domingo, 30 de maio de 2010

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Não há que se confundir Mediação e Conciliação que são atividades semelhantes, porém não iguais, especialmente na cultura brasileira.  
A Conciliação entre nós, normalmente é exercida por força de lei e compulsoriamente por servidor público que usa a autoridade de seu cargo para tentar promover a solução de controvérsias. Recentemente a Lei 9958/00 trouxe o Conciliador Privado, eleito pelos trabalhadores, nas empresas para compor às Comissões de Conciliação Prévia, com os Conciliadores indicados pela Empresa, ou  Comissões Intersindicais de Conciliação, neste caso escolhidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicatos Patronais. Portanto, diferente da Mediação, a qual as partes se submetem livre e voluntariamente e da mesma forma escolhem a entidade e o profissional/mediador de sua confiança para ajudá-las a alcançar a solução para as suas pendências.     A Conciliação no Brasil, a partir de abril/2000, ganhou  uma nova roupagem na área trabalhista, com a Lei 9958/00 que trouxe as Comissões de Conciliação Prévia, nas empresas e/ou as Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia e os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, quando constituídos entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos de Empresas, via Acordos/Convenções Coletivas. Com essa providência a Conciliação Trabalhista, basicamente, deixa a área pública para se tornar privada. Os Conciliadores passam a ser privados, quando nas empresas são trabalhadores eleitos pelos companheiros de trabalho para exercer essa função, e outro indicado pela empresa - mínimo um de cada lado e máximo cinco. Quando as Comissões são Intersindicais (Sindicato dos Trabalhadores x Sindicato Patronal) são eles os Sindicatos que indicam os Conciliadores, podendo também indicar a entidade (CEMARB-BR, p. ex.) para que administrar/operacionalizar os Processos de Conciliação. Porém, a despeito dessa nova roupagem a Conciliação mantém as semelhanças e diferenças em relação à Mediação. Inclusive a mencionada Lei 9958/00 prevê que para ingressar na Justiça do Trabalho, o trabalhador deverá antes ter passado pelas Comissões de Conciliação Prévia. Nesse sistema, inicialmente, há uma composição entre o Conciliador que representa o trabalhador e o Conciliador que representa a empresa, para a seguir promoverem a aproximação das partes, (trabalhador e empresa), auxiliando-as a encontrar o ponto de consenso para o Acordo, podendo ser bem sucedidos ou não. A partir daí, se frustrada a Conciliação, as partes poderão se dirigir à Justiça do Trabalho, ou optar livre e voluntariamente pela Mediação e/ou Arbitragem.

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