terça-feira, 3 de maio de 2011

EC do divórcio torna separação inútil

Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação.
Contudo o princípio da dignidade da pessoa humana, a autonomia de vontade, a facilidade e liberdade para constituição do matrimonio aponta para um Direito de Família sem interferência Estatal nas relações humanas, o que não ocorria na vigência da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) ou do Código Civil de 2002.
Desta forma, cabe aos legisladores e aos operadores do Direito acompanharem a evolução social do indivíduo para que o Direito atenda aos anseios práticos e sociais, o que foi feito através da aprovação da Emenda Constitucional 66/2010.
Por este texto constitucional o legislador compreendeu que não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.
Não é aceitável que em pleno século XXI os cônjuges se obriguem a permanecer casados por questões meramente morais, religiosos ou sociais, tampouco, que mantenham qualquer vínculo apenas para aguardar o transcurso de tempo necessário entre a separação judicial e a possibilidade de converter em divórcio, por exigência legal.
Considerando que o matrimônio tem como fim a vida em comum e afetiva e não mais havendo esse interesse pelos cônjuges, mais que recomendável a dissolução do casamento com intuito de preservar a integridade psicológica, moral e física dos mesmos.
Para demonstrar a evolução legislativa, analisaremos no presente os institutos da separação e do divórcio no Código Civil de 2002 e após a Emenda Constitucional 66/2010, demonstrando que o sistema binário foi banido pela ordem constitucional, incorrendo na revogação tácita da modalidade de separação das demais legislações infraconstitucionais por total incompatibilidade constitucional.
A separação e o divórcio no Código Civil de 2002
O ordenamento jurídico prevê a separação e o divórcio como modalidades de dissolução da sociedade conjugal e como dissolução do casamento.
A separação pode ser consensual ou litigiosa (baseada na conduta desonrosa ou na grave violação aos deveres matrimoniais por um dos cônjuges), remédio, (decorrente de grave doença mental que tenha acometido um dos cônjuges), ou falência, (pela ruptura da vida em comum).
No Código Civil de 2002, artigo 1.574, caput[i], a separação consensual pode ocorrer desde que transcorrido prazo mínimo de vigência do casamento de um ano, sem falar das alterações trazidas a modalidade remédio que reduziu o prazo da enfermidade para dois anos e ainda excluiu a cláusula de dureza prevista na lei do divórcio de 1977.
Pelo artigo 1573, parágrafo único[ii], verifica-se que o próprio legislador optou por enfraquecer o instituto da separação no Direito brasileiro possibilitando o seu requerimento independentemente de qualquer causa jurídica culposa ou objetiva, bastando a real manifestação de interesse do cônjuge.
Melhor não poderia ser o entendimento afinal não é necessário invocar qualquer motivo ou causa para realização do casamento, da mesma forma não se deve exigir motivo ou causa para se separar. Tal inovação não exige, também, que sejam invocadas causas, inclusive culposas, para conseguir a separação, salvo quando está em discussão a responsabilidade civil.
A desembargadora Maria Berenice Dias, com seu avançado domínio sobre a matéria, considerou “retrógrada mantença da necessidade de identificação de um culpado para ser concedida a separação”. (DIAS, 2009)
Cumpre esclarecer que apesar da facilitação da separação imotivada, o Código Civil não extinguiu o instituto, continuando possível o ajuizamento de procedimento de separação litigiosa por culpa, seja para efeito de guarda dos filhos, uso de nome, alimentos e até responsabilização civil por dano moral ou material.
As modalidades de divórcio direto e o divórcio por conversão da separação judicial em divórcio (indireto) também continuam previstas no Código Civil de 2002. O divórcio por conversão dependendo do transcurso de um ano do trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial, ou da concessão da medida cautelar de separação de corpos.
A conversão poderá ser consensual ou litigiosa, e, nesta ultima, o magistrado conhecerá do pedido e julgará em razão da revelia ou da falta de necessidade de prova oral, uma vez que a matéria a ser alegada na contestação é limitada à falta de decurso do prazo de um ano de separação judicial ou pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente no ato da separação.
Já o divórcio direto opera pelo simples transcurso do prazo de dois anos da separação de fato dos cônjuges, sendo o único requisito obrigatório que o prazo seja ininterrupto, sem manifestação das partes de interesse em reconciliar.
Da mesma forma que nos casos de separação, o divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, independentemente de motivação, bastando a simples prova dos requisitos legais.
Por questões puramente sociais, tanto a Lei do Divórcio de 1977, quanto o Código Civil de 2002, dotavam de meios para desestimular o fim do matrimônio, obrigando o cônjuge na manutenção de um casamento muitas vezes falido e infeliz.
Historicamente, os casamentos eram mantidos a qualquer custo em razão de uma indissolubilidade social, moral e principalmente religiosa. Atualmente os indivíduos são dotados de direitos e deveres, possuidores de autonomia privada, não mais sendo obrigados a sustentar um laço matrimonial desprovido de afeto, sob o risco de incorrer em eventual responsabilização civil por eventual dano moral ou material.
Por tais motivos, como prova de um reconhecimento da autonomia privada e da liberdade do indivíduo, foi aprovada pelo Congresso Nacional a nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, alterando consideravelmente os institutos da separação e do divórcio no Brasil.
A separação e o divórcio após a EC 66/2010
O Congresso Nacional promulgou em 13 de julho de 2010 a Emenda Constitucional 66, com vigência imediata, possibilitando que qualquer dos cônjuges, independente de demonstração de culpa, separação prévia e a qualquer tempo, requeira o divórcio imediato.
A referida Emenda desaparece com o instituto da separação, elimina os prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal (com exceção para responsabilidade civil por dano moral ou material), senão vejamos:
Art. 1º O §6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226.............................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Observa-se que a nova redação suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, podendo-se concluir que a alteração revoga tacitamente tal instituto jurídico.
O sistema binário de dissolução do casamento possui raízes e justificativas em uma moral, religiosa e social da não facilitação da extinção do casamento e da preservação da família, o que não mais se justifica em um Estado laico.
A evolução legislativa do ordenamento pátrio baseia-se no princípio da interferência mínima do Estado, na autonomia privada e na intimidade do indivíduo.
Em 1977, quando da promulgação da Lei do Divórcio, o argumento usado para o instituto da separação judicial era puramente religioso. Acreditava-se que a separação impediria os divórcios e, ainda, possibilitariam as reconciliações devido ao prazo de espera para conversão em divórcio.
Entretanto, a evolução social e do direito demonstrou que esta realidade não mais ocorria. A autonomia da vontade proporcionou ao indivíduo o direito de não mais sustentar um relacionamento afetivo com interesse apenas moral, religioso ou social, tendo em vista que geravam maiores despesas, desgastes emocionais, bem como contribuía para o abarrotamento do Judiciário com número excessivo de procedimentos desnecessários.
Existe uma resistência em compreender e aceitar que a separação judicial foi extinta de nosso ordenamento. Fazendo uma interpretação da norma constitucionalizada, concluiremos que o legislador baniu da Carta Magna a única referência à separação judicial, não havendo qualquer lógica para sua manutenção prática.
Juridicamente, a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico era, exclusivamente, para convertê-la em divórcio após o transcurso do prazo legal, o que não é mais possível de acordo com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional 66/2010. Assim, teriam os mesmos que ajuizar ação de divórcio direto para assim poderem divorciar, uma vez que a conversão não mais recebe a tutela constitucional.
A incompatibilidade com a Constituição, se não pudermos falar em revogação tácita, faz com que entre em desuso qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal, conforme explicita Paulo Lôbo:
“(...) a Constituição deixou de tutelar a separação judicial. A conseqüência da extinção da separação judicial é que concomitantemente desapareceu a dissolução da sociedade conjugal, que era a única possível, sem dissolução do vínculo conjugal, até 1977.” (LOBO, 2008)
Mesmo uma interpretação sistemática não pode estender o que o comando constitucional restringiu. A interpretação das leis infraconstitucionais deve ser feita de acordo com o comando constitucional, não podendo mais questões morais, sociais e religiosas imporem limites ao direito.
Ademais, não existe razão de se manter o instituto da separação judicial, visto que o texto constitucional permite que os cônjuges atinjam seu objetivo de forma mais simples, efetiva, com menor custo e tempo.
A necessidade de dois procedimentos distintos além de proporcionar maiores gastos obriga os cônjuges a conviverem com o dissabor da separação durante determinado período de tempo, visto que o número de reconciliações é insignificante.
Sem contar que a extinção da separação da ordem jurídica proporcionou grande redução dos procedimentos em andamento e futuros ao Poder Judiciário. Aqueles procedimentos de separação que estavam em andamento foram convertidos mediante comunicação prévia e manifestação de interesse das partes. A falta de concordância do autor na conversão enseja a extinção do procedimento, por impossibilidade jurídica do pedido de separação.
Nesse sentido, são os ensinamentos da jurista Maria Berenice Dias:
(...) É um instituto que traz em suas entranhas a marca de conservadorismo, atualmente injustificável. É quase um limbo: a pessoa não está mais casada, mas não pode casar de novo. Se, em um primeiro momento, para facilitar a aprovação da Lei do Divórcio, foi útil e, quiçá, necessária, hoje inexiste razão para mantê-la (...). Portanto, de todo o inútil, desgastante e oneroso, tanto para o casal, como para o próprio poder Judiciário, impor uma duplicidade de procedimentos para manter, durante o breve período de um ano, uma união que não mais existe, uma sociedade conjugal "finda", mas não "extinta". (DIAS, 1999, p. 274)
Essa evolução legislativa demonstra, principalmente, a redução da interferência Estatal, social e religiosa na autonomia privada, proporcionando a possibilidade de um recomeço da vida afetiva aos cônjuges, independentemente do transcurso de qualquer prazo legal, não mais os obrigando na manutenção de um casamento desprovido de afeto e felicidade.
A nova redação do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição da República, introduzida pela Emenda Constitucional 66/2010, causou enorme controvérsia entre os operadores do Direito dada a facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio direto, bem como a supressão das exigências dos prazos da separação judicial e de fato.
Proporcionou o fim da sociedade conjugal pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da separação prévia, bastando apenas a mera manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges.
Não mais se falará em violação de deveres e obrigações conjugais, salvo para discussão da responsabilidade civil para reparação por algum dano material ou moral sem que esta afete o direito ao divorcio.
Ainda que existam pensamentos contrários, a dissolução do casamento não enfraquece a instituição familiar; mas a interferência social, moral e religiosa na vida privada desacreditam o direito perante a sociedade, face o desrespeito à autonomia de vontade, privacidade, bem-estar e o direito dos indivíduos
O que se defende é um ordenamento jurídico dentro dos paradigmas constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual, garantindo meios eficazes para atender aos anseios sociais.
As normas infraconstitucionais não podem sobrepor o texto constitucional. A interpretação legislativa deve ocorrer de forma constitucionalizada, livre de qualquer interesse social, moral ou religioso, principalmente diante do dissabor psíquico-emocional de um casamento falido e infeliz.
Além de tratar de norma constitucional imperativa, o divórcio imediato, facilitado e livre, torna inútil o instituto da separação judicial. Defender sua manutenção apenas para atendes àqueles que preferem uma via menos drástica de dissolução da sociedade conjugal é a clara demonstração de uma interpretação enraizada na moral religiosa e social de um instituto retrógrado.


Projeto sobre proteção de dados corrigirá distorções

Acabou em abril desse ano o debate público sobre o anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais. As sugestões encaminhadas por meio do site http://culturadigital.br/dadospessoais serão analisadas pelo Poder Executivo e eventualmente incluídas no projeto de lei que segue para votação no Congresso Nacional.
O objetivo da lei é proteger a privacidade dos cidadãos contra a comercialização não autorizada de informações pessoais.
O artigo 4º do projeto traz um abrangente conceito de dado pessoal: “qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente, incluindo todo endereço ou número de identificação de um terminal utilizado para conexão a uma rede de computadores”.
Contudo, para a aplicação da lei penal, devemos fazer a distinção com o conceito de dados cadastrais. Esses são as informações objetivas fornecidas por consumidores e armazenadas em bancos de dados de empresas.
Os elementos componentes dos dados cadastrais são relativos à qualificação da pessoa: nome, CPF, endereço e número de telefone. Tais informações não revelam quaisquer aspectos da vida privada ou da intimidade e permitem ao Estado a individualização de cada pessoa no meio social, distinguindo-a das demais.
É exigido que todos possuam tais elementos identificadores e, como são dados objetivos, não permitem qualquer juízo de valor sobre a pessoa. Sua importância no meio social é tanta que o não fornecimento à autoridade policial ou judiciária configura contravenção penal.
Na investigação criminal, muita das vezes, torna-se necessário o imediato conhecimento dos dados cadastrais de determinada pessoa (testemunha ou autor do delito). Com esse propósito o artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Penal (poder geral de polícia) possibilita ao delegado de polícia requisitar dados cadastrais a empresas. Entretanto, existem duas espécies de dados cadastrais cujas requisições nem sempre são atendidas por explícita confusão conceitual. Estamos nos referindo aos dados cadastrais bancários (nome, número de conta corrente bancária, CPF, endereço e número de telefone) e dados cadastrais telefônicos (informações do usuário de determinada linha telefônica: nome, número da linha, CPF e endereço).
A jurisprudência não é pacífica. Porém, para nós é evidente que a mera informação de que uma pessoa possui a conta nº X no banco Y (dados cadastrais bancários) não pode ser equiparada às informações sobre aplicações financeiras efetuadas, o saldo da conta e transferências bancárias (informações protegidas pelo sigilo bancário).
Da mesma forma, não deve ser igualada à comunicação telefônica (conversa entre duas ou mais pessoas por telefone e protegida por sigilo) os dados cadastrais telefônicos (identificação do usuário da linha telefônica).
A intenção do projeto é boa. E mais, é uma grande oportunidade para o legislador incrementar os instrumentos do Estado na solução de crimes, com observância aos direitos individuais dos cidadãos. Para isso, basta incluir nas disposições transitórias do projeto um dispositivo esclarecendo que o delegado de polícia pode requisitar dados cadastrais, incluindo os dados cadastrais bancários e telefônicos.

Justiça avalia recurso para anular júri do casal Nardoni

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vai julgar hoje o recurso da defesa do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá para tentar anular o júri que condenou os dois em março de 2010 pelo assassinato de Isabella Nardoni. O primeiro pedido de anulação feito pelo advogado de defesa Roberto Podval foi negado pela Justiça.
Eles foram condenados a 31 anos, 1 mês e 10 dias e a 26 anos e 8 meses de prisão, respectivamente, pela morte de Isabela, em 29 de março de 2008. O casal foi condenado por homicídio triplamente qualificado e fraude processual. A menina tinha 5 anos quando foi encontrada morta no terraço do Edifício London. Ela foi jogada da janela do sexto andar do prédio. O casal está na Penitenciária de Tremembé, no interior de São Paulo. Alexandre e Anna negam o crime. 

segunda-feira, 2 de maio de 2011

PRECE PARA TI MESMO



Deus!... Sou eu que Te falo! Eu me proponho a ler este livro, já sabendo que ele trata de assuntos altamente incômodos à minha personalidade. Pelo sumário e pelo título, nota-se o quanto temos de nos esforçar como médicos de nós mesmos, fazendo diariamente a nossa cirurgia mental, de modo que ela restabeleça o equilíbrio espiritual em nosso coração, juntamente com os sentimentos.
Conheço as minhas falhas, sei que os meus pés têm pisado em terreno que não é próprio aos pés de um verdadeiro discípulo de Jesus. No entanto, estou disposto a
mudar de direção, para fazer a Tua vontade e não a minha, em todos os objetivos de servir que começam a nascer em meu íntimo.
Quero confiar em Teu amor... Ajuda-me!
Quero sentir a Tua presença na minha vida...Ajuda-me!
Quero facilitar o livre trânsito do amor no meu mundo interno... Ajudame!
Divino Senhor! Não deixes que eu ocupe o tempo precioso vendo os defeitos alheios. Não permitas que a minha boca sirva de escândalos para alimentar a vingança, o orgulho e a vaidade. Livra-me do ambiente de discórdia e de maledicência.
Deus de eterna bondade! O Teu amor conforta-me o coração! Eu Te peço que me ajudes a melhorar, porque somente Tu sabes das minhas enfermidades morais. Estou disposto a operar-me no mesmo hospital em que vivo diariamente, onde o maior enfermo sou eu. Mas quero que me ajudes em tal disposição, para fechar os olhos aos erros de quem anda comigo no mesmo caminho, para ver com clareza o que tenho de pior, para que o bisturi da boa vontade trabalhe em mim sem o impedimento da vaidade e do amor próprio. Ajuda-me a ajudar!
Senhor, eu Te peço para me lembrares, ao ler páginas de auto-educação, do que tem de ser corrigido em meus caminhos, agradecendo aos outros pelos exemplos que me ofertam no silêncio da própria vida.
Lembra-me, meu Deus, para que eu não imponha as minhas idéias nos corações dos que me cercam e vivem comigo.
Lembra-me, Senhor, para que eu adquira a obediência e a auto-educação.
E quando eu tiver cultivado alguma virtude, não critique quem ainda não teve tal oportunidade.
Sei que o amor não ofende, não maltrata, não enxovalha, não fere e não exige. Porém, na hora em que o bem-estar invade o meu coração, pela Tua misericórdia, eu faço tudo isso, pelo prazer de diminuir o próximo, exaltando-me naquilo que não possuo. Quero Te pedir para me ajudar a combater o egoísmo que veste, dentro de mim, variadas roupas, disfarçando-se em modalidades diversas para que eu me engane a mim mesmo, deixando imperar o orgulho.
Ajuda-me, Senhor, a ajudar a mim mesmo, na escala em que permaneço, sem ofender os outros e sem diminuir a quem quer que seja.
Abençoa-me, e a todos, mostrando-me o que devo fazer, sem desculpas, dentro de mim mesmo.

ATÉ 1983 HAVIA ADVOGADOS DO DIABO?


Antigamente, durante o processo de canonização pela Igreja Católica havia um Promotor da Fé (Latim Promotor Fidei), e um Advogado do Diabo (Latim advocatus diaboli), papéis desempenhados por advogados nomeados pela própria Igreja. O primeiro apresentava argumentos em favor da canonização o segundo fazia o contrário, ou seja, argumentava contra a canonização do candidato; era seu dever olhar sem paixões o processo, procurando lacunas nas provas de forma a poder dizer, por exemplo, que os milagres supostamente feitos eram falsos, etc.

O ofício de Advogado do Diabo foi estabelecido em 1587 e foi abolido pelo Papa João Paulo II em 1983. Isto causou uma subida dramática no número de indivíduos canonizados: cerca de 500 canonizados e mais de 1300 beatificados a partir desta data, enquanto apenas houvera 98 canonizações no período que vai de 1900 a 1983. Isto sugere que os Advogados do Diabo, de fato, reduziam o número de canonizações. Alguns pensam que terá sido um cargo útil para assegurar que tais procedimentos não ocorressem sem causa merecida, e que a santidade não era reconhecida com muita facilidade.

ONDE SURGIU A PRIMEIRA MULHER ADVOGADA?


É interessante, para nós estudantes mulheres de Direito e também para as mulheres em geral, ter o conhecimento de nossas primeiras representantes nas profissões e órgãos de atuação na sociedade.

Na área do Direito, por exemplo, sabemos que Roma foi o esplendor e base para os ordenamentos ocidentais, pois foi da prática romana que legamos muitos de nossos institutos jurídicos.

E é lá em Roma que a primeira advogada surgiu, como não poderia ser diferente, e o seu nome era Carfânia.

Nos textos históricos latinos, Carphania ( grafia em latim ), aparece como uma advogada apaixonada, ou seja, ela defendia as suas causas com empenho, com emoção, e, por causa disso, não era muito bem vista pelos juristas da época, haja vista que a mulher não possuia liberdade para exercer muitos papéis na sociedade.

Percebe-se que Roma e os romanos eram muito preconceituosos quanto à presença das mulheres como juristas nos foruns.

Porém, independentemente dos preconceitos que enfrentava, Carfânia não se deixou influenciar negativamente, antes continuou em sua batalha pelo Direito.

Vemos, assim, que nossa vanguardista Carfânia é uma figura exemplar para todas nós, pois já naquela época mostrava para a sociedade que a mulher tem valores e capacidade para exercer profissões que são vistas como predominantemente masculinas.

Desse modo, é motivo de orgulho saber que nossa classe, desde os primórdios do Direito, já contava com a representação de uma moça corajosa, inteligente e pronta a enfrentar o preconceito e as barreiras no mundo jurídico.

Será que hoje não há ainda muitas Carfânias por aí? será que o preconceito contra a mulher jurista acabou? Independentemente da resposta para você, o importante é ter a coragem e a dignidade de Carfânia, que, apesar de todos os obstáculos, não deixou de entrar para a história como a primeira advogada de que se tem notícia!

Texto elaborado por Camila de Camargo Silva Venturelli- graduanda em Direito pela USP - Fonte: Site Aldeia Juridica

sexta-feira, 29 de abril de 2011

POR QUE JESUS DOBROU O LENÇO?



 Para nós, Espíritas, tudo que se refere a Jesus têm a maior importância e serve para forjar a nossa fé, tornando-a indestrutível. Sabemos que o Espíritismo foi anunciado por Jesus, que enviou o Espírito de Verdade, para exclarecer a Humanidade sobre muitas passagens do Seu Evangelho Sublime, que não puderam ser explicadas, convenientemente, na sua época, devido a ignorância dos povos daqueles tempos. A Doutrina Espírita está disseminada pelo planeta Terra e mesmo que tentassem destruí-la, seria impossivel, haja vista, que os seus disseminadores, os Espíritos, são indestrutíveis e continuarão a missão de fazer a Humanidade progredir cada vez mais, na sua caminhada rumo a total evolução.
          E falando em Jesus:
          Eu nunca havia detido minha atenção a esse detalhe.
          Em João 20:7 -  nos diz que o lenço que fora colocado sobre a face de
Jesus, não foi apenas deixado de lado, como os lençóis no túmulo. A Bíblia reserva um versículo inteiro, para nos dizer que o lenço, foi
dobrado cuidadosamente e colocado na cabeceira do túmulo de pedra.
Bem cedo, na manhã de domingo, Maria Madalena foi à tumba e descobriu
que a pedra da entrada havia sido removida.       Ela correu ao encontro de Simão Pedro e outro discípulo ... (aquele
que Jesus tanto amara): João
e disse ela:       - "Tiraram o corpo do Senhor e eu não sei para onde o levaram."
Pedro e o outro discípulo correram ao túmulo para ver ...
O outro discípulo passou à frente de Pedro e lá chegou primeiro. Ele
parou e observou os lençóis, mas ele não entrou no túmulo.
Simão Pedro chegou e entrou. Ele também notou os lençóis ali deixados,
enquanto o lenço que cobrira a face de Jesus estava dobrado, e
colocado em outro lado.
Isto é importante? Isto é significativo?
Certamente que sim !
Para poder entender a significado do lenço dobrado, se faz necessário
que entendamos um pouco a respeito da tradição Hebraica daquela época.

O lenço dobrado, tem  a ver com o Amo e o Servo, e todo menino Judeu
conhecia essa tradição.
Quando o Servo colocava a mesa de jantar para o seu Amo, ele buscava
ter certeza em fazê-lo exatamente da maneira que seu Amo queria.
A mesa era colocada ao gosto de seu Amo e, o Servo esperava fora da
visão Dele, até que o mesmo terminasse a refeição. O Servo não podia
se atrever nunca, a tocar na mesa antes que o Amo tivesse terminado a
sua refeição.
Diz a tradição que ao terminar a refeição, o Amo se levantava, limpava
os dedos, a boca,  sua barba, e embolava o lenço e o jogava sobre a
mesa.
Naquele tempo o lenço embolado queria dizer: "Eu terminei".
No entanto, se o Amo se levantasse e deixasse o lenço dobrado ao lado
do prato, o Servo jamais ousaria tocar na mesa porque, o lenço dobrado
queria dizer:                  "Eu voltarei!"
Que assim seja!! (Romeu Leonilo Wagner, Belem, Pará).