O TRT da 7ª
região entendeu que o comportamento do funcionário era incompatível com a
manutenção do contrato de trabalho. No entanto, o princípio da
imediatidade não foi observado, uma vez que o
fato ensejador da dispensa teria ocorrido em 6/11/11 e o trabalhador
somente foi dispensado por justa causa dois dias depois, em 8/11/11,
apesar de seu superior hierárquico ter tomado ciência do ocorrido no
próprio dia 6.
"A demora na
aplicação da penalidade desvela a configuração do perdão tácito, que é a
renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do decurso
de lapso temporal entre a falta e a punição", considerou o TRT.
O Tribunal observou que "o
deslize comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez
detectado, há de ser imediatamente seguido da reprimenda extrema
presumindo-se perdoado o empregado que permaneça normalmente trabalhando".
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, concluiu que a Lojas Renner colacionou "arestos inservíveis para confronto de teses".
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Processo relacionado: RR - 176-73.2011.5.07.0001Fonte: Migalhas
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