domingo, 23 de setembro de 2012

As mudanças da jurisprudência trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho, dia 14 de setembro, alterou parte da jurisprudência uniformizada e transformou algumas Orientações Jurisprudenciais em Súmulas, cancelou algumas e acrescentou novas.

Chama atenção especial a que criou a garantia de emprego em contrato de prazo determinado para a gestante (Súmula 244, com nova redação do item III – "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado") e empregado afastado por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho (Súmula 378, com a inserção do item III "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da lei 8.213/1991").

Todavia, nos dois casos o TST não deixa claro se a garantia provisória de emprego se encerraria no prazo previsto para o término do contrato ou se o empregado terá seu contrato transformado em prazo indeterminado mesmo que excedido o prazo do contrato. Entendemos que o TST esteja reproduzindo garantia provisória anteriormente prevista na lei 9.601/98, que assegurava, DURANTE O PRAZO DO CONTRATO a garantia provisória de emprego, pois não seria compatível sua aplicação indiscriminada e que sobrevivesse ao término do evento que justificara o prazo do contrato.

A Súmula 228 eliminou a celeuma criada pela Súmula Vinculante n° 4 do STF e uniformiza o entendimento de que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, eliminando-se a discussão de incidência sobre salário mínimo.

Quanto à aplicação da nova lei de aviso prévio, por falta de jurisprudência específica sobre o assunto, a OJ 84 foi cancelada e convertida em Súmula, uniformizando entendimento de que os acréscimos dos dias de aviso prévio por ano de serviço para o empregador somente se aplica nas rescisões ocorridas após a publicação da lei 12.506/11.

A discussão em torno do trabalho a distância, uniformizada na Súmula 428, em razão da alteração do artigo 6º, parágrafo único da CLT, o TST propôs nova redação reafirmando que "o uso de instrumentos telemáticos e informatizados fornecidos pelo empregador não caracteriza regime de sobreaviso" e conceitua sobreaviso como a situação em que coloca o empregado à distancia "submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, desde que permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Portanto, caberá ao empregador cuidar para que o empregado não venha futuramente arguir em juízo regime de plantão ou equivalente.

Para o setor bancário a nova redação da Súmula 124, sobre divisor de cálculo de horas extras, deverá provocar grandes transformações nos contratos de trabalho de bancários e provavelmente estimule novas ações trabalhistas.

Os benefícios negociados por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo que sempre foram tratados como inseridos em norma de caráter abstrato e com período de aplicação obrigatória vinculada à vigência da própria convenção ou acordo, com a nova redação da Súmula 277, passaram a se integrar nos contratos individuais de trabalho até que nova negociação seja efetuada ("As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"). Trata-se de entendimento muito particular que mistura direitos de natureza coletiva com direitos individuais, equivocado no nosso entendimento. Esta situação deverá incentivar os empregadores a novas negociações e para revisão do quanto anteriormente convencionado, com uma enorme dificuldade decorrente da resistência que os sindicatos farão.

A categoria dos professores também recebeu a revisão da Súmula n° 10 para afirmar que o professor dispensado no término do ano letivo ou durante as férias faz jus ao aviso prévio (“O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares”).

No tema jornada de trabalho e períodos de intervalo intrajornada o TST reorganizou o que já vinha repetindo em vários julgados. Apenas na jornada de trabalho de 12 x 36 é que a Súmula veio dispor sobre a possibilidade de a lei dispor sobre o assunto (caso recente dos motoristas) e de ser negociada por acordo coletivo ou convenção coletiva em caráter excepcional, excluindo do empregado o direito à décima primeira e décima segunda hora trabalhada ("É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas"). Alguns problemas de ordem prática surgirão, tais como a identificação do caráter excepcional e, considerando que a excepcionalidade é própria do local de trabalho, não se vislumbra a possibilidade de negociação por convenção coletiva de trabalho.

Finalmente, este breve resumo é apenas um sinalizador das profundas mudanças que as empresas deverão adotar em seus procedimentos no sentido de prevenir contingências futuras uma vez os entendimentos do TST refletem no acréscimo de ações trabalhistas.

 * Paulo Sérgio João e Adriana Adani são advogados trabalhistas e sócios do escritório Paulo Sérgio João Advogados





Estudante tem colação de grau antecipada para assumir cargo público

A 6ª turma do TRF da 1ª região autorizou a antecipação da colação de grau e da expedição do diploma de uma estudante da Unir - Universidade Federal de Rondônia, que havia concluído todas as disciplinas do curso com aproveitamento, para que ela pudesse tomar posse em cargo público.
 
"Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente", afirmou o desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo.
  • Processo: 00037539820094014101
Veja a íntegra da decisão.
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REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.003763-9/RO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AUTOR: Q.P.C.
ADVOGADO: FLAVIA IZABEL BECKER
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JI-PARANA - RO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PARA FINS DE INTEGRAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.
I - Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente, nas quais parâmetros administrativos inviabilizam, ainda que indiretamente, a liberdade de exercício profissional garantida constitucionalmente.
II - A obediência ao princípio da legalidade deve ser temperada com os demais princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre eles o da razoabilidade, e não se afigura razoável negar a antecipação da colação de grau e a expedição de diploma a aluno que já concluiu todas as disciplinas do curso com aproveitamento, impedindo-o, com essa negativa, de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovado em regular concurso público.
III - Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 11.06.2012.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator





Mulher deve receber pensão de ex-marido mesmo que tenha condições de trabalhar

A 4ª turma Cível do TJ/DF entendeu que mulher deve receber pensão de ex-marido mesmo que tenha condições de trabalhar. A decisão considerou que, por ter ficado sem trabalhar desde que se casou, é provável que a mulher encontre dificuldades em colocar-se no mercado profissional.
De acordo com os autos, a mulher ficou 13 anos casada, dedicando-se às tarefas domésticas e à filha do casal. Após a separação, quando possuía 30 anos, e a guarda da filha ter ficado com o marido, a ex-mulher passou a buscar emprego, encontrando dificuldade, o que a levou a pedir na Justiça pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que se comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.
Ao arrumar emprego como manicure, a liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego. No entanto, pouco tempo depois, a ex-esposa sofreu um rompimento do tendão do polegar direito. A liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.
Ao recorrer à 4ª turma Cível, a mulher conseguiu que fosse restabelecida a pensão, aumentado para 10% o percentual com relação ao rendimento bruto do ex-marido. O desembargador Arnoldo Camanho de Assis, relator da ação, considerou ser provável que mesmo jovem, a ex-mulher encontre dificuldades em colocar-se no mercado profissional devido à sua inexperiência.
Para o magistrado, em razão do ex-marido ter proposto, em audiência, o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 5% de seus rendimentos pelo prazo de 12 meses, ficou autorizada a conclusão de que a recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação não seja imutável. O desembargador enrtendeu ser "inquestionável que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas".
Veja a íntegra do acórdão.





Demora excessiva em expedição de diploma não é razoável

A 5ª turma do TRF da 1ª região entendeu não ser razoável a demora excessiva de faculdade em expedir o diploma. "Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma".

 Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.

 O relator do caso, desembargador Federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que "em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação", concordou o magistrado. A decisão foi unânime.
  • Processo: 0011393-24.2010.4.01.4100



quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Cabe recurso administrativo contra decisão que considera compensação não declarada?

A professora Juliana Furtado comenta um importante julgado da Seguna Turma do STJ.
Leia a ementa:

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 74, §12, II, “C”, “E” E §13, DA LEI N.9.430/96. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 56 E SEGUINTES DA LEI N. 9.784/99.

1. Trata-se de situação onde o Pedido de Compensação efetuado pelo contribuinte foi considerado não declarado em virtude de veicular créditos correspondentes a Obrigações do Reaparelhamento Econômico (títulos da dívida pública) de que tratam a Lei n. 1.474/51, tendo a Administração Tributária aplicado o art. 74, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.430/96, a vedar a apresentação de manifestação de inconformidade como modalidade de impugnação administrativa a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2. A Corte de Origem determinou então que o recurso interposto o fosse conhecido por força dos artigos 56 a 65, da Lei n. 9.784/99.

3. Ocorre que, consoante jurisprudência farta desta Corte de Justiça que culminou em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.046.376/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.02.2009), a aplicação da Lei n. 9.784/99 não alcança os processos administrativos regidos por ritos específicos, conforme seu art. 69.

4. A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp. n.  1.238.987 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.05.2011; REsp. 1.073.243/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7.10.2008; REsp. 939.651/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 653.553/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14.08.2007.

5. Não é possível que a lei específica para a hipótese (art. 74, §12, II, “c”, “e” e §13, da Lei n. 9.430/96) determine claramente que a compensação será considerada não declarada, ou seja, inexistente para todos os efeitos legais, a impedir o manuseio da impugnação denominada “manifestação de inconformidade” e uma outra lei receba o documento a título de recurso administrativo, considerando o ato não só existente, como também válido e eficaz inclusive para obter o efeito suspensivo (art. 61, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99) expressamente afastado pela lei específica (art. 74, §13, da Lei n. 9.430/96).

6. Inviável, para o caso, a aplicação da Lei n. 9.784/99 aos procedimentos derivados do Pedido de Compensação previsto nos arts. 73 e 74, da Lei n. 9.784/99.
7. Recurso especial provido.

(REsp  1309912/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).





É possível que o homicídio na modalidade de dolo eventual seja também qualificado por meio da surpresa?

São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2° Se o homicídio é cometido: … IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da mencionada qualificadora. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97 porque, ao conduzir veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez, ultrapassara sinal vermelho e colidira com outro carro, cujo condutor viera a falecer. No STJ, dera-se provimento a recurso especial, interposto pelos assistentes de acusação, e submetera-se a qualificadora da surpresa (art. 121, § 2º, IV) ao tribunal do júri. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2012.








Adversários



Olá Alma Irmã, nossas Fraternais Saudações!
Que esta mensagem chegue com nossas melhores vibrações de Paz e Saúde!!
Obrigado pela companhia!!!
Centro Espírita Caminhos de Luz-Pedreira-SP-Brasil
ADVERSÁRIOS


Quando o Mestre nos recomendou amor aos inimigos, não nos induziu à genuflexão improdutiva à frente dos nossos adversários.

Ninguém precisa oscular o lodo escuro do pântano a fim de auxiliá-lo.

Ninguém necessita introduzir um espinho no próprio coração, a pretexto de aniquilar-lhe a expressão dilaceraste.

O senhor pede entendimento.

Imaginemo-nos na posição dos nossos inimigos, gratuitos ou não, e observemos como seria a nossa conduta se estivéssemos em lugar deles.

Permanecerá o nosso adversário em nossa posição de madureza espiritual quando conseguimos examiná-lo com segurança moral?

Terá tido as mesmas oportunidades de que já dispomos para semear o bem?

Guardaríamos o coração sem fel se nos demorássemos na posição onde se encontram muitas vezes, dominados pela ignorância ou pelo desespero?

Assumiríamos conduta diferente daquela que lhes assinala as atividades, se fôssemos constrangidos a atravessar a zona empedrada em que jornadeiam?

Dificilmente chegaríamos a conclusões afirmativas.

Jesus, por isso, pede acima de tudo, esquecimento do mal e disposição sincera para o bem, com atitudes positivas de boa vontade, a fim de que os nossos adversários nos identifiquem, com mais clareza, as boas intenções.

Recebemos o inimigo como instrutor e auxiliá-lo-emos a dilatar a visão que lhe é própria.

A compreensão é a raiz da verdadeira fraternidade.

Aprendamos, assim, a perceber a luz onde luz se encontra, afim de que nos armemos contra o poderio das trevas em nosso coração.

A boa vontade realiza milagres em nossa vida, se estamos realmente disposto a caminhar para os cimos da vida.

Lembremo-nos de que Jesus, até hoje, está trabalhando no auxílio aos inimigos e o único caminho por Ele escolhido para esse apostolado de amor, é o caminho do sentimento, porque só aquele que sabe conquistar o coração dos adversários pela cooperação e pela boa vontade pode, efetivamente, inflamar-se ao Sol do Amor Eterno, com a vitória sobre si mesmo, na subida espinhosa e santificante para a Glória Imortal.



pelo Espírito Emmanuel - Do livro: Tarefa Espírita, Médium: Francisco Cândido Xavier.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Alcançarás

Se meditares na experiência que já te trouxe a existência e tantas cruzes que te pareciam por demais pesadas e por ti depositadas nos calvários das sucessivas superações que conquistaste, verás que evolver aos céus se constitui em jornada de espinhos e alegrias, pedrouços e remansos, alternando-se, sob a Benção Divina o sofrimento e a esperança, a lágrima e o sorriso, como inseparáveis irmãos da senda humana.
 
Aqui, colheu-te o coração despedaçado pela ingratidão, a alma amiga com a palavra do estímulo digno.
Mais adiante, sob a queda moral, encontraste o lume da fé clarificadora, a arrancar-te forças ocultadas pelo desespero e afloradas por harpas espirituais que te tangeram a consciência em rogativa de misericórdia
 
Ontem a solidão te visitou a alma em profunda melancolia, e quando os horizontes se ensombreciam em insuportáveis tempestades emocionais, o sorriso ou o afago de um coração extremoso estampava o Sol da alegria por entre as nuvens do desgosto.
A doença física te abateu sobre a enxerga e a medicação alcançou-te os lábios carentes de saúde.
A moeda negou-te o pão e viste o donativo fraternal a revigorar-te a mesa.
Se guardas, assim, a lembrança e a gratidão de quanto caminhaste e venceste, mesmo sob rigores e instantes de desalento, não te deixes tolher na rede enganosa do desânimo, quando obstáculos se interpuserem entre ti e os teus sonhos.
Haverá sempre um anjo que te aparecerá no caminho e como silencioso Cireneu te apontará o próximo calvário a galgar, emprestando-te forças e dizendo-te de coração a coração, fitando o mais alto do monte: "alcançarás!".
                                                             Meimei

Para refletir...


JK segundo o Espiritismo

Em nossos lares, pela tela da TV, a Rede Globo nos faz relembrar (ou conhecer) Juscelino Kubitschek de Oliveira, o JK, também apelidado carinhosamente por sua mãe como “Nonô”. Personalidade forte e marcante, ímpar em nossa história, Juscelino é apresentado como um dos maiores presidentes que nosso país conheceu, principalmente se considerada a característica democrática de sua ascensão ao poder, pelo voto popular (direto). Em cinco anos de governo, muitas realizações, destacando-se, em primeiro plano, a abertura para a industrialização em massa e a transferência da capital federal, com a construção da maravilhosa Brasília.

São vários os biógrafos e as fontes relevantes para a reconstituição da personalidade de JK – inclusive, enaltecendo suas virtudes e descrevendo seus defeitos – bem como, política e sociologicamente é imperioso conhecer os prós e os contras de sua administração à frente do Governo Federal. Há quem diga que Juscelino foi o “maior presidente”, um visionário, um “tocador de obras”, um “faz-tudo”. Outros, com os olhos mais críticos (e ácidos) são capazes de identificar problemas administrativos, como a corrupção governamental e a assunção de obrigações (financiamentos) em níveis que comprometem nossa saúde econômico-financeira até os dias hodiernos.

A princípio, devemos estar, uma vez mais, preparados para, em clima eleitoral para o cargo de mandatário-mor do país, sermos “bombardeados” por propagandas e discursos que tenderão a “aproximar” este ou aquele candidato ao “perfil” ou ao “estilo” jusceliniano. Já tivemos oportunidade, em passado recente (eleições presidenciais de 1989), de verificar até que ponto chegam nossos políticos, seja por tentar vincular as idéias e o “espírito” de trabalho de JK e o seu, próprio, ou por apresentar depoimentos de parentes, correligionários e, até, pitonisas e videntes, dizendo-se que este ou aquele será um “missionário” para “salvar” nosso país. Não nos surpreenderemos, pois, se o assunto voltar à baila.

De início, o lema “50 anos em 5” foi, inegavelmente, a grande marca de Nonô, cujo cinqüentenário de posse comemora-se em 31 de janeiro, numa época em que não haviam as balizas e os limites da “responsabilidade fiscal”, razão pela qual foi possível investir em seu Programa de Metas bilhões de dólares, em cinco áreas (dedos da mão): energia, transportes, alimentação, indústria de base e educação, o que lhe permitiu entregar o poder para seu sucessor, Jânio Quadros, cumprindo integralmente seu projeto de governo – depois dele, ninguém mais obteve tal êxito.

JK construiu uma nação e é difícil imaginar o Brasil sem tal impulso, mesmo que se cogite que outros poderiam ter feito – em ritmo menor e, talvez, com menos dívidas – ações naquelas áreas, consideradas “vitais” para o desenvolvimento estatal e social.

Desde cedo, revelou-se um menino inquieto e sonhador, com um destacado espírito de luta para enfrentar as adversidades (como se sabe, ficou órfão de pai aos três anos de idade e sua mãe, com inúmeras dificuldades financeiras, assumiu o encargo de, como professora primária, sustentar ele e a irmã, Naná). Sua honestidade e retidão de caráter ficam marcantes quando, necessitando continuar seus estudos, ao procurar um Seminário, sendo questionado pelo Superior, se desejava ser padre, para ter gratuitos seus estudos, revelou que queria ser médico.

No labor profissional, como médico, teve diversificadas situações em que o amor pela medicina e a dedicação ao juramento de Hipócrates, levaram-no a atender graciosamente inúmeros enfermos, demonstrando suas qualidades de devotamento e desprendimento dos bens materiais. E, ainda assim, alistou-se como capitão-médico da Força Pública, atuando habilmente no salvamento dos enfermos das batalhas.

Como político, caracterizou-se como hábil administrador – daqueles que conduz, pessoalmente, cada trabalho, experimentando cargos no legislativo e no executivo, seqüencialmente (Deputado Federal, Senador, Prefeito, Governador, Presidente e, nova e finalmente, antes da cassação pela ditadura, Senador). Neste parâmetro, inaugurou um novo “estilo” de gestão, abandonando o gabinete e despachando diretamente com a população, seja pela franquia do ingresso do povo nos palácios, seja pela presença nos “comitês de bairro”, os atuais centros comunitários e associações de bairro. Carismático, logo tornou-se um cidadão “do Brasil”, muito além do “político de Minas”.

Visionário, pensou muito além de seu tempo, porque estrategicamente planejou o cenário das futuras gerações, quando afirmou, no discurso de inauguração da Capital Federal: “Deste Planalto Central [...] lanço os olhos mais uma vez sobre o amanhã do meu país e antevejo esta alvorada com fé inquebrantável e uma confiança sem limites no seu grande destino” (grifos nossos). Parece-nos haver relativa semelhança com o ideal espírita estampado em “Brasil, Coração do Mundo, Pátria do Evangelho”, quanto à “terra de promissão”, o “celeiro do mundo”, desde que, sem qualquer interpretação pedante e proselitista, ainda que ufanista, não se creia (como no passado) em uma “superioridade” étnica e político-social do Brasil sobre qualquer nação, nem, tampouco, na reconstrução do ideário de “terra prometida”, excludente e reducionista. Todos nós, espíritas, que aqui nos encontramos encarnados, nesta terra abençoada, livre de grandes catástrofes, ameaças e convulsões sociais ou guerras, entende a necessidade do engajamento cívico para a transformação do país e do orbe. Neste sentido, JK anteviu o (nosso) trabalho necessário do hoje, e os frutos para o amanhã.
Amou, verdadeira e integralmente sua cidade, seu Estado, seu país, a ponto de reinventar Belo Horizonte e conceber Brasília, calcado em projetos de reurbanização e programas sociais. Isto, longe de desgostar de suas amadas “do jeito que eram”, mas, do contrário, amando-as de tal maneira que tudo fez para torná-las ainda mais belas e notáveis, tal qual o namorado que presenteia sua musa com perfumes, cremes e maquiagem.

Sonhador e realizador, conciliou teoria e prática, do mesmo modo como, para a concretização do homem de bem (cristão e espírita) é imperioso exceder a simples projetos, dando-lhes vida e materialidade.

Como atributos de tal “estatura” moral, podemos identificar em JK a simpatia e o poder de persuasão, materializado num sorriso simpático e cativante, derivado da confiança que os outros depositavam nele. Em conseqüência, qualquer homem ou mulher que tenha vivido aqueles dias, pode testemunhar o favorável clima de otimismo que nutriam as pessoas, tornando o brasileiro mais convicto de suas qualidades e habilidades e a possibilidade (real) de vencer as adversidades. O eleitorado sempre dele ficou cativo.

A popularidade de Nonô continuou aumentando, mesmo com sua retirada estratégica do cenário político brasileiro, graças à lembrança nostálgica (até hoje) de um tempo de prosperidade, otimismo e liberdades, além da intensa produção e riqueza cultural (principalmente na música).

Humilde, em nenhum momento reagiu à perda dos seus direitos políticos e ao forçado exílio, grandeza de espírito ao suportar a distância da pátria, da família e de tudo o que lhe dava satisfação e prazer. Na terra distante, dedicou-se a escrever e suas memórias em nenhum momento transpareceram sentimentos negativos de rancor, inveja ou ódio.

Derradeiramente, a tragédia de sua morte, também, contribuiu para a formação e a perpetuação do “mito” JK.

Mas, este ensaio não visa “esquartejar” o homem JK, nem, tampouco, discorrer exaustivamente sobre qualidades ou desvios de conduta de um espírito encarnado em situação semelhante à nossa. Do contrário, tencionamos, aproveitando o “clima” decorrente do resgate de sua trajetória política, enquadrar seus feitos e suas idéias dentro da interpretação filosófico-científica espírita, à luz dos fundamentos e princípios espiritistas.

No que consiste a adjetivação espírito “missionário”? Em que bases está assentada tal categoria?

O adjetivo missionário vem do substantivo missão, o qual, por sua vez, deriva do latim “missione”, significando encargo ou incumbência de fazer alguma coisa. De maneira geral, no mais amplo espectro de consideração, todos os espíritos, possuem missões pré-estabelecidas, em diversificados locais, setores e atividades, as quais compõem o chamado planejamento encarnatório. Quanto mais adiantado, o espírito pode projetar e visualizar a existência inteira, do nascimento ao desencarne, sem, contudo, isto significar que as mínimas situações da vida estarão “previstas” ou projetadas, tendo em vista o mais amplo dos direitos espirituais, a liberdade de agir, que altera substancialmente compromissos, responsabilidades e vivências. Então, se todos – invariavelmente – temos missões, é necessário graduá-las de acordo com a significância (pessoal e social), a atuação nos meios em que se encontra inserido, e o crivo de utilidade para os mais distintos grupos sociais (dos menores aos mais amplos). Diz-se, portanto, que este ou aquele indivíduo pode ter importância destacada em seu bairro, cidade, país, ou, até, no planeta inteiro, o que pode ser um dos critérios para avaliar a grandeza (ou não) de sua atividade missionária.

Evidentemente, conforme a tipologia empregada na classificação das missões, poderemos chegar à identificação daqueles “de escol”, os chamados “avatares”, capazes de concretizar, por suas ações, as grandes realizações e transformações em nosso orbe, destacando-se por seus ensinamentos e sua prática de elevada conduta moral é ética. 

No viés espiritual, com base nas informações básicas espíritas (contidas, sobretudo, em O livro dos espíritos), como poderia ser analisada a tarefa de JK? Teria ela, características de uma existência missionária? Ou enquadrar-se-ia, apenas, em uma tarefa provacional, decorrente apenas do cargo ocupado, como sói acontecer com a maioria das pessoas em suas profissões e ocupações habituais?

O ponto de partida para o entendimento de missão é a questão 573. Ela consiste “Em instruir os homens, em lhes auxiliar o progresso; em lhes melhorar as instituições, por meios diretos e materiais. As missões, porém, são mais ou menos gerais e importantes. O que cultiva a terra desempenha tão nobre missão, como o que governa, ou o que instrui. Tudo em a Natureza se encadeia. Ao mesmo tempo que o Espírito se depura pela encarnação, concorre, dessa forma, para a execução dos desígnios da Providência. Cada um tem neste mundo a sua missão, porque todos podem ter alguma utilidade.”

Os exemplos trazidos pela Falange da Verdade, enquadrando atividades de agricultor, governante e professor, podem ser elevados à potência infinita para esquadrinhar as mais diferentes profissões e tarefas laborais desempenhadas pelos humanos. Delas resulta, essencial e logicamente, o proveito pessoal para aqueles que a (bem) desempenham, podendo, alguns frutos ou resultados serem benéficos para outrem, na gradação do tipo de proveito que possam ter usufruído. Também o livro básico considera a paternidade (pai e mãe) como mister missionário, sobretudo porque relacionado à educação, instrução e condução dos filhos pelo mundo. Tais misteres, todavia, mais parecem ocupações comuns do que missões.

Paralelamente, se nos detivermos no conceito técnico, stricto sensu, de missão, simbolizando as existências valorosas de determinados indivíduos e sua atuação em favor do próximo, em atividades de esclarecimento, orientação, assistência social, educação, saúde, entre outras, poderemos reduzir o leque de apreciação. Nisto reside, particularmente, a colocação do Espírito Verdade, "[...] instruir [...], auxiliar o progresso" dos homens.

Juscelino, ao assumir sua vocação administrativa, gerencial, político-social, projetando e concretizando seus sonhos de políticas públicas, e, além disso, travando contatos comunicativos com o povo – por seu carisma e simplicidade –, proporcionou considerável avanço para o país e para a coletividade brasileira, levando-nos a considerá-lo, na esteira do conhecimento espiritista, como "[...] farol ao gênero humano, que o iluminam com a luz do gênio" (item 581, de OLE) e, por revelar aos homens a lei de Deus (especialmente nos quesitos Trabalho, Progresso, Sociedade e Justiça, Amor e Caridade), pode ser considerado como um Espírito Adiantado, ou, até, Superior (conforme descrito na questão 622), à luz do contido na escala espírita (quesito 100), reconhecido por suas palavras e atos (item 624), reunindo, de certo modo, a ciência, a sabedoria e a bondade e sua linguagem é benevolente, encarnando na Terra para nos oferecer, por seu trabalho, sua dedicação, seu empenho em favor do coletivo, o tipo da perfeição a que a Humanidade pode aspirar neste mundo. Não é esta, senão, a diretriz contida, também, em uma das mensagens inclusa na Revista Espírita de 1861 (“Os Missionários”): “[...] Espíritos mais elevados têm por missão vos fazer progredir, vós mesmos.

Mesmo havendo críticas a algumas de suas posturas e censuras (passadas e presentes) direcionadas a atos por ele praticados, JK não faliu na missão que abraçou, mesmo com a influência (poderosa) da matéria, as facilidades do mundo.

Figurando na galeria dos homens públicos do Brasil, ocupa destacado papel, em importância, em resultados, em progresso, honrando, portanto, os misteres que lhe foram confiados, seja pela Espiritualidade Superior, seja pelos cidadãos que a ele conferiram o democrático sufrágio.

Para finalizar, recorrendo a seus biógrafos, encontramos, dentre as inúmeras frases pontuais que ilustram sua trajetória, aquela que mais identifica o Espírito Juscelino Kubitschek: “Deus poupou-me o sentimento do medo”. Precisa mais? Aliás, como espíritos imortais, devemos temer algo?
  
Em tempo: Juscelino nasceu a 12.09.1902, em Diamantina (MG) e desencarnou em um acidente automobilístico, na Via Dutra, próximo a Resende (RJ), em 22.08.1976.




Mensagens ao Políticos Brasileiros

O importante não é o mensageiro, é a mensagem.

"Quem tiver ouvidos que ouça." 

 

E para onde vão os políticos?...

A conversa seguia animada, em saudável debate de ideias, após mais uma aula do Curso Básico de Espiritismo (gratuito, como qualquer actividade numa associação espírita). Falava-se da Lei de Causa e Efeito, onde cada um de nós, espíritos eternos, colhemos nesta vida e após a morte do corpo de carne, de acordo com aquilo que semearmos no passado e no nosso hoje.
Já há 2 mil anos atrás Jesus de Nazaré ensinara à humanidade tal Lei, ao referir que "A semeadura é livre mas a colheita é obrigatória", ensinando-nos que cada um de nós colherá, quer no mundo espiritual, quer em vidas futuras, de acordo com aquilo que tiver semeado no seu passado.
 
Na perspectiva da continuidade da vida para além da morte do corpo físico, aliás conforme as evidências científicas de hoje apontam, é justo e lógico que assim seja, pois sendo espíritos eternos, nós somos hoje o que fomos ontem e assim sucessivamente, já que a Natureza não dá saltos evolutivos. A evolução faz-se gradativamente, paulatinamente, daí a necessidade de trabalharmos o nosso mundo íntimo, de modo a que quando a Vida nos chamar para novo plano existencial (o plano espiritual), possamos fazer essa transição o mais serenamente possível, no que concerne ao nosso estado de alma, ao nosso íntimo. 
 
A meio da conversa, a pergunta estalou: 
 
"E os políticos para onde vão no mundo espiritual, aqueles que roubam o povo, que enganam, que recebem reformas chorudas?"
 
Rimo-nos pela espontaneidade da pergunta sem maldade, bem como da sua actualidade.
Lembrámo-nos de um facto passado com o Prof. Dr. Raul Teixeira, Físico, professor universitário, espírita, conferencista de alto nível e médium de grande recursos. Certo dia ia efectuar uma conferência numa cidade importante do Brasil, e ao dirigir-se para almoçar num restaurante, com os seus anfitriões, enquanto esperavam que o semáforo abrisse para atravessarem larga avenida, ele via uma mulher andrajosa ali ao lado, no caixote do lixo a procurar comida e a separar o lixo mais limpo do mais sujo. Tal cena causou-lhe tamanha impressão, que perdeu a vontade de almoçar, pese embora a necessidade de o fazer. Enquanto se tentava recompor mentalmente, já no restaurante, pensando naquele ser que nada tinha, e ele ali num restaurante com os seus amigos, apareceu-lhe, através do fenómeno da vidência espiritual, um espírito amigo que o acompanha na sua tarefa doutrinária, que o acalmou, referindo que mesmo que fosse dar comida limpa àquela senhora ela recusaria. E o Espírito, em breves pinceladas contou a história daquela mulher, que nesta vida era a reencarnação de um famoso político brasileiro, ainda hoje muito conceituado, e que por ter prejudicado tanto o povo, tinha reencarnado numa condição miserável, devido ao mecanismo do complexo de culpa que fez, após a morte do corpo de carne, no mundo espiritual (onde não conseguimos esconder nada, nem de nós, nem dos outros), voltando numa condição miserável para aprender a valorizar aquilo que ele tanto desprezara na vida anterior: as dificuldades financeiras do próximo. Curiosamente, o nome desse famoso político estava afixado nesse local, dando nome à avenida, e essa mulher, por um mecanismo de fixação inconsciente, não largava aquele local onde outrora lhe prestaram grandes homenagens.  Não era um castigo divino, mas sim uma decorrência da Lei de Causa e Efeito, onde cada um colhe de acordo com os seus actos, pensamentos e sentimentos. 

No mundo espiritual, e em futuras reencarnações, cada um colhe 
de acordo com o que semeou no seu passado. Assim se justificam as dissemelhanças de sofrimentos morais entre os homens. 

Sendo o Espiritismo uma ciência de observação e uma filosofia de consequências morais, cujos princípios têm vindo a ser confirmados por muitos cientistas que se dedicam à pesquisa do Espírito, como seria bem diferente o nosso planeta se todos aqueles que roubam, que enganam, que se aproveitam do poder que têm, que exploram os empregados, se conhecessem a reencarnação (hoje uma evidência científica), a imortalidade do espírito e a comunicabilidade dos espíritos. 
 
Esse conhecimento dar-lhes-ia um novo rumo existencial, na certeza de que todos os nossos actos se repercutirão inevitavelmente sobre nós, para o bem ou para o mal, conforme a qualidade dos mesmos, nesta vida, no mundo espiritual e em vidas futuras.
 
Estudando e pesquisando o Espiritismo, qualquer pessoa pode aferir das mesmas descobertas, demonstrando assim a universalidade dos ensinamentos que os Espíritos deram.
 
Tentar escamotear a situação com um simples "eu não acredito nisso", não vai alterar a responsabilidade que cada um de nós tem sobre os seus pensamentos, sentimentos e atitudes.
 
Gostaríamos de poder responder a quem nos questionou, que os políticos e todos os homens de poder no nosso planeta Terra, se sentiriam felizes no mundo espiritual, ao sentirem o seu dever cumprido, em prol do povo que lideraram, com justiça, com lealdade. Mas, infelizmente, essa ainda não é a nossa realidade e também não será, com profunda pena nossa, a realidade futura dos actores políticos que nos governam na Terra, em futuras reencarnações, onde terão de reparar os seus erros e abusos com dolorosas expiações.

Bibliografia: 
Kardec, Allan - "O Livro dos Espíritos"




CAS aprova projeto que impede demissão por justa causa por embriaguez habitual

O trabalhador não poderá ser demitido por justa causa em razão de embriaguez habitual. É o que estabelece projeto de lei do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) aprovado nesta quarta-feira (12) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O projeto de lei do Senado (PLS 83/2012) exclui da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/1943) a possibilidade de demissão nesse caso. Mantém, no entanto, a embriaguez em serviço como justificativa para esse tipo de demissão. De acordo com o projeto, a justa causa para se demitir o alcoolista clinicamente diagnosticado poderá ser aplicada se ele deixar de se submeter a tratamento.

Doença
Assim, segundo a proposta aprovada na CAS, a legislação vai passar a considerar o alcoolista um indivíduo acometido de uma doença e, portanto, merecedor de proteção.
Ao justificar a proposta, o autor ressaltou que o alcoolismo não é mais considerado pela área médica e pela sociedade como uma falha moral. Atualmente, explicou Eduardo Lopes, o alcoolismo é visto como uma doença severa e incapacitante, que exige acompanhamento médico e psicológico para sua cura.

O relator da matéria, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), observou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já inclui no Código Internacional de Doenças (CID) a síndrome de dependência do álcool. Também os tribunais, destacou Rollemberg, têm reconhecido em suas decisões que a justa causa não deve ser aplicada ao trabalhador alcoolista, pois a demissão apenas vai agravar a situação do trabalhador dependente de bebidas alcoólicas. Apesar disso, ressaltou o senador, a legislação em vigor não trata o alcoolismo como patologia.

- É impensável que nos dias de hoje a legislação que rege as relações de trabalho se mostre absolutamente insensível à necessidade de atuar como coadjuvante no processo de cura daquele que luta contra uma doença incapacitante, reforçando, assim, o estigma e a marginalização sociais que envolvem essa moléstia – enfatizou Rollemberg.

Também para a senadora Ana Rita (PT-ES) é importante que as empresas mudem a visão estigmatizada que têm desses trabalhadores e contribuam para que eles tenham acesso ao tratamento. Assim, ressaltou ela, esses trabalhadores podem continuar trabalhando para manter suas famílias.

A proposta inicial de Eduardo Lopes também prevê alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/1990) para estabelecer demissão por alcoolismo apenas quando o servidor se recusar a tratamento. Porém, por se tratar de matéria de iniciativa privativa da Presidência da República, o relator da matéria excluiu essa parte do parecer aprovado na comissão.

O projeto será examinado a seguir pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. Ou seja, se aprovada, poderá ser encaminhada à Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para exame pelo Plenário do Senado.

Fonte:                                                                         
BRASIL – Agência do Senado, em 13 de setembro de 2012 – Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/09/12/cas-aprova-projeto-que-impede-demissao-por-justa-causa-por-embriaguez-habitual Acesso em: 13 de setembro de 2012




Ministros concluem análise do item IV da Ação Penal 470

Foi concluída no Plenário do Supremo Tribunal Federal a análise do item IV da denúncia do procurador-geral da República na Ação Penal 470, item que envolve a prática dos crimes de lavagem de dinheiro. Por unanimidade, os ministros condenaram os réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado. Por maioria, também foram condenados por lavagem Vinícius Samarane e Rogério Tolentino. As rés Ayanna Tenório, por unanimidade, e Geiza Dias, por maioria, foram absolvidas desse crime.

Confira o resultado dos votos proferidos, quanto a esse tópico.

Relator, ministro Joaquim Barbosa
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Geiza Dias, e pela absolvição da ré Ayanna Tenório.

Revisor, ministro Ricardo Lewandowski
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, e pela absolvição dos réus Ayanna Tenório, Vinícius Samarane, Geiza Dias e Rogério Tolentino.

Ministra Rosa Weber
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés Ayanna Tenório e Geiza Dias.

Na sessão desta quinta-feira, a ministra votou também quanto ao crime de lavagem relativo ao item III da denúncia. Nesse ponto, ela votou pela absolvição do ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha e pela condenação do réu Henrique Pizzolato (ex-diretor de Marketing do BB).

Ministro Luiz Fux
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Geiza Dias, e pela absolvição da ré Ayanna Tenório.

Ministro Dias Toffoli
Votou pela condenação dos réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Simone Vasconcelos, e pela absolvição dos réus Ayanna Tenório, Geiza Dias e Rogério Tolentino.

Ministra Cármen Lúcia
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés Ayanna Tenório e Geiza Dias.

Ministro Marco Aurélio
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Geiza Dias, e pela absolvição dos réus Ayanna Tenório e Vinícius Samarane.

Ministro Gilmar Mendes
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés Ayanna Tenório e Geiza Dias.

Ministro Celso de Mello
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés Ayanna Tenório e Geiza Dias.

Ministro Ayres Britto
Votou pela condenação dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição das rés Ayanna Tenório e Geiza Dias.

Fonte:                                                                         
BRASIL – Supremo Tribunal Federal, em 13 de setembro de 2012 – Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218017 Acesso em: 14 de setembro de 2012



Penal Roubo contra marido e mulher não impede reconhecimento de dois crimes contra o patrimônio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que tentava unificar crimes cometidos contra um casal. O ministro relator, Og Fernandes, destacou a jurisprudência da Corte, segundo a qual o fato demandaria reexame das provas, o que não cabe na análise de habeas corpus. Além disso, afirmou que os crimes afetaram cada uma das vítimas separadamente.

O réu foi condenado a 43 anos de prisão e 80 dias-multa pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tentativa de latrocínio contra um casal. Em apelação, a pena foi reduzida a 27 anos e sete meses de reclusão, mais dez dias-multa.

Uma das vítimas narrou o crime durante depoimento. De acordo com a mulher, que levou dois tiros, sete pessoas roubaram-lhe o celular, a carteira e o relógio, além de R$ 90. Também levaram o carro pertencente ao casal. Seu marido está com uma bala alojada na cabeça. Além disso, afirmou que ela sofreu violência sexual por mais de uma pessoa. A ação teria ocorrido por mais de uma hora.

Pessoas distintas
No STJ, o condenado buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que deveriam ser caracterizados dois crimes de roubo seguido de morte na forma tentada, por terem sido cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, mesmo que casadas. Dessa forma, a defesa alegava ter havido dupla condenação, pois “o patrimônio subtraído era de propriedade comum, tendo em vista serem as vítimas marido e mulher”.

No entanto, para o ministro Og Fernandes, o fato de ser crime cometido contra marido e mulher, por si só, não impede o reconhecimento da prática de dois crimes contra o patrimônio. De acordo com ele, “os fatos é que mostrarão se o crime foi cometido por um único indivíduo ou vários, mediante uma só ação e dentro de um mesmo contexto ou mediante diversas ações em contextos distintos”.

Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, se o tribunal de justiça afirmou que a conduta tinha o objetivo de atingir patrimônios distintos e a integridade física de cada uma das vítimas, “a alteração dessa conclusão demandaria aprofundada dilação probatória, providência inadmissível em habeas corpus” (HC 137.538).

Seguindo o entendimento da Corte, o ministro Og Fernandes afirmou que não há como chegar a conclusão contrária ao acórdão estadual sem que se faça amplo exame do material apresentado, prática vedada no julgamento de habeas corpus.

Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus, mantendo o entendimento do TJRJ de que os crimes não podem ser unificados, já que foram cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, ainda que casadas.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte:
BRASIL. STF | Notícias STF. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106967. Acesso em 13 de set. 2012.




Ministros admitem que advogado atue como preposto do empregador

O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.

A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122do TST.

“Posições jurídicas incompatíveis”
Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. “Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis”, afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.

No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. “Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.

(Carmem Feijó / RA)

Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. RR – 1555-19.2010.5.09.0651, Segunda Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 05 de set. de 2012. Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministros-admitem-que-advogado-atue-como-preposto-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acesso em 14 de set. 2012.