Ao analisar a ação,
o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, afirmou que, embora os
honorários compactuados entre as partes não tenham seu percentual
limitado por lei, não é admissível uma remuneração desproporcional. Para
ele, devem ser observados critérios que, "de um lado, não devem
promover o aviltamento dos honorários advocatícios devidos aos
causídicos, mas, de outra banda, tampouco devem implicar em
desequilíbrio entre a remuneração e o serviço prestado".
Segundo o magistrado, a estipulação dos honorários no correspondente à "totalidade da geração do atrasado", constitui "nítida
inobservância ao princípio da boa-fé contratual, resultando em
desequilíbrio contratual, o que possibilita, sim, a revisão do valor
pactuado". Votou, então, pelo não provimento ao recurso.
Por unanimidade, a
câmara acompanhou o voto do relator, a fim de limitar o valor dos
honorários a 20% da vantagem obtida pelo apelado, condenar os advogados a
restituírem o valor atualizado de R$ 56 mil e a indenizarem o
aposentado pela multa aplicada pela Receita Federal, no montante de R$
20 mil.
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Processo: 2012.007061-9
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