A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de apelação interposto por um marceneiro que pretendia obter a condenação de uma emissora de TV ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da veiculação de sua imagem em noticiário apresentado em telejornal.
Na ocasião, ele era
conduzido, algemado, à delegacia de polícia, em cumprimento a mandado
de prisão civil motivado pela existência de dívida alimentar. Todavia,
alegou que a obrigação estava cumprida, tanto que um alvará de soltura
foi expedido, fato que reforçaria o quão desabonadora foi a exploração
de sua imagem, indevidamente associada à prática de ato ilícito.
O desembargador
Luiz Fernando Boller, relator da matéria, divergiu dessa ótica. Para o
magistrado, a televisão se limitou a noticiar a prisão civil do
apelante, com menção apenas ao procedimento adotado pelos policiais na
abordagem, sem emitir comentário injurioso, inverídico ou depreciativo
de sua imagem.
“O compromisso
fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo
pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua
correta divulgação, além de respeitar o direito à intimidade, à
privacidade, à honra e à imagem do cidadão”, comentou o relator.
Portanto, já que
houve mero relato da diligência, segundo informações repassadas pela
própria polícia militar, a pretensão recursal foi refutada. O autor
permanece obrigado ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado : 2013.003404-9
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