sábado, 26 de outubro de 2013

Conheça os últimos Decretos publicados pela presidência da república e a matéria que regulam:

Decreto nº 8.129, de 23.10.2013  | Institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências.
Decreto nº 8.128, de 22.10.2013 | Promulga o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 9 de novembro de 2006.
Decreto nº 8.127, de 22.10.2013 | Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
Decreto nº 8.126, de 22.10.2013 | Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Decreto de 22.10.2013 | Autoriza a integralização de cotas do Fundo de Garantia de Operações.
Decreto nº 8.125, de 21.10.2013 | Altera o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.
Decreto nº 8.125, de 21.10.2013 | Altera o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.
Decreto nº 8.124, de 17.10.2013 | Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM.
Decreto nº 8.123, de 16.10.2013 | Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial.
Decreto nº 8.122, de 16.10.2013 | Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.
Decreto nº 8.121, de 16.10.2013 | Altera o Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Decreto nº 8.120, de 16.10.2013 |  Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2101 (2013), de 25 de abril de 2013, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova, até 30 de abril de 2014, o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim.
Decreto nº 8.119, de 15.10.2013 | Revoga os incisos I e II do § 4º do art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 764.711.816,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 14.10.2013 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, das Comunicações, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 99.533.025,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças Eleitoral, do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios, de diversos órgãos do Poder Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.312.019.534,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 865.552.336,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Tribunal de Contas da União, de diversos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União, de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 8.440.433.864,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto n 8.118, de 10.10.2013 | Altera o Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. Decreto de 10.10.2013 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 63.468.182,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 9.10.2013 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, crédito suplementar no valor de R$ 279.254.485,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 9.10.2013 | Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor de R$ 1.800.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 7.10.2013 | Dispõe sobre a forma de patrocínio da União e de suas autarquias e fundações à GEAP – Autogestão em Saúde, para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos. Decreto nº 8.117, de 30.09.2013 | Altera o Decreto no 7.846, de 23 de novembro de 2012, para prorrogar o prazo de remanejamento de cargos em comissão vinculados à Comissão Especial organizadora da Jornada Mundial da Juventude. Decreto nº 8.116, de 30.09.2013 | Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Decreto nº 8.115, de 30.09.2013 | Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, e dá outras providências. Decreto nº 8.114, de 30.09.2013 | Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação. Decreto nº 8.113, de 30.09.2013 | Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e dá outras providências.

Fonte: Câmara, 25 de out. de 2013

Caminhoneiro que se chocou com búfalo na estrada será indenizado

Um criador de búfalos do interior gaúcho terá que pagar indenização de R$ 112 mil a um caminhoneiro catarinense que se chocou em uma rodovia com um búfalo que havia sido atropelado anteriormente por um ônibus. A decisão é da 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que manteve sentença da 2ª vara Cível de Araranguá/SC.
O animal fugiu do cercado montado por seu proprietário e foi para a rodovia, momento em que foi atropelado por um ônibus. Minutos depois, o caminhão do autor chocou-se contra o búfalo estendido no asfalto, ocasionando danos materiais no veículo.
O dono do animal argumentou que o episódio é consequência de força maior, já que, embora tivesse cercado o local onde criava os búfalos, um deles escapou e invadiu a rodovia, o que causou o acidente que resultou nos danos materiais.
Em sua decisão, o desembargador Ronei Danielli afirmou que as cercas "não foram suficientes para evitar que o animal saísse do local a ele destinado e invadisse a rodovia, ocasionando o acidente, havendo manifesta culpa in vigilando, e exsurgindo o dever de reparação".
Segundo o desembargador, a questão não reclama maiores digressões, na medida em que o art. 936 do CC estabelece que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
O magistrado ainda destacou que o criador nem sequer trouxe aos autos prova de que os gastos apontados como necessários para a recuperação do caminhão não estavam relacionados ao acidente.

Juíza compara motorista com ator Michael Douglas no filme “Um dia de fúria”

"O requerido agiu de forma descortês, contudo isso não permitia que o autor se conduzisse como o ator Michael Douglas, no filme 'Um Dia de Fúria'", fundamentou a juíza de Direito Gabriela Fragoso Calasso Costa, do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo/SP, em decisão de processo sobre acidente de trânsito.
De acordo com os autos, o requerente trafegava pela faixa do meio da Av. Nações Unidas quando tentou mudar para a direita. O requerido não lhe deu passagem. O requerente tentou mudar de faixa de novo, mas o requerido não lhe deu passagem novamente e o xingou. Da terceira vez, o requerente embicou seu veículo na faixa da direita e os carros colidiram.
"Esta magistrada lamenta muito a tremenda falta de cordialidade das partes, bem como o pavio curto que o autor exibiu na data dos fatos, que acabou levando ao acidente", lastimou a julgadora.
Para a juíza, embora o requerido pudesse ter sido cordial e permitido a manobra, "dando um tapa com luva de pelica", o requerente "tentou mudar de faixa duas vezes, sem que tivesse espaço para a manobra". Além disso, "não deu seta em nenhuma ocasião". E, "mesmo tendo percebido claramente que o réu não iria lhe dar passagem, forçou uma terceira manobra e atingiu a lateral esquerda", afirmou a juíza.
Por isso, a magistrada determinou que o requerente repare os danos materiais do requerido estimados em R$ 850,00.
Veja a íntegra da decisão.
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Aos 24 de outubro de 2013, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Titular, Doutora Gabriela Fragoso Calasso Costa, comigo, abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes suprarreferidas. Feito o primeiro pregão às 13:00 horas, compareceram: o requerente em causa própria, e o requerido, acompanhado do Doutor Anderson Kabuki, OAB/SP 295.791. /// Iniciados os trabalhos, a conciliação restou infrutífera. /// Em seguida, pelo patrono do requerido foi ofertada a contestação com pedido contraposto. /// Na fase de instrução, a Meritíssima Juíza ouviu o depoimento pessoal do requerente. Em seguida, colheu o depoimento do requerido. Ato contínuo, foi procedida à oitiva da testemunha arrolada pelo requerido: o senhor José Felix da Silva Filho, casado, taxista, portador da cédula de identidade de nº 53.592.709-5, residente na Rua Jurubeba, 4, Jardim Jussara, São Bernardo do Campo - SP. /// Os depoimentos foram gravados em DVD, sob o nº 282/13. /// Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a fase de instrução e pela Meritíssima Juíza foi prolatada a seguinte decisão: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito envolvendo os veículos de propriedade das partes deste litígio e que culminou em prejuízos nos carros dos dois litigantes. Alega o requerente que o acidente teria ocorrido da forma descrita no desenho de fls. 19, ou seja: trafegava pela faixa do meio da Av. Nações Unidas, quando tentou mudar para a direita, para fugir do trânsito. O réu não lhe deu passagem. Tentou mudar de faixa novamente, mas o requerido não permitiu e o xingou. Da terceira vez, embicou o seu Fiesta na faixa da direita e o réu o abalroou. Na defesa, o requerido negou a sua culpa, dizendo que o autor teria mudado de faixa sem dar seta e de forma dolosa, com o propósito de atingi-lo. II. Vencida a instrução, tem-se que a ação é improcedente e o pedido contraposto é procedente, em parte. Esta magistrada lamenta muito a tremenda falta de cordialidade das partes, bem como o pavio curto que o autor exibiu na data dos fatos, que acabou levando ao acidente. Neste sentido, o Dr. Aníbal confirmou que estava tentando mudar de faixa, na marra, porém o réu não permitiu que o fizesse. Ora, o requerido demonstrou ser pessoa impaciente, ao não permitir que o autor mudasse de faixa. Poderia ter sido cordial e permitido a manobra, dando-lhe um tapa com luva de pelica, já que o requerente estava apressado e não deu seta para mudar de faixa. No entanto, o réu optou pela intolerância e não deixou o autor mudar de faixa. Até aqui, o requerido pode ser censurado por não ter sido gentil - e só. Ao reverso, o autor praticou três condutas inaceitáveis, que revelam ter agido dolosamente para prejudicar o réu: 1ª conduta - tentou mudar de faixa duas vezes, sem que tivesse espaço para a manobra; 2ª - não deu seta em nenhuma ocasião; 3ª- mesmo tendo percebido claramente que o réu não iria lhe dar passagem, forçou uma terceira manobra e atingiu a lateral esquerda do Sr. Diogo. Tudo isso foi atestado pelo taxista José Felix da Silva, que passava do local e presencio o acidente. III. Chega a ser lamentável que o Dr. Aníbal, mesmo ciente de que não era bem-vindo, tenha mudado para a faixa da direita, mano militare. A mídia de todo o país alardeia que os cidadãos devem primar pela paz no trânsito, mas nenhuma das partes parece estar preocupada com isso. De qualquer modo, ficou comprovado que o autor foi o causador do acidente, praticando atos dolosos, violentos e inaceitáveis, quando mais porque o réu carregava a esposa e uma filha menor no banco traseiro, tendo colocado em risco a saúde das mesmas. O requerido agiu de forma descortês, contudo isso não permitia que o autor se conduzisse como o ator Michael Douglas, no filme "Um Dia de Fúria". IV. Por ter sido o causador dos danos, o autor deve reparar os danos materiais do réu, estimados em R$850,00. Todavia, não houve prova da desvalorização do Pálio, de sorte que a indenização deve ser pautar apenas nos danos físicos que o carro sofreu. V. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, para condenar o réu a pagar ao autor uma indenização por danos materiais consistente em R$850,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 12% ao ano a contar do orçamento. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Dou as partes por intimadas quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, por meio de advogado. Nos termos do Enunciado 13 do I Encontro do Colégio Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Capital, o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas, inclusive, quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para solicitar cópia da gravação do(s) depoimento(s), devendo, para tanto, apresentar CD/DVD em branco, diretamente nesta Vara (sala 213). Registre-se e cumpra-se.". /// Nada mais havendo, encerrou-se com as formalidades legais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 

Fonte: Migalhas

Não é possível impugnar várias ações penais em único HC

Não se admite a impetração de HC para questionar, de uma só vez, várias denúncias que deram origem a processos distintos. Com base nesse entendimento, a 5ª turma do STJ não conheceu do HC impetrado em favor de advogado que responde a 25 ações pela suposta atuação em quadrilha de fraudadores do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
"Não é possível a impugnação generalizada de ações penais distintas, embora semelhantes, mas com vítimas diferentes, com provas eventualmente diferentes, o que torna inviável o exame do pleito", afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do HC.
Consta no processo que a quadrilha induzia pessoas a requerer o benefício de aposentadoria por idade, por meio de falsas declarações de exercício de atividade rural e de documentos emitidos para servir de prova.
O juiz de Glória de Dourados/MS achou suspeito o fato de haver grande número de ações de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais em tramitação, com documentos aparentemente alterados. Com intuito de desvendar possíveis irregularidades, ele solicitou à delegacia da PF a instauração de inquérito.
Rede
As investigações concluíram pela existência de uma rede de fraudadores do INSS – da qual o advogado faria parte –, que funcionava na Câmara Municipal de Glória de Dourados, no escritório de advocacia onde o profissional trabalhava e no Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
No habeas corpus, a OAB alegou que a acusação não menciona a prática de nenhum ilícito penal e que a denúncia é inepta, "vez que a parte acusatória não se desincumbiu do encargo de assinalar uma base mínima de fatos que sugiram que o paciente praticou a conduta penalmente reprimível".
Afirmou que as provas juntadas, desde logo, já atestariam a inocência do advogado. Pediu, liminarmente, o trancamento de 15 ações penais que tramitam no juízo da 1ª vara Federal de Dourados.
No mérito, pediu a concessão do habeas corpus para rejeitar a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do CPP ou, como alternativa, absolver sumariamente o paciente.
Caso a caso
Embora as ações penais estejam em trâmite na mesma vara e digam respeito a fatos semelhantes, supostamente praticados pelos mesmos agentes (entre eles o advogado), a ministra Laurita Vaz considerou que "tal circunstância não enseja o manejo de um único habeas corpus, com impugnação por inépcia de todas as denúncias e alegação generalizada de prova de inocência".
Isso porque, segundo ela, todas as alegações serão analisadas e decididas, caso a caso, consideradas as peculiaridades de cada processo, sobretudo o acervo probatório reunido em cada um deles, além do próprio teor das acusações.
Por fim, a ministra afirmou que "compete à defesa a correta e completa instrução do habeas corpus, bem assim a precisa narração da situação fático-jurídica, com a devida delimitação da controvérsia, o que não foi realizado na hipótese em apreço".



Vendedor que chamou cliente de "perua" consegue reverter justa causa

A 3ª turma do TST manteve decisão que condenou a Lojas Renner a pagar parcelas decorrentes da rescisão antecipada do contrato de experiência a um empregado dispensado por justa causa depois de chamar uma cliente de "perua".
O TRT da 7ª região entendeu que o comportamento do funcionário era incompatível com a manutenção do contrato de trabalho. No entanto, o princípio da imediatidade não foi observado, uma vez que o fato ensejador da dispensa teria ocorrido em 6/11/11 e o trabalhador somente foi dispensado por justa causa dois dias depois, em 8/11/11, apesar de seu superior hierárquico ter tomado ciência do ocorrido no próprio dia 6.
"A demora na aplicação da penalidade desvela a configuração do perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do decurso de lapso temporal entre a falta e a punição", considerou o TRT.
O Tribunal observou que "o deslize comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez detectado, há de ser imediatamente seguido da reprimenda extrema presumindo-se perdoado o empregado que permaneça normalmente trabalhando".
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, concluiu que a Lojas Renner colacionou "arestos inservíveis para confronto de teses".

Lei garante salário-maternidade a pais que adotarem crianças de qualquer idade

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 24, a lei 12.873/13, que garante salário-maternidade pelo período de 120 dias ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A percepção do benefício está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
O salário-maternidade será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
O benefício não poderá ser concedido a mais de um segurado envolvido no mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio de Previdência Social.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado durante todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito.

Até agora, a lei 8.213/91 assegurava o salário-maternidade pelo período de 120 dias à segurada da Previdência Social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade. Se a criança tivesse entre um e quatro anos de idade, o benefício seria concedido por 60 dias e se a criança tivesse de quatro a oito anos de idade, a duração cairia para 30 dias.

Fonte; Migalhas

Confissão de roubo em fase instrutória não é suficiente para condenação

Um homem acusado de roubo majorado foi absolvido mesmo depois de ter
confessado o crime. Ocorre que o réu confessou o delito na etapa pré-processual e sem estar acompanhado de um advogado, alterando seu depoimento em juízo. A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concluiu pela absolvição a bem do princípio do in dubio pro reo.
Consta nos autos que, em 28/5/10, o acusado teria entrado em uma farmácia de Franca/SP acompanhado de outro homem e roubado R$ 450,00 mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Em seguida, os dois assaltantes teriam fugido.
Na delegacia, a vítima do roubo declarou-se incapaz de identificar os suspeitos. Apenas em 11/11/10, a vítima reconheceu o moletom branco supostamente usado pelo réu.
"Não se pode ignorar que, tendo o ofendido asseverado que não conseguiu reter as feições dos roubadores, os trajes por eles ostentados quando do delito constituem parâmetro precário, menos confiável para se chegar aos responsáveis", disse o desembargador Otávio de Almeida Toledo, relator do processo.
Segundo o magistrado, "dada a precariedade do reconhecimento feito pela vítima, há verdadeira lacuna na prova judicial em relação à comprovação inconteste da autoria. Tal lacuna não poderia ser preenchida pela confissão extrajudicial".
Toledo considerou que é pouco para uma condenação criminal que a fase instrutória "limite-se a um reconhecimento que ignora o indivíduo e suas particularidades físicas, baseando-se em uma peça de roupa apreendida meses após o fato".



quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Paternidade socioafetiva e direito ao reconhecimento do vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra ospais ou seus herdeiros.
“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.
Vínculo prevalente
Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.
A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.
Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.
No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.
Melhor interesse
Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.
Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.
“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ, 17 out. 2013.
O prof. Eudes Quintino de Oliveira Junior comentou em seu blog uma decisão proferida pelo juiz da comarca de Lajeado que julgou improcedente a pretensão do autor que visava anular o registro de nascimento lavrado em seu nome, como pai: 
“Nesta linha de pensamento, apesar do DNA ter apontado outro pai biológico, tem-se a impressão que a mais coerente interpretação seja a de manter a paternidade registral, sem prejuízo do reconhecimento da paternidade biológica, como um dado genético, próprio da natureza. A relação biológica carrega somente a origem genética, que passa para o segundo plano num mundo em que se busca muito mais do que a informação da natureza”. 

STF reconhece prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores a MP de 1997

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”
O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.
De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto. Fonte: STF, 16 de out. de 2013.

Crime de tráfico pode absorver o de posse de equipamentos para produção de droga

Dependendo do contexto em que o tráfico de drogas é praticado, o crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) pode ser absorvido pelo do artigo 33. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, “a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto não configura concurso de crimes, por se cuidar de ato preparatório ou sequencial do dolo principal do agente”.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial que discutiu o tema, apontou que os dois dispositivos são muito parecidos, inclusive com a repetição de diversos verbos. O artigo 33, com pena mais dura, fala em “produzir, fabricar, adquirir, vender, guardar ou fornecer drogas”. Já o artigo 34 cita “fabricar, adquirir, vender, guardar, fornecer maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas”.
Ao analisar se é possível a condenação simultânea pelos dois tipos penais, Bellizze afirmou que a solução não está na existência de verbos idênticos. Ele aponta que o artigo 33 está relacionado com a droga, enquanto o 34 refere-se a objetos destinados à produção de entorpecentes.
Natureza subsidiária
No voto, o relator destacou que a doutrina esclarece a natureza subsidiária do tipo descrito no artigo 34, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de tráfico, ressalvadas situações excepcionais.
O ministro concluiu que a prática do artigo 33 da Lei de Drogas absorve o delito do artigo 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
No caso julgado, dois autores do recurso foram condenados por ter em depósito e preparar para venda maconha e crack, com clara prática do crime previsto no artigo 33. A denúncia imputou a eles também o crime do artigo 34, devido à apreensão de uma balança de precisão, serra circular portátil e instrumentos destinados ao preparo da droga.
Seguindo o voto do relator, a Turma afastou a condenação pelo artigo 34 por verificar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto. Assim, não foi constatada autonomia fática necessária para que ocorresse a condenação simultânea com base nos dois artigos.
Autônomos
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que há decisões do STJ que consideram as práticas descritas nos artigos 33 e 34 como delitos autônomos. A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a desconfiguração de uma das condutas.
Contudo, a Turma considerou nesse julgamento que o exame da subsidiariedade do delito do artigo 34 não exigia a análise de provas, uma vez que as informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação.
Fonte: STJ, 17 out. 2013.
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STF julgará alcance da inelegibilidade de viúva de prefeito

O STF irá julgar RExt, com repercussão geral reconhecida, em que se discute se a inelegibilidade prevista no art. 14, parágrafo 7º, da CF, alcança os casos em que adissolução do casamento se dá não por vontade própria, mas pela morte de um dos cônjuge. Chegou ao Supremo o caso de mulher que ficou viúva durante o mandato do marido, prefeito de Pombal/PB, em 2007, e, nas eleições seguintes, foi eleita e reeleita para o cargo, mas teve registro negado pelo TRE estadual.
O art. 14, parágrafo 7º da CF prevê que “São inelegíveis, no território de jurisdição dotitular, o cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Caso
A mulher ficou viúva, em 2007, durante o mandato do marido, chefe do Executivo do munícipio. No ano seguinte, foi eleita prefeita e em 2012 se reelegeu ao cargo, mas teve registro negado em 1ª instância e pelo TRE/PB, sob entendimento de um suposto terceiro mandato do mesmo grupo familiar local, o que seria incompatível com a súmula vinculante 18, cujo texto afirma que a "dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".
A prefeita recorreu ao TSE e conseguiu ser eleita e diplomada, mas ao julgar agravo regimental contra a decisão do relator, o plenário do TSE reconheceu a inelegibilidade e decidiu afastar a prefeita do cargo.
Repercussão
No RExt, a prefeita alega que o caso discute o alcance da súmula 18, cuja edição teria por pressuposto “conhecidos processos fraudulentos de divórcio para fins eleitoreiros”, o que não se daria no caso, em que a dissolução conjugal decorreu da morte do cônjuge.
Ao reconhecer a existência de repercussão geral, o ministro Teori Zavascki, relator do caso, foi seguido por maioria, em deliberação no plenário virtual. Zavascki frisou que a matéria transcende os limites subjetivos da causa. Para o ministro, o recurso trata de tema envolvendo exame de restrição constitucional a direito de cidadania e do alcance normativo de uma súmula vinculante, a cujo respeito há demonstrada divergência de entendimento entre o que decidiu o TSE e manifestações assentadas por diversos ministros do STF.
O ministro ainda lembrou que a repercussão geral da controvérsia “fica particularmente acentuada em razão da função institucional das súmulas vinculantes, cuja adequada observância por todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados, recomenda manifestação explicita do STF a respeito de qualquer controvérsia interpretativa que sobre elas venha a se verificar, como é o caso”.
Fonte: STF

Crime organizado: nova lei 12.850/13 e o problema da conduta dos agentes infiltrados no cometimento de infrações penais

O artigo 13 da lei do crime organizado afirma que se o agente infiltrado não atuar com proporcionalidade em relação à finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. No decorrer da legislação se percebe que toda a atuação do agente é permitida, inclusive seu envolvimento em atos criminosos, de acordo com o reconhecimento da excludente de culpabilidade de "inexigilibilidade de conduta diversa". Ora, como em toda excludente, podem ocorrer excessos, os quais são puníveis. O grande problema, não somente da legislação brasileira como da internacional ao regular a infiltração é a falta de clareza sobre os limites de atuação dos agentes, o que torna sua atividade não somente arriscada sob o ponto de vista dos criminosos, mas também sob o aspecto administrativo e de responsabilidade criminal pessoal. A tensão a que estará submetido um agente desses é sobre – humana e esta é uma das razões pelas quais esse instituto parece bastante inconveniente.
Pode parecer que a falta de uma determinação legal exata dos limites da atuação seja uma tibieza da legislação pátria e de outros países, mas, em verdade, se entende que isso integra de forma inextrincável a própria natureza da infiltração, sendo impossível ao legislador manifestar-se de forma exaustiva, prevendo todas as situações concretas. Exatamente por isso é um instituto indesejável. A única saída seria permitir ao agente infiltrado toda e qualquer atuação criminosa, inclusive o homicídio. Mas, que sociedade estaria disposta a tanto? Que legislador teria a ousadia para isso? E, principalmente, isso seria algo admissível num Estado de Direito sob o ângulo da moralidade administrativa e da legalidade? Até mesmo com relação a outras questões como a vedação da pena de morte (já que o agente teria uma "licença para matar" – o que já foi título de filme hollywoodiano estrelado por Denzel Washington)? Quem gostaria de ter um agente estatal com carta branca para roubar, matar, estuprar livremente? Mas, fora disso é impossível regular com precisão os limites da atuação do agente infiltrado. A verdade é que o meio de prova da infiltração pretende realizar o impossível e já dizia um velho brocardo latino que "Ad impossibilia Nemo tenetur" ("Ninguém é obrigado a fazer o impossível", nem mesmo o legislador).
Institutos como a infiltração violam o que Gomá denomina de "imperativo de exemplaridade" que gravita sobre os funcionários e a administração pública, especialmente a da Justiça. Administrando negócios alheios, ou seja, a denominada "coisa pública", incorrem em responsabilidade de ordem legal. Mas, essa "exemplaridade do funcionário público e da administração pública (da Justiça) também decorre de uma responsabilidade moral que está nas entrelinhas, de forma a submetê-los a comportamentos de honestidade e decoro. Nesse passo, aos agentes públicos cabe o "imperativo de exemplaridade" no sentido de serem modelos para o cidadão. Na dicção do autor:
"De uma y outra fuente se deduce que del funcionario se espera no solo que observe estrictamente la ley positiva sino también que practique valores como la imparcialidad, la independência, la esquidad, la lealtad, la anteposisición del interes general al próprio o la probidad en el servicio público".1
Ora, a indagação que não se pode calar é a seguinte: que espécie de "exemplaridade pública" se pode esperar de um instituto para o qual é necessário prever e regular exatamente a atuação mimética do policial em relação ao deliquente no cometimento das mesmas infrações penais que este último?
Retomando a temática do instituto que levaria à impunidade do agente infiltrado por eventuais crimes perpetrados durante a infiltração, é expresso o artigo 13, Parágrafo Único, ao afirmar que este estaria acobertado pela excludente de culpabilidade da "inexigibilidade de conduta diversa", o que ensejaria "falta de justa causa" para eventual ação penal. Trata-se de um caso de inexigibilidade de conduta diversa legal, pois que previsto expressamente na lei 12.850/13. Faz-se essa observação porque na doutrina se encontra a distinção entre a inexigibilidade de conduta diversa legal (prevista em lei) e inexigibilidade de conduta diversa supralegal (aplicável a certos casos concretos imprevistos).2
Importa ainda anotar que a própria opção legislativa pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como forma de evitar a punição do agente infiltrado por seus atos proporcionais também não segue o melhor caminho. É que esse instituto retrata uma excludente de culpabilidade, o que significa que o Estado está afirmando que o agente pratica fato típico e antijurídico (injusto penal), somente não culpável. Soa muito estranha essa opção, já que o policial atua por determinação estatal e de acordo com um instituto legalmente previsto. O reconhecimento das ações do agente infiltrado como mera inexigibilidade de conduta diversa significa mais um indicativo, na sua faceta teórica, de que o instituto é falido desde o seu nascedouro.
O mínimo que se pode entender é que a dicção legal é inadequada e deve ser objeto de uma releitura doutrinária. Na verdade as condutas aparentemente criminosas perpetradas pelo agente infiltrado, dentro de uma proporcionalidade e, portanto, permitidas e até mesmo incentivadas pela legislação respectiva, configuram aquilo que Zaffaroni e Batista denominam de "atipicidade conglobante", a afastar, desde logo a tipicidade da conduta e não a reconhecer mera excludente da culpabilidade.3 Do contrário, a paga social do agente infiltrado pelo arriscar da própria vida, seria sua insegurança perpétua e, para além disso, seu reconhecimento pelo Estado como um criminoso que somente não seria punível! Simbólica e moralmente isso é um reconhecimento mais do que claro de que o instituto é uma aberração.
A subsunção das condutas proporcionais perpetradas pelo infiltrado à figura da atipicidade conglobante é perfeita no aspecto do "cumprimento de um dever jurídico" enquanto "um fenômeno que ocorre quando um mandado recorta uma norma proibitiva, prevalecendo sobre ela".4Nesse caso:
"A antinormatividade não se revela apenas na simples oposição entre a norma deduzida do tipo legal e a conduta, postulando também a consideração conglobada da norma deduzida do tipo com outras normas dedutíveis de outros tipos legais".5
Indo mais a fundo, pode-se afirmar que a catalogação de todo cumprimento de um dever jurídico como mera causa de justificação ou excludente de culpabilidade é uma explicação insuficiente, na medida em que não tem o poder de afastar a própria tipicidade da conduta. De acordo com os autores em destaque:
"Como consequência de considerar o cumprimento de um dever jurídico como causa de justificação a doutrina engendrou os casos da chamada colisão de deveres. Essa posição parte de uma insuficiente concepção da estrutura do tipo, que dela exclui a questão da antinormatividade, como se o tipo a consagrasse tácita ou eufemisticamente, ou como se ela pertencesse à antijuridicidade. Dentro do modelo que preconizamos, tomando o cumprimento do dever legal como causa de atipicidade, e, portanto, como um problema de normatividade e não de juridicidade, todas as colisões de deveres imagináveis são falsas ou aparentes. No campo da realidade, dois deveres podem concretamente antagonizar-se ao ponto de que nenhum deles estaria cumprido sem a violação do outro; mas no campo normativo um dever sempre limita a outro ou deve ser preterido a outro. Toca ao direito decidir qual é o dever que prevalece, resolvendo conflitos ou colisões – tal como as normas proibitivas – através da precedência ou prevalência. Geralmente aqueles conflitos são resolvidos em favor de um dever prevalente e a doutrina se inclina a considerar que configuram causas de justificação, embora no caso de bens equivalentes, particularmente se referidos à vida humana, tenda-se a excluir apenas a culpabilidade. Esta última explicação é insuficiente, porque não logra explicar como pode o direito consagrar como dever jurídico a prática de um injusto, já que qualquer das duas condutas configuraria um injusto".6
E prosseguem:
"A consideração do dever jurídico como causa de atipicidade, em decorrência de que sempre há uma norma proibitiva que prevalece e de que os preceitos permissivos ou de justificação não são aqui pertinentes, soluciona superiormente tais casos pela exclusão da tipicidade, por estarem diretamente excluídos da norma proibitiva".7
É visível, enfim, que somente essa solução permite que, ao menos no campo teórico, o instituto da infiltração não se configure como uma absoluta inviabilidade e incoerência interna do próprio sistema penal e processual penal, sem falar no mais relevante que é a constitucionalidade. Afinal, como pode ser admissível que, num Estado Democrático de Direito, se afirme que um agente estatal é autorizado a atuar praticando um "injusto penal", por mandado estatal e legal, não sendo punido apenas porque, embora seja um criminoso, age acobertado por uma mera excludente de culpabilidade? Então, num Estado Democrático de Direito seria admissível que um agente estatal, e por meio dele o próprio Estado, se convolasse num Leviatã do crime, mimetizando os criminosos, atuando exatamente como eles e sendo isso descaradamente declarado e admitido pela letra da lei e pela interpretação dada por seus cultores. A admissão das ações do agente infiltrado na forma de atipicidade conglobante não é livre de críticas sob o ponto de vista moral da atuação estatal, mas, ao menos juridicamente, é uma explicação mais plausível ou, talvez, um véu sutil para ocultar sua inviabilidade prática afora a poiética.8A reflexão final é a seguinte: será que precisamos escolher dos males o menor? Não seria melhor nem haver tocado nesse assunto da infiltração? Não estaria, na realidade, o mal se infiltrando (ou inundando) na própria sociedade por meio de institutos semelhantes? Ficam essas questões.
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1GOMÁ, Javier. Ejemplaridad Pública. Madrid: Taurus, 2009, p. 268 – 269.
2Sobre o tema específico: Cf. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Volume 1. 33ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 527 – 528.
3ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume II. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 212.
4Op. Cit., p. 232.
5Op. Cit., p. 233.
6Op. Cit., p. 233 – 234.
7Op. Cit., p. 234.
8A palavra “prática” é empregada aqui no sentido Aristotélico de ação prática, como regra do agir político e ético, da “perfeição moral”. Não se refere ao uso corrente da palavra como “prática” em oposição a “teoria”. Aristóteles apresenta a chamada “teorética”, que consistiria na elaboração do pensamento, na busca “do saber pelo saber”, a “prática” que consistiria na formulação de regras do agir e, finalmente a “poiética” que seria a efetiva atuação humana, a produção de coisas. Portanto, é muito comum, quando se usa a palavra “prática” confundi-la com o que, na realidade seria a “poiética”, numa popularizada oposição entre “teoria” e “prática”. Cf. REALE, Giovanni, ANTISERI, Dario. História da Filosofia – Filosofia pagã antiga. Volume 1. Trad. Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2003, p. 193.
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Eduardo Luiz Santos Cabette é delegado de polícia, mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.