O
 laudo preliminar para definir indenização em desapropriação de imóvel, 
quando provisório e precário, não pode ser utilizado como base para 
fixar o valor a ser pago. Esse entendimento é da Primeira Turma do STJ, 
que determinou realização de nova perícia para calcular indenização 
devida a proprietário de lote em BH, desapropriado para utilidade 
pública. 
No caso em 
questão, uma perícia preliminar foi realizada para definir o valor da 
indenização. Na avaliação, considerada provisória e precária pelo 
próprio perito, presumiu-se que a propriedade seria loteada, dividida 
entre área de comercialização e área pública, considerando indenizável 
apenas a área de comercialização, que representa 65% do lote. 
O juiz de 
primeira instância fixou o valor da perícia preliminar, mas, em recurso,
 reconsiderou a decisão, esclarecendo que não é possível abater uma área
 tão grande da propriedade baseando-se em mera hipótese da destinação do
 imóvel. Em sua nova decisão determinou o pagamento também da área 
abatida. 
A indenização 
determinada inicialmente, relativa aos 65% da propriedade, era de R$ 
1.169.000. Com a nova decisão do juiz, o valor total de R$ 2.647.785 
passou a ser considerado e o município foi intimado a depositar a 
diferença de R$ 1.478.785. 
Seguiu-se então a
 nomeação de perito oficial que avaliou o imóvel em R$ 9,2 milhões. O 
juiz adotou esse laudo para fixar a indenização. 
Inadequação legal 
O município recorreu TJ/MG que considerou válida a avaliação prévia. Para o tribunal, "revelaram-se
 razoáveis os critérios adotados no laudo preliminar, que adotou lógica 
de cálculos compatível com a intenção do expropriado de alienar o lote". 
O ministro Ari 
Pargendler, relator, afirmou que o tribunal de segunda instância violou 
tanto o previsto no Decreto-lei 3.365/41, quanto na lei 6.766/79. "Tanto
 num caso como no outro, essas normas foram manifestamente 
desconsideradas, porque o tribunal a quo adotou laudo preliminar para 
orçar a indenização, preterindo a data em que foi feita a avalição 
final, e porque considerou como loteável a gleba, indivisa". 
Ao final do voto,
 o ministro ressaltou que o STJ não pode desqualificar o diagnóstico do 
tribunal acerca da imprestabilidade do laudo pericial. Contudo, a Turma 
deu provimento ao recurso, "para que, anulado o processo desde a perícia, outra seja realizada".
 
 





