domingo, 29 de setembro de 2013

COMO IDENTIFICAR A PEÇA (OAB 2º FASE - PARTE III - CIVIL)

PETIÇÃO INICIAL - DOS FATOS E DO DIREITO

3 – O fato e os fundamentos jurídicos do pedido (artigo 282, III do CPC).

Para demonstrar boa técnica profissional, é recomendável que o examinando, após a qualificação, apresente sua exposição em dois tópicos: “DOS FATOS” e “DO DIREITO”.

I. DOS FATOS. 
Quanto aos fatos, maiores comentários não são necessários, pois basta para a petição inicial a narração dos acontecimentos em linguagem clara e precisa, dentro da melhor técnica.

Mais uma vez há a vedação à inovação, não podendo o candidato trazer fatos não narrados no enunciado da questão. Uma boa dica para a exposição dos fatos é seguir o roteiro fático apresentado no enunciado.


II. DO DIREITO.
Os fundamentos jurídicos do pedido nada mais são do que o reconhecimento da possibilidade do exercício do direito.

Deve o candidato, com o respectivo material, transcrever os artigos do Código Civil, Constituição Federal, Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor ou outro dispositivo legal que dá embasamento à sua petição. Não há vedação de transcrição de artigos – pelo contrário, é completa a peça que traz o dispositivo legal aplicável ao caso em questão. Havendo vários dispositivos legais aplicáveis, o candidato deve selecionar os que se revelem mais pertinente, desenvolvendo o tema com o máximo de clareza possível. Se houver alguma súmula aplicável, é importante também mencioná-la.

No mundo prático, o fundamento jurídico não é necessariamente o artigo da lei que dispõe sobre o direito, mas sim a situação jurídica em si. Portanto, jamais se pode confundir ‘fundamento jurídico’ com ‘fundamento legal’. Daí a necessidade de uma transcrição completa, não esquecendo o candidato também de fazer constar a sua redação própria, demonstrando ao examinador a sua capacidade de escrever e de criação.

Não recomendamos que o candidato apenas transcreva os textos, mas que faça parágrafos de ligação entre os tópicos da fundamentação jurídica. Com todos esses elementos, a sua fundamentação será precisa, levando-o à aprovação.

4 – O pedido, com as suas especificações (artigo 282, IV, do CPC).

A experiência prova que o ponto DO PEDIDO é aquele que oferece mais dificuldades ao aluno.
Assim, a divisão em dois tópicos poderá facilitar seu trabalho. Sugerimos uma diferenciação da peça em relação ao que é comum na prática, justamente para abrandar tais dificuldades.
Sugerimos a divisão em dois tópicos,
- um denominado DO PEDIDO, onde conste somente o pedido liminar (se for o caso), o principal e a condenação no ônus da sucumbência;
- e outro denominado DOS REQUERIMENTOS, onde conste à citação do réu, o pedido de provas, os benefícios do art. 172, §2º do CPC, eventuais expedições de ofício, entre outros.

O pedido é a pretensão, aquilo que o autor realmente almeja com a sua peça. Conforme a regra processual deve o pedido ser sempre certo e determinado. Preferencialmente, deve também ser liquido, mas este requisito não é indispensável, uma vez que a liquidação poderá se dar em fase posterior ao conhecimento do mérito, em liquidação de sentença, por uma das formas previstas entre os artigos 475-A e ss. Código de Processo Civil.

Quanto à sua forma cumulada, o pedido pode ser:

a) alternativo - quando resultar de uma obrigação alternativa, a ser cumprida conforme a escolha do réu;

b) sucessivo – quando o conhecimento do pedido posterior depender do conhecimento do provimento anterior;

c) subsidiário – quando a impossibilidade do deferimento anterior remeter ao pedido posterior.

Como formular o pedido?

O pedido deverá ser a conclusão LÓGICA da narração exposta na petição!
Há basicamente dois tipos de pedidos
- imediato: providência que se requer do juiz – declaração, constituição, condenação...
- mediato: bem da vida pretendido – estado de filiação (paternidade), modificação de cláusula contratual, verbas indenizatórias...
Incluir ainda o pagamento do ônus da sucumbência.
Ex. de pedido, segundo a OAB:

“O pedido deverá ser o de procedência da ação com a condenação do condômino ao pagamento do principal, acrescido da multa convencional, dos juros de mora, das custas do processo e de honorários advocatícios”.

Do pedido genérico e da liquidação de sentença

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
(Ex: pedido de sua parte na herança, cujos limites são ainda desconhecidos);
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
(Ex: indenização por erro médico – danos físicos de extensão apurável apenas após o fim do tratamento).
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Ex: prestação de contas (914 I do CPC).


PETIÇÃO INICIAL - DO PEDIDO

Como formular o pedido genérico?
Em uma ação de reparação de danos, após fazer menção à responsabilidade e à ocorrência dos danos que já são passíveis de determinação, é possível usar uma fórmula do tipo:

“Tendo em vista a impossibilidade de fixar desde logo toda a extensão dos danos suportados, incidindo na hipótese o artigo 286, II do Código de Processo Civil, o autor requer sejam os mesmos apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-A e seguintes do CPC”.

O requerimento para a citação do réu (artigo 282, VII, do CPC).

Só pela citação o processo tem seu curso delimitado. Afinal, a citação válida torna prevento o juízo, induz a litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui a mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 219, ‘caput’, do CPC).
Quanto à citação, deverá constar na petição inicial se a mesma deverá ser efetivada pela via postal ou por meio de oficial de justiça. Sendo a citação dessa última maneira, não poderá o candidato esquecer-se de pleitear os benefícios contidos no art. 172, §2º do Código de Processo Civil.

Também o candidato deverá estar atento se há permissão para a citação por carta, analisando o art. 222 do CPC.
Uma boa dica: pedir sempre a citação por oficial de justiça, inclusive para não cometer enganos pela vedação legal.


Mas atenção: se a citação tiver que ser realizada em outra comarca, a citação por oficial terá que se verificar por carta precatória.

Para efeito de Exame de Ordem, é muito importante que se requeira a citação do réu:
- em ação de rito ordinário, “para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia”.
- em ação de rito SUMÁRIO, para “comparecer à audiência a ser designada (art. 277 do Código de Processo Civil), oferecendo a defesa que tiver, sob pena de sofrer os efeitos da revelia”.

As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 282, VI, do CPC).

As provas são os elementos com os quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Elas são, em regra, testemunhais, periciais ou documentais. Importante notar o teor do artigo 283 do CPC, que estabelece que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Para que o candidato não seja surpreendido, interessante fazer sempre constar o “requerimento” de provas e não o seu “protesto”. Ex. de boa redação para as provas, inserto no tópico DOS REQUERIMENTOS:
“Requer provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, sem exceção, notadamente pelo depoimento pessoal do réu (ou dos seus representantes legais) - sob pena de confissão; inquirição de testemunhas, cujo rol será oportunamente juntado; juntada de novos documentos; perícias, vistorias, arbitramentos etc.”.
Quanto aos meios probatórios, não se pode esquecer que em todas as ações fundadas na Lei nº. 8.078/90 (CDC), deverá constar o pedido de inversão do ônus da prova, segundo previsão do seu art. 6º, inciso VIII.

5 – O valor da causa (artigo 282, V, do CPC).

Devem sempre ser observadas as regras estabelecidas no artigo 259 do CPC e na legislação especial. É necessário muito cuidado com as incorreções técnicas sobre o valor da causa.
Para a fixação do valor da causa, podemos adotar como regra que esse valor corresponde ao pedido, porém, nas causas em que o pedido não contenha valor econômico imediato, o valor será atribuído (na melhor redação: “R$1.000,00, para fins de distribuição”).

O artigo 259 do CPC estipula uma série de critérios para a atribuição do valor da causa:
a) na ação de cobrança, corresponde à soma do principal atualizado, multa e os juros até o ajuizamento da demanda;
b) na ação de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores dos pedidos - como é o caso de reparação de danos patrimoniais e morais;
c) na ação de pedidos alternativos, corresponde ao pedido de maior valor;
d) na ação de pedidos subsidiários, corresponde ao valor do pedido principal;
e) quando houver discussão do negócio jurídico, corresponde ao valor do contrato;
f) na ação de alimentos, doze vezes o valor dos alimentos pleiteados;
g) nas ações de divisão, demarcação ou reivindicação, corresponde ao valor venal do imóvel.

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