confessado o crime. Ocorre que o réu confessou o delito na etapa pré-processual e sem estar acompanhado de um advogado, alterando seu depoimento em juízo. A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concluiu pela absolvição a bem do princípio do in dubio pro reo.
Consta nos autos
que, em 28/5/10, o acusado teria entrado em uma farmácia de Franca/SP
acompanhado de outro homem e roubado R$ 450,00 mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma de fogo. Em seguida, os dois assaltantes
teriam fugido.
Na delegacia, a
vítima do roubo declarou-se incapaz de identificar os suspeitos. Apenas
em 11/11/10, a vítima reconheceu o moletom branco supostamente usado
pelo réu.
"Não se pode
ignorar que, tendo o ofendido asseverado que não conseguiu reter as
feições dos roubadores, os trajes por eles ostentados quando do delito
constituem parâmetro precário, menos confiável para se chegar aos
responsáveis", disse o desembargador Otávio de Almeida Toledo, relator do processo.
Segundo o magistrado, "dada
a precariedade do reconhecimento feito pela vítima, há verdadeira
lacuna na prova judicial em relação à comprovação inconteste da autoria.
Tal lacuna não poderia ser preenchida pela confissão extrajudicial".
Toledo considerou que é pouco para uma condenação criminal que a fase instrutória "limite-se
a um reconhecimento que ignora o indivíduo e suas particularidades
físicas, baseando-se em uma peça de roupa apreendida meses após o fato".
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