domingo, 29 de setembro de 2013

COMO IDENTIFICAR A PEÇA (OAB 2º FASE - PARTE IV - CIVIL)

Diversas prestações:
Nos termos do artigo 260 do CPC,
“Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-à em consideração o valor de uma e de outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Em que ação deverá usar tal critério?
Por exemplo, em ações de consignação em pagamento.
ATENÇÃO: 12 é o número usado também para ações locatícias (12 vezes o valor do aluguer) e para ações de alimentos!

ELEMENTOS ADICIONAIS: deve ainda o candidato atentar para a eventual necessidade de apontar a juntada de:
- documentos (por ex., na ação revisional de aluguel);

- rol de testemunhas, quesitos e assistente técnico (por ex., nas ações de rito sumário em que tais provas se revelem importantes);

- rol de testemunhas (nos casos em que o juiz possa pretender designar audiência de justificação antes de conceder a medida liminar, como nas ações cautelares e nos interditos possessórios);

- demonstrativo de débito (nos casos de execução por quantia certa, ação monitória, ações de cobrança pelo rito sumário e ação de despejo por falta de pagamento);

- prioridade na tramitação (para idoso e enfermo grave);

- segredo de justiça e intervenção do MP (nas hipóteses legais)

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
O conhecimento sobre as hipóteses em que a petição inicial será indeferida pelo magistrado pode se revelar salutar para evitar que o candidato se equivoque ao redigir sua petição. Assim, além de saber o que fazer, importa ter ciência do que não se deve fazer.
Recebida a petição inicial e verificada a ocorrência de determinadas circunstâncias, o magistrado poderá dispensar a citação do réu e, desde logo, extinguir o processo sem atender ao pedido formulado pelo autor.
O indeferimento da petição inicial tem dupla previsão no CPC: no artigo 295 e no artigo 285-A.
Merece destaque o fato de que não apenas problemas processuais podem gerar o indeferimento da exordial, mas também certas matérias atinentes ao mérito. Segue rol com as possíveis hipóteses contempladas em nossa lei:

A) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:
A. (1) indeferimento da petição inicial por INÉPCIA (art. 295, I cc art. 295 § único: “considera-se inepta a petição inicial quando: Ihe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si”. Tal dispositivo deve inspirar o candidato a redigir de forma clara e objetiva, sem deixar dúvidas no espírito de quem lê a peça);

a2) indeferimento da petição inicial por manifesta ILEGITIMIDADE (art. 295, II);

a3) indeferimento da petição inicial por CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (art. 295, III);

a4) indeferimento da petição inicial por INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO sem possibilidade de adaptação (art. 295, V);

a5) indeferimento da petição inicial por desatendimento aos arts. 39 parágrafo único, primeira parte, e 284 (art. 295, VI);

B) INDEFERIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:
b1) quando o juiz verificar, desde logo, a DECADÊNCIA ou a PRESCRIÇÃO (art. 295, IV cc art. 219, § 5º);

b2) “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada” (art. 285-A).

Vale lembrar que, nestes casos, a petição inicial é indeferida sem nem ter sido citado o réu.

O processo é extinto desde logo. A decisão implica em uma das circunstâncias dos artigos 267(inciso I, no caso de indeferimento da petição inicial) ou 269 (inciso IV, na hipótese de prescrição ou decadência e inciso I, no caso da improcedência). Assim, trata-se de sentença da qual cabe apelação.

Como o processo foi extinto em momento inicial do processamento da demanda, cabe à parte apelar, podendo pedir a reconsideração do magistrado. Caso este reconsidere a extinção, determinará o regular andamento do feito, com a citação do réu. Caso mantenha sua posição pelo indeferimento, determinará o processamento da apelação e a remessa dos autos ao Tribunal. Tais regras constam:

- no artigo 296 (nos casos de indeferimento da petição inicial previstos no art. 295 do CPC);

- no art. 285-A § 1º da mesma lei (“Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação”).

PROCEDIMENTO SUMÁRIO
A Lei 9.245/95 instituiu o procedimento sumário, enquanto a Lei 9.099/95 fixou no art. 3º a competência para o conhecimento das causas que tramitarão pelo rito dos Juizados Especiais (demandas cujo valor não excede a quarenta salários mínimos -inc. I- e, de acordo com a matéria, aquelas enumeradas no art. 275, II do CPC (inc. II), além das ações de despejo para uso próprio (inc. III) e os títulos executivos judiciais (§ 1º, inc. I) e extrajudiciais (§ 1º, inc. II).

Portanto, existe uma competência cumulativa para a apreciação de certos assuntos, que deverá ser definida pela opção do autor.

Porém, para fins de exame de ordem não devemos optar pelo Juizado Especial, senão na verificação de sua obrigatoriedade. A única situação trazida pelo exame da OAB/SP envolvendo Juizado Especial Cível tratava de uma contestação, hipótese que pode ser abordada novamente.

Como se sabe, há predominância do entendimento pelo qual o Juizado Especial Cível é uma opção do autor. Nos termos da lei, o magistrado poderá converter o rito, considerando, para tanto, o valor da causa, a natureza da demanda e a complexidade probatória.

Se o autor optou pelo rito adequado e no curso do processo não se verificar qualquer das causas acima referidas, não poderá fazer a alteração do procedimento.

O rito sumário caracteriza-se pela celeridade. Assim, temos a simplificação da prova pericial; a designação de audiência de conciliação; a inexistência de reconvenção pela possibilidade de contra-ataque na contestação; a inadmissibilidade da ação declaratória incidental e das intervenções de terceiro (salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, conforme recente alteração do Código de Processo Civil).

Repise-se, por oportuno, que se deve observar o procedimento sumário nas causas:
- Cujo valor não excede sessenta vezes o valor do salário mínimo vigente no País;

- De arrendamento rural e de parceria agrícola;

- De cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

- De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

- De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo em via terrestre:

- De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

- De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

- De revogação de doação;

- Nos demais casos previstos em lei.

Dentre as questões referentes ao Procedimento Sumário mais presentes no Exame de Ordem, temos a ação de cobrança de condomínio e a fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo, de modo que estes temas devem ser sempre observados, como matéria de estudo obrigatória.

Estrutura da peça
Ação de Cobrança de Condomínio pelo Rito Sumário.

Endereçamento: Foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC).
Pólos Ativo e Passivo: Condomínio (representado pelo síndico) e proprietário ou possuidor condômino.
Fatos: Copiar o enunciado da questão, comprovando a condição de condômino e do síndico.
Fundamento Jurídico: cobrança fundamentada no art. 389 do Novo Código Civil e especificamente no art. 1336 do Código Civil.
Pedido: condenação ao pagamento das despesas condominiais, com o acréscimo de multa de 2% e juros de 1% ao mês (previsão do Código Civil), além dos ônus da sucumbência.
Requerimentos:
- citação do réu, por oficial de justiça, para que compareça em audiência e apresente sua defesa, sob pena de revelia;

- produção de todas as provas admitidas em direito, especificando-as, não protestar pela sua produção. Apresentar, ainda, quesitos e indicar assistente técnico, no caso de prova pericial. Apresentar rol de testemunhas, caso tenha sido requerida tal prova.

- Requerer seja concedido ao Oficial de Justiça incumbido das diligências os benefícios do art. 172, §2º do CPC).

Valor da causa: Valor das parcelas vencidas ou vencidas mais uma anualidade das vincendas (principal + multa + juros).
Juntar demonstrativo do débito.
Exemplo de Demonstrativo de Débito Atualizado
(para ações de: cobrança de honorários profissionais e de condomínio - rito sumário -, ação de execução por quantia certa, ação monitória e ação de despejo por falta de pagamento).

Autor: XXXXXXXXX

Demonstrativo de Débito Atualizado:

Autor: XXXXXXXX

Réu: YYYYYYYYY

Valor principal: R$

Valor corrigido: R$

Valor com acréscimo de juros e multa: R$

Valor Total: R$


(Local e data),

(Nome do Advogado, Número da OAB).

Exemplo de rol de testemunhas


Rol de testemunhas (nos termos do art. 407 do CPC).

 
1. (nome, sobrenome, profissão, endereços residencial e profissional).
2. (nome, sobrenome, profissão, endereços residencial e profissional).

3. (nome, sobrenome, profissão, endereços residencial e profissional).


Gabarito da OAB – caso Pierre

Propositura de ação, pelo procedimento ordinário, perante alguma das varas cíveis da comarca de Campinas, visando ao recebimento dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) que foram adiantados a Pierre, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Deverá o candidato sustentar que houve rompimento do contrato e que, na impossibilidade de as obras de arte ser elaboradas por outra pessoa, a obrigação resolve-se em perdas e danos (Código Civil, art. 247). Poderá ainda ser requerida indenização por danos morais ou outra plausível, com fundamento no art. 402 do Código Civil.

EXERCÍCIOS PARA RESOLUÇÃO
Peça
Renata, divorciada, atualmente residindo na cidade de Campinas, vendeu a Gilberto e a sua mulher Adriana, um apartamento situado em Itu, no Condomínio XYZ, constituído em março de 2003. Lavraram a devida escritura pública de compra e venda, mas os adquirentes não a levaram a registro, muito embora tenham entrado na posse do imóvel e nele estejam residindo. Participaram de duas assembléias condominiais e Gilberto chegou a candidatar-se ao cargo de síndico, mas foi derrotado. Passando por dificuldades financeiras, Gilberto e Adriana deixaram de pagar o rateio das despesas de condomínio dos últimos três meses, montando seu débito a R$ 2.200,00.

QUESTÃO: Como advogado do Condomínio, proponha a medida judicial visando ao recebimento do crédito.

Questões

1) Proposta por Agério uma ação de cobrança, processada pelo rito sumário, o réu não comparece à audiência e, portanto, não apresenta contestação, sendo declarado revel. Os fatos alistados na inicial, no entanto, depende de prova pericial contábil, cuja realização é determinada na própria audiência, abrindo-se prazo para a indicação de assistentes e a formulação de quesitos. Pergunta-se: pretendendo o revel indicar assistente técnico e formular os seus quesitos, qual é o prazo para fazê-lo e qual o termo "a quo"?

2. Qual a medida judicial específica para:
a) Interromper obra irregular, ainda não terminada, em imóvel vizinho?

b) Desconstituir sentença de mérito, transitada em julgado, proferida por juiz absolutamente incompetente?

c) Impedir que o devedor aliene ou hipoteque seus bens de raiz, visando desfazer-se de seu patrimônio para responder por suas dívidas?

d) Obstar que o réu, no curso do processo, dê seguimento à obra embargada?

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