A
atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender
interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver
convocação. Esse foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao julgar REsp
interposto pelo MP/RJ.
A Defensoria Pública do
RJ ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas
protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite,
recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à
instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O
pai é desconhecido e a mãe, desaparecida.
Interesse processual
Na ação, a Defensoria
Pública pediu que fosse nomeado um defensor público como curador
especial, além da expedição de medidas protetivas voltadas à
reintegração da criança à família. O juízo de 1º grau extinguiu o
processo sem julgamento do mérito. Na sentença, alegou falta de
interesse processual da Defensoria Pública.
Em recurso de apelação, a
sentença foi reformada e o pedido de nomeação de curador especial foi
deferido. Inconformado, o MP/RJ recorreu ao STJ.
Nas alegações, o MP
afirmou que a Defensoria Pública pode representar o juridicamente
necessitado e o hipossuficiente, nos casos em que o órgão seja provocado
a atuar, mas não tem legitimidade para ingressar em nome próprio, de
ofício, com ação para defender interesse de criança ou adolescente que
sequer está litigando como parte. Sustentou que a Defensoria Pública
estaria usurpando as atribuições do conselho tutelar e do próprio MP.
Além disso, no caso em questão, o MP já assiste o menor, como substituto processual, na forma prevista no ECA.
Processo extinto
Em seu voto, o ministro
Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu que não há previsão
legal para intervenção da Defensoria Pública como curadora especial em
situações como a do processo em julgamento.
Segundo ele, "a
curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na
manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário
da decisão judicial". O ministro reconheceu que as medidas
protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são
atribuições dos conselhos tutelares.
"A atuação da
Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve
se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da vara da Infância e
Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja parte na
relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade".
De acordo com Salomão, "embora a lei complementar 80/94
estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a
curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível a
instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de
ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente".
Por maioria de votos, a turma determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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