A Mercantil do Brasil
Financeira S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil M.A.A., uma dona de casa
que teve descontos em sua aposentadoria devido a um empréstimo feito em
seu nome por uma vizinha de bairro. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) também determinou a nulidade do contrato e
a devolução dos valores descontados indevidamente.
Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, no processo não constam assinaturas de M., apenas documentos com a digital do polegar, os quais foram impugnados pela consumidora. “Cabia à Mercantil comprovar não só que a cliente sabia ler e escrever, como também que foi ela que, direta e pessoalmente, recebeu o valor do empréstimo”, ponderou.
O relator ressaltou que a empresa não conseguiu demonstrar que o contrato firmado em conformidade com o desejo da consumidora gerou a dívida. Dessa forma, ele manteve a condenação da Mercantil ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4 mil, determinando a restituição das quantias descontadas e a anulação do contrato. O entendimento foi seguido pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.
Caso
M., que é viúva, afirma que recebeu uma visita da varredora R., uma conhecida, em meados de 2007. A mulher teria dito que a dona de casa receberia uma cesta básica mensal do governo, desde que ela assinasse um papel e lhe fornecesse alguns documentos. Seguindo as recomendações da conhecida, M., que é analfabeta, colocou sua digital no contrato, sem saber que estava solicitando um empréstimo de R$ 2.352,19, financiado em 36 parcelas mensais de R$ 103,99.
A aposentada sustenta que o dinheiro foi retirado em espécie no banco Mercantil, mas que ela não compareceu à agência para a transação e, desde junho de 2007, vem sofrendo descontos em sua remuneração previdenciária. Movendo ação contra o banco e a vizinha, ela requereu, em novembro de 2009, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, a anulação do contrato e indenização por danos morais.
Contestação
R. não se manifestou, mesmo intimada.
A financeira afirmou que o contrato é regular e válido. Alegou que não há provas de que a consumidora seja analfabeta e acrescentou que um recibo de pagamento que consta dos autos comprova que M. voluntariamente compareceu ao caixa para retirar o empréstimo da Mercantil. Além disso, segundo a financeira, o fato de a cliente só ter ajuizado ação dois anos após o ocorrido evidencia que não houve dano moral.
Segundo a então juíza da 33 ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, em sentença de agosto de 2012, um contrato é um acordo de vontades. Assim, sendo escrito, deve constar nele a assinatura das partes. Se um dos contratantes é analfabeto, deve haver assinatura a rogo em instrumento público (quando alguém assina, legalmente, em lugar de outro).
“A falta de assinatura a rogo de contratante analfabeto e sem instrumento público autoriza a nulidade do contrato”, esclareceu. Considerando que não havia provas contra a varredora, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil e a devolver as quantias descontadas de sua aposentadoria.
Processo: 7505846-92.2009.8.13.0024
Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, no processo não constam assinaturas de M., apenas documentos com a digital do polegar, os quais foram impugnados pela consumidora. “Cabia à Mercantil comprovar não só que a cliente sabia ler e escrever, como também que foi ela que, direta e pessoalmente, recebeu o valor do empréstimo”, ponderou.
O relator ressaltou que a empresa não conseguiu demonstrar que o contrato firmado em conformidade com o desejo da consumidora gerou a dívida. Dessa forma, ele manteve a condenação da Mercantil ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4 mil, determinando a restituição das quantias descontadas e a anulação do contrato. O entendimento foi seguido pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.
Caso
M., que é viúva, afirma que recebeu uma visita da varredora R., uma conhecida, em meados de 2007. A mulher teria dito que a dona de casa receberia uma cesta básica mensal do governo, desde que ela assinasse um papel e lhe fornecesse alguns documentos. Seguindo as recomendações da conhecida, M., que é analfabeta, colocou sua digital no contrato, sem saber que estava solicitando um empréstimo de R$ 2.352,19, financiado em 36 parcelas mensais de R$ 103,99.
A aposentada sustenta que o dinheiro foi retirado em espécie no banco Mercantil, mas que ela não compareceu à agência para a transação e, desde junho de 2007, vem sofrendo descontos em sua remuneração previdenciária. Movendo ação contra o banco e a vizinha, ela requereu, em novembro de 2009, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, a anulação do contrato e indenização por danos morais.
Contestação
R. não se manifestou, mesmo intimada.
A financeira afirmou que o contrato é regular e válido. Alegou que não há provas de que a consumidora seja analfabeta e acrescentou que um recibo de pagamento que consta dos autos comprova que M. voluntariamente compareceu ao caixa para retirar o empréstimo da Mercantil. Além disso, segundo a financeira, o fato de a cliente só ter ajuizado ação dois anos após o ocorrido evidencia que não houve dano moral.
Segundo a então juíza da 33 ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, em sentença de agosto de 2012, um contrato é um acordo de vontades. Assim, sendo escrito, deve constar nele a assinatura das partes. Se um dos contratantes é analfabeto, deve haver assinatura a rogo em instrumento público (quando alguém assina, legalmente, em lugar de outro).
“A falta de assinatura a rogo de contratante analfabeto e sem instrumento público autoriza a nulidade do contrato”, esclareceu. Considerando que não havia provas contra a varredora, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil e a devolver as quantias descontadas de sua aposentadoria.
Processo: 7505846-92.2009.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Autor: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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