domingo, 25 de dezembro de 2011

Recursos no processo penal

1. Conceito
Vem do latim recursos, é o oposto de processo (procedere – caminhar para frente), significa caminho de volta, caminhar para trás.
É o mecanismo processual destinado ao reexame processual.
2. Recurso de oficio (lei) ou Reexame necessário (doutrina)
Por determinação legal, algumas decisões são remetidas obrigatoriamente à superior instância.
O juiz não está recorrendo da sua própria decisão.
Quais são as decisões que devem ser remetidas obrigatoriamente?
a. Decisão que concede habeas corpus
b. Decisão que concede a reabilitação (uma ação prevista no CPP, destinada à apagar os antecedentes criminais.)
c.  Decisão de absolvição sumária no rito do júri
d. Decisão que arquiva inquérito policial ou absolve nos crimes contra a economia popular (previsto na lei dos crimes contra economia popular)
3.  Pressupostos recursais
Antes de examinar o mérito (parte recorrente tem ou não razão) o tribunal analisa antes os pressupostos recursais (se estão ou não presentes).
A prisão não configura mais pressuposto recursal. A pessoa pode recorrer sem estar presa.
a. Cabimento: existência legal do recurso, se o recurso existe no processo penal.
b.  Adequação: recurso deve ser adequado para atacar aquela determinada decisão. Ex.: se “A” está com tuberculose, não adianta dar uma aspirina, que é algo que existe, mas não resolverá. Ex. 2: Contra a pronúncia é Recurso em sentido estrito, se usa outro recurso, será inadequado. Existe um princípio que atenua a adequação, o princípio da fungibilidade recursal, em alguns casos, o tribunal pode aceitar o recurso errado como se fosse o recurso correto, desde que tenha o requisito do CPP, a inexistência de má fé. (a doutrina dá outros recursos).
c.  Tempestividade: deve ser interposto no prazo legal. Qual o prazo dos recursos? Apelação, Recurso em Sentido estrito, AI, ROC: 5 dias. ED: 2 dias
d. Regularidade:
e.  Inexistência de:
e.1. fato impeditivo
e.2. fato extintivo
f.  Legitimidade:
g.  Interesse: quem for sucumbente (sucumbência = perda, ou seja, perdeu alguma coisa) tem interesse em recorrer. Ex.: pediu 10 e ganhou zero ou pediu 10 e ganhou 9.
Havendo Sucumbência:
O MP pode recorrer em favor do réu, pois o promotor de justiça é fiscal da lei.
O MP pode recorrer contra uma sentença condenatória, pode o promotor, por exemplo, querer pena
máxima e o juiz deu pena mínima.
Em alguns casos, o réu pode recorrer contra a sentença absolutória, para alterar o fundamento da absolvição. Ex.: ser absolvido por ter certeza que não era o autor do crime é bem melhor do que ser absolvido por falta de provas.
4. Recursos em espécie
4.1.  Apelação
a.  Peças
Recurso feito em duas peças
1ª peça: interposição. Interpõe para o juiz da causa, para o juiz que decidiu, juiz “a quo”
2ª peça: razões. Interpõe para o Tribunal.
b.  Endereçamento
Interpõe a primeira peça para o juiz da causa, para ele realizar o juízo de admissibilidade, ou seja, o juiz
examinará os pressupostos recursais.
c.  Decisão Denegatória
Contra a decisão que denega a apelação, cabe Recurso em sentido estrito.
d.  Prazo
Interposição 5 dias
Oferecer razões 8 dias
Ex.: juiz decidiu, intima “A”, contam 5 dias para interposição e depois “A” será intimado novamente para em 8 dais oferecer as razões.
e.  Jecrim
Interposição + Razões devem ser feitas juntas em 10 dias.
f.  Cabimento
f.1. Contra sentença condenatória
f.2. Contra sentença absolutória, tanto a própria (não impõe nenhuma sanção penal) quanto a imprópria (absolve, mas impõe medida de segurança, aplicada aos inimputáveis, é absolvido, mas será internado)
f.3. Contra absolvição sumária e impronuncia na primeira fase do procedimento do júri
f.4. Contra absolvição sumária do Recurso ordinário (art. 397)
f.5. Contra algumas decisões do júri. (art. 393, II)
I. Nulidade posterior à pronuncia. Ex.: réu ficou injustamente algemado. Pede a nulidade daquele júri e pede novo júri;
II. Erro do juiz presidente (é quem fixa a pena e conduz os trabalhos), ex.: fixa uma pena muito excessiva, uma pena menor, u contra o que os jurados decidiram. – Basta pedir a reforma daquela decisão;
III. Quando os jurados julgarem manifestamente contra as provas dos autos. Ex.: as provas dizem que o réu é culpado e os jurados absolvem. Pode pleitear um Novo júri. Mas essa hipótese só cabe uma vez (se o novo júri julgar novamente contra as provas dos autos, deixa como está).
4.2.  Recurso em Sentido Estrito
a.  Peças
1ª peça: De Interposição
2ª peça: Razões
b.  Endereçamento
Interposição para o juiz da causa, “a quo”.
Razões para o Tribunal.
c.  Juízo de Retratação
Encaminha para o juiz de 1ª instância para ele fazer o juízo de retratação. Ex.: juiz pronunciou, e errou
ao interpor o RESE, pode se retratar, falar que era impronúncia.
d.  Prazo
•  5 dias para interpor
•  2 dias para razão
e. Cabimento
Rol taxativo do art. 581 CPP e em situação especial prevista no CTB (art. 294, parágrafo único).
I.  Rejeição da denúncia ou queixa, mas se ocorrer no Jecrim é apelação.
II. Contra a pronúncia e a desclassificação no rito do júri (1ª fase);
III. Decisão que nega ou concede habeas corpus;
IV. Extinção da punibilidade. Ex.: morte do réu.
4.3.  Agravo em Execução
a.  Previsão Legal: Art. 197 da LEP
b. Cabimento: Cabe contra decisão proferida na fase de execução da pena.
Exemplos: Decisão que concede ou nega:
Progressão de regimes, Livramento condicional, Decisão que coloca  réu no Regime Disciplinar
Diferenciado.
c.  Procedimento: É o mesmo do recurso em sentido estrito.
d.  Endereçamento: Interposição para o juiz da causa, “a quo”.  Razões para o Tribunal.
e.  Juízo de Retratação: Encaminha para o juiz de 1ª instância para ele fazer o juízo de retratação. Ex.:
juiz pronunciou, e errou ao interpor o RESE, pode se retratar, falar que era impronúncia.
f.  Prazo
5 dias para interpor
2 dias para razões
4.4.  Embargos de Declaração
a.  Julga
Há quem diga que não é recurso, pois quem julga os embargos de declaração é o mesmo juiz ou tribunal que decidiu.
b.  Prazo
São opostos em 2 dias.
Exceção: 5 dias no Jecrim
c.  Cabimento
Quando a decisão for:
Contraditória
Ambigua
Omissa
Obscura
d. O que acontece com o prazo dos outros recursos
Quando opõem ED, interrompe o prazo dos demais recursos.
Interromper
Volta para o zero
Suspender
Volta a contar de onde parou
4.5.  Embargos Infringentes
a.  Legitimidade
Único recurso exclusivo da defesa
b.  Prazo
São opostos em 10 dias
c.  Cabimento
Contra acórdão não unanime de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução.
Ex.: Na 1ª instância, “A” é condenado em 4 anos, apela pedindo a absolvição – o 1º e o 2º desembargadores mantém e o 3º reduz para dois.
d.  Pedido
Somente pode ser pedido o que foi concedido pelo voto vencido. Ex.: Na 1ª instância, “A” é condenado em 4 anos, apela pedindo a absolvição – o 1º e o 2º desembargadores mantém e o 3º reduz para dois.
Só poderá pedir, a condenação em 2 anos (o que o voto vencido deu).
4.6.  Carta Testemunhável
Só existe no processo penal
a.  Finalidade
Fazer subir o recurso denegado.
b.  Prazo
48 horas
c.  Endereçamento
A interposição é feita para o escrivão, chefe do cartório
d. Cabimento
Cabe contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.
e.  Procedimento
O mesmo do Recurso em Sentido Estrito (tem juízo de retratação).
4.7.  Recurso Ordinário Constitucional
a. Cabimento
Cabe contra decisão que nega habeas corpus nos tribunais.
b.  Prazo
5 dias
c. Quem julga?
 
NEGOU HC JULGA ROC FUNDAMENTI LEGAL
TRF OU TJ STJ ART. 105, II, CF
STJ STF ART. 102, II, CF
CONTRA DECISÃO QUE JULGA CRIME POLÍTICO STF
4.8.  Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Recurso Especial Recurso Extraordinário
Quem julga? STJ STF
Fundamento legal 105, III, CF 102, III, CF
Prazo 15 dias 15 dias
Cabimento(regra geral) Contra decisão que contraria lei federal Contra decisão que contraria a CF


Requisito da Repercussão Geral (que tenha interesse coletivo para a sociedade)

fonte:  http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2009/10/17/recursos-no-processo-penal/



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