domingo, 29 de setembro de 2013

COMO IDENTIFICAR A PEÇA (OAB 2º FASE - PARTE I - CIVIL)

IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA
Para efeito de Exame de Ordem, cabe a pergunta:

QUE PEÇA UTILIZAR PARA PERMITIR O QUE O ENUNCIADO PROPÕE?
PARA COMPOR A SITUAÇÃO CONFLITUOSA, O QUE É NECESSÁRIO?
O QUE O EXAMINADOR PROPÕE A SER OBTIDO?

É importante analisar a redação do enunciado da questão com atenção!

A DICA SOBRE A PEÇA CABÍVEL ESTÁ NO ENUNCIADO DA QUESTÃO, que vai falar em PROPOR MEDIDA ou recurso contra sentença, por exemplo...
Exemplos:
- “Como advogado do locatário, proponha a ação visando à redução do valor do aluguel a nível de mercado”;

- “como advogado (...), proponha a ação cabível, visando à reparação integral do dano”.
- “proponha a ação cabível, visando impedir o protesto do título”.
Mas nem sempre é assim... a OAB pode usar fórmulas como.
“Proponha a medida cabível na defesa dos seus interesses”,
“Ajuíze a medida pertinente”,
“Aja em seu prol”,
“Diligencie no afã de seus interesses”.
Daí a necessidade de compreender bem o cabimento de cada MEDIDA e de cada ação!

Ponto para identificação
Carlos celebrou com Pierre, artista plástico de renome internacional, contrato por meio do qual este se comprometia a pintar, pessoalmente, 2 (duas) telas com motivos alusivos à nova mansão campestre por aquele adquirida. Pelo trabalho, Pierre receberia a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dos quais R$ 100.000,00 (cem mil reais) lhe foram adiantados, e as telas deveriam ser entregues no prazo de um ano. Passado o prazo, Pierre entregou a Carlos às duas obras de arte, as quais, contudo, foram elaboradas por Jacques, discípulo de Pierre. Carlos negou-se a receber as obras, uma vez que havia especificamente determinado que Pierre devesse ser seu autor.

QUESTÃO: Na qualidade de advogado de Carlos, promova a ação competente para obter de Pierre o ressarcimento cabível. Considere que Carlos é domiciliado em São Bernardo do Campo, ao passo que Pierre é domiciliado em Campinas.

Perguntas para identificação
QUEM?
O QUE QUER?
CONTRA QUEM?
POR QUÊ?
COMO?
ONDE?

Tais perguntas são importantes porque permitem perceber vários pontos relevantes:
QUEM -> retrata a parte que você representa.
O QUE QUER? -> retrata o pedido, o mérito.
CONTRA QUEM? -> delimita a parte/ decisão contraposta na medida judicial
POR QUÊ? -> retrata a causa de pedir, fundamentos de fato e de direito.
COMO? -> indica a VIA ADEQUADA, a peça processual pertinente.
ONDE? -> sinaliza a competência

CLASSIFICAÇÃO DE AÇÕES
Para cada situação DE CRISE na vida, há um tipo de remédio previsto pelo ordenamento.


O processo é sistema no qual a ação da parte será direcionada segundo o devido processo legal.
Há três tipos de processo conforme o TIPO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL PEDIDO PELO AUTOR, QUANDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO:
• Processo de Conhecimento
• Processo de Execução
• Processo Cautelar

1) PROCESSO DE CONHECIMENTO
O juiz transformará FATOS em direito, com ampla atividade para conhecer do tema, inclusive com ampla produção de provas.
Pode ter pedidos de providência:
- DECLARATÓRIA
- CONSTITUTIVA
- CONDENATÓRIA
- MANDAMENTAL
- EXECUTIVA LATO SENSU

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES CONFORME A TUTELA PLEITEADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
-DECLARATÓRIA -> crise de DUVIDA;

-CONSTITUTIVA -> crise de MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA;

-CONDENATÓRIA -> crise de falta de pagamento;

- MANDAMENTAL (para obter ORDEM cujo descumprimento por quem a receba caracteriza DESOBEDIENCIA A ORDEM ESTATAL passível de sanções, inclusive de caráter penal – ex: CPC, art. 938);

-EXECUTIVA LATO SENSU (há atividades de cognição e execução por ordem direta do juiz – ex: CPC, art. 461).

2) PROCESSO DE EXECUÇÃO
O juiz transforma DIREITO em fatos, buscando a satisfação de um crédito já reconhecido pelo ordenamento, que dá força executiva a certos documentos, os títulos executivos EXTRAJUDICIAIS.
Tem 2 pressupostos:
- inadimplemento do devedor;
- titulo executivo extrajudicial.
Espécies: execução para entrega de coisa,
de obrigação de fazer/não fazer,
por quantia certa contra devedor solvente/insolvente etc.

3) PROCESSO CAUTELAR
Tutela de urgência para assegurar o resultado de outros processos.
Caráter instrumental e acessório.
Pode ser típica, prevista em lei, ou atípica, sendo “batizada” conforme a criatividade do advogado.

Exemplos de medidas cautelares típicas/ nominadas:
arresto, seqüestro, produção antecipada de provas, busca e apreensão, caução...
Exemplos de medidas cautelares atípicas / inominadas:
cautelar de sustação de protesto, de separação de corpos.
Normalmente a situação é de urgência urgentíssima e a OAB gabarita a propositura de medida cautelar COM PEDIDO DE LIMINAR!!!

POSSÍVEIS PROCEDIMENTOS
No processo de conhecimento, escolhido o processo e a ação apta a resolver o problema, é preciso decidir COMO o processo funcionará como irá se exteriorizar.
Daí surge à questão da opção pelo PROCEDIMENTO (ou RITO): seqüência de atos por meio da qual o processo se exterioriza e é operado diante do juiz.
Atenção: só se fala em procedimento ou rito em ações de CONHECIMENTO! Não se fala em procedimento em cautelar ou em execução!
Optando-se pelo processo de conhecimento,
seja para declarar, constituir/desconstituir ou condenar, é preciso indicar qual procedimento seguirá a ação.

ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO
• Há 2 tipos de procedimentos no processo de conhecimento:
a) especiais previstos no CPC ou em leis especiais;

(b) comum que se subdivide em.
* sumário
· ordinário

1o passo – lei especial?
Antes de tudo, é preciso checar: há um procedimento especial previsto?
Há previsão de rito especial em alguma lei específica?
Ex:
– Lei de Locação;
- Lei de Alimentos.
Caso não encontrado o caso como hipótese de procedimento especial, checar no CPC.

2a atitude do candidato-procedimento especial no CPC?
Ir ao índice do CPC e checar. Ali constam os seguintes procedimentos especiais:
- de jurisdição contenciosa: ações de consignação em pagamento, depósito, anulação e substituição de títulos ao portador, prestação de contas, possessórias, nunciação de obra nova, usucapião, divisão e demarcação de terras particulares, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação, restauração de autos, vendas a crédito com reserva de domínio, monitória;
- de jurisdição voluntária: alienações judiciais, separação consensual, testamentos e codicilos, herança jacente, bens dos ausentes, coisas vagas, curatela dos interditos, organização e fiscalização de fundações, especialização da hipoteca legal.
Caso a resposta seja negativa nos dois passos anteriores...

3o passo: procedimento comum. Sumário ou ordinário?
• É caso de procedimento sumário? Checar no artigo 275 do CPC:
I - causas, cujo valor não exceder a 60 (sessenta vezes) o valor do salário mínimo;
II - causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

4o passo – ainda no processo comum
• Não sendo caso de rito sumário... Adoção do rito ordinário (art. 282 e ss. do CPC).
É importante sempre indicar o nome da ação e o rito, o procedimento que ela segue!
Ex: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO ORDINÁRIO

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