Candidato
pode ser desclassificado de concurso público se apurados fatos que
desabonam sua conduta moral e social, não ficando restrita a análise aos
antecedentes criminais. A decisão é da 6ª turma do STJ.
O recurso
ordinário em MS foi interposto por homem que defende, em suma, o direito
líquido e certo ao reingresso no curso de formação para a PM do Estado
de RO. No TJ estadual, decisão entendeu ser cabível a desclassificação
do candidato quando apurados fatos que desabonam sua conduta moral e
social, além da prestação de informações falsas.
Ele admitiu no
formulário de ingresso no curso que já havia usado maconha e se
envolvido em briga, apenado com trabalho comunitário. O processo informa
ainda que ele teria mau relacionamento com vizinhos e estaria
constantemente em companhia de pessoas de má índole. Ele afirmou ter
trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há
declaração de que ele nunca trabalhou na empresa.
No recurso ao
STJ, o candidato argumenta que a análise de sua vida pregressa pela
autoridade que o eliminou do concurso não condiz com a certidão negativa
de antecedentes criminais, não havendo qualquer registro de fato
criminoso que possa considerá-lo contraindicado para o cargo. Ele
sustentou ainda ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é
jornalista que critica constantemente o governador de RO.
A 6ª turma
apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social
sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes
criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da
vida. Para os ministros, as características da carreira policial "exigem a retidão, lisura e probidade do agente público".
Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com
o que se espera de um PM, que tem a função de preservar a ordem pública
e manter a paz social.
De acordo com a
decisão, a suposta conotação política da eliminação não seria suficiente
para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo
que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato,
não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria
exclusivamente político. Além disso, a administração pública não teria
discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não
possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o
cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da
aplicação da lei.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: RMS 24287
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