sábado, 29 de outubro de 2011

STJ reconhece legalidade em interceptação telefônica realizada por órgão não policial


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como legítima uma interceptação telefônica realizada pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário ligado à Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro. Em que pese o dispositivo legal que regulamenta a interceptação telefônica – Lei 9.296/96, o STJ ponderou pela ampliação do conceito de autoridade policial. O ministro Jorge Mussi declinou em seu voto que não se deve extrair que a autoridade policial é a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder á medida. No julgado em questão o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que não se deve passar a tarefa investigatória a uma instância estranha à investigação que é o ente penitenciário. Apesar de voto vencido, o Ministro Maia Filho está com toda a razão. A decisão do STJ em seu HC 131.836/RJ(HABEAS CORPUS 131.836/RJ - J. 04.11.2010 é temerária, e banaliza o sistema investigatório nacional.

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