A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta
por cidadã que passou em concurso público, determinando sua posse mesmo
antes do trânsito em julgado da decisão.
A
nomeação da impetrante ocorreu no último dia do ano de 2008, mais de
um ano após a homologação do resultado final do concurso, que saiu no
dia 28 de maio de 2007. (Edital SG/MPU n. 12)
Em
sua sentença, o juiz do primeiro grau determinou que a União reabrisse
o prazo para que a impetrante realizasse os exames médicos necessários
e para que tomasse as medidas administrativas cabíveis à posse,
condicionando a sentença ao respectivo trânsito em julgado.
A candidata apelou a esta Corte
contra a parte da sentença que condicionou sua execução ao trânsito em
julgado, requerendo antecipação de tutela, para tomar posse
imediatamente.
A
União também recorreu, alegando que “o edital, o qual vincula a
Administração e os concorrentes, em nenhum momento, dispôs que haveria
comunicação do ato de nomeação por meio de notificação pessoal, mas tão
somente por meio de Diário Oficial da União e site do Ministério Público da União.”
O
relator, desembargador federal Fagundes de Deus, após analisar o caso,
concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau, mas permitiu a
nomeação e posse, desde que a candidata fosse considerada apta nos
exames médicos, independente do trânsito em julgado.
Segundo
o magistrado, é “Ilegítima a anulação do ato de nomeação de candidata
em concurso público, por perda do prazo para tomar posse, pois, embora o
edital do certame previsse a convocação apenas por meio de publicação
no DOU e divulgação pela internet, esta se deu mais de um ano após a
homologação do resultado final do concurso e no último dia do ano, em
período de festividades. Refoge ao bom senso e à razoabilidade exigir-se
do candidato aprovado que fique acompanhando diuturnamente o
surgimento de novas vagas, não previstas no Edital (...)”, afirmou o
relator.
O
relator entendeu ainda que, embora o candidato deva ser diligente e
acompanhar o resultado do certame, seria absurdo “penalizá-lo com a
inviabilidade de acesso ao cargo público, depois de aprovação em
processo seletivo regular, se considerada a insuficiência da publicidade
do ato de nomeação”. Considerou ainda que seria “muito mais condizente
com o princípio constitucional da eficiência a comunicação do
candidato por meio real (postal, por exemplo), e não ficto (publicação
de edital no DOU e sítio eletrônico), ainda mais veiculado no último
dia do ano, em período de festejos de final de ano e férias”.
O relator se embasou em entendimento do Supremo Tribunal Ferderal
(Rcl 7212, Rel. Ministro Ayres Brito, STF.) e do Superior Tribunal de
Justiça para proferir sua sentença. (AGA 200900220354, Rel. Napoleão
Maia Filho, STJ – 5.ª Turma, 06/09/2010.)
A decisão, de 09/11/2011, foi unânime.
Processo n.º: 0007774-86.2009.4.01.3400
LN/MH
Fonte:Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte:Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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