domingo, 17 de julho de 2011

Obrigação alimentar dos irmãos - Acórdão

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. AÇÃO CAUTELAR. PATERNIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. VÍNCULO FAMILIAR. IRMÃOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE OUTROS PARENTES. ALIMENTANDO IDOSO.
1. Ação de fixação de alimentos provisionais entre colaterais, com peculiaridades.
2. Nos termos da lei processual, ressalvadas as exceções legais, ao recurso especial não é atribuído efeito suspensivo, notadamente quando for interposto em sede de ação cautelar de alimentos provisionais, na hipótese, incidental a investigatória de paternidade.
3. O recurso interposto contra decisão que fixa alimentos é sempre recebido no efeito meramente devolutivo, mesmo nos juízos ordinários, o que reforça ainda mais a inviabilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que veicula matéria alusiva a alimentos.
4. Os alimentos provisionais liminarmente concedidos destinam-se a suprir as necessidades vitais do alimentando, enquanto estiver pendente a ação principal. Revestem-se de cunho marcadamente antecipatório, porque prescindem do trânsito em julgado na investigatória de paternidade e são devidos a partir da decisão que os arbitrou. Dessa forma, obsta-se a adoção, pelo julgador, de qualquer ato tendente a criar embaraço ao pronto atendimento das necessidades do credor de alimentos, sob pena de se impor grave restrição ao caráter emergencial conferido à obrigação alimentícia.
5. Enquanto não finda o processo principal, nada impede que os possíveis irmãos alcancem ao alimentando aquilo que poderá constituir fração do patrimônio que porventura lhe venha a ser destinado, na hipótese de encerramento positivo da investigatória de paternidade.
6. A obrigação de prestar alimentos, na hipótese específica, nasce a partir da decisão de reconhecimento do vínculo de parentesco, ainda que esteja pendente de recurso, conforme disposto no art. 7º da Lei n.º 8.560/92.
7. Todos os filhos – sejam eles nascidos fora da relação de casamento, sejam oriundos de justas núpcias –, assim como os parentes entre si, têm, potencialmente, o direito de reclamar alimentos, desde que respeitada a ordem legal dos obrigados a prestá-los.
8. O art. 1.694 do CC/02 contempla os parentes, os cônjuges ou companheiros, como sujeitos potencialmente ativos e passivos da obrigação recíproca de prestar alimentos, observando-se, para sua fixação, a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos dos obrigados.
9. Àqueles unidos pelos laços de parentesco, sejam eles ascendentes descendentes ou, ainda, colaterais, estes limitados ao segundo grau, impõe-se o dever recíproco de socorro, guardada apenas a ordem de prioridade de chamamento à prestação alimentícia, que é legalmente delimitada, nos termos dos arts. 1.696 e 1.697 do CC/02.
10. São chamados, primeiramente, a prestar alimentos, os parentes mais próximos em grau, só fazendo recair a obrigação nos mais remotos, à falta daqueles; essa falta deve ser compreendida, conforme interpretação conjugada dos arts. 1.697 e 1.698 do CC/02, para além da ausência de parentes de grau mais próximo, como a impossibilidade ou, ainda, a insuficiência financeira desses de suportar o encargo.
11. Os alimentos provisionais arbitrados em cautelar incidental à ação de investigação de paternidade têm amparo legal não apenas se forem decorrentes do vínculo paterno-filial surgido do reconhecimento, como também dos laços de parentesco dele derivados. 12. O parentesco surgido entre as partes, na hipótese, irmãos unilaterais, em razão da sentença de reconhecimento da paternidade, declarada e confirmada, respectivamente, em 1º e em 2º graus de jurisdição, é suficiente para autorizar o arbitramento dos alimentos na forma em que se deu.
13. A condição de idoso do alimentando encontra disciplina específica na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece, a partir do art. 11, os alimentos devidos às pessoas idosas.
14. Com a cessação do efeito suspensivo atribuído ao REsp 1.120.922/SE, julgado concomitantemente ao presente recurso especial, torna-se desde já obrigatório o pagamento dos alimentos provisionais, na forma em que foram arbitrados pelo i. Juiz e confirmados pelo TJ/SE. O débito pretérito – desde o arbitramento – poderá, desde logo, ser executado.
15. Recurso especial não provido.
(REsp 1170224/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 07/12/2010)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.922 - SE (2009⁄0037836-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A DO P P F E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : L C F C
ADVOGADA : VERA LÚCIA SOUZA FLORESTA
EMENTA

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. AÇÃO CAUTELAR. PATERNIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. VÍNCULO FAMILIAR. IRMÃOS. NECESSIDADE EPOSSIBILIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE OUTROS PARENTES. ALIMENTANDO IDOSO.
1. Ação de fixação de alimentos provisionais entre colaterais, com peculiaridades.
2. Nos termos da lei processual, ressalvadas as exceções legais, ao recurso especial não é atribuído efeito suspensivo, notadamente quando for interposto em sede de ação cautelar de alimentos provisionais, na hipótese, incidental a investigatória de paternidade.
3. O recurso interposto contra decisão que fixa alimentos é sempre recebido no efeito meramente devolutivo, mesmo nos juízos ordinários, o que reforça ainda mais a inviabilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que veicula matéria alusiva a alimentos.
4. Os alimentos provisionais liminarmente concedidos destinam-se a suprir as necessidades vitais do alimentando, enquanto estiver pendente a ação principal. Revestem-se de cunho marcadamente antecipatório, porque prescindem do trânsito em julgado na investigatória de paternidade e são devidos a partir da decisão que os arbitrou. Dessa forma, obsta-se a adoção, pelo julgador, de qualquer ato tendente a criar embaraço ao pronto atendimento das necessidades do credor de alimentos, sob pena de se impor grave restrição ao caráter emergencial conferido à obrigação alimentícia.
5. Enquanto não finda o processo principal, nada impede que os possíveis irmãos alcancem ao alimentando aquilo que poderá constituir fração do patrimônio que porventura lhe venha a ser destinado, na hipótese de encerramento positivo da investigatória de paternidade.
6. A obrigação de prestar alimentos, na hipótese específica, nasce a partir da decisão de reconhecimento do vínculo de parentesco, ainda que esteja pendente de recurso, conforme disposto no art. 7º da Lei n.º 8.560⁄92.
7. Todos os filhos – sejam eles nascidos fora da relação de casamento, sejam oriundos de justas núpcias –, assim como os parentes entre si, têm, potencialmente, o direito de reclamar alimentos, desde que respeitada a ordem legal dos obrigados a prestá-los.
8. O art. 1.694 do CC⁄02 contempla os parentes, os cônjuges ou companheiros, como sujeitos potencialmente ativos e passivos da obrigação recíproca de prestar alimentos, observando-se, para sua fixação, a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos dos obrigados.
9. Àqueles unidos pelos laços de parentesco, sejam eles ascendentes descendentes ou, ainda, colaterais, estes limitados ao segundo grau, impõe-se o dever recíproco de socorro, guardada apenas a ordem de prioridade de chamamento à prestação alimentícia, que é legalmente delimitada, nos termos dos arts. 1.696 e 1.697 do CC⁄02.
10. São chamados, primeiramente, a prestar alimentos, os parentes mais próximos em grau, só fazendo recair a obrigação nos mais remotos, à falta daqueles; essa falta deve ser compreendida, conforme interpretação conjugada dos arts. 1.697 e 1.698 do CC⁄02, para além da ausência de parentes de grau mais próximo, como a impossibilidade ou, ainda, a insuficiência financeira desses de suportar o encargo.
11. Os alimentos provisionais arbitrados em cautelar incidental à ação de investigação de paternidade têm amparo legal não apenas se forem decorrentes do vínculo paterno-filial surgido do reconhecimento, como também dos laços de parentesco dele derivados.
12. O parentesco surgido entre as partes, na hipótese, irmãos unilaterais, em razão da sentença de reconhecimento da paternidade, declarada e confirmada, respectivamente, em 1º e em 2º graus de jurisdição, é suficiente para autorizar o arbitramento dos alimentos na forma em que se deu.
13. A condição de idoso do alimentando encontra disciplina específica na Lei 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece, a partir do art. 11, os alimentos devidos às pessoas idosas.
14. Com a cessação do efeito suspensivo atribuído ao presente recurso especial, torna-se desde já obrigatório o pagamento dos alimentos provisionais, na forma em que foram arbitrados pelo i. Juiz e confirmados pelo TJ⁄SE. O débito pretérito – desde o arbitramento – poderá, desde logo, ser executado.
15. Recurso especial julgado prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, declarar cessado o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2010(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.922 - SE (2009⁄0037836-4)

RECORRENTE : A DO P P F E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : L C F C
ADVOGADO : VERA LÚCIA SOUZA FLORESTA
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por A. DO P. P. F. E OUTROS, com fundamento na alínea “a” da norma autorizadora, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SE.
Ação (inicial às fls. 39⁄51): cautelar de alimentos provisionais – incidental à ação de investigação de paternidade –, ajuizada por L. C. F. C. em face dos recorrentes, com fundamento nos arts. 5º da Lei n.º 883⁄49, 7º da Lei n.º 8.560⁄92, 1.694 a 1.710 do CC⁄02, e 852 do CPC.
O autor sustenta que foi reconhecido, em 1º grau de jurisdição, como filho de A. DO P. F., em sede de ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada em face dos filhos e herdeiros do falecido. Alude que o recurso de apelação interposto pelos réus na ação principal não obsta o pleito de alimentosprovisionais, notadamente por ser pessoa necessitada e maior de 60 anos (data de nascimento: 5.10.1943). Aduz, ainda, que, muito embora tenha 3 (três) filhos adultos, estes se encontram desempregados e sem condições de lhe prestarem alimentos.
Assevera, por fim, que
(...) vem enfrentando ao longo destes anos, uma série de privações inerentes a situação de penúria e abandono em que sempre viveu. Encontra-se desnutrido visto que só realiza, quando realiza, uma única refeição ao dia. A sua idade cronológica, segundo avaliação médica, é incompatível com a sua aparência física e a sua saúde tende a agravar-se caso não faça um implante dentário para poder ter dentes. Por estar sem dentes há mais de 10 anos não pode sequer colocar uma prótese, pois a mastigação efetuada só com a gengiva, deformou a arcada dentária, sendo necessário o implante para que sua mastigação possa ser feita de forma correta (fl. 42).

Pugna, portanto, pela concessão liminar de alimentos provisionais em valor não inferior a R$ 99.750,00 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, a serem arcados em proporção igual por cada um dos herdeiros diretos do falecido.
Decisão interlocutória (fl. 12): o i. Juiz fixou os alimentos provisionais em valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, com base na relação de parentesco, “devendo o ônus ser suportado por todos os herdeiros do falecido, considerando que a obrigação é solidária”.
Agravo de instrumento (razões às fls. 3⁄10): foi interposto pelos recorrentes, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que não há provas suficientes para o reconhecimento da paternidade, tampouco para a concessão dos alimentos, cujo valor fixado mostra-se elevado. Sustentam que a aplicação do art. 7º da Lei n.º 8.560⁄92 é restrita às hipóteses em que, reconhecida a paternidade, o suposto pai é obrigado a pensionar o pretenso filho incapaz, com base no poder familiar e não no parentesco. Ainda assim, aduzem que na hipótese de alimentos fundados no parentesco, deverão ser chamados primeiramente os filhos do alimentando, de modo que, somente depois de provada a totalincapacidade financeira dos descendentes é que nasceria a obrigação dos colaterais.
Decisão (fls. 106⁄108): ante a irrepetibilidade dos alimentos e a possibilidade de reforma da decisão que reconheceu a paternidade, o i. Des. Rel. deferiu o efeito suspensivo pleiteado, por entender que “o Agravado sempre se manteve e à sua família sem necessitar de ajuda externa, não havendo motivos para crer que a necessidade surgiu agora, ou, na hipótese de reconhecer a necessidade, que seus descendentes não possam ajudá-lo a supri-la” (fls. 107⁄108).
Exceção de suspeição (fls. 110⁄113): arguida pelo alimentando, em relação a um dos Desembargadores integrantes da 1ª Câmera Cível do TJ⁄SE, sob o argumento de que entre ele e um dos alimentantes haveria relação de amizade íntima.
Petição (fls. 163⁄166): colacionada pelos recorrentes, por meio da qual informam a existência de recurso especial interposto perante o STJ, nos autos da ação principal, que recebeu juízo positivo de admissibilidade da Presidência do TJ⁄SE, suspendendo os efeitos do acórdão proferido em sede de apelação que confirmara a sentença de reconhecimento de paternidade.
Parecer do MP⁄SE (fls. 138⁄146): a douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Acórdão (fls. 171⁄175): o TJ⁄SE negou provimento ao recurso, para manter os alimentos provisionais nos termos em que fixados, tendo como um dos fundamentos, a dignidade da pessoa humana, impondo-se “(...) a libertação da angústia da existência da pessoa mediante mecanismos de socialidade, dentre osquais se incluem a possibilidade de trabalho e a garantia de condições existenciais mínimas” (fls. 172 v. e 173 – com destaque no original).
Recurso especial: interposto sob alegação de ofensa aos arts. 7º da Lei n.º 8.560⁄92, 1.694 e 1.697 do CC⁄02.
Contrarrazões: apresentadas às fls. 212⁄216.
Prévio juízo de admissibilidade recursal (fls. 229⁄230 e v.): a i. Presidente do TJ⁄SE, Desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes, admitiu o recurso especial, “no efeito suspensivo” (fl. 230 v.).
Parecer do MPF (fls. 259⁄263): da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Antônio Carlos Pessoa Lins, opinou-se pelo não provimento do recurso especial.
Os autos foram conclusos a esta relatoria em 13.5.2010, conforme termo de distribuição e encaminhamento, à fl. 271.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.922 - SE (2009⁄0037836-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A DO P P F E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : L C F C
ADVOGADO : VERA LÚCIA SOUZA FLORESTA

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

I. Da delimitação da lide e seus contornos fáticos.
Consiste a lide em debater acerca da possibilidade de fixação de alimentos provisionais entre colaterais, consideradas as seguintes peculiaridades:
I. os alimentos provisionais foram pleiteados em sede de medida cautelar proposta em razão de procedência de pedido de reconhecimento de paternidade post mortem, ainda não transitado em julgado, que estabeleceu vínculo de parentesco entre o alimentando e os alimentantes – colaterais de 2º grau;
II. o alimentando é pessoa idosa, com a saúde debilitada e vive em estado de “miserabilidade”, o que evidencia sua necessidade;
III. os alimentantes ostentam capacidade de prestar alimentos;
IV. inexistem outros parentes – ascendentes, descendentes ou colaterais – em condições de suportar o encargo.

Para melhor elucidação da matéria controvertida, seguem os contornos fáticos da lide estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido:

Sentença:
No caso em exame, a relação de parentesco entre o acionante e os acionados foi reconhecida em sentença de primeiro grau, pois a paternidade do autor foi imputada ao Sr. A. do P. F., já falecido, conforme sentença acostada às fls. 16⁄24. Cabe salientar que os demandados são filhos do investigado,portanto, irmãos do autor. E mais: a sentença de primeiro grau foi confirmada em segundo grau, por unanimidade, conforme Acórdão n. 8569⁄2007, tendo sido interposto recurso especial ao STJ, que, frise-se, não tem efeito suspensivo.
Por outro lado, a necessidade do demandante em receber os alimentos foi bem demonstrada no presente feito, que o material probatório é forte o bastante para apontar na direção de que se trata de pessoa que vive abaixo dos padrões mínimos da dignidade humana, está desempregado, passa privações, temproblemas de saúde, não tem sequer dentes para mastigar.
Convém sublinhar que o autor tem idade avançada, pois, para quem tem saúde e vive dignamente, 64 anos ainda pode estar dentro da faixa do que se chama “melhor idade”, mas, para quem não tem vigor, nem saúde, nem vida digna, tal idade é idade de ancião.
É bem verdade que o postulante tem mãe viva e filhos, porém, todos eles viveram e foram criados nos mesmos padrões econômicos e sociais seus, comendo a mesma comida, bebendo a mesma bebida, respirando o mesmo ar, todos vivendo dentro do mesmo caldeirão de miséria, razão pela qual, hoje,todos eles compartilham a mesma vida carente e pouco digna. Daí porque não pode o demandante buscar alimentos junto a eles, tendo que acionar outros parentes, no caso, os demandados, até porque, é fato sabido que quem precisa de água não deve buscá-la em poço vazio, que assim só encontrará lama epedra.
O documento de fls. 26 revela o quadro de deficiência alimentar e desnutrição do autor. Já os documentos de fls. 27 e 28 atestam a falta de dentes, que vem trazendo problemas digestivos e outros, inclusive psicológicos. Os documentos de fls. 31, 32, 36, 37 e 38, demonstram as parcas condições econômicas do autor e sua família próxima, inclusive, que o autor não recebe benefícios previdenciários.
O depoimento pessoal do autor às fls. 165, e as testemunhas ouvidas às fls. 166, 167 e 168, deixam claro que o requerente vive em situação de miserabilidade, e seus filhos estão desempregados, sem condições de sustentá-lo dignamente.
Quanto aos requeridos, certo é que eles têm condições de arcar com os alimentos provisionais em apreço, por terem eles condições econômicas para tanto, não sendo o caso aqui de mensurar o tamanho da fortuna deles, até porque, ao que consta, eles têm alto padrão de vida conseguido ao custo de muito trabalho e dedicação de toda a família, e são pessoas que prestaram e ainda prestam relevantíssimos serviços em prol da vida econômica e política do nosso Estado, que isto é reconhecido por todos e sempre mereceu o aplauso de toda a sociedade, mas o fato é que eles têm um padrão de vida confortável e suficiente para amparar o acionante que, ao menos em decorrência do julgamento em duas instâncias, é irmão dos promovidos e necessita dos alimentos provisionais.
(...)
Outro fato que não pode passar em branco e que foi dito na contestação, é que a falta de dentes do autor não lhe traz maiores problemas de saúde. Além da manifesta insensibilidade humana, que quero crer que os demandados não a tiveram conscientemente, resulta óbvio que a completa falta de dentiçãoacarreta problemas estéticos, digestivos, articulares da mandíbula, na fonação, e até psicológicos, como aliás atestaram os relatórios médicos de fls. 26 e 27. É patente a urgência do autor em fazer os implantes necessários, para recuperar sua saúde e para ao menos ter o direito de sorrir completamente, se é que eleconseguirá isto, pois afinal se trata de alguém a quem a vida nunca lhe sorriu.
(...) Diante do cenário probatório, ante as necessidades do autor com tratamento de saúde, inclusive dentário e psicológico, com alimentação, vestuário, despesas do processo, enfim, para manter um mínimo de dignidade humana, e ante as condições dos demandados, tenho como justo e razoável a fixação do mesmo valor que fora estabelecido em sede de alimentos provisórios às fls. 51, ou seja, 10 salários mínimos. (fls. 223⁄226 – com adaptações).

Acórdão:
(...) o Agravado já teve sua paternidade reconhecida não somente no Juízo de planície (processo nº 200430601418), como também em sede de Apelação (nº 3659⁄2006), sendo considerado filho do falecido A. do P. F. e, por conseguinte, irmão dos Agravantes.
Portanto, resta indagar-me se o Agravado, no momento, realmente faz jus à concessão prévia dos alimentos e, se os seus ascendentes⁄ descendentes possuem ou não condições de suprir eventual necessidade, para só então, verificar a possibilidade da subsunção dos Agravantes à obrigação alimentícia.
Conforme informações prestadas pelo Juiz de Direito Dr. Marcel de Castro Britto, “o Agravado demonstrou sua premente necessidade em receber de imediato os alimentos pleiteados, restando patente a sua condição de miserabilidade e desemprego, além da sua precária condição de saúde.”
Apreciando os documentos trazidos à baila, mormente os de fls. 62⁄66, 71, 75⁄78, de fato, o Recorrido é uma pessoa idosa, desprovida de recursos financeiros, não aufere qualquer tipo de aposentadoria e, ainda, debilitado em sua saúde.
Nesse ínterim, o Ministério Público atuante nesta instância, alerta-me para o inquestionável rol de problemas financeiros e de saúde comprovadamente apresentados pelo Agravado, vivendo este em uma situação a margem da mínima dignidade humana, o que lhe garante o direito à percepção de alimentos.
(...) o direito a Alimentos pode ser exercitado a qualquer tempo, bastando que se configure a premente necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. A meu sentir, o cenário dos autos, revela ambas as situações.
Ainda arraigado nas informações prestadas pelo Juízo a quo, “ficou evidenciada a inexistência de outros parentes em boas condições de prestar alimentos em causa, a não ser os agravantes, estes sim, reconhecidamente seus parentes, e em razoáveis condições de pensioná-lo provisoriamente, sendo importante destacar que os outros parentes do agravado estão desempregados ou vivem de sub-empregos, ganhando insuficientemente para sustentar a si e a sua família” (fls. 124).
Em homenagem à verdade, quando da apreciação pela então Desembargadora Josefa Paixão de Santana da Apelação nº 3659⁄2006 que confirmou à unanimidade a sentença reconhecendo a paternidade em tela, ficou clarividente através dos depoimentos e documentos ali colacionados, que tanto o Agravado quanto seus familiares, não possuem condições financeiras sequer de se manterem dignamente, encontrando-se em uma situação não de vivência, mas de sobrevivência.
Vertente outra, é público e notório a capacidade financeira dos Agravantes, fato este reconhecido pelos próprios recorrentes no intróito do presente Agravo (fls. 174 v., 175 e 175 v. – com destaques no original – com adaptações).

A matéria prescinde de qualquer revolvimento do substrato probatório do processo, que se circunscreve aos limites estabelecidos no acórdão recorrido, cujas conclusões erigem-se sobre os vértices fáticos dele constantes.
Destaco, inicialmente, que a decisão de reconhecimento de paternidade foi confirmada pelo STJ, em sede de acórdão proferido nos autos do REsp 1.046.105⁄SE, de minha relatoria, DJe 16.10.2009, ainda não transitado em julgado, ante a pendência de recursos afetos a órgãos colegiados distintos.
Dessa forma, porquanto não encerrada definitivamente a lide principal, a questão trazida a debate merece atenta análise desta Turma, ainda que já tenha sido prolatada sentença de mérito nos autos da cautelar de alimentos provisionais, sendo que o REsp 1.170.224⁄SE, interposto contra o acórdão proferido pelo TJ⁄SE em apelação que confirmou a referida sentença, segue analisado paralelamente ao presente recurso especial, notadamente em razão de ambos os pleitos recursais versarem sobre idêntica tese jurídica e, sobretudo, porque a i. Presidente do TJ⁄SE conferiu “efeito suspensivo” ao recurso especial ora em julgamento, em sede de prévio Juízo de admissibilidade.
E assim também entendo porque, ao recurso especial, interposto contra o acórdão que confirmou a sentença de reconhecimento de paternidade (REsp 1.046.105⁄SE) – em relação ao qual pendem embargos de divergência perante a Corte Especial do STJ e recurso extraordinário perante o STF –, foi atribuído “efeito suspensivo”, não por esta Corte, mas pela Presidência do TJ⁄SE, ao proceder ao prévio Juízo de admissibilidade, de cuja respectiva decisão releva pinçar a seguinte inferência:
A admissão do presente recurso especial em seus efeitos meramente legais ensejaria o ajuizamento de execução provisória, com a averbação no registro civil e conseqüentes efeitos reflexos na ação de alimentos outrora ajuizada pelo recorrido em face dos recorrentes (fl. 166).

Essa peculiaridade, ao que tudo indica, não tem permitido que, até os dias de hoje, o alimentando, atualmente com 67 anos de idade, saúde débil, sem emprego ou qualquer auxílio financeiro – nem mesmo aposentadoria –, receba sequer um centavo dos alimentos provisionais que lhe foram fixados, com basenas suas reais necessidades e possibilidades dos alimentantes.
Salvaguardou-se a fortuna dos alimentantes em detrimento da satisfação das mais básicas necessidades do alimentando, considerada a comprovação de sua inegável e absoluta miserabilidade.

II. Dos alimentos provisionais entre colaterais (arts. 7º da Lei n.º 8.560⁄92, 1.694 e 1.697 do CC⁄02).
Os recorrentes alegam que
a) se é certo que o art. 7º da Lei 8.560⁄92 autoriza a fixação de alimentos tendo por fundamento o tão-só julgamento procedente da ação de investigação de paternidade, também não constitui erronia supor que esse dispositivo foi gestado para o pressuposto do reconhecimento de um estado paterno-filial, e nãofraterno, como é o caso em cogitação (fl. 185 – com destaques no original).
b) se o decisório que reconheceu a paternidade do autor-recorrido ainda não está qualificado com o vigor da coisa julgada, a atribuição a pretensos irmãos do ônus de custear pensão ao promovente⁄recorrido maior e capaz produz nestes um dano irreparável, ainda mais quando se recorda ser de natureza irrepetível a verba alimentar (fl. 186).
Afirmam ainda que, ao manter a decisão que fixou os alimentos provisionais, o acórdão recorrido “não sindicou as condições dos outros parentes do promovente – mãe e três filhos” (fl. 186), de modo que não teria sido exaurida a ordem estabelecida no art. 1.697 do CC⁄02.
Por fim, aludem a respeito da ausência de prova da necessidade do recorrido.
Ante a presença do devido prequestionamento das matérias jurídicas contidas nos arts. 7º da Lei n.º 8.560⁄92, 1.694 e 1.697 do CC⁄02, abre-se o debate nesta via recursal.

II.1. Dos alimentos provisionais e do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial.
Nas palavras de Yussef Said Cahali, os alimentos provisionais são
imanentes à tutela cautelar e afinados ao quadrante doutrinário-legal da tutela de segurança. Tingidos pela coloração da cautelaridade a lhe ditar a forma, as características e os efeitos, cujo fim principal é o de se subsumir à decisão prolatada na ação acautelada (Cahali, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 620).

Convém fixar, inicialmente, o entendimento largamente sufragado no âmbito do STJ, no sentido de que, nos termos da lei processual – ressalvadas as exceções legais –, ao recurso especial não é conferido efeito suspensivo, notadamente quando interposto em sede de ação cautelar de alimentos provisionais, na hipótese, incidental à investigatória de paternidade. Isso porque os alimentos provisionais liminarmente concedidos destinam-se, nomeadamente, a suprir as necessidades vitais do alimentando, enquanto pendente a ação principal. Exemplificam o raciocínio os seguintes precedentes: AgRg na MC 4.413⁄MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 8.4.2002; AgRg na MC 3.354⁄RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 8.11.2001.
A decisão de suspensão do presente recurso especial – levada a cabo pela Presidência do TJ⁄SE –, no âmbito desta medida cautelar de alimentos provisionais, traz para o alimentando gravame de difícil reparação, porquanto se vê impedido de usufruir do resultado positivo de sua pretensão, já alcançado em 1º e em 2º graus de jurisdição, haja vista o julgamento concomitante do REsp 1.170.224⁄SE.
Impressiona a todos e causa até mesmo certo desconforto a manobra tendente a obstar a execução dos alimentos provisionais, concedidos exatamente no intuito de conferir ao alimentando algum fôlego financeiro, para fazer frente às despesas inerentes ao processo no qual se discute a paternidade, marcadamente diante do vasto repertório recursal de que têm se valido os recorrentes. A lide, desse modo, não encontra seu encerramento e o alimentando, pessoa idosa e com saúde débil, permanece privado da satisfação de suas necessidades mais básicas.
Subjaz dessa discussão que os alimentos concedidos, na verdade, podem constituir mera fração do patrimônio que porventura venha a ser destinado ao alimentando quando do encerramento da ação principal, em pé de igualdade com os alimentantes – seus possíveis irmãos –, porque, na hipótese de resultado final definitivamente positivo na investigatória, serão todos – recorrentes e recorrido – herdeiros necessários do falecido pai. Enquanto não finda, contudo, aqueloutro processo, nada impede que os possíveis irmãos – mais afortunados pelas circunstâncias da vida – alcancem, àquele nascido em meio à dificuldade, um pouco de conforto e dignidade.
Em raciocínio abstrato, ressalte-se que a sentença de reconhecimento de paternidade – dotada de natureza declaratória – tem o condão de estabelecer a certeza jurídica do laço de parentesco. À evidência, essa decisão não cria tampouco faz nascer a paternidade, que de fato já existia, mas apenas reconhece e consequentemente declara a condição jurídica de filho do investigante, com eficácia ex tunc, ou seja, não a partir da data da citação, mas da própria concepção ou nascimento.
Se em razão da natureza declaratória da sentença de reconhecimento de paternidade é conferido ao filho, seguramente, o direito à sucessão paterna desde o seu nascimento ou mesmo concepção, tem ele direito em potencial de ser sustentado pelo genitor ou, acaso falecido este, pelos seus sucessores, respeitada aordem legal de designação dos parentes que se vinculam à obrigação alimentar. E essa obrigação nasce a partir da decisão de reconhecimento do vínculo de parentesco, ainda que pendente de recurso, conforme disposto no art. 7º da Lei n.º 8.560⁄92.
Além disso, a partir da decisão de reconhecimento da paternidade em 1º grau e enquanto não cassada essa, com eventual negação da paternidade em grau recursal, subsiste pro tempore a obrigação de o genitor ou de seus sucessores de prestar alimentos provisionais ao investigante. Isso porque o direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, integra o patrimônio do alimentando desde logo e não pode ser suprimido.
Em complemento, com base na tônica da não discriminação e da consequente igualdade a respeito da origem da filiação, todos os filhos – sejam eles nascidos fora da relação de casamento, sejam oriundos de justas núpcias –, assim como os parentes entre si, têm, potencialmente, o direito de reclamaralimentos, desde que respeitada a ordem legal dos obrigados a prestá-los. Tanto é assim que o art. 1.705 do CC⁄02 abriu a possibilidade de o filho não reconhecido postular alimentos, criando a figura dapaternité de fait ao lado da paternité de droit, esta advinda da sentença de reconhecimento de paternidade, como ocorre na hipótese em julgamento.
Sob esse contexto, o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso especial não encontra amparo legal, porque:
i) mesmo nos juízos ordinários, o recurso interposto contra decisão que fixa alimentos é sempre recebido no efeito meramente devolutivo, o que reforça ainda mais a inviabilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que veicula matéria alusiva a alimentos;
ii) todos os indícios na investigação de paternidade apontam para uma relação de sangue entre as partes, de forma que o recorrido faz jus, no bojo desta cautelar incidental à ação de investigação de paternidade, aos alimentos provisionais pretendidos.
Esses alimentos revestem-se de cunho marcadamente antecipatório, porque prescindem do trânsito em julgado naqueloutro processo e são devidos a partir da decisão que os arbitrou.
Dessa forma, obsta-se a adoção, pelo julgador, de qualquer ato tendente a criar embaraço ao pronto atendimento das necessidades do credor de alimentos, sob pena de se impor grave restrição ao caráter emergencial conferido à obrigação alimentícia, marcadamente, aos alimentos provisionais, de naturezaeminentemente cautelar.
Além do mais, os alimentos provisionais, em razão de sua natureza, revestem-se de algum grau de incerteza e precariedade – indissociável ao pedido – porquanto, com a sua fixação, privilegia-se a vida humana, em sua mais pura acepção, em detrimento de possíveis perdas patrimoniais.

II.2. Do arbitramento de alimentos provisionais entre colaterais.
A questão tormentosa, para os recorrentes, reside especificamente no fato de terem sido obrigados a prestar alimentos provisionais ao recorrido, quando não guardam com ele relação de parentesco paterno-filial, mas apenas, na pendência de confirmação definitiva da paternidade comum, a condição depossíveis irmãos unilaterais.
Os alimentos foram arbitrados pelo i. Juiz e confirmados, no acórdão recorrido, no patamar equivalente a 10 (dez) salários mínimos, levando-se em consideração que tanto o alimentando quanto seus familiares – filhos e mãe – “não possuem condições financeiras sequer de se manterem dignamente” (fl. 175 e v. – com destaques no original).
Parte-se, portanto, da imutável base fática de que houve a devida comprovação das necessidades do alimentando, bem como das possibilidades dos alimentantes, além da impossibilidade dos demais parentes do recorrido de suprirem suas necessidades, tanto as do alimentando, como as deles próprios.
Da obra de Caio Mário da Silva Pereira, atualizada por Tânia da Silva Pereira, extrai-se importante assertiva acerca da ausência de distinção no que respeita à origem da obrigação de prestar alimentos:
(...) o legislador de 2002 não se preocupou em distinguir os alimentos se originários das relações de parentesco, como aqueles destinados aos descendentes ou ascendentes ou do rompimento da sociedade conjugal ou da extinção da união estável (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direitocivil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 529).

Por isso mesmo, o art. 1.694 do CC⁄02 contempla os parentes, os cônjuges ou companheiros, como sujeitos potencialmente ativos e passivos da obrigação recíproca de prestar alimentos, promovendo, por conseguinte, a ascensão da tônica amparada no vínculo de solidariedade humana, sem distinguir a origem desses alimentos.
Àqueles unidos pelos laços de parentesco, sejam eles ascendentes descendentes ou, ainda, colaterais de segundo grau, impõe-se o dever recíproco de socorro, guardada apenas a ordem de prioridade de chamamento à prestação alimentícia, que é legalmente delimitada, nos seguintes termos:
i) pais e filhos (art. 1.696 do CC⁄02);
ii) ascendentes, na ordem de proximidade (art. 1.696 do CC⁄02);
iii) descendentes, na ordem de sucessão (art. 1.697 do CC⁄02);
iv) irmãos, germanos ou unilaterais (art. 1.697 do CC⁄02) – ou por adoção, considerado o princípio da igualdade.
Dentro dessas quatro classes de pessoas obrigadas a prestar alimentos, são chamados, primeiramente, os mais próximos em grau, só fazendo recair a obrigação nos mais remotos, à falta ou impossibilidade daqueles de prestá-los. Ressalte-se que a falta deve ser compreendida, conforme interpretaçãoconjugada dos arts. 1.697 e 1.698 do CC⁄02, para além da ausência de parentes de grau mais próximo, como a impossibilidade do devedor prioritário de cumprir a obrigação alimentar, ou, ainda, como ainsuficiência dos alimentos por ele prestados ao alimentando.
Na ausência ou na impossibilidade do parente mais próximo, os de grau imediato serão chamados para suprir as necessidades do alimentando, respeitada a capacidade econômica daqueles. Na insuficiência, os parentes de grau imediato serão chamados a concorrer com os devedores prioritários, na proporção dos respectivos recursos.
Como se vê, a natureza conjunta e divisível da obrigação de prestar alimentos fundados no parentesco lastreia-se no fato de que cada devedor obriga-se de forma autônoma em relação ao credor de alimentos, observada a equação da capacidade de prestar e a correspondente necessidade do credor de alimentos.
A premissa sobre a qual repousa a tese jurídica dos recorrentes carece de sustentação legal, porquanto buscam excepcionar aquilo que a lei não excepcionou, isto é, asseveram que os alimentos provisionais arbitrados em cautelar incidental à ação de investigação de paternidade somente teriam amparo legal se decorrentes de vínculo paterno-filial. Escoram-se na morte do investigado pai para negar ao provável irmão uma pequena dose de dignidade e solidariedade humanas, em forma de alimentos necessários para sua sobrevivência.
O parentesco surgido entre as partes, na hipótese, irmãos unilaterais, em razão da sentença de reconhecimento da paternidade, declarada e confirmada, respectivamente, em 1º e 2º graus de jurisdição, é suficiente para autorizar o arbitramento dos alimentos na forma em que se deu. Isso porque o dever do pai – pré-morto –, de prover o sustento do filho assim reconhecido, surgiu exatamente em razão do reconhecimento dessa paternidade. Esse dever de sustento é estendido aos herdeiros – filhos – do investigado, que passam a ser sujeitos passivos da obrigação de prestar alimentos ao possível irmão, até que esse alcance condição idêntica à que eles ostentam – de herdeiro do falecido pai.
Certo é, portanto, que o vínculo paterno-filial estabelecido entre investigante e investigado antecede e sobrepaira o parentesco em segundo grau colateral nascido entre as partes, de modo a fundamentar a obrigação de prestar alimentos provisionais entre irmãos.
Agregue-se a tudo isso o fato de que o alimentando ostenta a condição de idoso, de acordo com a Lei n.º 10.741⁄2003, que disciplina, especificamente, no Capítulo III, a partir do art. 11, os alimentos devidos aos idosos.
O Estatuto do Idoso adotou, no art. 3º, como política pública, a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à alimentação.
Em conclusão, os alimentos provisionais arbitrados em favor do recorrido, pessoa idosa e necessitada, no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais, devem ser mantidos, nada havendo para reformar no acórdão recorrido.
Os arts. 7º da Lei n.º 8.560⁄92, 1.694 e 1.697 do CC⁄02 foram, por conseguinte, corretamente aplicados, porque: (i) a sentença de reconhecimento de paternidade autorizou a fixação de alimentos provisionais em favor do reconhecido que deles comprovadamente necessita; (ii) os alimentos fundados noparentesco foram fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos dos obrigados;(iii) os demais parentes do alimentando não ostentam condições sequer de autossustento, de forma que os possíveis irmãos unilaterais foram corretamente chamados para prestar alimentos ao recorrido.
Por fim, porquanto cessado o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso especial, torna-se desde já obrigatório o pagamento dos alimentos provisionais, na forma em que arbitrados pelo i. Juiz e confirmados pelo TJ⁄SE. O débito pretérito – desde o arbitramento – poderá, desde logo, ser executado.

Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial, em virtude do julgamento concomitante do REsp 1.170.224⁄SE, e DECLARO, expressamente, a cessação do efeito suspensivo atribuído a este recurso especial, determinando o pagamento imediato dos alimentos provisionais, na forma em que arbitrados à fl. 12.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009⁄0037836-4  REsp 1.120.922 ⁄ SE

Números Origem:  13412006  200430601418  2006211974  200630600758


PAUTA: 21⁄09⁄2010 JULGADO: 21⁄09⁄2010
  
Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : A DO P P F E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : L C F C
ADVOGADA : VERA LÚCIA SOUZA FLORESTA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Relações de Parentesco - Investigação de Paternidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Relatora, cessando o efeito suspensivo ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Massami Uyeda. Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília, 21  de setembro  de 2010



MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária


RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.922 - SE (2009⁄0037836-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A DO P P F E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : L C F C
ADVOGADA : VERA LÚCIA SOUZA FLORESTA

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Eminentes colegas de Turma.
Antes de proferir este voto-vista, imprescindível que se faça, novamente, um escorço da causa posta em julgamento e dos fatos jurídicos que gravitam em torno dela.
Os elementos existente nos autos dão conta de que L C F C, ora recorrido, ajuizou, ação cautelar de alimentos provisionais em desfavor de  A DO P P F E OUTROS, ora recorrentes, sob o argumento de que é parente dos réus e vive em situação de penúria, postulando, ao final, a fixação da prestação almejada em R$99.750,00 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta reais) (fls. 39⁄51).
O MM. Juiz, reconhecendo o parentesco entre as partes, concedeu, liminarmente, os alimentos, arbitrando-os em 10 (dez) salários mínimos (fl. 12).
Contra essa decisão, A DO P P F E OUTROS, ora recorrentes, apresentaram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (fls. 01⁄10), pretensão concedida pelo e. Desembargador Relator (fls. 106⁄108).
O Grupo III, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AÇÕES AUTÔNOMAS - CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - POSSIBILIDADE -FUMUS BONI JURIS - E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."  (fl. 171).

Contra esse julgado, A DO P P F E OUTROS interpuseram recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 7º da Lei n. 8.560⁄92; 1694 e 1697 do Código Civil.
Sustentam os recorrente, em síntese, a impossibilidade de fixação de alimentos provisionais, em desfavor dos supostos irmãos, fundada em sentença de investigação de paternidade, sobre o qual pende julgamento do recurso especial, recebido com efeito suspensivo. Aduzem, também, que o dever de sustento do pai para com o filho (paterno-filial) não estende à obrigação de assistência entre os irmãos (fraternal). Asseveram, outrossim, que os parentes próximos (mãe e filhos) respondem com preferência aos remotos (irmãos). Por fim, afirmam que o ora recorrido não necessita de auxílio financeiro, pois, por 62 (sessenta e dois) anos, nunca os pleiteou, assim como a deficiência arguida não se refere às necessidades elementares básicas (fls. 178⁄189).
Petição em que se requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 193⁄201).
Contrarrazões ao apelo nobre nas fls. 212⁄216, em que se levanta, preliminarmente, a perda do objeto do feito, ante a prolação da sentença nos autos principais. No mérito, espera a manutenção do acórdão ora recorrido (fls. 212⁄216).
No juízo prévio de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi concedido e o recurso especial admitido (fls. 229⁄230-verso).
Nesta Corte, o feito fora distribuído à i. Ministra Nancy Andrighi, por prevenção (fls. 250, 265 e 267).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo improvimento do recurso especial, uma vez que o artigo 7º da Lei n. 8.560⁄92 não distingue a relação parental para fins de obrigação alimentar e, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se verificar a presença dofumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 259⁄263).
Pautado o feito para o seu julgamento perante esta c. Terceira Turma, a e. Relatora, ao pronunciar seu voto, julgou prejudicado este recurso especial, em virtude do julgamento concomitante do REsp. 1.170.224⁄SE, declarando-se cessado o efeito suspensivo atribuído e determinando-se o pagamento imediato dos alimentos provisionais arbitrados na fl. 12, correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Para tanto, fundamenta seu minucioso voto sob o enfoque de que a concessão de efeito suspensivo ao recurso em que se pleiteia alimentos provisionais não se coaduna com a intenção ínsita do referido benefício e que ante a natureza declaratória da decisão que reconhece a paternidade, sempre houve o dever de prestar alimentos. Além disso, assenta a d. Relatora que a obrigação de prestar alimentos refere-se aos parentes, havendo distinção entre eles tão-somente no que se refere à "ordem de prioridade de chamamento à prestação alimentícia, que é legalmente delimitada.". Em arremate, apreciando os elementos existentes nos autos, afirma-se que ante a impossibilidade dos parentes mais próximos (mãe e filhos) prestarem os alimentos, os irmãos devem assumir essa obrigação.  
Para melhor elucidação, pediu-se vista dos autos.
É o relatório.
Inicialmente, importante deixar assente que estes autos estão vinculados ao REsp. n. 1.170.224⁄SE, e que em ambos foram arguidas as mesmas razões recursais, distinguindo-as, tão-somente, pelo fato deste recurso ter origem na decisão interlocutória que deferiu os alimentos provisionais (fl. 12), e aquele recurso especial na sentença que confirmou o benefício liminarmente deferido.
Como ocorrido no REsp. n. 1.170.224⁄SE, o pedido de vista destes autos deu-se, na verdade, por ter este Julgador ficado impressionado como o pedido inicial, de pagamento de alimentos provisionais no valor de R$99.750,00 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta reais).
No entanto, compulsando-se detidamente os autos, verificou-se que o quantum arbitrado para o benefício foi de 10 (dez) salários mínimos, aproximadamente R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) atualmente, e que a irresignação dos ora recorrentes sequer tangenciou essa matéria, pois eles pretenderam, tanto na interposição do agravo de instrumento quanto da apelação da sentença, a exoneração dessa obrigação.
Com essas considerações, acompanha-se o bem lançado voto da Ministra Nancy Andrighi, que apreciou a causa com esmero.
Cumpre ressaltar, todavia, que a Corte Especial deste Superior, nos autos do EREsp 765105⁄TO, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, na sessão de 17⁄03⁄2010, firmou entendimento de que "A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. ".
Dessa forma, sugere-se à i. Relatora, Ministra Nancy Andrighi, a adequação da parte dispositiva de seu voto, para, tão-somente, negar provimento ao recurso, a considerar, também, que todas as suas fundamentações direcionam-se para esse desfecho.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA 



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009⁄0037836-4  REsp 1.120.922 ⁄ SE

Números Origem:  13412006  200430601418  2006211974  200630600758


PAUTA: 23⁄11⁄2010 JULGADO: 23⁄11⁄2010
  
Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : A DO P P F E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : L C F C
ADVOGADA : VERA LÚCIA SOUZA FLORESTA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Relações de Parentesco - Investigação de Paternidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, a Turma, porunanimidade, declarou cessado o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino eVasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 23  de novembro  de 2010



MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

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