Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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“ ...as medidas restritivas, previstas na Lei de Violência Doméstica
(art. 22, II e II, Lei 11.340/06), proibindo o marido ou companheiro de se
aproximar da mulher ou determinando seu afastamento do lar constituem ordens
judiciais. Logo, nesses casos, se
descumpridas, acarretam o crime de desobediência.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1279)
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APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO
JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO
CONDENATÓRIO. IMPROVIMENTO.
Devidamente comprovado nos
autos que o réu, ciente da determinação judicial que o proibia de aproximar-se
da ofendida, foi até sua residência e a ofendeu, impositiva se faz a manutenção
da condenação, por incurso nas sanções dos art. 359 do CP.
Recurso improvido.
(TJRS - 4a Câmara Criminal -Ap. Criminal Nº 70053489753 - Rel. Des. Gaspar Marques Batista, J. 20/06/2013)
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“(...) enquanto a prisão
preventiva deflagrada pela Lei Maria da Penha tem o desiderato de prevenir
a continuidade das agressões contra a mulher, evitando consequências por vezes
irreparáveis, o crime de desobediência, praticado por particular contra a
Administração Pública, tutela o prestígio e a dignidade do Estado, sendo este
diretamente atingido pelo delito” (Apelação
Crime nº 70050937861, Terceira
Câmara Criminal, TJRS, Relator: Jayme Weingartner Neto, J. em 22.11.2012).
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