha ainda sido disciplinado pela legislação ordinária. O vácuo normativo foi preenchido com o advento da nova Lei nº 12.016, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2009. Lei esta que é resultado da conversão do Projeto de Lei nº 125/06. A matéria é regulamentada, mais especificamente, pelos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016.
Em seu art. 21, a nova lei mantém os mesmos legitimados previstos na Constituição Federal, quais sejam: o partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação em funcionamento há um ano. Por outro lado, o novo diploma perdeu a oportunidade de ampliar o rol de legitimados, no qual poderia caber o Ministério Público e a Defensoria Pública, por exemplo, como faz a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
Registre-se que, para a utilização do mandado de segurança coletivo, exige-se a necessidade de tutela concreta de direitos subjetivos, seja coletivos ou individuais homogêneos, demonstráveis por prova pré-constituída, pertencentes aos legitimados ou a seus membros.
Quanto à legitimidade, o caput do art. 21 consolida posição jurisprudencial acerca da possibilidade de se impetrar mandado de segurança coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria (STF – Súmula nº 630 – “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”).
Contudo, acredita-se que existem fortes indícios de inconstitucionalidade parcial no caput do art. 21, quando restringe a possibilidade de atuação dos partidos políticos à “defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”. Veja-se que não se trata tão somente de requisitos procedimentais à legitimação, mas sim à condicionante inexistente na letra da Constituição.
Nesse ínterim, pela letra da lei, não caberia, aos partidos políticos, a defesa dos direitos difusos e os individuais homogêneos de não membros, restando-lhe a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos “relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”.
O entendimento trazido pela lei tolhe o alcance dos partidos políticos como importantes instrumentos da concretização dos princípios democráticos, pois deixa os direitos difusos à margem da proteção pela via mandamental.
Contudo, quanto aos direitos individuais homogêneos, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidira que a atuação do partido político, como legitimado para o mandado de segurança coletivo, não poderia se estender aos direitos individuais homogêneos de cidadãos, vejamos:
“Constitucional – Processual civil – Mandado de segurança coletivo – Legitimidade ativa ad causam de partido político – Impugnação de exigência tributária – IPTU.
1. Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07.04.00.
2. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(RE nº 196184, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 27.10.04, DJ 18.02.05, pp-00006, Ement Vol-02180-05 pp-01011 LEXSTF v. 27, nº 315, 2005, pp. 159-173 RTJ VOL-00194-03 PP-01034).
Este entendimento é corroborado pelo parágrafo único desse artigo (art. 21), quando informa que:
“Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.”
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu parágrafo único do art. 81, faz distinção entre direitos coletivos e difusos, conceituando que, enquanto os direitos coletivos são os transindividuais de titularidade de grupos, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica básica (percebe-se que os sujeitos são determináveis pelo vínculo jurídico que os une), os direitos difusos são aqueles transindividuais que pessoas indeterminadas por circunstâncias fáticas são titulares.
Entende-se que, propositalmente, a lei se omitiu quanto aos direitos difusos (silêncio eloquente). Esses direitos, por dizerem respeito à “circunstâncias de fato”, seriam de difícil comprovação instrumental no rito sumário de prova pré-constituída que exige o mandado de segurança. Nesse sentido, em lapidar pena, Humberto Theodoro Júnior nos ensina que:
“A Lei nº 12.016, ao definir o mandado de segurança coletivo, limitou seu objeto à proteção apenas dos direitos coletivos. Não os estendeu aos direitos difusos. Certamente o fez por entender que, sem uma relação jurídica básica bem definida a unir a coletividade à autoridade coatora, seria sempre muito difícil submeter os direitos difusos à exigência constitucional de liquidez e certeza de que se deve obrigatoriamente revestir o direito subjetivo tutelado pelo mandado de segurança.
Com efeito, nascendo de puras circunstâncias de fato, sem uma predeterminada e específica relação jurídica a unir os sujeitos ativos e passivos, seria sempre muito difícil à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo apresentar a prova documental pré-constituída indispensável a propositura das ações mandamentais.” (Mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 47)
Note-se que a nova lei do mandado de segurança positiva entendimento sumulado pelo verbete nº 629 (“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”), ao expressar, no caput do art. 21, que está “dispensada, para tanto, autorização especial”.
Trata-se, no caso, do instituto da substituição processual, onde os legitimados atuarão em nome próprio na defesa de direito alheio. Salienta-se, contudo, que a substituição processual dar-se-á em razão da defesa dos interesses fins dos legitimados, ou seja, desde que sejam, nos dizeres da lei, “pertinentes às suas finalidades”, exigindo-se a pertinência temática.
Quanto ao art. 22, registre-se, de pronto, a boa técnica empregada na redação, quando utiliza o termo “substituídos” (“A sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”), ratificando que se trata de substituição processual.
O cerne do art. 22 é delimitar o alcance da coisa julgada, especificando no caput os limites subjetivos dos efeitos do julgado, disciplinando que se operará coisa julgada para os membros da coletividade impetrante.
A nova lei não impõe limites territoriais à eficácia da coisa julgada em processo coletivo, como faz bizarramente a Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) no art. 16.
No parágrafo primeiro do art. 22, é disposto que o impetrante de mandado de segurança a título individual só se beneficiará dos efeitos da coisa julgada da decisão do mandado coletivo se desistir do seu mandamus individual, no prazo de 30 dias a contar da impetração coletiva. Contudo, se não desistir, também não poderá ser prejudicado. Verifica-se que os efeitos do caput do art. 22 ficam condicionados à desistência do mandamus individual, ou seja, a coisa julgada só se operará para os membros da coletividade que não ingressaram com mandado de segurança individual ou desistiram dele no prazo de 30 dias.
Analisando ainda esse parágrafo, não se sabe dizer se houve má vontade ou erro grosseiro do legislador, em razão da previsão de desistência. Tendo em vista que o mais adequado seria a suspensão daquela ação constitucional individual, visto que, caso o processo coletivo não lograsse êxito, o interessado não necessitaria impetrar novo writ ou uma ação ordinária, sofrendo custa das novas despesas processuais e repetição de expedientes processuais.
Assim, sem motivo justificador, a Lei nº 12.016 é mais rigorosa do que os demais instrumentos de tutela coletiva, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104 (também aplicável à ação civil pública), prevê a suspensão das ações individuais em um prazo de 30 dias, sob pena de não se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada.
Ademais, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. À semelhança do que ocorre na previsão da do art. 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
Isso se justifica pela necessidade de proteção ao interesse público, visto que os extensos efeitos que propiciará a ação mandamental coletiva podem vir a causar prejuízos ao exercício de alguma função pública, prevenindo e alertando, desta forma, o Poder Público desses possíveis efeitos.
 
  Mário Guilherme Leite de Moura
Assessor de Gabinete do Tribunal de Justiça da Paraíba, perante o gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Aprovado em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, aguardando nomeação.

Empresa de Xuxa é condenada por violação de direitos autorais

A juíza de Direito Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª vara Cível do RJ, condenou a Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda. por violação aos direitos do autor e uso indevido de marca. A empresa terá que pagar danos morais e materiais ao criador dos personagens da Turma do Cabralzinho, apropriados de forma indevida pela ré.
 
Alega o autor que apresentou os personagens à ré, que lhe respondeu não ter interesse em veiculá-los. Entretanto, pouco tempo depois de afirmar seu desinteresse, a ré criou um grupo de personagens, que chamou de Turma da Xuxinha, à imagem e semelhança daqueles criados pelo autor e registrados junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Para a magistrada, "não paira a menor dúvida no espírito desta magistrada que a criação do autor denominada Turma do Cabralzinho é obra que se encontra devidamente abrangida pela lei dos direitos autorais e que foi copiada, em grande parte, pela ré".

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.
Veja a íntegra da decisão.
__________
Processo: 0004375-58.2004.8.19.0209 (2004.209.004392-8)
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Indenizatória
Autor: LEONARDO SOLTZ
Autor: SOLTZ PUBLICIDADE LTDA
Réu: XUXA PROMOCOES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
SENTENÇA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação para obter indenização por danos materiais e morais, em virtude de violação de direitos autorais, com pedido para que a ré deixe de veicular e explorar os personagens criados, pelo autor, denominados Turma do Cabralzinho;
2. Em sua petição inicial de fls. 02/27 a parte autora acusa a ré de ter se apropriado de forma indevida de personagens idealizados pelo primeiro autor, por ocasião da comemoração dos 500 anos de descoberta do Brasil;
3. Diz o primeiro autor que apresentou os personagens à ré, que lhe respondeu que não teria interesse em veiculá-los. Entretanto, segundo o relato da inicial, pouco tempo depois de afirmar seu desinteresse a ré criou um grupo de personagens, que chamou de Turma da Xuxinha, à imagem e semelhança daqueles criados pelo autor;
4. Por ser a ré pessoa com grande público, nacional e internacional, segundo o primeiro autor, a apropriação dos personagens acabou por prejudicar severamente o projeto da Turma do Cabralzinho, que não logrou êxito em se firmar;
5. Os pedidos são de indenização por violação dos direitos do autor e de obrigação de não fazer, para que a ré deixe de explorar os personagens que teria copiado;
6. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 34/167;
7. Em sua contestação de fls. 182 e seguintes a ré afirma que o personagem Guto, referido pelo primeiro autor como sendo por si idealizado, fora criado por terceiro, JOSÉ ISAAC HUNA, e cedido à ré em 1997, ou seja, antes de o primeiro autor registrar a Turma do Cabralzinho no INPI;
8. Acrescenta que o personagem GUTO era, então, de pleno conhecimento do público infantil, que o identificaria, independente de sua indumentária;
9. Afirma ainda que a ré não poderia então, em 1997, copiar uma produção intelectual que desconhecia, refuta haver plágio, aduz que os personagens são distintos e nega a utilização dos personagens criados pelo primeiro autor;
10. Com a contestação vieram os documentos de fls. 200/234;
11. Réplica às fls. 241/152, reiterando a parte autora, que a ré havia se apropriado, de forma ilícita, de seus personagens, marca e criação intelectual, a partir de seu conhecimento sobre esta criação, o que teria ocorrido em uma reunião em 14/05/98;
12. Audiência de Conciliação sem acordo, às fls. 261/262;
13. O processo foi saneado às fls. 287;
14. Laudo Pericial às fls. 390/400, sendo que de fls. 390/394 o perito limitou-se a citar a lei;
Em seguida registrou que:
[...] o direito de autor pressupõe uma obra...
[...] vários autores podem versar sobre o mesmo assunto, sem haver plágio...
[...] a exploração da história do Brasil, à época do seu aniversário de 500 anos pode ser considerada uma idéia comum...
[...] as figuras em questão diferem integralmente entre si... os personagens são totalmente distintos;
[...] não houve pedido de caducidade do registro da marca Cabralzinho;
15. O autor impugnou o laudo às fls. 406/416, referiu ter o registro da marca Turma do Cabralzinho, conforme documentos juntados aos autos e formulou quesitos;
16. O perito requereu honorários suplementares conforme fls. 427;
17. Os quesitos suplementares foram respondidos às fls. 452/470, nas quais registrou o perito, das folhas 452/454, apenas o texto da lei, das folhas 455/462 efetuou uma análise do registro de marcas Cabral para finalmente responder aos quesitos do autor como abaixo:
[...] afirma que existem registros de marca em vigor (CABRAL) que apresentam tal ou maior grau de similaridade entre si, quando comprados aos casos objeto desta lide (sic);
[...]a parte autora é titular do registro de marca mista Cabralzinho para distinguir produtos de perfumaria, higiene e artigos de toucador;
[...] depósito da marca: 26/08/97 e concessão do registro: 13/10/99;
[...] neste caso em específico, a parte figurativa destas difere claramente entre si, e, mesmo considerando suas partes nominativas Guto Cabral e Cabralzinho não vejo grau de similitude suficiente para impedir a convivência pacífica destes;
[...] o INPI nos casos concretos (que a parte autora registrou) entendeu que a reprodução parcial do elemento nominativo da marca Cabralzinho ainda que utilizada em conjunto com elementos figurativos distintos é suficiente para caracterizar a impossibilidade da concessão do registro de marca por existir possibilidade de confusão ou associação com marcar de titularidade da segunda autora;
18. A parte autora impugna o laudo suplementar, conforme fls. 472/479, firme na tese de que a marca Cabralzinho dizia respeito a um mercado específico (toucador, higiene e limpeza infantil) e que neste mercado permanecia hígida;
19. A ré se manifesta às fls. 480/482;
20. Laudo Complementar às fls. 490/491, afirmando o perito que o fato de uma marca se diluir em determinado segmento, não significa que também se diluiria em outro;
21. Refere ainda o perito que o fato de ter sido utilizado um nome alusivo aos 500 anos de descoberta do Brasil, de domínio público, não haveria originalidade a proteger;
22. Há agravo retido às fls. 485 da decisão de fls. 483;
23. Precatórias para oitiva de testemunhas conforme fls. 538/557;
24. Foi ouvida uma testemunha por carta precatória conforme fls. 555/557;
25. A testemunha ESTANISLAU COSTA afirmou ter trabalhado no Ministério dos Esportes desde 92 e que em 98 ocupava o cargo de assistente técnico da comissão de comemoração dos 500 anos do Brasil;
26. Referiu que o primeiro autor lhe apresentou, em 98, o projeto intitulado Turma do Cabralzinho e que este foi aprovado, tendo sido colocado à disposição de patrocinadores;
27. Esclareceu a testemunha que para que o projeto fosse adotado deveria haver a cessão dos direitos autorais. Recordou-se que associou o projeto da ré ao projeto do autor, de forma imediata que acredita que era o mesmo projeto, que os personagens eram os que o depoente lembrava do Cabralzinho;
28. Narra a testemunha que chamou o primeiro autor, já que o ineditismo era fundamental para a veiculação do projeto Turma do Cabralzinho e que, com a veiculação dos personagens da ré o projeto do autor ficou parado;
29. ÀS fls. 573/576 novas testemunhas foram ouvidas.
GUSTAVO HENRIQUE SIMÕES HORTA ao prestar depoimento disse que o primeiro autor o procurou, já que o depoente estava iniciando um trabalho de gestão de cultura com patrocínio. E 98 o primeiro autor lhe apresentou o projeto da Turma do Cabralzinho. Aduz que este projeto tinha sido vendido para a FIAT e Banco BMG. Disse ter ficado sabendo do projeto da Xuxa, sendo que o que lhe chamou a atenção foram os nomes dos personagens. Esclareceu que disse que as semelhanças entre os projetos diziam respeito à imagem, nome e função dos personagens. Por fim, confirmou que o autor teve grande prejuízo financeiro;
30. A testemunha SIMONE BUSLIK MANARA foi ouvida às fls. 575/576 e confirmou ter sido procurada pelo autor, que lhe apresentou, nos idos de 98, a Turma do Cabralzinho. Disse que demonstrou interesse em explorar a criação do autor, investindo nisso.
Aduz ter ficado muito surpresa com o lançamento, pela ré, de produto muito similar, quase igual à Turma do Cabralzinho;
31. Nova audiência às fls. 593, quando ouvida VIVIAN PERL COCKELL. A testemunha afirmou ter trabalhado para a ré, que recebia e filtrava os projetos que eram remetidos à apresentadora XUXA, que não se recorda do projeto da parte autora;
32. A testemunha CLÁUDIA PUGET FERREIRA, ouvida às fls. 596/597, disse que VIVIAN era contratada de XUXA PRODUÇÕES, que ambas foram a uma reunião na sede de XUXA PRODUÇÕES e nesta foi exibido o projeto do primeiro autor, que o autor deixou o projeto com a XUXA PRODUÇÕES, corroborando que os personagens exibidos pela ré eram muito semelhantes aos do autor, "que era absolutamente igual", que a reunião em que o projeto do autor foi exibido foi em 1999, que acreditou que teria havido uma parceria entre a ré e o autor;
33. A testemunha ROGÉRIO BRANDÃO, ouvido às fls. 598, disse que à época dos fatos trabalhava na TV Cultura e que houve interesse no projeto do autor e que posteriormente soube que a ré apresentara um projeto semelhante, com personagens mirins sobre a história do Brasil;
34. As partes apresentaram memoriais às fls. 603 e 618 firmes em suas teses, aduzindo o autor que a ré teria copiado seus personagens, versão combatida pela ré, que consignou a inexistência de provas neste sentido;
Este o relatório;
Passa-se a decidir;
FUNDAMENTAÇÃO
35. O feito encontra-se em ordem e apto a ser julgado, estando corretamente instruído;
36. O pedido autoral é PROCEDENTE com relação ao pedido indenizatório e deve ser julgado extinto, sem análise de mérito com referência ao pedido cominatório. JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido com relação a "perdas e danos por omissão e segredo";
37. Com relação ao pedido cominatório, não se podendo voltar atrás e sendo certo que os fatos há muito ocorreram, houve perda do objeto;
38. Com relação ao pedido indenizatório, entretanto, outra deve ser a solução, como a seguir se fundamenta;
39. Em todo processo existe uma preocupação do magistrado em atingir a verdade cognoscível, visto que a verdade absoluta é inatingível. Entretanto, a falta de certeza absoluta, que aqui se afirma, não leva a um concluir irracional, devendo o juiz, como aqui se efetivará, valorar a prova de forma racional, construindo sua certeza íntima, de acordo com o princípio da livre convicção;
40. Mesmo que, como no caso presente, tenha sido produzida prova técnica (perícia), tal não significa que o magistrado não possa avaliá-la em função do contexto probatório carreado aos autos;
41. Igualmente não se poderá prescindir do raciocínio indutivo na construção do liame entre indícios que levam a uma conclusão, seja ela pela procedência ou improcedência do pedido do autor. Tal reflexão não poderá deixar de ser crítica (avaliativa) com relação a toda prova produzida nos autos;
42. Passa-se, portanto, à avaliação racional das provas produzidas nos autos, buscando demonstrar como, apesar da perícia ter concluído pela inexistência de ofensa ao direito do autor, entende o Juízo ter ocorrido tal gravame, sendo procedente o pedido reclamado pela parte autora;
43. Da prova documental carreada aos autos extrai-se que o autor registrou seus desenhos e personagens como obra sua, como se vê de fls. 46/52, certidão lavrada em 24/01/2000. Do mencionado registro consta ser LEONARDO SOLTZ o autor;
44. O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, em 13/10/1999, fez o registro da marca mista para garantia de propriedade e uso exclusivo, por 10 anos, especificando produtos e serviços na área de produtos de perfumaria e higiene e artigos de toucador em geral, como se vê de fls. 54;
45. A ré divulgou os personagens que se encontram reproduzidos às fls. 63/73, sendo que o personagem principal, Guto Cabral, está reproduzido às fls. 78;
46. Os personagens do autor estão reproduzidos às fls. 93;
47. A ré trouxe aos autos registro da Escola de Belas Artes às fls. 205/233. Entretanto, estes personagens registrados (sem proteção de marca) não tem nada a ver com a Turma da Xuxinha, que foi divulgada por ocasião dos 500 anos de descoberta do Brasil, como se vê de fls. 78;
48. Comparem-se:
48.1 Fls. 206 Personagem Guto (deve ser observado que o personagem desenhado tem um boné na cabeça, já o que está nos braços da apresentadora tem um chapéu, assim como aquele de fls. 67 (criado pelo autor);
48.2 Não existe, nos personagens utilizados pela ré na Turma da Xuxinha, o boné com a letra G, conforme desenho de José Isaac Huña;
48.3 Verifica-se que GUTO CABRAL, GUTO BORBA e Cabralzinho estão respectivamente às fls.36 e 76 e guardam semelhanças por serem formas arredondadas, de baixa estatura (reproduzem crianças vestidas com roupas de época - fls 78);
48.4 Analisa-se a similaridade das imagens às fls. 42 e 78, em especial: são todos bonecos alusivos ao descobrimento do Brasil e na narrativa de fls.78/85 a palavra Cabral é destacada; o índio de fls. 85 é idêntico ao de fls.41 (este criado pelo autor);
49. A criação do autor foi devidamente registrada e estava corretamente protegida. Já a que supostamente teria sido cedida à ré, como se verifica de fls. 205/233, não está protegida eis que o registro feito não tem validade legal como registro de marca;
50. Pergunta-se, por que será que a ré não realizou o registro de seus supostos personagens junto ao INPI, já que, como é fato notório, tem vários produtos imitados e aduziu que a criação por si utilizada seria anterior à do autor?
51. A resposta é simples: não o fez, pois não teria o registro, já que o autor já efetivara o seu. Os personagens de fls. 202 e seguintes não foram feitos para o projeto Turma da Xuxinha, alusivo aos 500 anos de descoberta do Brasil;
52. Chama a atenção a quantidade de registros negados pelo INPI, como se vê do item 6 de fls. 467, em função do direito do autor. Recorde-se que a parte autora fez o registro de marca mista, o que significa que manteve a proteção tanto para o nome, quanto para as imagens;
53. Apesar da perícia ter concluído que [...] neste caso em específico, a parte figurativa destas difere claramente entre si, e, mesmo considerando suas partes nominativas Guto Cabral e Cabralzinho não vejo grau de similitude suficiente para impedir a convivência pacífica destes [...] recorde-se que os personagens eram direcionados ao mesmo universo INFANTIL, que por si só deixa claro a necessidade de manter a proteção da marca mista registrada, evidenciando-se a impossibilidade de " convivência pacífica" para um público alvo tão especial como este;
54. A robusta prova testemunhal produzida corrobora a conclusão de similitude entre a criação do autor e a da ré;
55. A testemunha ESTANISLAU COSTA disse que: associou o projeto da ré ao projeto do autor, de forma imediata que acredita que era o mesmo projeto, que os personagens eram os que o depoente lembrava do Cabralzinho (fls. 555/556);
56. A testemunha GUSTAVO HENRIQUE SIMÕES HORTA referiu que ficou sabendo do projeto da Xuxa, sendo que o que lhe chamou a atenção foram os nomes dos personagens, que disse que as semelhanças entre os projetos diziam respeito à imagem, nome e função dos personagens (fls. 573/574);
57. A testemunha SIMONE BUSLIK MANARA foi ouvida às fls. 575/576 aduziu ter ficado muito surpresa com o lançamento, pela ré, de produto muito similar, quase igual à Turma do Cabralzinho;
58. A testemunha CLÁUDIA PUGET FERREIRA, ouvida às fls. 596/597, disse que VIVIAN era contratada de XUXA PRODUÇÕES, que ambas foram a uma reunião na sede de XUXA PRODUÇÕES e nesta foi exibido o projeto do primeiro autor, que o autor deixou o projeto com a XUXA PRODUÇÕES, corroborando que os personagens exibidos pela ré eram muito semelhantes aos do autor, "que era absolutamente igual", que a reunião em que o projeto do autor foi exibido foi em 1999, que acreditou que teria havido uma parceria entre a ré e o autor;
59. A testemunha ROGÉRIO BRANDÃO, ouvido às fls. 598, disse que à época dos fatos trabalhava na TV Cultura e que houve interesse no projeto do autor e que posteriormente soube que a ré apresentara um projeto semelhante, com personagens mirins sobre a história do Brasil;
60. A prova oral produzida é contundente em favor da pretensão autoral, deixando extreme de dúvidas que a ré teve plena ciência, antes do lançamento da Turma da Xuxinha, nos 500 anos de Descoberta do Brasil, sobre o projeto do autor copiando não apenas a ideia, como quer fazer crer a perícia, mas a criação;
61. O direito autoral, como se sabe (mas ao que parece o perito desconhece), abrange todos os segmentos vinculados à atividade intelectual e foi idealizado para proteção dos autores, no que pertine às suas obras intelectuais;
62. É fundamental que se remarque a natureza de direito fundamental à proteção dos direitos do autor, como registra a CRFB:
Artigos 5º, XXVII e XXIX
"[...] aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; [...]".
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País [...].
63. Com relação à legislação infraconstitucional a referência é ao artigo o art. 28 da Lei no 9.610/98 dispõe: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica";
64. Com referência ao fundamental conceito de obra, para fins desta decisão, observe-se o artigo 7º da já citada lei 9610/98:
[...] Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro; [...]
65. Não paira a menor dúvida no espírito desta magistrada que a criação do autor denominada Turma do Cabralzinho é obra que se encontra devidamente abrangida pela lei dos direitos autorais e que foi copiada, em grande parte, pela ré;
66. Ressalte-se que na hipótese dos autos, conforme destacado por Gustavo Simões Horta, houve a cópia do chamado trade dress, ou seja, do conjunto de características que compõem o "produto" Turma do Cabralzinho, que inclui cor, forma dos personagens, palavra (Cabral), roupas dos personagens, tamanhos dos personagens, capaz de diferenciá-los dos demais;
67. Desta forma o direito à indenização é legítimo, tanto do ponto de vita moral, quanto material e deverá ser quantificado em liquidação de sentença, por arbitramento, quanto aos danos materiais;
68. Os danos morais são in re ipsa, pelo fato do agravo aos direitos do autor e são devidos ao primeiro autor, que teve sua obra copiada pela ré;
69. O valor da indenização deve ser arbitrado com fulcro nos transtornos causados pela conduta ilícita da ré, servindo para compensar tais dissabores e agravado pelo fato da quebra da confiança, já que o autor entregou seu projeto à ré, para análise, em confiança;
70. Julga-se ainda improcedente o pedido de perdas e danos "por omissão e segredo" já que não há prova alguma que a ré tenha assumido tal dever (de sigilo) como afirma a parte autora;
DISPOSITIVO
Isto posto, tudo visto e analisado, JULGA-SE EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO com relação ao pedido cominatório (obrigação de não fazer) pela perda de objeto, com base no artigo 267, VI do CPC; JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO E SEGREDO e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido indenizatório para: i) condenar a ré a pagar ao autor danos materiais, por violação aos direitos do autor e uso indevido de marca, condenação que será fixada em liquidação de sentença por arbitramento; ii) condenar a ré a pagar ao primeiro autor danos morais fixados em R$50.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros legais desde a citação. Ante a maior sucumbência da ré, custas e despesas processuais dividas entre as partes, sendo 70% para a ré e 30% para o autor, fixando-se verba honorária em 10% do valor atualizado da condenação, já considerada a parcial sucumbência do autor. Transitada esta em julgado, nada mais requerendo as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012
Flávia de Almeida Viveiros de Castro
Juíza Titular


Fonte: Migalhas