quarta-feira, 6 de abril de 2011

STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, no ponto em que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. Na sequência, a sessão foi suspensa para definir a constitucionalidade do dispositivo sobre a distribuição da carga horária.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (6), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

ESCLARECIMENTOS SOBRE O ESPIRITISMO


ESTE TEXTO TRATA DE ESCLARECIMENTOS  SOBRE A DOUTRINA ESPIRITA, CABE A TODOS, POR UMA QUESTÃO DE CONHECIMENTO, TER A REAL INFORMAÇÃO DO QUE É O ESPIRITISMO, INDEPENDENTE DE SER OU NÃO ESPIRITA, DO MESMO MODO, QUE TEMOS CONHECIMENTOS SOBRE AS PRÁTICAS RELIGIOSAS DOS CATÓLICOS, EVANGÉLICOS ... E TEMOS, ACIMA DE TUDO, O DEVER ÉTICO E MORAL DE RESPEITAR A TODOS, INDEPENDENTEMENTE DE SEUS PRINCÍPIOS RELIGIOSOS, AFINAL, TODOS NÓS, TEMOS UM ÚNICO PAI CELESTIAL.

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Partindo do princípio que o objetivo de todo jornalística ético e sensato é o de informar bem, com coerência, honestidade, dignidade e imparcialidade, preocupando-se sempre com o indispensável conhecimento da causa que leva a reportar, venho apresentar-lhes uma contribuição em cima de um assunto que muitos profissionais do jornalismo, embora bem intencionados, terminam cometendo equívocos lamentáveis, por uma inexplicável ignorância que compromete os seus nomes bem como o dos veículos por onde vinculam as suas matérias ou reportagens.

Falo com respeito ao assunto Espiritismo, tema este que invariavelmente é visto apenas no campo religioso, o que na verdade não é, e sobretudo, o que é mais lamentável, sempre enfocado com afirmativas de conceitos absurdos, oriundos do "achismo" e também de uma cultura criada na cabeça das pessoas, pela intolerância e a desonestidade religiosa.

Não objetivo aqui defender crença ou fé nenhuma, porque não é isto que está em questão. Só quero mesmo prestar contribuição ao gigantesco segmento honesto do jornalismo acerca de uma coisa, como ela realmente é, para que ele esteja melhor informado, sem a menor pretensão de querer fazer com que nenhum profissional o
aceite, concorde com os seus postulados e, muito menos, se converta.

Vamos aos assuntos:

Espiritismo não é igreja

Em princípio corrijam a conceituação inicial: Espiritismo não é simplesmente religião. Ele não veio ao mundo com objetivo nenhum de ser religião. Trata-se de uma doutrina filosófica, com base calcada na racionalidade, na lógica e na razão, apenas com conseqüências religiosas, haja vista que os seus adeptos ficam livres da submissão a qualquer religião, por não serem obrigados a coisa nenhuma e nem serem proibidos de nada. Há centros espíritas que se portam como se fossem igrejas, mas isto é produto da concepção equivocada dos seus dirigentes, que ainda sentem a necessidade da rezação, em que pese o Espiritismo ser algo muito acima disto.

Não existe "Kardecismo", existe "Espiritismo"

O jornalista equivocado costuma utilizar-se da expressão "kardecismo", para identificar algo que ele imagina ser uma "ramificação" do Espiritismo, achando que Espiritismo é um "montão de coisas" que existe por aí, quando na realidade não é.

A palavra "Espiritismo" foi criada, ou inventada, como queiram, pelo senhor Allan Kardec, exclusivamente, para denominar a doutrina nova que foi trazida ao mundo, por iniciativa de Espíritos, e que tem os seus postulados próprios.

Portanto, qualquer crença ou prática religiosa que utiliza-se da denominação "Espiritismo", fora desta que se enquadre nos seus postulados, está utilizando-se indevidamente de uma denominação, mergulhando no campo da fraude. Daí a verdade que o nome disto que vocês chamam de "kardecismo", verdadeiramente é "Espiritismo".
Apenas para clarear o campo de conhecimento dos que ainda têm dúvidas, em achar que Candomblé, Cartomancia, Necromancia, Umbanda e outras práticas espiritualistas é Espiritismo, vai aqui uma pequena tabela, exemplificando algumas práticas de alguns segmentos, para apreciação daqueles que consideram relevante o uso da inteligência e do bom senso, a fim de um discernimento mais coerente e responsável. Veja quem adota e quem não adota o quê.

Procedimento, prática ou ritual                                               Umbanda   Catolicismo   Espiritismo

1. Uso de altares                                                                        Sim             Sim               Não

2. Uso de imagens                                                                      Sim              Sim              Não

3. Uso de velas                                                                          Sim              Sim              Não

4. Uso de incensos e defumações                                               Sim              Sim              Não

5. Vestimentas e paramentos especiais                                       Sim               Sim             Não

6. Obrigações aos seus praticantes                                            Sim               Sim             Não

7. Proibições aos seus praticantes                                             Sim               Sim             Não

8. Ajoelhar-se, sentar-se e levantar-se em seus cultos               Sim                Sim            Não

9. Bebidas alcoólicas em seus cultos                                         Sim                Sim            Não

10. Sacerdócio organizado                                                       Sim                Sim            Não

11. Sacramentos                                                                      Sim                Sim            Não

12. Casamento religioso e batizados                                         Sim                Sim            Não

13. Amuletos, patuás, escapulários e penduricalhos                  Sim                Sim             Não

14. Hinos e cantarolas nos cultos                                             Sim                Sim             Não

15. Crença na existência de satanás                                         Sim                Sim             Não

Como pode, então, um profissional que tem a obrigação de estar bem informado, poder afirmar que Espiritismo e Umbanda são a mesma coisa? Não seria mais coerente dizer que tem mais semelhanças com o Catolicismo, embora não seja também a mesma coisa?

O espírita não tem a menor pretensão de diminuir ou desvalorizar o adepto da Umbanda que, por sua vez, tem também a sua denominação própria que é Umbanda, e não Espiritismo, apenas quer deixar claro que Espiritismo é Espiritismo e Umbanda é Umbanda, assim como Catolicismo é Catolicismo, Protestantismo é Protestantismo.

A afirmativa que alguns fazem, em dizer que tudo é a mesma coisa, com a diferença de que na Umbanda se reúnem negros e pobres e no tal "Kardecismo" se reúnem o que chamam de elites, é extremamente leviana, desonesta e irresponsável. O Espiritismo não faz qualquer discriminação de raças, cor ou padrão social, já que em seu movimento existem inúmeros negros, mulatos, brancos e de todas as etnias.

Allan Kardec não inventou o Espiritismo

Allan Kardec não inventou, ou criou, Espiritismo nenhum. A proposta veio de Espíritos, através de manifestações espontâneas, consideradas como fenômenos, na época, e ele, que nada tinha a ver com aquilo, foi convidado por alguns amigos para examinar e analisar os tais fenômenos, em suas casas, oportunidade em que foi convidado, pelos Espíritos, pela sua condição de pedagogo e educador criterioso, a organizar aqueles ensinamentos em livros e disponibilizar para a humanidade.

Ele foi tão honesto e consciente de que a obra não era de sua autoria, que evitou colocar o seu nome famoso na Europa antiga (Denizard Rivail) como autor dos livros e preferiu utilizar-se de um pseudônimo. É bom que se saiba que o tal professor Rivail era autor famoso de livros didáticos e que tudo o que aparecia com seu nome vend ia muito, não apenas na França como em toda a Europa.

Atentem para o detalhe: Os Espíritos optaram por um pedagogo, um professor, e não por um padre, um religioso, o que nos convida a entender que o Espiritismo é escola e não igreja.

Sobre a reencarnação

Não é patrimônio exclusivo do Espiritismo e não foi inventada pelo Espiritismo, posto que é algo conhecido pela maior parte da humanidade, por milênios, muito antes do Espiritismo, que tem apenas 151 anos de idade.

O espírita, depois de estudar a reencarnação, não crê na reencarnação, ele passa a SABER a reencarnação, o que é diferente. Exemplificando: Você crê que a Lua existe ou você sabe que ela existe? Afinal, você pode vê-la e comprovar, inclusive cientificamente? É isto aí.

Portanto a afirmativa de que os espíritas crêem na reencarnação é infantil e sem sentido.

Sobre a mediunidade

Também não é patrimônio exclusivo e nem foi inventada pelo Espiritismo. É uma faculdade humana normal e independe de crença religiosa, já que a pessoa pode possuí-la, com maior ou menor intensidade, acredite ou não. O Espiritismo apenas se dispõe a estudá-la, educar e disciplinar as pessoas que a possuem, para que o seu uso possa ser benéfico a elas e aos outros, absolutamente dentro dos elementares padrões de moralidade. Segundo os postulados espíritas ela não deve ser comercializada, nunca, e deve ser utilizada gratuitamente; todavia é praticada comercialmente em alguns lugares do mundo, por pessoas que são médiuns, inclusive honestas, mas nada sabem sobre Espiritismo, numa comprovação de que ela existe fora do meio espírita.

Qualquer afirmativa do tipo que "alguém tem mediunidade e precisa desenvolver" é vinda de pessoas inconseqüentes, mesmo algumas que se auto rotulam espíritas, posto que o Espiritismo propõe que a faculdade deve ser educada e não desenvolvi da.

Sobre o caráter do centro espírita

É um local que deve atuar como escola e não como igreja. A sua proposta é de estudos, sobretudo da matéria que trata da reforma íntima das pessoas, dando ciência do papel de cada um de nós na terra, da nossa razão de existir enquanto criaturas úteis ao nosso próximo, esclarecimento da nossa condição espiritual no presente e no futuro e, principalmente, a nossa conduta moral.

Recomenda a prática da Caridade, sim, mas de forma ampla no sentido de orientar e informar aos outros sobre os meios de libertações dos conflitos, das amarguras, das incompreensões e do sofrimento em si e não esse entendimento estreito de que Caridade se resume apenas a dar prato de sopa ou roupas usadas para pobres, para qualificar o doador como bonzinho.

Adota Jesus, sim, inclusive como o maior modelo e guia que temos para seguir, concebendo o seu Evangelho como a bula coerente a nos conduzir, e nã o como sendo ele o próprio Deus.

Enfim. O centro espírita é um local de estudo e não de rezação.

Sobre quem é reencarnação de quem

Recentemente vimos um jornalista afirmar, nas páginas da VEJA, que os espíritas juram que Fulano é reencarnação de Ciclano, o que se constitui em um absurdo. Em princípio espírita não adota jura nenhuma. Segundo, que não consta da atividade espírita a preocupação de quem é reencarnação de quem, uma vez que esta discussão é irrelevante, não tem razão nenhuma, não acrescenta absolutamente nada na proposta espírita para a criatura humana, em que pese alguns espíritas, apenas alguns, (nem todos entendem bem a proposta da doutrina) se ocuparem com esse tipo de discussão.

Falar em quem é ou talvez possa ser reencarnação de quem, é conversa amena de momentos de descontração de espíritas, apenas em nível de curiosidade ou especulação, jamais tema de estudo sério da ca sa espírita.

Ainda que possa existir, em alguns locais de estudos mais profundos e pesquisas espíritas, interesses em trabalhar as questões da reencarnação, os estudiosos apenas sugerem que fulano possa ser a reencarnação de alguém, mas nunca afirmam, apesar de evidências marcantes e inquestionáveis, quando a condução da pesquisa é séria e criteriosa.

Quem anda dizendo que é a reencarnação de reis, de rainhas e de personagens poderosas do passado não são os espíritas, são apenas alguns bobos que estão no Espiritismo sem consciência do seu papel.

Apologia ao sofrimento

Matérias de revistas e jornais, dentro deste equívoco que nos referimos, chegaram a afirmar, diversas vezes, que o Espiritismo ensina as pessoas a serem acomodadas em relação ao sofrimento e até chegarem a dizer que o sofrimento é bom.

Não condiz com o coerente ensinamento do Espiritismo. Se algum espírita chega a dizer isto, certamente é vítima do masoquismo e, provavelmente, deve praticar um ritual em sua casa, quando, talvez uma vez por semana, colocar a mão sobre uma mesa e dar uma martelada em seu dedo.

Sofrimento não é condição fundamental para a evolução de ninguém, embora entendemos que, ao passar por ele, muitas pessoas terminam acordando para a realidade da vida e mudando de conduta, sobretudo no campo do orgulho, do egoísmo e da presunção.

Mesa branca

Não existe espiritismo mesa branca, alto espiritismo, baixo espiritismo ou qualquer ramificação do Espiritismo, que é um só.

O hábito de forrar mesas com toalhas de cor branca, na maioria dos centros espíritas, nada mais é que um hábito de alguns espíritas, de certa forma até equivocados também, uns talvez achando que a cor branca da toalha ou das roupas das pessoas tem algum significado virtuoso, quando na verdade não existe esta orientação no Espiritismo.

Muito pelo contrário, seria preferível utilizar toalhas (por que tem sempre que ter toalhas nas mesas?) de outras cores, posto que tecidos em cor branca tem maior facilidade de sujar.

Portanto a citação de "espiritismo mesa branca" é mais uma expressão da ignorância popular, o que não se admite nos jornalistas.

Terapia de vidas passadas

Não é procedimento espírita, em que pese ser recomendável em alguns casos, porém em consultórios de profissionais especializados, geralmente psicólogos ou médicos. É fato, existe, é comprovado, tem resultados cientificamente respaldados, mas não é prática espírita.

Cromoterapia, piramidologia, etc...

Se alguém usa uma dessas práticas no espaço físico de uma casa espírita, é por pura deliberação da direção da casa, que se considera livre para fazer o que quiser, até mesmo dar aulas de arte culinária, corte e costura, curso de inglês, informática ou o que quiser, que são atividades úteis, sem dúvidas. Mas não tem a ver diretamente com o Espiritismo.

Sucessor de Chico Xavier

Isto nunca existiu no Espiritismo, em que pese vários jornalistas terem colocado em matérias diversas, quando o Chico Xavier "morreu", e ainda repetem, talvez querendo estabelecer alguma comparação do Espiritismo (que vêem apenas como religião) com a Igreja Católica, que tem sucessores dos papas, quando morrem. Chico Xavier nunca foi uma espécie de papa, de cardeal ou de qualquer autoridade eclesiástica dentro do movimento espírita.

Divaldo Pereira Franco nunca foi sucessor do Chico, nunca teve essa pretensão, ninguém no movimento espírita fala nisto, que é coisa apenas de páginas de revistas desinformadas sobre o que verdadeiramente é o Espiritismo.

A sua relação com a Ciência
Faz parte da formação espírita a seguinte recomendação:

"Se algum dia a Ciência c omprovar que o Espiritismo está errado em algum ponto, cumpre aos espíritas abandonarem imediatamente o ponto equivocado e seguirem a orientação da Ciência".

Mas isto não quer dizer que o que afirma determinadas criaturas, como o padre Quevedo, que se apresenta presunçosamente como cientista, deva ser entendido como Ciência, já que ele não é unanimidade e nem ao menos aceito pela maioria dos cientistas coisa nenhuma. Ele é padre, nada mais do que padre, com um tipo de postura que não é aceita nem pela maioria do seio católico, quanto mais pelo científico. Não é à pseudo-ciência ou a opiniões pessoais de um ou outro elemento, que se diz de Ciência, que o Espiritismo se submete, com esta recomendação, é a Ciência, como um todo, em descobertas inquestionáveis.

Até agora a Ciência não conseguiu apontar e muito menos comprovar erro em um ensinamento espírita, sequer. Se alguém exige, por exemplo, querer provas por parte dos que afirmam que existe vida fora da Terra, por questão de bom senso deve ter também provas de que não existe. Será que tem?

Medicina e Espiritualidade

Alguns médicos, tradicionalmente, sempre afirmaram que os problemas de saúde das pessoas nada tem a ver com problemas espirituais, porque estes se resumem a crendices. Hoje existe um curso de "Medicina e Espiritualidade", oficial, dentro da USP (Universidade de São Paulo), a maior Universidade do País, onde são estudados estes questionamentos que alguns continuam a dizer que são crendices.

Como informação, sugerimos que os jornalistas se interessem em reportar sobre este assunto, sem que vá aqui a menor intenção de querer converter ninguém. Não se trata de questão religiosa, trata-se de questão científica. Para melhor informação, as aulas deste curso podem ser vistas no site: www.redevisao.net. O telefone da Pineal Mind, onde são m inistradas as aulas, é (11) 3209-5531 / (11) 3209-5531 e o e-mail é faleconosco@uniespirito..com.br onde poderão ser obtidas maiores informações sobre o curso. Toda sexta-feira, às 19 horas, tem aula ao vivo, pelo site, numa webtv.

Diante de todo o exposto sugerimos que os grandes veículos de comunicação de massa, obviamente comprometidos com a credibilidade dos seus nomes, repassem estes esclarecimentos aos seus profissionais de jornalismo, não necessariamente para que eles sejam simpáticos à idéia espírita, já que ninguém é obrigado a aceitar coisa nenhuma, mas para, pelo menos, não comprometerem as suas honorabilidades dizendo mentiras, leviandades e até se expondo ao ridículo reportando sobre um assunto que não entendem.

                                                                                       Alamar Régis de Carvalho


PS: Quanto ao boato que a BÍBLIA CONDENA O ESPIRITISMO sugiro a leitura e estudo do livro abaixo:

PAZ E LUZ!
FIQUE COM DEUS.

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente


O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.
O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.  
Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem.  E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.
Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal. 
"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.
Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.

VERDADE


Se gostas da verdade, não te acovardes em dizê-la no momento exato,
sem prepotência,
sem orgulho e
sem vaidade;
sem ferir,
sem maltratar;
sem imposição,
sem intolerância,
sem alarde,
porque a verdade, no clima da ponderação, é muito útil a quem ouve; costuma fazer milagres de transformações morais e despertar o espírito para muitas esperanças que antes não percebia.
                                                                           (José Grosso)

Se Quiseres


Querendo, poderás avançar, despertando teus valores ao
1 - amar freqüentemente;
2 - perdoar com eficiência;
3 - trabalhar com interesse;
4 - alegrar com caridade;
5 - compreender ajudando;
6 - aumentar a amizade;
7 - estudar com dignidade;
8 - não esquecer os deveres;
9 - buscar sempre o melhor;
10 - despertar o Cristo no coração, com fé.
Sem o teu querer, a mente divina não encontrará ambiente para te ajudar.
                                                                                               
                                                                 (José Grossso)

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Pecado e Pecador


A sociedade humana possui a tendência de separar os elementos que a compõem.
De um lado, há os que apresentam aspectos positivos de comportamento.
Caracterizam-se pelo cumprimento dos próprios deveres e por não representarem perigo para os demais.
De outro, colocam-se os considerados perigosos ou indesejáveis.
Há quem afirme que os direitos humanos deveriam ser assegurados apenas para as denominadas pessoas de bem.
Já em relação aos demais, nutre-se, muitas vezes de forma velada, o desejo de que sejam exterminados.
É com dificuldade que são tolerados, mas sem muitas considerações para com suas necessidades ou dores.
Não se advoga que a sociedade deixe de se acautelar contra o mal, onde e como se apresente.
É preciso mesmo prevenir os vícios e as tragédias que engendram.
Contudo, urge, a título de combater o desequilíbrio, não odiar o desequilibrado.
A respeito, há uma interessante passagem na Terceira Epístola de João Evangelista.
Nela, o Apóstolo exorta a que se siga sempre o bem.
E afirma que quem faz o bem é de Deus, mas quem faz o mal não tem visto a Deus.
Veja-se que ele não separa os homens entre bons e maus.
Não os divide entre justos e pecadores.
Não assevera que alguns são de Deus e outros não.
Apenas afirma que quem faz o mal tem-se mantido distante do Pai Celestial, não O tem visto.
Trata-se de uma visão lúcida e justa da realidade humana.
Quem já luta para cumprir seus deveres milita entre os Espíritos que começam a compreender o Pai.
Já os desequilibrados, os desonestos e os violentos ainda não conseguem pressenti-lO.
Como autênticos e graves enfermos espirituais, causam dores para si e para os outros.
Incapazes de compreender o funcionamento das Leis Divinas, semeiam tragédias em seus caminhos.
Lamentáveis, mas ainda assim humanos, amados filhos de Deus.
Seus atos devem ser contidos, para o bem de todos.
Mas eles próprios precisam ser educados.
A principal lição do Evangelho é a fraternidade.
Jesus foi enfático ao afirmar que os sãos não necessitam de médico.
Assim, é despropositado que quem se afirma cristão deseje o extermínio de seus irmãos mais infelizes.
O homem caído não é alguém a ser aniquilado.
Ele representa a ovelha perdida, o precioso filho pródigo, na belíssima linguagem evangélica.
Importa, pois, rever o sentir em relação aos conceitos de pecado e pecador, de crime e criminoso.
Lute-se contra o crime, mas amparando quem se lhe enredou nas malhas tenebrosas.
Que jamais se deseje a desgraça para quem já é em si muito desgraçado.
Do Evangelho, extrai-se com clareza não haver vitória sem união.
Apenas da vivência da genuína fraternidade é que surge a paz, pessoal e coletiva.
Pense nisso.

Redação do Momento Espírita, com base no cap. 122, do livro Pão nosso, pelo Espírito Emmanuel, psicografia de Francisco Cândido Xavier, ed. Feb.
Em 22.03.2011.

(PALESTRA) O Projeto do novo CPC e o sistema recursal

O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS MUDANÇAS NO SISTEMA RECURSAL


O projeto do novo Código de Processo Civil foi aprovado pelo Senado Federal (PLS 166/2010) em 15 de dezembro de 2010, tendo sido reenviado para a Câmara dos Deputados (PLC 8046/2010), onde aguarda revisão. O projeto aprovado é composto por 1.008 artigos, e é dividido em cinco Livros: Livro I – Da Parte Geral; Livro II – Do Processo de Conhecimento; Livro III – Do Processo de Execução; Livro IV – Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais; Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias.

Interessa-nos, neste momento, em especial, a análise do Livro IV, intitulado “Dos Processos nos Tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais”. Este livro encontra-se dividido em dois Títulos, que analisam, os processos e procedimentos nos tribunais no Título I, e os recursos, como forma de impugnação das decisões judiciais, no Título II. A grande inovação que se pode apontar neste Livro, diz respeito a mudança de paradigma no Direito Brasileiro, que sai de um modelo romano germânico (civil law) para se aproximar de um modelo anglo-saxônico do common law, introduzindo, embora não tenha trabalhado de forma expressa em seu texto, a idéia do precedente.

Neste sentido encontramos a criação de um incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 930 a 941), permitindo em nome da uniformização do Direito e para evitar a coexistência de decisões conflitantes, que o juiz ou relator, qualquer das partes, Ministério Público e Defensoria Pública, o requerimento deste incidente, sempre que identificada a potencialidade de se gerar relevante multiplicação de processos fundados na mesma questão de direito. Com o incidente, é possível a suspensão não só dos processos com igual questão de direito que estejam na mesma competência territorial do tribunal, mas de todos os processos no território nacional que versem idêntica questão de direito (art. 937), desde que requerido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, e vinculando a aplicação da tese do julgamento deste incidente a todos os processos que versem sobre a questão objeto do incidente (art. 938).

Caso não se aplique a tese vitoriosa no julgamento do incidente aos processos que versem sobre idêntica questão de direito, cabe reclamação ao tribunal competente (art. 941). O projeto também inova ao permitir que os tribunais superiores quando modificarem seu entendimento jurisprudencial dominante, possam modular seus efeitos no interesse social e da segurança jurídica (art. 882, V).

Além do incidente mencionado, o novo código também prevê o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 990), quando o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça julgando um recurso representativo da controvérsia, sobrestando todos os demais recursos que discutam idêntica controvérsia de direito nos tribunais superiores ou em segundo grau e, inclusive, sobrestando o andamento de processos com idêntica questão de direito no primeiro grau, por até doze meses (art. 991, §3º), vinculando todos à tese prevalecente no julgamento do recurso paradigma. A vinculação atinge também o julgador monocrático do primeiro grau, cujo processo estava suspenso, devendo proferir sentença reproduzindo a tese vencedora (art. 995).

A força do precedente trazido no novo código permite a rejeição liminar do pedido, independentemente de citação do réu, quando este se fundamentar em matéria exclusivamente de direito e contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 307). No mesmo sentido foi a ampliação dos poderes do relator, que em decisão monocrática poderá negar ou dar provimento ao recurso, dependendo se é o recurso ou o acórdão impugnado que afronta súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos;  entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 888, IV).

No Título II do novo código, intitulado “Dos recursos” também veio repleto de inovações, como o fim dos embargos infringentes e do agravo retido, optando-se pela não preclusão das decisões interlocutórias, salvo a possibilidade de interpor agravo de instrumento (art. 969); a unificação dos prazos recursais para quinze dias úteis (art. 179), com exceção dos embargos de declaração que permaneceram com o prazo de cinco dias; supressão do efeito suspensivo dos recursos, determinando-se como regra a “eficácia da decisão” (art. 949). O efeito suspensivo poderá ser obtido, quando requerido diretamente ao tribunal, em petição autônoma, tornando prevento o relator, e desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou difícil reparação (art. 949, §§ 1º e 2º). Também trouxe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na instância recursal, observando o limite de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento (art. 87, §7º). Os honorários da fase de conhecimento são cumuláveis com outras multas e sanções processuais, como a por litigância de má-fé, ato atentatório a dignidade da justiça, etc.

Agora passemos a analisar as mudanças em cada um dos recursos especificamente:

Apelação

Com a supressão do agravo retido do projeto, as decisões interlocutórias passaram como regra a não mais serem atingidas pela preclusão, guardando-se a impugnação de todas as decisões anteriores à sentença para o recurso de apelação, onde serão questionadas em preliminar ou nas contrarrazões do recurso (art. 963, Parágrafo único). Também, como já dito anteriormente, não mais se atribuirá, como regra, o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Portanto, ainda que interposta apelação, poderá a parte vencedora requerer desde logo a execução provisória da sentença, o que dá mais força aos juizes de primeiro grau. No entanto, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, quando requisitado diretamente ao tribunal, desde que comprove a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou difícil reparação (art. 949, §§ 1º e 2º).

Outra mudança quanto ao recurso de apelação, visando dar maior agilidade ao seu procedimento, foi a supressão do juízo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo. Agora cabe apenas ao tribunal o juízo de admissibilidade (art. 966). A supressão do juízo de admissibilidade pelo magistrado de primeira instância foi bem sensata, pois de fato, todo vez que este Juízo negava seguimento ao recurso, por entender ausente qualquer dos pressupostos recursais, sempre competia ao tribunal proferir julgamento definitivo sobre a admissibilidade do recurso, provocado por agravo de instrumento, o que só fazia proliferar o número de recursos e aumentar, injustificadamente, a demora da prestação jurisdicional.

Também ocorreram mudanças na apelação interposta da sentença que indeferiu a petição inicial. Neste caso o prazo que o juiz possui para reformar sua decisão passa de quarenta e oito horas para três dias, e será necessário a citação do réu para contrarrazoar o recurso, antes de encaminha-lo ao tribunal competente (art. 306).


Agravo de instrumento

O agravo de instrumento continua sendo exceção com o novo código, mas agora não porque a regra seja o agravo retido, pois como vimos deixa de existir. O agravo é exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que se sujeitam a um reexame apenas no final do processo com o recurso de apelação.

O projeto traz uma relação casuística para interposição do agravo de instrumento, possibilitando a sua interposição sempre que a decisão interlocutória for proferida em liquidação de sentença; cumprimento de sentença e no processo de execução. E quando as decisões interlocutórias versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência; o mérito da causa; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; gratuidade de justiça; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte por ilegitimidade; limitação de litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros e em outros casos expressamente referidos em lei (art. 969).

Quanto ao procedimento do agravo de instrumento podemos destacar três mudanças. A primeira estaria no reconhecimento e flexibilização da exigência de certidão comprobatória da intimação da decisão agravada, podendo esta ser substituída por outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, como por exemplo, cópia da publicação da decisão em Diário Oficial (art. 971, I). A segunda mudança, também relacionada aos documentos obrigatórios que compõem o instrumento do agravo é a impossibilidade de rejeição do agravo por falta de documento obrigatório, sem que o agravante tenha sido intimado, para em cinco dias, suprir a falta. Esta mudança vem impedir uma prática comum nos tribunais, que criaram uma jurisprudência processual de buscar no defeito uma possibilidade de se livrar do excesso de julgamento de recursos a que estão submetidos, rejeitando-os liminarmente (art. 971, §3º). A terceira mudança digna de nota é que a falta de juntada nos autos originais de cópia da petição de agravo de instrumento e da relação de documentos que o acompanham, não mais acarretam sua inadmissão junto ao tribunal, mas apenas impossibilita a faculdade de retratação do Juízo a quo (art. 972).

Por fim, foi permitido no julgamento do agravo de instrumento a sustentação oral das razões e contrarrazões (art. 892, V).

Agravo interno

O agravo interno passou a ser elencado expressamente entre os recursos, no art. 948 do projeto, mantendo-se sua finalidade de levar ao conhecimento do órgão colegiado competente a decisão monocrática do relator.

No entanto, conforme proposta apresentada por Marinoni (2010, p. 174), o projeto perdeu a oportunidade de expressar que a decisão monocrática do relator que nega ou dá provimento ao recurso de acordo com precedentes do próprio tribunal, do Supremo Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 888, IV e V) considera-se, para todos os efeitos legais e constitucionais, como decisão do próprio colegiado. Com isto se evitaria interposição do agravo interno da decisão do relator apenas para que se tenha decisão de última instância, a fim de assegurar a observância deste requisito de admissibilidade para os recursos extraordinário e especial.



Embargos de declaração

Quanto aos embargos de declaração o projeto expressou o que já vinha sendo admitido pela Doutrina e pela jurisprudência, que é a possibilidade de embargos declaratórios com efeitos infringentes, modificando, portanto, a decisão com a correção do vício, desde que assegurado o contraditório no prazo de cinco dias (art. 976, Parágrafo único).

O projeto manteve a aplicação de multa por embargos declaratórios manifestamente protelatórios, modificando apenas o valor e a desnecessidade de reiteração para impedir novos embargos e exigir o depósito prévio, como condição para manejar outros recursos. Com a nova redação, considerado manifestamente protelatórios os embargos, será aplicada multa não excedente à cinco por cento sobre o valor da causa, não serão admitidos novos embargos e a multa terá que ser paga de imediato, pois obsta a interposição de qualquer outro recurso, salvo se beneficiário da justiça gratuita, cujo recolhimento se dá ao final do processo (art. 980).

É importante esclarecermos que, inicialmente, a redação do §5º do art. 980 (originalmente §3º do art. 941, do PLS 166/2010), que condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento imediato de cada multa, ressalvava não apenas os beneficiários da justiça gratuita, mais também a Fazenda Pública. Considerando que a Fazenda Pública, em todas as suas esferas federativas é responsável pelo maior número de recursos e consequentemente pelo congestionamento dos tribunais, este dispositivo não lograria o êxito almejado se não compreendesse em sua obrigatoriedade a Fazenda Pública.

Uma crítica que se apresenta é com relação a falta de previsão dos embargos de declaração quanto à omissão do dever de consulta do juiz (art. 10), uma vez que o projeto do novo código estabelece o juiz como sujeito ao contraditório, consagrando o dever de consulta do juiz até mesmo nos atos que deva conhecer de ofício, impedindo que as partes sejam surpreendidas com decisões, cujo conteúdo sequer debateram. (Marinoni, 2010, p. 184).


Recurso ordinário
Este recurso não teve nenhuma alteração no projeto do novo código de processo civil, permanecendo exatamente como no código vigente, apenas com uma pequena alteração na técnica redacional.


Recurso extraordinário e especial

A primeira mudança trazida pelo projeto quanto ao recurso extraordinário e especial, foi a possibilidade do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça desconsiderar ou determinar o saneamento de vício formal existente no recurso, desde que o vício não se repute grave (art. 983, §2º). Essa mudança enfatiza a função destas cortes de uniformização, ultrapassando o interesse subjetivo das partes para prevalência da unidade do Direito. É evidente a influência do princípio da instrumentalidade das formas neste dispositivo, impedindo a continuidade de uma jurisprudência processual defensiva, especialmente nos tribunais superiores, para se livrar da quantidade de recursos a que estão submetidos.

Em complementação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, prevê o §3º do art. 983 do projeto, que o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ao receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a eficácia da medida a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial eventualmente interposto. Esta é uma decorrência natural do próprio incidente, já que tem por finalidade evitar a coexistência de decisões conflitantes e garantir a unidade do Direito. Como o tribunal onde ocorre o incidente só poderá suspender os processos dentro de sua competência territorial, qualquer pessoa que for parte em processo que se discuta a mesma questão de direito posta no incidente, e que não esteja dentro da competência territorial do tribunal, pode requerer ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os processos com o mesmo objeto do incidente, em todo território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial eventualmente interposto.

Ainda com o objetivo de fortalecer a função destas cortes em garantir a unidade do Direito, o projeto facilita a comunicação entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, possibilitando o envio dos recursos equivocados entre as cortes (arts. 986 e 987). Assim, se o recurso especial versar sobre questão constitucional, este será enviado ao Supremo Tribunal Federal, mediante um prévio aditamento sobre a questão da repercussão geral. E se o recurso extraordinário versar sobre questão legal, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

O projeto também exige que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça ao julgarem o recurso extraordinário e especial, examinem todas as questões de direito que compõem os fundamentos do recurso e das contrarrazões, independentemente de outro recurso (art. 988). No dizer de Marinoni (2010, p.188) “trata-se de disposição que visa ao exame da controvérsia por todos os seus ângulos, objetivando, assim, completa apreciação da causa constitucional ou da causa federal”.

Também há mudanças no projeto do novo código quanto ao julgamento do recurso extraordinário e especial repetitivos. A primeira mudança relaciona-se à possibilidade de suspensão dos processos que versem idêntica controvérsia de direito em primeiro grau de jurisdição, por período não superior a doze meses, salvo decisão fundamentada do relator (art. 991, §3º). A outra mudança é com relação a vinculação dos outros órgãos jurisdicionais à decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso extraordinário ou especial repetitivo (arts. 993 e 994), especialmente, na primeira instância, quando sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada (art. 995).


Agravo de admissão

O agravo de admissão é um recurso conhecido que ganhou nova nomenclatura e passou a integrar expressamente, assim como o agravo interno, o rol dos recursos no art. 948 do projeto. O agravo de admissão, que já foi conhecido no código vigente como agravo de instrumento para destrancamento de recurso especial ou extraordinário, sendo mais recentemente modificado seu procedimento e nomenclatura para agravo nos autos (art. 544, modificado pela Lei 12.322/2010). Portanto, o agravo de admissão é o recurso cabível da decisão de não admissão do recurso extraordinário e especial pelo tribunal de origem.


Embargos de divergência

Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar internamente a jurisprudência dos tribunais superiores, independentemente se a divergência resulta do julgamento do recurso ou de ação originária. Cabe embargos de divergência da decisão de turma que em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, de mérito; em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, relativas ao juízo de admissibilidade; em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo uma decisão de mérito e outra que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial (art. 997).



Referências Bibliográficas

SENADO FEDERAL. Relatório da Comissão Temporária da Reforma do Código de Processo Civil, Projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, disponível no endereço eletrônico: http://novo.direitoprocessual.org.br/fileManager/relatorioCPC.pdf, consultado em 26 de março de 2011, às 23:00h.

MARINONI, Luiz Guilherme; e MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Tiririca contrata humoristas como assessores

Hoje é 1º de abril, mas, infelizmente, a notícia que se segue é verdadeira. Segundo o Estadão, o deputado federal Tiririca (PR-SP) contratou como assessores parlamentares, com salários de R$ 8 mil, dois humoristas do programa A Praça É Nossa. São eles José Américo Niccolini e Ivan de Oliveira, integrantes do Café com Bobagem, grupo de humor que, entre suas atividades mantém uma parceria com o A Praça é Nossa.
De acordo com o jornal, os humoristas, que nem trabalham em Brasília, mas sim em São Paulo, criaram os slogans de Tiririca na campanha (entre eles o famigerado “Pior do que tá, não fica”), fato usado por Niccolini como justificativa para sua contratação: “A gente é bom para dar ideias”, disse. A assessoria de Tiririca foi mais longe para explicar:
“O deputado Tiririca nomeou os assessores levando em conta o critério de conhecê-los pessoalmente e também o fato de serem dois comunicadores que vão colaborar e desenvolver trabalhos dentro da temática que o deputado atua.”
Depois dessa, vale ler com muita atenção a reportagem Congresso Tiririca, publicada por ÉPOCA em setembro de 2010.
José Antonio Lima