terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Laudo preliminar não define indenização em desapropriação de imóvel

O laudo preliminar para definir indenização em desapropriação de imóvel, quando provisório e precário, não pode ser utilizado como base para fixar o valor a ser pago. Esse entendimento é da Primeira Turma do STJ, que determinou realização de nova perícia para calcular indenização devida a proprietário de lote em BH, desapropriado para utilidade pública. 

No caso em questão, uma perícia preliminar foi realizada para definir o valor da indenização. Na avaliação, considerada provisória e precária pelo próprio perito, presumiu-se que a propriedade seria loteada, dividida entre área de comercialização e área pública, considerando indenizável apenas a área de comercialização, que representa 65% do lote. 

O juiz de primeira instância fixou o valor da perícia preliminar, mas, em recurso, reconsiderou a decisão, esclarecendo que não é possível abater uma área tão grande da propriedade baseando-se em mera hipótese da destinação do imóvel. Em sua nova decisão determinou o pagamento também da área abatida. 

A indenização determinada inicialmente, relativa aos 65% da propriedade, era de R$ 1.169.000. Com a nova decisão do juiz, o valor total de R$ 2.647.785 passou a ser considerado e o município foi intimado a depositar a diferença de R$ 1.478.785. 

Seguiu-se então a nomeação de perito oficial que avaliou o imóvel em R$ 9,2 milhões. O juiz adotou esse laudo para fixar a indenização. 

Inadequação legal
O município recorreu TJ/MG que considerou válida a avaliação prévia. Para o tribunal, "revelaram-se razoáveis os critérios adotados no laudo preliminar, que adotou lógica de cálculos compatível com a intenção do expropriado de alienar o lote"

O ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o tribunal de segunda instância violou tanto o previsto no Decreto-lei 3.365/41, quanto na lei 6.766/79. "Tanto num caso como no outro, essas normas foram manifestamente desconsideradas, porque o tribunal a quo adotou laudo preliminar para orçar a indenização, preterindo a data em que foi feita a avalição final, e porque considerou como loteável a gleba, indivisa"

Ao final do voto, o ministro ressaltou que o STJ não pode desqualificar o diagnóstico do tribunal acerca da imprestabilidade do laudo pericial. Contudo, a Turma deu provimento ao recurso, "para que, anulado o processo desde a perícia, outra seja realizada".

Lei 12.921/13. Lei proíbe produtos em formato de cigarro

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a lei 12.921/13, que proíbe a fabricação, comercialização, distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, que imitem a forma de cigarros ou similares destinados ao público infantojuvenil.
A multa por produto apreendido será de R$ 10 e, em caso de reincidência, o valor será dobrado. A norma foi publicada no DOU da última sexta-feira, 27, e entra em vigor no final de junho.
Confira a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.921, DE 26 DEZEMBRO DE 2013.
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a propaganda, em todo o território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
I - apreensão do produto;
II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.
Parágrafo único. A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192ºo da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF

lei 12.933/13. Com vetos, Dilma sanciona lei que regulamenta o direito à meia-entrada

A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quinta-feira, 26, a lei (12.933/13) que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. As novas regras ampliam o acesso ao benefício, que até então era restrito aos estudantes e aos maiores de 60 anos.
 
De acordo com a norma, os estudantes continuam a ter direito à meia-entrada, desde que apresentem a carteira de identificação estudantil. Também poderão usufruir do desconto no pagamento de ingressos as pessoas com deficiência, inclusive com acompanhantes, e os jovens de 15 a 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e com renda mensal de até dois salários mínimos.

A lei prevê ainda que o benefício da meia-entrada vale apenas para 40% do total de ingressos disponíveis para cada evento. Para fiscalizar o cumprimento deste percentual, o público terá o direito de acessar as informações atualizadas do quantitativo de meias-entradas de cada sessão do evento. O dispositivo, no entanto, não vale para os jogos da Copa do Mundo de 2014, nem para as Olimpíadas de 2016.

60 anos
A presidente Dilma Rousseff vetou três artigos do projeto. Um deles é o que tratava dos idosos. Assim, continua a valer o que está previsto no Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), em que os maiores de sessenta anos têm direito a 50% de desconto nas atividades de cultura e lazer, independente do total de ingressos.

O segundo veto foi ao artigo que determinava que para obter descontos no transporte coletivo local, o estudante deveria apresentar a carteira estudantil. O outro tratava de punições à emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Facebook deve excluir do Lulu perfil de usuário

Juízo da 7ª vara Cível de Goiânia concede a um usuário liminar obrigando o Facebook a retirar seu perfil do "Lulu", aplicativo que permite que mulheres atribuam notas relacionadas ao desempenho sexual dos homens sem se identificarem.

O autor alegou que os comentários lá existentes são danosos à sua imagem e vida privada. Ele tentou solicitar a remoção de seu perfil mas suas informações continuaram visíveis.

O juiz de Direito Ricardo Teixeira Lemos citou o princípio da livre manifestação do pensamento mas sendo vedado o anonimato. “No referido aplicativo os usuários não são identificados, o que abre brecha para que qualquer pessoa deprecie a imagem de outras, sem sofrer qualquer punição por isso”, afirmou. 

A polêmica gerada em torno desse aplicativo Lulu é atual, há perigo iminente de novos danos irreparáveis ou de difícil reparação à imagem e honra do requerente na medida liminar” ponderou ao proferir a decisão. 

O magistrado frisou, contudo, que a liminar não suspende o funcionamento do aplicativo, mas apenas ordena que o perfil do autor seja retirado do banco de dados.
  • Processo : 201304283857

CCJ da Câmara aprova proposta que regulamenta mandado de injunção

A CCJ  da Câmara aprovou na última terça-feira, 5, proposta que regulamenta o mandado de injunção.  O texto aprovado prevê que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. Pela CF, qualquer pessoa física ou jurídica pode entrar com esse tipo de ação para reivindicar direito garantido constitucionalmente, mas que não é suprido pelo Estado por falta de lei sobre o tema. O texto tramita em regime de prioridade e ainda será votado pelo Plenário.

No substitutivo aprovado, o deputado Vicente Candido, relator, realizou uma série de modificações, uma vez que o texto original (PL 6002/90) foi aprovado no Senado há mais de duas décadas. O deputado suprimiu artigos que fixam competência para judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais.

Segundo Cândido, o objetivo das mudanças foi acolher regras já estabelecidas pela doutrina e pelo Judiciário nesse período. Em sua concepção, é necessário agregar à proposta "os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, a fim de dar ao mandado de injunção a feição mais atual possível".

Direito concreto
O relator optou por adotar a chamada “teoria concretista”, base para as mais recentes decisões do STF nesse tipo de ação. De acordo com essa corrente, sempre o que juiz julgar procedente um mandado de injunção, o direito, liberdade ou prerrogativa constitucional negado em virtude da carência de legislação será imediatamente suprido.

No entanto, somente o indivíduo que ganhou a ação será contemplado. A decisão não se estende aos demais cidadãos até que o Parlamento edite lei para assegurar esse direito de modo universal. Dessa maneira, conforme Cândido, "fica respeitado o princípio da separação de Poderes, visto que não se edita norma geral, mas, sim, se realiza um direito concretamente, em favor do impetrante".

Sem liminar
No mesmo sentido de acolher a jurisprudência vigente, Vicente Cândido decidiu que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. De acordo com o relator, essa posição justifica-se pela necessidade de "restringir a possibilidade de decisões unipessoais, deixando a responsabilidade com o colegiado dos tribunais".

Quanto às possibilidades recursais, Cândido argumenta não ser possível criar, por meio de LO, novos recursos ordinários em mandado de injunção, além dos já previstos na Constituição para o STF. 

Litisconsórcio
Já no caso do litisconsórcio, o relator optou por não seguir a orientação do Supremo. Quanto a esse expediente, que permite a junção de indivíduos ou instituições como parte em um processo, o relator optou por dispor apenas que no caso dos mandados de injunção aplica-se o disposto no CPC. Conforme explicou, pelo código, o juiz tem liberdade para decidir se permite ou não o litisconsórcio.

Cândido optou também por não fazer menção ao número da lei vigente que institui o código, uma vez que um novo diploma está em processo de votação na Câmara. O texto principal do PL 8046/10 já foi aprovado, faltam apenas os destaques.

Vicente Cândido também incluiu no texto que, no caso dos direitos difusos, cabe ao MP propor a ação para garantir sua efetividade. Segundo argumentou, essa previsão se faz necessária para conformar o texto à CF e à LC 75/93, que já conferem essa competência ao órgão.

Inconstitucionalidade
O relator ainda suprimiu do texto os artigos que fixam competência para os órgãos judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais. Conforme destacou, a Constituição determina que somente os estados podem definir as funções dos órgãos de Justiça estaduais.

Da mesma forma, retirou do texto a criação de demandas para juízes e tribunais eleitorais. Segundo argumentou, isso somente pode ser feito por meio de LC.

MP/SP apura se lei da entrega é cumprida por empresas de comércio eletrônico


O MP/SP, por meio da Promotoria do Consumidor, instaurou inquérito civil para apurar se a lei da entrega, (lei estadual 13.747/09), é cumprida por 24 empresas de comércio eletrônico em SP. 
 
Serão investigadas as empresas:
  • Fast Shop;
  • Lojas Renner;
  • Meu Móvel de Madeira Comércio de Móveis e Decoração;
  • Lojas Colombo;
  • Kabum Comércio Eletrônico;
  • Marisa Lojas;
  • Livraria Cultura;
  • Dotcom Group Comércio e Representações (Sephora do Brasil Participações);
  • Estok Comércio e Representações (Tok Stok);
  • Saraiva e Siciliano;
  • Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração;
  • Magazine Luiza;
  • NS2.COM Internet (Net Shoes);
  • Fnac Brasil;
  • Nova Pontocom Comércio Eletrônico (Extra, Ponto Frio e Casas Bahia);
  • Comércio Digital BF Ltda (Dafiti);
  • Sociedade Comercial e Importadora Hermes (Compra Fácil);
  • Ipiranga Produtos de Petróleo (Ipiranga Shop);
  • B2W – Companhia Global do Varejo (Americanas, Shoptime e Submarino);
  • Ri Happy Brinquedos Ltda.
A legislação determina que sejam fixadas data e turno para a realização dos serviços ou entrega de produtos, sem qualquer custo adicional aos consumidores. A norma dispõe ainda que os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.

Por meio de relatórios de monitoramento de sítios eletrônicos realizados pelo Procon durante os meses de fevereiro, março, maio e outubro deste ano, o promotor de Justiça Gilberto Nonaka verificou que as empresas investigadas estariam descumprindo a lei de três formas: descumprimento integral da lei, cobrança para realização dos agendamentos de data e turno e disponibilização de datas longínquas para a entrega dos produtos.

Em abril, o promotor de Justiça Gilberto Nonaka ajuizou uma ACP contra a WMB Comércio Eletrônico, sucessora do Walmart, Companhia Brasileira de Distribuição e PontoFrio.com porque as empresas cobravam valores diferenciados de frete para a modalidade de entrega agendada, instituída pela lei estadual 13.747/09. Após a propositura da ação, deu-se a promulgação da lei estadual 14.951/13, que proíbe a cobrança diferenciada de valor de frete para a entrega agendada.

Em novembro, somente o Walmart celebrou acordo judicial com o MP se comprometendo a identificar todas as entregas agendadas em SP que porventura tiveram a cobrança diferenciada de frete, com o fim de restituir os respectivos consumidores.

No inquérito civil instaurado agora, a Promotoria do Consumidor fixou prazo de 15 dias para que as 24 empresas que praticam comércio eletrônico por meio de seus sites se manifestem sobre o interesse em firmar TAC, nos mesmo moldes do acordo judicial celebrado entre o MP e o Walmart.



Fixação de honorários advocatícios em 50% é abusiva

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de advogados contra decisão que limitou em 20% o índice dos honorários advocatícios. Os causídicos ainda foram condenados a devolver a quantia excessiva recebida por eles e responsabilizados pelo reembolso da multa aplicada pela Receita Federal ao cliente, por não ter declarado o recebimento do importe que ficou com seus representantes jurídicos. 
 
Ao analisar a ação, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, afirmou que, embora os honorários compactuados entre as partes não tenham seu percentual limitado por lei, não é admissível uma remuneração desproporcional. Para ele, devem ser observados critérios que, "de um lado, não devem promover o aviltamento dos honorários advocatícios devidos aos causídicos, mas, de outra banda, tampouco devem implicar em desequilíbrio entre a remuneração e o serviço prestado".

Segundo o magistrado, a estipulação dos honorários no correspondente à "totalidade da geração do atrasado", constitui "nítida inobservância ao princípio da boa-fé contratual, resultando em desequilíbrio contratual, o que possibilita, sim, a revisão do valor pactuado". Votou, então, pelo não provimento ao recurso.

Por unanimidade, a câmara acompanhou o voto do relator, a fim de limitar o valor dos honorários a 20% da vantagem obtida pelo apelado, condenar os advogados a restituírem o valor atualizado de R$ 56 mil e a indenizarem o aposentado pela multa aplicada pela Receita Federal, no montante de R$ 20 mil.
  • Processo: 2012.007061-9
Confira a decisão.

domingo, 1 de dezembro de 2013

Algumas leis publicadas em novembro

12.887, de 26.11.2013 | Revoga o § 4o do art. 107 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Publicada no DOU de 27.11.2013

12.886, de 26.11.2013 | Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. Publicada no DOU de 27.11.2013

12.885, de 21.11.2013 | Denomina “Rodovia Adão Gasparovic” o trecho da rodovia BR-163 compreendido entre o entroncamento com a BR-277 e o entroncamento com a BR-467, no Contorno Oeste da cidade de Cascavel, no Estado do Paraná. Publicada no DOU de 22.11.2013

12.884, de 21.11.2013 | Institui o Dia Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade. Publicada no DOU de 22.11.2013

12.883, de 21.11.2013 | Dispõe sobre a criação de cargos de membro, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Publicada no DOU de 22.11.2013

12.882, de 12.11.2013 | Dispõe sobre a denominação do novo Prédio da Administração da Faculdade de Direito, no Campus da Universidade Federal do Amazonas, na cidade de Manaus. Publicada no DOU de 13.11.2013 – Edição extra

Lei Nova | 12.886: proíbe cobrança de material escolar de uso coletivo

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acres12.886cido do seguinte § 7o:
“Art. 1o ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2013

Aplicativo Lulu viola a privacidade e a honra?

Há poucos dias surgiu, no Brasil, o aplicativo Lulu, que vem causando grande polêmica. Explica Filipe Martins que “Trata-se de uma nova espécie de rede social, exclusiva para o sexo feminino, que permite às usuárias avaliar seus amigos homens do Facebook, compartilhando tais informações com toda a rede. O software utiliza a plataforma do Facebook para viabilizar comentários de natureza sexual, além de incentivar manifestações extremamente pessoais através da inserção de hashtags de cunho íntimo.

Sobre o tema e a questão relativa à possível violação de direitos constitucionalmente protegidos e suas consequências, o professor esclarece: “Verdade seja dita, o aplicativo Lulu afronta gravemente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme preceitua nossa Constituição Federal, art. 5º, inciso X. Ademais, é sobremodo importante revelar que o modus utilizado pelo referido software para disseminar informações das pessoas agride direitos e deveres individuais e coletivos albergados pela constituição pátria, pois, não se nega que é livre a manifestação do pensamento, mas é vedado o anonimato – art. 5º, inciso IV”. Veja artigo na íntegra.

Da mesma forma entende Felippe Mendonça: ”É evidente que o aplicativo pode gerar danos à imagem e, com isso, legitimar os ofendidos a buscar indenizações no Poder Judiciário”. Veja artigo na íntegra


TJ discute pricipais aspectos da lei sobre alimentos gravídicos

Na manhã desta quinta (28), a Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu a palestra Alimentos Gravídicos: Aspectos Materiais e Processuais Polêmicos – Lei nº 11.804/08, no Fórum João Mendes Júnior. A exposição ficou a cargo do juiz Jorge Tosta e foi transmitida para 80 comarcas do interior e litoral do Estado.

O vice-coordenador da Coordenadoria da Família e Sucessões, desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior, fez a abertura do evento e agradeceu a presença dos 587 servidores, advogados e magistrados que acompanharam a palestra.

Jorge Tosta discutiu os principais aspectos da Lei nº 11.804/08, assim como as dificuldades encontradas para a sua regular aplicação. “A lei é inteiramente polêmica, por várias razões. Seja por que teve diversos vetos que prejudicaram a sua compreensão ou por que produz uma preocupação muito técnica quanto ao procedimento da ação.”

Ele explicou que os alimentos gravídicos se destinam a cobrir despesas adicionais do período de gravidez, como assistência médica e psicológica, alimentação especial, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas. As indagações realizadas durante a exposição versaram sobre a questão da fixação de alimentos antes do nascimento, sobre quem é o responsável pelo custeio das despesas, qual procedimento a ação deve seguir e o período inicial de vigência desses alimentos gravídicos, já que para alguns, eles têm início na concepção da criança e, para outros, na citação do requerido.

A palestra contou com o apoio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM), do Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores (Cetra), da Secretaria de Primeira Instância (SPI), da Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos (SPRH) e do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

Fonte: TJ, 28 de nov. de 2013.

Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico.
O entendimento unânime foi da 3ª turma do STJ, que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA.
Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor.
No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões.
A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade.
Aplicação inversa
Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual.
Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula.
No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”.
Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”.
Mero arrependimento
A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”.
Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou.
A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”.
Entendimento equivocado
Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade.
Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor.
Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”.
Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

domingo, 10 de novembro de 2013

Restaurante indenizará por utilizar foto sem autorização de clientes

A 6ª câmara Cível do TJ/RS condenou um restaurante a indenizar um casal de ex-namorados por utilizar comercialmente uma fotografia dos dois. A foto foi tirada dentro do estabelecimento, sem autorização dos autores, e impressa em um banner. Os autores devem receber R$ 8 mil cada.
 
Os autores souberam da existência do banner a partir de conhecidos e ajuizaram ação de indenização na 4ª vara Cível de Porto Alegre. Eles alegaram que sofreram constrangimentos entre os amigos e em seus relacionamentos atuais devido à imagem. Ainda, citaram o direito à privacidade, que é constitucionalmente protegido, e afirmaram que não autorizaram o uso da fotografia.

Com o entendimento de que a foto tirada não apresentou dano à imagem dos autores e não foi utilizada com objetivos comerciais, a juíza Rosaura Marques Borba negou o pedido dos autores. 

Relator do caso no TJ/RS, o juiz de Direito convocado Niwton Carpes da Silva reformou a sentença. O magistrado citou o artigo 5º da CF, que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além disso, conforme o artigo 20 do CC cabe indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização. O demandado, mesmo ciente de que os autores não concordavam com a exposição de suas imagens, manteve o banner dentro do seu restaurante, certamente porque a exposição beneficiava a atividade desenvolvida pelo demandado, afirmou o magistrado.
  • Processo relacionado : 70031773666
Confira a íntegra da decisão.



Telejornal que se limita a informar prisão civil não gera abalo moral


A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de apelação interposto por um marceneiro que pretendia obter a condenação de uma emissora de TV ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da veiculação de sua imagem em noticiário apresentado em telejornal.
 
Na ocasião, ele era conduzido, algemado, à delegacia de polícia, em cumprimento a mandado de prisão civil motivado pela existência de dívida alimentar. Todavia, alegou que a obrigação estava cumprida, tanto que um alvará de soltura foi expedido, fato que reforçaria o quão desabonadora foi a exploração de sua imagem, indevidamente associada à prática de ato ilícito.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, divergiu dessa ótica. Para o magistrado, a televisão se limitou a noticiar a prisão civil do apelante, com menção apenas ao procedimento adotado pelos policiais na abordagem, sem emitir comentário injurioso, inverídico ou depreciativo de sua imagem.

O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, além de respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”, comentou o relator.

Portanto, já que houve mero relato da diligência, segundo informações repassadas pela própria polícia militar, a pretensão recursal foi refutada. O autor permanece obrigado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime.


Dado Dolabella tem recurso negado em condenação por agredir camareira

O ator Carlos Eduardo Dolabella Filho, conhecido como Dado Dolabella, vai ter que pagar indenização de R$ 40 mil a uma camareira que ele agrediu em 2008. A 3ª turma do STJ negou recurso do ator, que queria ter a condenação revisada pela Corte.

A turma confirmou decisão tomada monocraticamente pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, em setembro passado. Ele não acolheu o pedido da defesa do ator para que fosse examinado no STJ seu recurso especial contra decisão do TJ/RJ, que fixou a indenização naquele valor. 

O tribunal estadual reconheceu a responsabilidade do ator, nos termos do artigo 927 do CC, e o abalo psicológico sofrido pela camareira, que ficou impedida de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias, em razão da agressão. Não cabe ao STJ rever as provas consideradas pelo TJ/RJ, por força da súmula 7 da própria Corte Superior.

Quanto ao valor da indenização, o STJ faz sua revisão apenas quando se mostra irrisório ou exorbitante, distanciando-se das finalidades legais, o que a turma não verificou no caso.
  • Processo relacionado : AREsp 401.489




STJ admite novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias

O STJ admitiu o processamento de 19 reclamações propostas por instituições financeiras que apontam divergências entre decisões de juizados especiais e a jurisprudência do STJ a respeito da legalidade da cobrança de tarifas bancárias.

Nesse novo lote, dez reclamações são do Banco Bradesco S/A, quatro da BV Financeira S/A, três do banco Gmac S/A, uma do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e uma da Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil. As reclamações são contra decisões do Conselho Recursal do Rio de Janeiro, Colégio Recursal Cível e Criminal de Santos (SP) e Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária de Marilia (SP).

Jurisprudência
Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ decidiu que a cobrança da TAC - tarifa de abertura de crédito e da TEC - tarifa de emissão de carnê ou boleto é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Todos os acórdãos reclamados, entretanto, determinaram a devolução dos valores cobrados.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, reconheceu o conflito de entendimentos e determinou a suspensão de todos os acórdãos até o julgamento das reclamações.




sábado, 26 de outubro de 2013

Conheça os últimos Decretos publicados pela presidência da república e a matéria que regulam:

Decreto nº 8.129, de 23.10.2013  | Institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências.
Decreto nº 8.128, de 22.10.2013 | Promulga o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 9 de novembro de 2006.
Decreto nº 8.127, de 22.10.2013 | Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
Decreto nº 8.126, de 22.10.2013 | Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Decreto de 22.10.2013 | Autoriza a integralização de cotas do Fundo de Garantia de Operações.
Decreto nº 8.125, de 21.10.2013 | Altera o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.
Decreto nº 8.125, de 21.10.2013 | Altera o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.
Decreto nº 8.124, de 17.10.2013 | Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM.
Decreto nº 8.123, de 16.10.2013 | Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial.
Decreto nº 8.122, de 16.10.2013 | Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.
Decreto nº 8.121, de 16.10.2013 | Altera o Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Decreto nº 8.120, de 16.10.2013 |  Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2101 (2013), de 25 de abril de 2013, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova, até 30 de abril de 2014, o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim.
Decreto nº 8.119, de 15.10.2013 | Revoga os incisos I e II do § 4º do art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 764.711.816,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 14.10.2013 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, das Comunicações, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 99.533.025,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças Eleitoral, do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios, de diversos órgãos do Poder Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.312.019.534,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 865.552.336,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 14.10.2013 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Tribunal de Contas da União, de diversos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União, de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 8.440.433.864,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto n 8.118, de 10.10.2013 | Altera o Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. Decreto de 10.10.2013 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 63.468.182,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 9.10.2013 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, crédito suplementar no valor de R$ 279.254.485,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 9.10.2013 | Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor de R$ 1.800.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 7.10.2013 | Dispõe sobre a forma de patrocínio da União e de suas autarquias e fundações à GEAP – Autogestão em Saúde, para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos. Decreto nº 8.117, de 30.09.2013 | Altera o Decreto no 7.846, de 23 de novembro de 2012, para prorrogar o prazo de remanejamento de cargos em comissão vinculados à Comissão Especial organizadora da Jornada Mundial da Juventude. Decreto nº 8.116, de 30.09.2013 | Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Decreto nº 8.115, de 30.09.2013 | Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, e dá outras providências. Decreto nº 8.114, de 30.09.2013 | Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação. Decreto nº 8.113, de 30.09.2013 | Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e dá outras providências.

Fonte: Câmara, 25 de out. de 2013

Caminhoneiro que se chocou com búfalo na estrada será indenizado

Um criador de búfalos do interior gaúcho terá que pagar indenização de R$ 112 mil a um caminhoneiro catarinense que se chocou em uma rodovia com um búfalo que havia sido atropelado anteriormente por um ônibus. A decisão é da 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que manteve sentença da 2ª vara Cível de Araranguá/SC.
O animal fugiu do cercado montado por seu proprietário e foi para a rodovia, momento em que foi atropelado por um ônibus. Minutos depois, o caminhão do autor chocou-se contra o búfalo estendido no asfalto, ocasionando danos materiais no veículo.
O dono do animal argumentou que o episódio é consequência de força maior, já que, embora tivesse cercado o local onde criava os búfalos, um deles escapou e invadiu a rodovia, o que causou o acidente que resultou nos danos materiais.
Em sua decisão, o desembargador Ronei Danielli afirmou que as cercas "não foram suficientes para evitar que o animal saísse do local a ele destinado e invadisse a rodovia, ocasionando o acidente, havendo manifesta culpa in vigilando, e exsurgindo o dever de reparação".
Segundo o desembargador, a questão não reclama maiores digressões, na medida em que o art. 936 do CC estabelece que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
O magistrado ainda destacou que o criador nem sequer trouxe aos autos prova de que os gastos apontados como necessários para a recuperação do caminhão não estavam relacionados ao acidente.

Juíza compara motorista com ator Michael Douglas no filme “Um dia de fúria”

"O requerido agiu de forma descortês, contudo isso não permitia que o autor se conduzisse como o ator Michael Douglas, no filme 'Um Dia de Fúria'", fundamentou a juíza de Direito Gabriela Fragoso Calasso Costa, do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo/SP, em decisão de processo sobre acidente de trânsito.
De acordo com os autos, o requerente trafegava pela faixa do meio da Av. Nações Unidas quando tentou mudar para a direita. O requerido não lhe deu passagem. O requerente tentou mudar de faixa de novo, mas o requerido não lhe deu passagem novamente e o xingou. Da terceira vez, o requerente embicou seu veículo na faixa da direita e os carros colidiram.
"Esta magistrada lamenta muito a tremenda falta de cordialidade das partes, bem como o pavio curto que o autor exibiu na data dos fatos, que acabou levando ao acidente", lastimou a julgadora.
Para a juíza, embora o requerido pudesse ter sido cordial e permitido a manobra, "dando um tapa com luva de pelica", o requerente "tentou mudar de faixa duas vezes, sem que tivesse espaço para a manobra". Além disso, "não deu seta em nenhuma ocasião". E, "mesmo tendo percebido claramente que o réu não iria lhe dar passagem, forçou uma terceira manobra e atingiu a lateral esquerda", afirmou a juíza.
Por isso, a magistrada determinou que o requerente repare os danos materiais do requerido estimados em R$ 850,00.
Veja a íntegra da decisão.
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Aos 24 de outubro de 2013, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Titular, Doutora Gabriela Fragoso Calasso Costa, comigo, abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes suprarreferidas. Feito o primeiro pregão às 13:00 horas, compareceram: o requerente em causa própria, e o requerido, acompanhado do Doutor Anderson Kabuki, OAB/SP 295.791. /// Iniciados os trabalhos, a conciliação restou infrutífera. /// Em seguida, pelo patrono do requerido foi ofertada a contestação com pedido contraposto. /// Na fase de instrução, a Meritíssima Juíza ouviu o depoimento pessoal do requerente. Em seguida, colheu o depoimento do requerido. Ato contínuo, foi procedida à oitiva da testemunha arrolada pelo requerido: o senhor José Felix da Silva Filho, casado, taxista, portador da cédula de identidade de nº 53.592.709-5, residente na Rua Jurubeba, 4, Jardim Jussara, São Bernardo do Campo - SP. /// Os depoimentos foram gravados em DVD, sob o nº 282/13. /// Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a fase de instrução e pela Meritíssima Juíza foi prolatada a seguinte decisão: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito envolvendo os veículos de propriedade das partes deste litígio e que culminou em prejuízos nos carros dos dois litigantes. Alega o requerente que o acidente teria ocorrido da forma descrita no desenho de fls. 19, ou seja: trafegava pela faixa do meio da Av. Nações Unidas, quando tentou mudar para a direita, para fugir do trânsito. O réu não lhe deu passagem. Tentou mudar de faixa novamente, mas o requerido não permitiu e o xingou. Da terceira vez, embicou o seu Fiesta na faixa da direita e o réu o abalroou. Na defesa, o requerido negou a sua culpa, dizendo que o autor teria mudado de faixa sem dar seta e de forma dolosa, com o propósito de atingi-lo. II. Vencida a instrução, tem-se que a ação é improcedente e o pedido contraposto é procedente, em parte. Esta magistrada lamenta muito a tremenda falta de cordialidade das partes, bem como o pavio curto que o autor exibiu na data dos fatos, que acabou levando ao acidente. Neste sentido, o Dr. Aníbal confirmou que estava tentando mudar de faixa, na marra, porém o réu não permitiu que o fizesse. Ora, o requerido demonstrou ser pessoa impaciente, ao não permitir que o autor mudasse de faixa. Poderia ter sido cordial e permitido a manobra, dando-lhe um tapa com luva de pelica, já que o requerente estava apressado e não deu seta para mudar de faixa. No entanto, o réu optou pela intolerância e não deixou o autor mudar de faixa. Até aqui, o requerido pode ser censurado por não ter sido gentil - e só. Ao reverso, o autor praticou três condutas inaceitáveis, que revelam ter agido dolosamente para prejudicar o réu: 1ª conduta - tentou mudar de faixa duas vezes, sem que tivesse espaço para a manobra; 2ª - não deu seta em nenhuma ocasião; 3ª- mesmo tendo percebido claramente que o réu não iria lhe dar passagem, forçou uma terceira manobra e atingiu a lateral esquerda do Sr. Diogo. Tudo isso foi atestado pelo taxista José Felix da Silva, que passava do local e presencio o acidente. III. Chega a ser lamentável que o Dr. Aníbal, mesmo ciente de que não era bem-vindo, tenha mudado para a faixa da direita, mano militare. A mídia de todo o país alardeia que os cidadãos devem primar pela paz no trânsito, mas nenhuma das partes parece estar preocupada com isso. De qualquer modo, ficou comprovado que o autor foi o causador do acidente, praticando atos dolosos, violentos e inaceitáveis, quando mais porque o réu carregava a esposa e uma filha menor no banco traseiro, tendo colocado em risco a saúde das mesmas. O requerido agiu de forma descortês, contudo isso não permitia que o autor se conduzisse como o ator Michael Douglas, no filme "Um Dia de Fúria". IV. Por ter sido o causador dos danos, o autor deve reparar os danos materiais do réu, estimados em R$850,00. Todavia, não houve prova da desvalorização do Pálio, de sorte que a indenização deve ser pautar apenas nos danos físicos que o carro sofreu. V. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, para condenar o réu a pagar ao autor uma indenização por danos materiais consistente em R$850,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 12% ao ano a contar do orçamento. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Dou as partes por intimadas quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, por meio de advogado. Nos termos do Enunciado 13 do I Encontro do Colégio Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Capital, o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas, inclusive, quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para solicitar cópia da gravação do(s) depoimento(s), devendo, para tanto, apresentar CD/DVD em branco, diretamente nesta Vara (sala 213). Registre-se e cumpra-se.". /// Nada mais havendo, encerrou-se com as formalidades legais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 

Fonte: Migalhas