domingo, 10 de novembro de 2013

Restaurante indenizará por utilizar foto sem autorização de clientes

A 6ª câmara Cível do TJ/RS condenou um restaurante a indenizar um casal de ex-namorados por utilizar comercialmente uma fotografia dos dois. A foto foi tirada dentro do estabelecimento, sem autorização dos autores, e impressa em um banner. Os autores devem receber R$ 8 mil cada.
 
Os autores souberam da existência do banner a partir de conhecidos e ajuizaram ação de indenização na 4ª vara Cível de Porto Alegre. Eles alegaram que sofreram constrangimentos entre os amigos e em seus relacionamentos atuais devido à imagem. Ainda, citaram o direito à privacidade, que é constitucionalmente protegido, e afirmaram que não autorizaram o uso da fotografia.

Com o entendimento de que a foto tirada não apresentou dano à imagem dos autores e não foi utilizada com objetivos comerciais, a juíza Rosaura Marques Borba negou o pedido dos autores. 

Relator do caso no TJ/RS, o juiz de Direito convocado Niwton Carpes da Silva reformou a sentença. O magistrado citou o artigo 5º da CF, que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além disso, conforme o artigo 20 do CC cabe indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização. O demandado, mesmo ciente de que os autores não concordavam com a exposição de suas imagens, manteve o banner dentro do seu restaurante, certamente porque a exposição beneficiava a atividade desenvolvida pelo demandado, afirmou o magistrado.
  • Processo relacionado : 70031773666
Confira a íntegra da decisão.



Telejornal que se limita a informar prisão civil não gera abalo moral


A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de apelação interposto por um marceneiro que pretendia obter a condenação de uma emissora de TV ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da veiculação de sua imagem em noticiário apresentado em telejornal.
 
Na ocasião, ele era conduzido, algemado, à delegacia de polícia, em cumprimento a mandado de prisão civil motivado pela existência de dívida alimentar. Todavia, alegou que a obrigação estava cumprida, tanto que um alvará de soltura foi expedido, fato que reforçaria o quão desabonadora foi a exploração de sua imagem, indevidamente associada à prática de ato ilícito.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, divergiu dessa ótica. Para o magistrado, a televisão se limitou a noticiar a prisão civil do apelante, com menção apenas ao procedimento adotado pelos policiais na abordagem, sem emitir comentário injurioso, inverídico ou depreciativo de sua imagem.

O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, além de respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”, comentou o relator.

Portanto, já que houve mero relato da diligência, segundo informações repassadas pela própria polícia militar, a pretensão recursal foi refutada. O autor permanece obrigado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime.


Dado Dolabella tem recurso negado em condenação por agredir camareira

O ator Carlos Eduardo Dolabella Filho, conhecido como Dado Dolabella, vai ter que pagar indenização de R$ 40 mil a uma camareira que ele agrediu em 2008. A 3ª turma do STJ negou recurso do ator, que queria ter a condenação revisada pela Corte.

A turma confirmou decisão tomada monocraticamente pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, em setembro passado. Ele não acolheu o pedido da defesa do ator para que fosse examinado no STJ seu recurso especial contra decisão do TJ/RJ, que fixou a indenização naquele valor. 

O tribunal estadual reconheceu a responsabilidade do ator, nos termos do artigo 927 do CC, e o abalo psicológico sofrido pela camareira, que ficou impedida de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias, em razão da agressão. Não cabe ao STJ rever as provas consideradas pelo TJ/RJ, por força da súmula 7 da própria Corte Superior.

Quanto ao valor da indenização, o STJ faz sua revisão apenas quando se mostra irrisório ou exorbitante, distanciando-se das finalidades legais, o que a turma não verificou no caso.
  • Processo relacionado : AREsp 401.489




STJ admite novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias

O STJ admitiu o processamento de 19 reclamações propostas por instituições financeiras que apontam divergências entre decisões de juizados especiais e a jurisprudência do STJ a respeito da legalidade da cobrança de tarifas bancárias.

Nesse novo lote, dez reclamações são do Banco Bradesco S/A, quatro da BV Financeira S/A, três do banco Gmac S/A, uma do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e uma da Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil. As reclamações são contra decisões do Conselho Recursal do Rio de Janeiro, Colégio Recursal Cível e Criminal de Santos (SP) e Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária de Marilia (SP).

Jurisprudência
Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ decidiu que a cobrança da TAC - tarifa de abertura de crédito e da TEC - tarifa de emissão de carnê ou boleto é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Todos os acórdãos reclamados, entretanto, determinaram a devolução dos valores cobrados.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, reconheceu o conflito de entendimentos e determinou a suspensão de todos os acórdãos até o julgamento das reclamações.