Os autores souberam
da existência do banner a partir de conhecidos e ajuizaram ação de
indenização na 4ª vara Cível de Porto Alegre. Eles alegaram que sofreram
constrangimentos entre os amigos e em seus relacionamentos atuais
devido à imagem. Ainda, citaram o direito à privacidade, que é
constitucionalmente protegido, e afirmaram que não autorizaram o uso da
fotografia.
Com o entendimento
de que a foto tirada não apresentou dano à imagem dos autores e não foi
utilizada com objetivos comerciais, a juíza Rosaura Marques Borba negou o
pedido dos autores.
Relator do caso no
TJ/RS, o juiz de Direito convocado Niwton Carpes da Silva reformou a
sentença. O magistrado citou o artigo 5º da CF,
que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, conforme o artigo 20 do CC
cabe indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins
comerciais e sem autorização. O demandado, mesmo ciente de que os
autores não concordavam com a exposição de suas imagens, manteve o
banner dentro do seu restaurante, certamente porque a exposição
beneficiava a atividade desenvolvida pelo demandado, afirmou o
magistrado.
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Processo relacionado : 70031773666
Confira a íntegra da decisão.
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