sábado, 18 de fevereiro de 2012

“O juiz de paz na roça” em destaque no Direito e Literatura

Especialistas debatem a obra do escritor publicada em 1838

No Direito & Literatura desta semana, Lenio Streck do Instituto de Hermenêutica Jurídica (IHJ) conduz o debate entre Fausto Santos de Morais, doutorando em direito, professor da escola de direito da IMED e advogado, e Dino del Pino, doutor em letras, professor universitário e escritor da obra: "O juiz de paz na roça", de Martins Pena, publicada em 1838.
Conforme esclarece o professor de letras, "o texto inaugura, segundo o consenso dos estudiosos de teatro e literatura do Brasil, a comédia de costumes", comenta.
"A leitura do livro permite fazer uma conexão com o momento histórico-político da época: a análise do costume indica como a legislação e a constituição era aplicada pelo juiz de paz", afirma o professor de direito, que conclui: "O texto é importante para pensarmos, hoje, a forma como discutimos os modelos de juiz e de pensamento jurídico. A época nos reporta a um positivismo exegético, embora a peça nos mostre que o juiz, naquele momento, acaba exercendo o seu poder, independentemente das limitações legais".
Você pode assistir a todos os programas e, ainda, encontrar mais informações sobre este projeto inédito no Brasil no site: www.unisinos.br/direitoeliteratura.

ESPÍRITA BRINCA CARNAVAL?

 É carnaval. Puxa! Como demorou para chegar! Hora de relaxar! Hora de acabar com o estresse! Hora ansiosamente aguardada para “sair do sério.” Pierrôs, colombinas, palhaços e outras fantasias inomináveis, que muitas vezes, refletem os desejos mais íntimos e nem sempre confessáveis dos foliões, surgem do nada, guiados pelo som irresistível dos tambores e clarins, para “cair na folia.”  Quanta loucura... Mas é carnaval e no carnaval, tudo é permitido...
Marginais, no meio da multidão que pula de forma alucinada, aproveitam-se da confusão para cometer crimes. Muitos jovens e adultos, transtornados pela música hipnotizante e frenética, caem nas armadilhas das drogas alucinantes. É hora de pular, sambar e frevar, além de trocar propositais empurrões e cotoveladas. Esse é o lado da festa que podemos observar deste lado da vida. Mas há outro lado...
Pelo lado espiritual, o carnaval observado do Além, é lamentavelmente muito mais triste e perigoso. Milhares de espíritos infelizes também invadem as avenidas, num triste e feio espetáculo, que transforma o carnaval em um terrível circo dos horrores de grandes e atemorizantes proporções.
A música de Caetano que diz: “Atrás do trio elétrico, só não vai quem já morreu”, está totalmente equivocada, pois os queridos malfeitores das trevas, os “vagabundos do mundo oculto,” vão atrás sim e se vinculam aos foliões pelos fios invisíveis das preferências que estes trazem escondidas no seu íntimo. Dezenas, centenas, milhares de entidades vampirescas, abraçam e se desdobram em influenciar os foliões, para juntos beberem, fumarem, se drogarem, se entregarem ao sexo desvairado e cometerem os mais tristes desatinos.
O homem vive onde e com quem se sintoniza psiquicamente. E essa sintonia se dá pelos desejos e tendências existentes na intimidade de cada um. E é graças a essa lei de afinidade, que os espíritos das trevas se vinculam aos foliões descuidados, induzindo-os a orgias deprimentes e atitudes grotescas, animalizadas, de lamentáveis conseqüências.
Quantos crimes acontecem nesses dias, quantos acidentes, quanta loucura... Tramas terríveis são ardilosamente arquitetadas no além-túmulo, esperando por esses dias em que o desequilíbrio é a tônica.
Enquanto os foliões se envolvem com o brilho dos refletores, com plumas, paetês e lantejoulas, nas avenidas feericamente iluminadas, os bons espíritos vêem e lamentam pelo ambiente espiritual deprimente, triste, envolto em escuras nuvens criadas pelas vibrações mentais negativas.
As conseqüências cruéis desse grotesco espetáculo se fazem sentir de forma rápida e inexorável. É dramática, a triste estatística de horrores, durante e após o carnaval. Crimes acontecem depois do carnaval, mas em conseqüência dele, como nos abortos realizados, fruto de envolvimentos insensatos.
Pergunte a si mesmo: vale a pena pagar o alto preço exigido por alguns dias de loucura? Vale a pena ver seu nome na estatística de horrores que acontece no carnaval? Espero que não.
Alguns espíritas, devem estar pensando: Eu brinco, mas não faço nada de errado! É possível. Mas se você atravessar um pântano de lama fétida, local de doenças e outras mazelas, pode até acontecer de você não adoecer, mas que vai sujar-se, não há a menor dúvida...
Ah, e não venha com o exemplo do lírio belo e perfumado que brota nos pântanos. Ele nasce lá, mas seu perfume e beleza só são percebidos, quando estão longe daquele lugar.
Para atravessar a tempestade de energia negativa que envolve o carnaval, sem ser tocado por ela, só se você for alguém espiritualmente iluminado. Mas se você for tão iluminado, com certeza não estará participando do carnaval...
Mas, quem achar que está havendo exagero, ponha a fantasia de bobo da vida, a máscara da insensatez e libere geral, mas não esqueça de na 4ª feira de cinzas ao retornar para sua casa espírita, de convidar os inúmeros foliões desencarnados que estão em sua companhia, querendo mais, mais e mais.
 

O Outro lado da festa

Os preparativos para a grande festa estão sendo providenciados há meses.
As escolas de samba preparam, ao longo do ano, as fantasias com que os integrantes irão desfilar nas largas avenidas, em meio às arquibancadas abarrotadas de espectadores.
Os foliões surgem de diversos pontos do planeta, trazendo na bagagem um sonho em comum: “cair na folia”.
Pessoas respeitáveis, cidadãos dignos, pessoas famosas, se permitem “sair do sério”, nesses dias de carnaval.
Trabalhadores anônimos, que andam as voltas com dificuldades financeiras o ano todo, gastam o que não têm para sentir o prazer efêmero de curtir dias de completa insanidade.
Malfeitores comuns se aproveitam da confusão para realizar crimes nefastos, confundidos com a massa humana que pula freneticamente.
Jovens e adultos se deixam cair nas armadilhas viscosas das drogas alucinantes.
Esse é o lado da festa que podemos observar deste lado da vida. Mas há outro lado dessa festa tão disputada: o lado espiritual.
Narram os Espíritos superiores que a realidade do carnaval, observada do além, é muito diferente e lamentavelmente mais triste. Multidões de Espíritos infelizes também invadem as avenidas num triste espetáculo de grandes proporções. Malfeitores das trevas se vinculam aos foliões pelos fios invisíveis do pensamento, em razão das preferências que trazem no mundo íntimo.
A sintonia, no Universo, como a gravitação, é lei da vida. Vive-se no lugar e com quem se deseja psiquicamente. Há um intercâmbio vibratório em todos e em tudo. E essa sintonia se dá pelos desejos e tendências acalentados na intimidade do ser e não de acordo com a embalagem exterior.
E é graças a essa lei de afinidade que os espíritos das trevas se vinculam aos foliões descuidados, induzindo-os a orgias deprimentes e atitudes grotescas de lamentáveis conseqüências.
Espíritos infelizes se aproveitam da onda de loucura que toma conta das mentes, para concretizar vinganças cruéis planejadas há muito tempo.
Tramas macabras são arquitetadas no além túmulo e levadas a efeito nesses dias em que momo reina soberano sobre as criaturas que se permitem cair na folia.
Nem mesmo as crianças são poupadas ao triste espetáculo, quando esses foliões das sombras surgem para festejar momo.
Quantos crimes acontecem nesses dias...quantos acidentes, quanta loucura...
Enquanto nossos olhos percebem o brilho dos refletores e das lantejoulas nas avenidas iluminadas, a visão dos espíritos contempla o ambiente espiritual envolto em densas e escuras nuvens criadas pelas vibrações de baixo teor.
E as conseqüências desse grotesco espetáculo se fazem sentir por longo prazo. Nos abortos realizados alguns meses depois, fruto de envolvimentos levianos, nas separações de casais que já não se suportam mais depois das sensações vividas sob o calor da festa, no desespero de muitos, depois que cai a máscara...
Por todas essas razões vale a pena pensar se tudo isso é válido. Se vale a pena pagar o alto preço exigido por alguns dias de loucura.
Os noticiários estarão divulgando, durante e após o carnaval, a triste estatística de horrores, e esperamos que você não faça parte dela.
Você sabia?
Você sabia que muitas das fantasias de expressões grotescas são inspiradas pelos espíritos que vivem em regiões inferiores do além?
É mais comum do que se pensa, que os homens visitem esses sítios de desespero e loucura durante o sono do corpo físico, através do que chamamos sonho.
Enquanto o corpo repousa o espírito fica semiliberto e faz suas incursões no mundo espiritual, buscando sempre os seres com os quais se afina pelas vibrações que emite.
Assim, é importante que busquemos sintonizar com as esferas mais altas, onde vivem espíritos benfeitores que têm por objetivo nos ajudar a vencer a difícil jornada no corpo físico.

Equipe de redação do Momento Espírita, baseado nos capítulos 6 e 23 do livro “Nas Fronteiras da Loucura”, ed. Leal.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

O Criminoso Passional

1 – O recente caso ocorrido em Belo Horizonte do empresário que matou a Procuradora Federal demonstra, mais uma vez,  que o ciúme é uma paixão criminógena, perigosa por sua própria natureza, o que temos sustentado em  livro (“Ciúme e Crime”, elogiado na Alemanha e na Itália porém “ignorado”  no Brasil…), artigos e palestras.
                        É tese nossa que do mesmo modo que alguém que sofre de depressão está a um passo de cometer suicídio – o que inúmeras estatísticas provam – , quem é escravo do ciúme está a um passo de praticar homicídio ou lesões corporais (os denominados “delitos de sangue”), o que também as estatísticas evidenciam, sobretudo nos países latinos. Se é muito raro o crime qualificado como passional existir entre os escandinavos – ou mesmo na Alemanha – , a sua ocorrência é muito comum entre os povos latinos. Sem dúvida,  não há como negar-se que nós latinos somos mais passionais que racionais,  mais de emoção ou paixão que de razão e uma grande perturbação de ânimo por um sentimento profundo e permanente como é a paixão ou, então, por um transtorno súbito, passageiro (“a tempestade psicológica” bem expressa na forma impulsiva de atuar do agente através de vários tiros ou facadas na vítima), violento que caracteriza uma emoção, o que tem sido analisado ou exposto cientificamente e demonstrado na realidade das estatísticas.
2 – Atentos a tais aspectos psicológicos da raça latina, os seus códigos penais contemporâneos têm dispositivos que atenuam a responsabilidade penal implicando em  redução de pena para quem age criminosamente por paixão ou emoção sem, de modo algum, justificar a conduta criminosa para absolver o agente e em tal sentido é o nosso vigente diploma penal que em seu art. 28, inc. I, determina que nem a emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal, não isentos de pena mas em certos casos reduzem a pena. Ou seja, compreende-se a ação delituosa porém jamais a mesma é justificada para absolver o delinquente.
3 – Por outra parte, também é interessante observar que os estados passionais (e particularmente no ciúme) independem da raça, da condição social ou do nível cultural do agente,  atingindo a todos indistintamente, o que podemos verificar em nosso país através de crimes passionais que abalaram a sociedade  porém que não causam surpresa aos psicólogos, aos penalistas, aos advogados criminais e a própria justiça criminal que estudam,  que enfrentam ou que decidem sobre o criminoso ciumento.
4 – Afinal, Shakespeare – o Mestre maior das paixões – já tinha proclamado na tragédia “Othello”, em 1604, sobre a tirania do ciúme que escraviza o homem: “as almas estão ciumentas por que são ciumentas. É um monstro gerado e nascido de si mesmo. Tomai cuidado com o ciúme! é um monstro de olhos verdes que vive da própria carne que alimenta”.

Por Roque de Brito Alves

Novo Código de Processo Civil


Nos próximos dias 06 e 07 de março serão apresentados pela Câmara dos Deputados cinco relatórios parciais relativos a cada um dos livros do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10).
O novo código, cujo anteprojeto foi elaborado por um grupo de juristas coordenados pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, entre 2009 e 2010, busca reduzir o formalismo processual e o número de recursos judiciais, bem como incentivar o uso da mediação como solução de conflitos.
O texto, já foi aprovado pelo Senado, e tramita na Câmara desde o início de 2011, onde o relator-geral, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), afirma que acredita conseguir iniciar a votação da matéria na comissão no mês de abril, contudo, como o texto será alterado na Câmara dos Deputados, o novo CPC terá de voltar para reapreciação no Senado. E ainda assim, Barradas Carneiro, mostra-se otimista, pois mesmo diante da complexidade do tema e de o ano de 2012 ser eleitoral, o deputado aposta na aprovação definitiva da matéria até o fim deste ano.
Deve-se destacar, também, que na quarta-feira (08.02.2012), a comissão especial recebeu o relatório do Ministério da Justiça com no qual foi realizado consulta pública sobre o novo CPC, o documento traz 2.500 (duas mil e quinhentas) sugestões da população em geral, e relatórios de 118 especialistas em audiências públicas e conferências estaduais. Os deputados também tiveram acesso a outras 400 sugestões que foram recebidas por meio do canal e-democracia da Câmara, pela internet.

Fonte:

BRASIL. Câmara dos Deputados. Relatórios parciais sobre novo CPC serão apresentados no início de março. 08. de fev. 2012. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/302962-RELATORIOS-PARCIAIS-SOBRE-NOVO-CPC-SERAO-APRESENTADOS-NO-INICIO-DE-MARCO.html  Acesso em 15 fev. 2012.

Trabalhador ganha direitos autorais sobre invenção produzida dentro da empresa

A Quarta Turma do Tribunal Superior condenou a Instaladora São Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine de camionete, incluído na categoria conhecida como "Santo Antônio". Com a decisão, a Turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao lucro, de acordo com o pedido original do ex-empregado, e não sobre o valor da venda, como havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

De acordo com o processo, o autor da ação trabalhou na empresa, localizada na cidade de São Marcos (RS), de 1982 a 2004. Durante esse período, atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele. Para isso, utilizou as instalações e equipamentos da metalúrgica Rubiza, em Caxias do Sul (RS), por determinação da sua empresa.

Embora tenha comprovado que o ex-empregado realmente aperfeiçoou o protetor, a 4ª Vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela. "Ou seja, o autor não realizou esse aperfeiçoamento por iniciativa própria, mas sim a mando do empregador e na condição de empregado", concluiu o juiz de primeiro grau.

Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a 15% do valor das vendas do "Santo Antônio". Para o TRT, a situação se enquadra no artigo 91 da Lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.

Por fim, a empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo (julgamento extra petita), pois o pedido original era de 50% dos lucros e o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas. Além disso, alegou que não detém os direitos sobre o "Santo Antônio", pois já existe uma decisão da Justiça Comum reconhecendo a patente do protetor para outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito que não é dela. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo fosse feito sobre o lucro líquido a segunda alegação foi afastada porque a decisão mencionada não foi apresentada no processo em tempo hábil.

Processo: RR-161200-59.2005.5.04.0404


Fonte: TST

Réplica: Já Seria Hora de Respeitar o Texto da Lei

A elaboração de um novo Código de Processo Civil longe está de ser a redenção do Judiciário e a forma de se obter, em tempo razoável, a solução dos litígios e a realização do direito neles reconhecido. Já se teve a oportunidade de discorrer sobre isso ("Um novo Código de Processo Civil", O Estado de São Paulo, 27.08.2010, p. 2-A), opondo-se à edição de nova lei, sem se descer aos detalhes dessa, pois, ainda que fosse excelente, não conseguiria compensar os transtornos que a mudança legislativa sempre acarreta. Há graves problemas estruturais na Justiça, que, inclusive, não tem como dar vazão à corrida ao Judiciário, onde estaria o remédio para todos os males.
Há outro fator, porém, que compromete, sem dúvida, o melhor andamento dos processos e que, certamente, mesmo diante de uma nova legislação, por melhor que possa ser, persistirá, de modo a colaborar para que ela não surta qualquer efeito. Trata-se do desrespeito por juízes da lei processual. É comum se dizer que a lei só existe para os advogados e que cada juiz tem seu próprio Código, de forma que o advogado que tiver juízo a ele deve render-se. Tal se verifica em larga escala, não se acreditando seja por ignorância da lei e, ao contrário, há de se crer que tanto se nutre da melhor e mais pura boa intenção. No entanto, os efeitos são inegavelmente maléficos.
Nesse sentido, o Diário Oficial Eletrônico de São Paulo disponibilizou, em 7 de outubro último, no expediente da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Santana (processo nº 0011166-46.2011.8.26.0001), o seguinte despacho: "À réplica no prazo de quinze dias. No prazo comum também de quinze dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o art. 407 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se fará necessária, bem como comprovando o recolhimento de eventuais custas referentes à intimação ou trazendo as cópias pertinentes para formação da carta precatória, sob pena de preclusão." Ufa! Parece estar resolvido o processo.
Inegável a boa intenção do magistrado, mas será que se faz possível, tendo em mente ser o processo formatado pela lógica, concentrarem-se todas as manifestações em um único momento? Não, inegavelmente não. Julgando-se assim se perde muito maios tempo do que aquele que se poderia ganhar, andando-se para trás. Diante do fato de ser o processo um direito, não se pode dar mais do que ele permite e nem tirar o que a lei manda conceder.
A réplica não é sempre um ato processual necessário. Terá lugar (cf. arts. 323 e segs.) somente se houver algo de novo na contestação, indo o réu além de simplesmente negar o direito do autor, combatendo-o com argumentos. Caberá nova manifestação do autor, a réplica, se for trazida pelo réu questão prejudicial, se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor ou, ainda, de preliminares. Se não existir esse conteúdo na defesa, não deve existir réplica. Ademais, se esta tiver que existir, o prazo será de dez dias, não havendo razão jurídica ou sequer plausível para se dar ao autor quinze dias. A nova oportunidade para o autor falar, quando não necessária, da mesma forma que o prazo maior que o da lei representam injustificável quebra do equilíbrio processual.
Sem sentido e utilidade a especificação de provas. Além desse despacho, que se tornou usual, não ter amparo na lei, a não ser no caso de revelia (art. 324), não se faz possível, antes do término da fase postulatória, de que a réplica faz parte, saber o que se precisará provar, pois pode surgir alguma questão nova, notadamente se houver razão para a réplica, trazida pelo autor com sua manifestação simultânea à petição de especificação de provas. Destarte, bem pode o réu reclamar certas provas, porém, depois, inteirando-se da réplica, sentir que precisa de mais, o que lhe terá que ser garantido, pois foi a ele imposta a manifestação antes da hora que a lei lhe reserva para tanto.
Mais açodada é a imposição de providências próprias do momento de produção das provas, merecendo destaque a determinação de que, "desde já" se traga o rol de testemunhas, se delas pretenderem as partes se valer. Essa ordem esquece-se de que o art. 331 do CPC coloca, ao fim da fase postulatória, o saneamento do processo e, nessa oportunidade, além de serem decididas as questões processuais, que poderão até levar à extinção do processo, deverá o magistrado fixar os pontos controvertidos (§ 2º), deferindo (ou determinando), então, as provas a serem produzidas. Cuida-se de face das mais importantes, na qual tem lugar a organização da prova, sem o cumprimento da qual se torna inviável prosseguir o processo, como nessa página já se disse ("Fixação dos pontos controvertidos do processo", neste Suplemento nº 185). Sem se saber os pontos controvertidos, como se pode avaliar sobre a necessidade de prova testemunhal e, mais ainda, como definir se relevante é a testemunha "a" ou a "b"? Sem contar que isso se exige sem que se saiba o conteúdo da réplica.
Pior ainda é a apresentação do rol com tamanha antecedência processual e temporal, não só pelos limites à substituição das testemunhas arroladas (art. 408), mas também pela razão de ser da fixação do prazo para tanto, que deve ser suficiente para que a parte contrária tome conhecimento do rol e se prepare para eventual contradita, todavia não tão amplo para que essa tenha a ideia de molestar a testemunha, como se colocou, com amparo em Arruda Alvim, no nosso Processo Civil: verso e reverso (Juarez de Oliveira, 2005, p. 107 e segs.). Desse modo, a precipitação na apresentação do rol afeta a estrutura do processo, a igualdade das partes e elimina o quanto de surpresa pode retirar-se do rol, além de, no caso, ser algo que se pode mostrar inútil, dado tudo quanto teria que acontecer antes da indicação do nome das testemunhas.
É de se reclamar o respeito às normas de processo, que representam uma garantia ao jurisdicionado, que deve saber, de antemão, como irá trilhar-se a sua postulação em juízo, que não pode ser gerida por surpresas e novidades. Aqueles que criam regras próprias para o curso do processo, acreditando-as melhor do que aquelas inscritas no Código, criam a surpresa, que é vivo desrespeito ao devido processo legal, e, assim, enseja recursos, não só pela ruptura em si, mas também pela impossibilidade de se ter garantido o direito de rever o quanto surgiu do incidente fruto do novo procedimento, o que terá que ser enfrentado, pois tudo isso que, no caso, foi plantado de diferente anunciou-se como sendo "sob pena de preclusão".
Será que a legislação não surtiria melhores efeitos se realmente fosse observada por quem comanda o processo? Será que esse desejo de legislar não continuará mesmo diante de um novo Código? Acredito que sim, daí uma necessária proclamação para que se cumpra a lei. Essa que aí está, sem necessidade de outra e mais outra e ainda outra.
ão do nome das testemunhas.
É de se reclamar o respeito às normas de processo, que representam uma garantia ao jurisdicionado, que deve saber, de antemão, como irá trilhar-se a sua postulação em juízo, que não pode ser gerida por surpresas e novidades. Aqueles que criam regras próprias para o curso do processo, acreditando-as melhor do que aquelas inscritas no Código, criam a surpresa, que é vivo desrespeito ao devido processo legal, e, assim, enseja recursos, não só pela ruptura em si, mas também pela impossibilidade de se ter garantido o direito de rever o quanto surgiu do incidente fruto do novo procedimento, o que terá que ser enfrentado, pois tudo isso que, no caso, foi plantado de diferente anunciou-se como sendo "sob pena de preclusão".

Informações bibliográficas:
FORNACIARI Jr., Clito. Réplica: Já Seria Hora de Respeitar o Texto da Lei. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 16 fev. 2012. Disponível em: . Acesso em: 16 fev. 2012.
 
Fonte: Editora Magister

Vazou na Globo e ninguém viu...