domingo, 29 de setembro de 2013

Passo a passo: como ir bem na 2ª Fase de Direito Civil da OAB

Veja abaixo as respostas da professora, que também é autora do livro Manual de Prática Civil, da editora Método.

Especial OAB – Nessa última semana, qual deve ser o foco do candidato que vai prestar a 2ª Fase de Direito Civil?
Com o uso majoritário do computador, temos deixado de escrever manualmente; por isso, o candidato precisa estar atento à qualidade da redação, cuidando para que não venha a ser prejudicado por ter letra ilegível; se ainda não é boa sua escrita, é imperioso treinar para melhorá-la.

Em relação à peça profissional, é importante atuar sobre os pontos onde tende a falhar para evitar reincidir nos erros. Com relação às petições, é interessante rever os roteiros básicos (“esqueletos”) das peças mais recorrentes a partir do CPC; eis exemplo referente a um recurso:
Apelação
I. Petição de interposição:
* encaminhamento ao primeiro grau;
* indicação das partes
* pedido de conhecimento do recurso
* informação do art. 518 par ú – não há sumula, óbice não se aplica!
* pedido de recebimento do recurso no efeito duplo (ou devolutivo)
* encaminhamento ao Tribunal competente
* requerimento da juntada da guia de preparo – CPC, art. 511.
(possíveis outros elementos: pedido de reconsideração – CPC, art. 296? Justificação de tempestividade- CPC, art. 191 CPC? Prioridade na tramitação – CPC, art. 1211-A ou 1.211-B?)
II. Petição das razões:
* Dados básicos do processo
* Breve resumo dos fatos;
* Fundamentos jurídicos.
** Há preliminar? Há agravo retido a ser reiterado?
** No mérito: verificar o erro do juiz!
* Pedido de nova decisão: anulação ou reforma?
Também é importante dar especial atenção ao pedido para evitar dificuldades em sua elaboração; nesse caso, é importante treinar, como no exemplo:
Apelação – Pedido
Por todo o exposto, requer o apelante seja o presente recurso conhecido, e ao final, provido, para o fim de * anular a decisão de primeiro grau, remetendo os autos à inferior instância; ou * reformar a decisão de primeiro grau, no sentido de (dizer o que pretende, segundo o caso apresentado: o enunciado pode dar uma dica relevante sobre isso).

Vale lembrar que tanto para elaborar a peça como para responder as questões é relevante saber lidar com o material que levará para a prova, estando familiarizado com buscas pelo índice geral e pelo índice remissivo de seu Código.
Especial OAB - Quais peças têm sido mais pedidas nas últimas provas?
As últimas provas demonstram que a banca examinadora tem preferido demandar dos candidatos a elaboração de petições iniciais; nesse caso não há maiores dificuldades técnicas sob o prisma processual porque a estrutura completa de dedução em juízo desta peça vem prevista no artigo 282 do CPC (caso se trate de procedimento especial a situação será ainda mais fácil porque o Código, em previsões especificas, traz detalhes adicionais a serem inseridos). Deve haver, porém, atenção também ao direito material para mostrar adequação na fundamentação.
São ainda recorrentes, na história do Exame, que a banca formule casos para que o candidato redija recursos de apelação e agravo de instrumento – nesses casos, também o CPC deve ser seguido nos dispositivos específicos sobre os temas. Recursos para os tribunais superiores não são tradicionalmente exigidos na área cível; caso apareçam, o aluno precisará atentar também para a Constituição Federal e o teor de algumas sumulas. Petições simples como as de cumprimento de sentença e réplica também foram perguntadas em passado mais remoto; a FGV não tem demonstrado aprecia-las , contudo, nos últimos tempos.
Especial OAB - Há pegadinhas nessa fase da prova? Com o que estudante deve tomar cuidado?
Em geral não costuma haver “pegadinhas” porque o examinador precisa dar muitos dados para permitir a identificação da peça.
Pode ocorrer, porém, de o candidato identificar mais de uma possibilidade de atuação e escolher o que habitualmente vê acontecer (por ex., ação de cobrança ao invés de ação monitoria). Não é o caso: a missão é atender ao que quer o examinador com a maior precisão possível (no caso, se o enunciado falou em medida mais célere, sinalizou querer ação monitoria). De todo modo, a FGV tem sido mais aberta, reconhecendo certa fungibilidade; não convém, porém, precisar dela.
Sugiro prestar bastante atenção ao enunciado, às palavras usadas pelo examinador com vistas a extrair o que ele pretende; uma boa técnica para tanto é responder a algumas perguntas:
1. Quem? Atente para a legitimidade; quem é seu cliente? Marido? Esposa? Ambos?
2. Contra quem? Quem é parte na relação jurídica ou no processo (se já em curso…)?
3. O Que Quer? Extraia da questão o pedido, a providência necessária segundo o caso narrado… Ou a conclusão, se for caso de contestação.
4. Por que? Identifique a causa de pedir – fatos e direito. Fundamentação Jurídica = transcrição de textos legais + elaboração de redação própria pelo candidato.
5. Como? Há remédio específico para este caso? Tratando-se de ação, qual seu procedimento? Há previsão especifica? O enunciado indica urgência sugerindo a necessidade de pleitear medida liminar?
6. Onde? Qual a competência, para onde dirigir a petição?
No que tange às questões, algumas vezes o aluno identifica o assunto, pesquisa na lei se contenta com o primeiro dispositivo legal que encontra, respondendo com base nele; contudo, se seguisse lendo encontraria adiante, alguns artigos à frente, uma previsão mais pertinente. Portanto, a dica é seguir lendo toda a seção da lei destinada à temática em busca do dispositivo mais adequado para fundamentar sua resposta.
Especial OAB - Como o candidato deve agir na hora da prova? Começar primeiro pela peça? Como dividir o tempo?
Embora pareça difícil, o aluno precisa estar o mais calmo possível para evitar que o nervosismo comprometa sua percepção. Respirar fundo algumas vezes pode ajudar a se tranquilizar – especialmente enquanto aguarda a prova chegar.
Com a prova em mãos é adequado, inicialmente, proceder a uma leitura geral para identificar o cenário. Advindo alguma ideia durante a leitura, vale a pena escrevê-la, sublinhar palavras-chave… Esteja atento aos primeiros alertas que seu cérebro enviar, anote-os.
Por onde começar? Entendo que o candidato deve iniciar pela parte da prova que lhe parece mais “confortável”. Assim, se ele identificar, dentre as questões, respostas que ele consegue identificar de pronto, deve focar nelas, confirmando as impressões e fundamentações na lei.
Começar pelas questões tem a vantagem de já assegurar pontos e deixar o candidato mais seguro para se dedicar à peça, que demanda maior detalhamento.
Caso decida começar pela peça por sentir ser melhor, o candidato precisa lembrar que as questões são valiosas e exigem também certo tempo (entre uma hora a duas horas, em média).
Atenção para o tempo: embora pareça ser longo, na hora da prova a sensação é que as 5 (cinco) horas “voam”! Evite fazer rascunhos que precisem ser passados a limpo – geralmente não dá tempo de finalizar a transcrição… se necessário trabalhe com breves roteiros dos pontos essenciais para então desenvolve-los em definitivo.

OAB 2º FASE - DIREITO PENAL

1 – O candidato deverá dividir a peça em tópicos , são eles: DOS FATOS, DO MÉRITO, DO PEDIDO. No mérito, o candidato deve se preocupar em argumentar as teses defensivas devendo observar igualmente se há preliminares como nulidades absolutas e prescrição. No pedido o candidato deve verificar se haverá pedido alternativo. 

2 – Nas questões discursivas, a resposta deverá ser clara e objetiva, atentando também o candidato para a possibilidade de questões sobre Leis Penais Especiais.

COMO IDENTIFICAR A PEÇA (OAB 2º FASE - PARTE I - CIVIL)

IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA
Para efeito de Exame de Ordem, cabe a pergunta:

QUE PEÇA UTILIZAR PARA PERMITIR O QUE O ENUNCIADO PROPÕE?
PARA COMPOR A SITUAÇÃO CONFLITUOSA, O QUE É NECESSÁRIO?
O QUE O EXAMINADOR PROPÕE A SER OBTIDO?

É importante analisar a redação do enunciado da questão com atenção!

A DICA SOBRE A PEÇA CABÍVEL ESTÁ NO ENUNCIADO DA QUESTÃO, que vai falar em PROPOR MEDIDA ou recurso contra sentença, por exemplo...
Exemplos:
- “Como advogado do locatário, proponha a ação visando à redução do valor do aluguel a nível de mercado”;

- “como advogado (...), proponha a ação cabível, visando à reparação integral do dano”.
- “proponha a ação cabível, visando impedir o protesto do título”.
Mas nem sempre é assim... a OAB pode usar fórmulas como.
“Proponha a medida cabível na defesa dos seus interesses”,
“Ajuíze a medida pertinente”,
“Aja em seu prol”,
“Diligencie no afã de seus interesses”.
Daí a necessidade de compreender bem o cabimento de cada MEDIDA e de cada ação!

Ponto para identificação
Carlos celebrou com Pierre, artista plástico de renome internacional, contrato por meio do qual este se comprometia a pintar, pessoalmente, 2 (duas) telas com motivos alusivos à nova mansão campestre por aquele adquirida. Pelo trabalho, Pierre receberia a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dos quais R$ 100.000,00 (cem mil reais) lhe foram adiantados, e as telas deveriam ser entregues no prazo de um ano. Passado o prazo, Pierre entregou a Carlos às duas obras de arte, as quais, contudo, foram elaboradas por Jacques, discípulo de Pierre. Carlos negou-se a receber as obras, uma vez que havia especificamente determinado que Pierre devesse ser seu autor.

QUESTÃO: Na qualidade de advogado de Carlos, promova a ação competente para obter de Pierre o ressarcimento cabível. Considere que Carlos é domiciliado em São Bernardo do Campo, ao passo que Pierre é domiciliado em Campinas.

Perguntas para identificação
QUEM?
O QUE QUER?
CONTRA QUEM?
POR QUÊ?
COMO?
ONDE?

Tais perguntas são importantes porque permitem perceber vários pontos relevantes:
QUEM -> retrata a parte que você representa.
O QUE QUER? -> retrata o pedido, o mérito.
CONTRA QUEM? -> delimita a parte/ decisão contraposta na medida judicial
POR QUÊ? -> retrata a causa de pedir, fundamentos de fato e de direito.
COMO? -> indica a VIA ADEQUADA, a peça processual pertinente.
ONDE? -> sinaliza a competência

CLASSIFICAÇÃO DE AÇÕES
Para cada situação DE CRISE na vida, há um tipo de remédio previsto pelo ordenamento.


O processo é sistema no qual a ação da parte será direcionada segundo o devido processo legal.
Há três tipos de processo conforme o TIPO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL PEDIDO PELO AUTOR, QUANDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO:
• Processo de Conhecimento
• Processo de Execução
• Processo Cautelar

1) PROCESSO DE CONHECIMENTO
O juiz transformará FATOS em direito, com ampla atividade para conhecer do tema, inclusive com ampla produção de provas.
Pode ter pedidos de providência:
- DECLARATÓRIA
- CONSTITUTIVA
- CONDENATÓRIA
- MANDAMENTAL
- EXECUTIVA LATO SENSU

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES CONFORME A TUTELA PLEITEADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
-DECLARATÓRIA -> crise de DUVIDA;

-CONSTITUTIVA -> crise de MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA;

-CONDENATÓRIA -> crise de falta de pagamento;

- MANDAMENTAL (para obter ORDEM cujo descumprimento por quem a receba caracteriza DESOBEDIENCIA A ORDEM ESTATAL passível de sanções, inclusive de caráter penal – ex: CPC, art. 938);

-EXECUTIVA LATO SENSU (há atividades de cognição e execução por ordem direta do juiz – ex: CPC, art. 461).

2) PROCESSO DE EXECUÇÃO
O juiz transforma DIREITO em fatos, buscando a satisfação de um crédito já reconhecido pelo ordenamento, que dá força executiva a certos documentos, os títulos executivos EXTRAJUDICIAIS.
Tem 2 pressupostos:
- inadimplemento do devedor;
- titulo executivo extrajudicial.
Espécies: execução para entrega de coisa,
de obrigação de fazer/não fazer,
por quantia certa contra devedor solvente/insolvente etc.

3) PROCESSO CAUTELAR
Tutela de urgência para assegurar o resultado de outros processos.
Caráter instrumental e acessório.
Pode ser típica, prevista em lei, ou atípica, sendo “batizada” conforme a criatividade do advogado.

Exemplos de medidas cautelares típicas/ nominadas:
arresto, seqüestro, produção antecipada de provas, busca e apreensão, caução...
Exemplos de medidas cautelares atípicas / inominadas:
cautelar de sustação de protesto, de separação de corpos.
Normalmente a situação é de urgência urgentíssima e a OAB gabarita a propositura de medida cautelar COM PEDIDO DE LIMINAR!!!

POSSÍVEIS PROCEDIMENTOS
No processo de conhecimento, escolhido o processo e a ação apta a resolver o problema, é preciso decidir COMO o processo funcionará como irá se exteriorizar.
Daí surge à questão da opção pelo PROCEDIMENTO (ou RITO): seqüência de atos por meio da qual o processo se exterioriza e é operado diante do juiz.
Atenção: só se fala em procedimento ou rito em ações de CONHECIMENTO! Não se fala em procedimento em cautelar ou em execução!
Optando-se pelo processo de conhecimento,
seja para declarar, constituir/desconstituir ou condenar, é preciso indicar qual procedimento seguirá a ação.

ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO
• Há 2 tipos de procedimentos no processo de conhecimento:
a) especiais previstos no CPC ou em leis especiais;

(b) comum que se subdivide em.
* sumário
· ordinário

1o passo – lei especial?
Antes de tudo, é preciso checar: há um procedimento especial previsto?
Há previsão de rito especial em alguma lei específica?
Ex:
– Lei de Locação;
- Lei de Alimentos.
Caso não encontrado o caso como hipótese de procedimento especial, checar no CPC.

2a atitude do candidato-procedimento especial no CPC?
Ir ao índice do CPC e checar. Ali constam os seguintes procedimentos especiais:
- de jurisdição contenciosa: ações de consignação em pagamento, depósito, anulação e substituição de títulos ao portador, prestação de contas, possessórias, nunciação de obra nova, usucapião, divisão e demarcação de terras particulares, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação, restauração de autos, vendas a crédito com reserva de domínio, monitória;
- de jurisdição voluntária: alienações judiciais, separação consensual, testamentos e codicilos, herança jacente, bens dos ausentes, coisas vagas, curatela dos interditos, organização e fiscalização de fundações, especialização da hipoteca legal.
Caso a resposta seja negativa nos dois passos anteriores...

3o passo: procedimento comum. Sumário ou ordinário?
• É caso de procedimento sumário? Checar no artigo 275 do CPC:
I - causas, cujo valor não exceder a 60 (sessenta vezes) o valor do salário mínimo;
II - causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

4o passo – ainda no processo comum
• Não sendo caso de rito sumário... Adoção do rito ordinário (art. 282 e ss. do CPC).
É importante sempre indicar o nome da ação e o rito, o procedimento que ela segue!
Ex: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO ORDINÁRIO

COMO IDENTIFICAR A PEÇA (OAB 2º FASE - PARTE II - CIVIL)

PETIÇÃO INICIAL – REGRAS GERAIS DO RITO ORDINÁRIO

No CPC, há um roteiro seguro para a elaboração desta peça: o artigo 282 do CPC, que traz uma lista de itens que devem estar presentes. Este é o roteiro para a elaboração de toda petição inicial.
 
Caso se trate, porém, de peça com requisitos especiais, o art. 282 deverá ser complementado com as peculiaridades previstas nos artigos pertinentes. Como proceder?
Identificar a ação...
Identificar o procedimento...
Proceder então a partir do art. 282 do CPC para a montagem da peça.

PETIÇÃO INICIAL - COMPETÊNCIA
O juiz ou tribunal a quem é dirigida (art. 282, I do CPC).
Visa designar o Juízo competente para conhecer do pedido.

Identificação da competência
 
Primeira pergunta: compete a matéria ao juiz nacional ou a um magistrado internacional?

Para tanto, checar a matéria da competência internacional no CPC (arts. 88 e 89).

2ª pergunta: no Brasil, qual a Justiça competente?

DIVISÕES DA JURISDIÇÃO NA CF

1. Jurisdição especial

1.1. Militar;

1.2. Trabalhista;

1.3. Eleitoral.

2. Jurisdição comum:

2.1. Justiça federal;

2.2. Justiça estadual.

• Competência da Justiça Comum

Não sendo a ação de competência das Justiças Especializadas, deve-se verificar se a ação é de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.

Para matéria cível na Justiça Federal, checar CR, art. 109,I:

“Aos juízes federais compete processar e julgar”:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Competência - Justiça Comum Federal – participação de

- União,

- autarquias federais

- fundações públicas federais

- empresas públicas federais,

Matérias excluídas da JF

1) Falência;

2) Acidente do trabalho;

3) Causa sujeita à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

4) Causas previdenciárias com pedido de benefício previdenciário pecuniário, quando a comarca do domicilio do segurado não for sede de Vara da Justiça Federal;

5) Outras causas estabelecidas por lei para comarcas onde não há Vara Federal;

6) Causas relativas à grave violação de direitos humanos, se acolhido incidente de deslocamento de competência.

COMPETÊNCIA delegada/ por delegação

Atribuição constitucional: CF 109, §§ 3º e 4º: causas envolvendo INSS e segurado, se no local não houver JF, será de competência da Justiça Estadual. Se desta decisão houver recurso, para ele será competente o respectivo TRF.

STJ, Súmula n. 150 - Compete com exclusividade à Justiça Federal dizer quando a União tem ou não interesse de intervir em um processo.

Se a União peticionar requerendo ingresso na demanda, a JE deverá remeter os autos à JF para que esta reconheça ou não o interesse da União no processo.

E se, na Justiça Federal, a União for excluída?

STJ, Súmula n. 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito.

COMPETÊNCIA NACIONAL - Critérios de delimitação:

(a) Funcional;
(b) Em razão da matéria
(c) Em razão da pessoa;
(d) Pelo valor da causa;
(e) De foro (territorial).

a) COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Atribuição de julgar determinada pelo legislador segundo

- graus de jurisdição

- fases do processo;

- objeto do juízo.

Art. 93 do CPC:

Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

b) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Considera a natureza do direito material controvertido. Checar:

- na jurisdição civil, se a competência é da Justiça Federal ou Estadual;

- passado este exame, perquirir: há varas especializadas para o trato de certas causas?

Segundo a organização judiciária local, na Justiça Estadual há, por exemplo:

-varas cíveis;

- varas de família e sucessões;

- varas da Fazenda Pública;

c) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

Fixada “ratione personae”, considera a condição do litigante.

Foro privativo, privilegiado, por prerrogativa de função.

d) COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA

Análise vinculada segundo o quantum objeto da demanda.

e) COMPETÊNCIA TERRITORIAL/ DE FORO

Atribuição do julgamento da causa a algum dos diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias.

CPC, art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

CÓDIGO CIVIL, art. 78. Nos contratos escritos, poderá os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Nomenclatura no CPC

“Foro” é usado para denominar comarca* na Justiça estadual;

“Juízo” denomina uma das repartições públicas (varas) situadas no foro.

*Fala-se em seção judiciária na Justiça Federal.

3ª pergunta: qual a localidade competente?

Foro geral ou comum

Domicílio do réu – art. 94 do CPC, regra GERAL:

Para ações fundadas em direitos pessoais – principalmente em caso de demanda fundada em contrato, em obrigação assumida-, costuma ser o foro competente o do domicílio do devedor..

• Se tiver mais de um domicílio, pode ser demandado em qualquer um deles (94 § 1o);

• Se incerto ou desconhecido seu domicílio, será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor (94 § 2o).

• Se não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor; se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro (94 § 3o);

Havendo 2 ou + réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (94 § 4o).

CPC – perpetuatio jurisdiciones.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Foro do local da situação da coisa: lugar do imóvel

Artigo 95 do CPC ou art. 100, “d”:

- para as ações reais, em que há a discussão de regras relacionadas com a propriedade,

- para ações possessórias.

CPC, art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Inventario, partilha ações em que o espólio for réu Foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 96).

E se não tinha domicilio? E se tinha bens em diferentes locais?


CPC, art. 96

§ É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Foro de residência da mulher

Para ações de separação judicial, anulação de casamento, de divórcio – art. 100, inciso I do CPC.

Seria inconstitucional à luz da igualdade entre homens e mulheres?

Foro do local dos fatos

- Ação de reparação de danos – artigo 100, V, “a” do CPC;

- Ação em que o réu for administrador ou gestor de negócios alheios – artigo 100, V, “b” do CPC.

Foro do local dos fatos ou do domicílio do autor

Ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos – artigo 100, parágrafo único do CPC.

Foro de domicílio do consumidor, para ação fundada no CDC – art. 101, inciso I da Lei 8.078/90.

Atenção: há ESCOLHA para o consumidor quanto ao foro; pode ser proposta a ação em seu domicílio ou no do réu.

Lei 11.280/06 – alteração no CPC

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.”

Tornou-se absoluta a competência?

CPC - art. 114.

Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Qualificação das partes (artigo 282, II do CPC).
As partes deverão ser devidamente qualificadas, devendo constar: nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.
Ao candidato é vedada a inovação no problema sugerido. Assim, não poderá criar qualificações às partes, devendo fazer constar os elementos acima apontados entre parênteses; exemplo:

“(nome e sobrenome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. (número), inscrito no CPF/MF sob o nº. (número), residente e domiciliado em (cidade), com endereço na Rua (endereço)...”.

Eventualmente, se o enunciado da questão trouxer um dos elementos da qualificação acima expostos, deverão os modelos acima ser preenchidos.

PRESSUPOSTO PROCESSUAL RELATIVO À PARTE
* Capacidade de ser parte – capacidade de direito; todos a têm! Inclui
- pessoas físicas (inclusive o nascituro);
- pessoas jurídicas;
- pessoas formais – certas massas patrimoniais, como o espólio, a massa falida, o condomínio...

* Capacidade de estar em juízo/processual – capacidade de exercício/de gozo. Exige capacidade de agir, para exercer pessoalmente os direitos e deveres processuais.
- quanto às pessoas naturais:
* se incapazes, deve haver REPRESENTAÇÃO ou ASSISTÊNCIA.
* se casadas, há limitações em alguns casos!

PESSOAS CASADAS
E sua capacidade processual – “prometo ser fiel...” ·.
Casamento -> restrições na capacidade processual.
Atenção: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA pode ser conhecida de ofício – ou argüida em contestação (art. 301, VIII) CPC. Pedido: regularização – 13 CPC, sob pena de EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - 267, IV CPC.
1o passo:
- se o cônjuge é AUTOR, verificar o artigo 10 caput do CPC.
- se ele é réu, verificar o artigo 10, parágrafos 1o e 2o!

PARTE CASADA AUTORA – “... amar-te e respeitar-te”.
CPC, art. 10 – O cônjuge somente necessitará do consentimento* do outro para propor ações** que versem sobre direitos reais imobiliários***.

*Consentimento = autorização. Não há litisconsórcio necessário, quem autoriza NÃO é parte ativa!
**Isto para PROPOR ações, ser autor!
***Direitos reais imobiliários = direitos reais sobre imóveis – questões dominiais (usucapião, reivindicatória, imissão na pose, nunciação de obra nova...).
Ação real imobiliária -> causa de pedir = direito real – 1225 CC.
Possessória não é ação real!!!

PESSOA CASADA RÉ - “na alegria e na tristeza...”.
Art. 10, par. 1o – Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
(litisconsórcio passivo necessário -> sob pena de nulidade – 11, par único ; 47 par único do CPC!).
I – que versem sobre direitos reais imobiliários
(ações dominiais – causa de pedir = direito real)

II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges (ver 1647 do CC – fatos que interessam à sociedade conjugal. Ex – fiança em locação) ou de atos praticados por eles (os 2 são PARTES no negócio jurídico).

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem de família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou seus bens reservados;

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou ambos os cônjuges. Ver CC 1225 e 1848!

Ações possessórias - cônjuge autor ou réu,
juntos, “até que a morte os separe”.
Sempre? Não...

[]Art. 10, par 2o – Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de.
COMPOSSE – art. 1199 CC: ex - adquirentes de coisa comum; co-herdeiros antes da partilha.
Ou de ATO POR AMBOS PRATICADO

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS, RELATIVOS ÀS PARTES.

Pessoa jurídica: artigo 12 do CPC
- de direito público: União, Estados, DF e Municípios – como denominar?
União Federal, Fazenda do Estado de São Paulo, Municipalidade de São Paulo;
Estas são citadas/ atuam na pessoa de seu procurador/ representante judicial.
- pessoas jurídicas de direito privado: atuam por seu representante legal.
E o condomínio? Ver artigo 12, IX do CPC.

Atenção: é importante, na qualificação, indicar CNPJ (se houver) e, SEMPRE, o endereço!!!

Capacidade postulatória:

A parte participa do processo por meio de quem tenha HABILITAÇÃO TÉCNICA para postular em juízo – direito de agir e de falar em nome das partes no processo: por seu advogado.
Atenção: na prova, sempre indicar “por seu advogado/procurador (mandato anexo), com endereço em (endereço)”.