quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Réplica: Já Seria Hora de Respeitar o Texto da Lei

A elaboração de um novo Código de Processo Civil longe está de ser a redenção do Judiciário e a forma de se obter, em tempo razoável, a solução dos litígios e a realização do direito neles reconhecido. Já se teve a oportunidade de discorrer sobre isso ("Um novo Código de Processo Civil", O Estado de São Paulo, 27.08.2010, p. 2-A), opondo-se à edição de nova lei, sem se descer aos detalhes dessa, pois, ainda que fosse excelente, não conseguiria compensar os transtornos que a mudança legislativa sempre acarreta. Há graves problemas estruturais na Justiça, que, inclusive, não tem como dar vazão à corrida ao Judiciário, onde estaria o remédio para todos os males.
Há outro fator, porém, que compromete, sem dúvida, o melhor andamento dos processos e que, certamente, mesmo diante de uma nova legislação, por melhor que possa ser, persistirá, de modo a colaborar para que ela não surta qualquer efeito. Trata-se do desrespeito por juízes da lei processual. É comum se dizer que a lei só existe para os advogados e que cada juiz tem seu próprio Código, de forma que o advogado que tiver juízo a ele deve render-se. Tal se verifica em larga escala, não se acreditando seja por ignorância da lei e, ao contrário, há de se crer que tanto se nutre da melhor e mais pura boa intenção. No entanto, os efeitos são inegavelmente maléficos.
Nesse sentido, o Diário Oficial Eletrônico de São Paulo disponibilizou, em 7 de outubro último, no expediente da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Santana (processo nº 0011166-46.2011.8.26.0001), o seguinte despacho: "À réplica no prazo de quinze dias. No prazo comum também de quinze dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o art. 407 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se fará necessária, bem como comprovando o recolhimento de eventuais custas referentes à intimação ou trazendo as cópias pertinentes para formação da carta precatória, sob pena de preclusão." Ufa! Parece estar resolvido o processo.
Inegável a boa intenção do magistrado, mas será que se faz possível, tendo em mente ser o processo formatado pela lógica, concentrarem-se todas as manifestações em um único momento? Não, inegavelmente não. Julgando-se assim se perde muito maios tempo do que aquele que se poderia ganhar, andando-se para trás. Diante do fato de ser o processo um direito, não se pode dar mais do que ele permite e nem tirar o que a lei manda conceder.
A réplica não é sempre um ato processual necessário. Terá lugar (cf. arts. 323 e segs.) somente se houver algo de novo na contestação, indo o réu além de simplesmente negar o direito do autor, combatendo-o com argumentos. Caberá nova manifestação do autor, a réplica, se for trazida pelo réu questão prejudicial, se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor ou, ainda, de preliminares. Se não existir esse conteúdo na defesa, não deve existir réplica. Ademais, se esta tiver que existir, o prazo será de dez dias, não havendo razão jurídica ou sequer plausível para se dar ao autor quinze dias. A nova oportunidade para o autor falar, quando não necessária, da mesma forma que o prazo maior que o da lei representam injustificável quebra do equilíbrio processual.
Sem sentido e utilidade a especificação de provas. Além desse despacho, que se tornou usual, não ter amparo na lei, a não ser no caso de revelia (art. 324), não se faz possível, antes do término da fase postulatória, de que a réplica faz parte, saber o que se precisará provar, pois pode surgir alguma questão nova, notadamente se houver razão para a réplica, trazida pelo autor com sua manifestação simultânea à petição de especificação de provas. Destarte, bem pode o réu reclamar certas provas, porém, depois, inteirando-se da réplica, sentir que precisa de mais, o que lhe terá que ser garantido, pois foi a ele imposta a manifestação antes da hora que a lei lhe reserva para tanto.
Mais açodada é a imposição de providências próprias do momento de produção das provas, merecendo destaque a determinação de que, "desde já" se traga o rol de testemunhas, se delas pretenderem as partes se valer. Essa ordem esquece-se de que o art. 331 do CPC coloca, ao fim da fase postulatória, o saneamento do processo e, nessa oportunidade, além de serem decididas as questões processuais, que poderão até levar à extinção do processo, deverá o magistrado fixar os pontos controvertidos (§ 2º), deferindo (ou determinando), então, as provas a serem produzidas. Cuida-se de face das mais importantes, na qual tem lugar a organização da prova, sem o cumprimento da qual se torna inviável prosseguir o processo, como nessa página já se disse ("Fixação dos pontos controvertidos do processo", neste Suplemento nº 185). Sem se saber os pontos controvertidos, como se pode avaliar sobre a necessidade de prova testemunhal e, mais ainda, como definir se relevante é a testemunha "a" ou a "b"? Sem contar que isso se exige sem que se saiba o conteúdo da réplica.
Pior ainda é a apresentação do rol com tamanha antecedência processual e temporal, não só pelos limites à substituição das testemunhas arroladas (art. 408), mas também pela razão de ser da fixação do prazo para tanto, que deve ser suficiente para que a parte contrária tome conhecimento do rol e se prepare para eventual contradita, todavia não tão amplo para que essa tenha a ideia de molestar a testemunha, como se colocou, com amparo em Arruda Alvim, no nosso Processo Civil: verso e reverso (Juarez de Oliveira, 2005, p. 107 e segs.). Desse modo, a precipitação na apresentação do rol afeta a estrutura do processo, a igualdade das partes e elimina o quanto de surpresa pode retirar-se do rol, além de, no caso, ser algo que se pode mostrar inútil, dado tudo quanto teria que acontecer antes da indicação do nome das testemunhas.
É de se reclamar o respeito às normas de processo, que representam uma garantia ao jurisdicionado, que deve saber, de antemão, como irá trilhar-se a sua postulação em juízo, que não pode ser gerida por surpresas e novidades. Aqueles que criam regras próprias para o curso do processo, acreditando-as melhor do que aquelas inscritas no Código, criam a surpresa, que é vivo desrespeito ao devido processo legal, e, assim, enseja recursos, não só pela ruptura em si, mas também pela impossibilidade de se ter garantido o direito de rever o quanto surgiu do incidente fruto do novo procedimento, o que terá que ser enfrentado, pois tudo isso que, no caso, foi plantado de diferente anunciou-se como sendo "sob pena de preclusão".
Será que a legislação não surtiria melhores efeitos se realmente fosse observada por quem comanda o processo? Será que esse desejo de legislar não continuará mesmo diante de um novo Código? Acredito que sim, daí uma necessária proclamação para que se cumpra a lei. Essa que aí está, sem necessidade de outra e mais outra e ainda outra.
ão do nome das testemunhas.
É de se reclamar o respeito às normas de processo, que representam uma garantia ao jurisdicionado, que deve saber, de antemão, como irá trilhar-se a sua postulação em juízo, que não pode ser gerida por surpresas e novidades. Aqueles que criam regras próprias para o curso do processo, acreditando-as melhor do que aquelas inscritas no Código, criam a surpresa, que é vivo desrespeito ao devido processo legal, e, assim, enseja recursos, não só pela ruptura em si, mas também pela impossibilidade de se ter garantido o direito de rever o quanto surgiu do incidente fruto do novo procedimento, o que terá que ser enfrentado, pois tudo isso que, no caso, foi plantado de diferente anunciou-se como sendo "sob pena de preclusão".

Informações bibliográficas:
FORNACIARI Jr., Clito. Réplica: Já Seria Hora de Respeitar o Texto da Lei. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 16 fev. 2012. Disponível em: . Acesso em: 16 fev. 2012.
 
Fonte: Editora Magister

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