quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Interrupção de trabalho não prejudica gratificação

Empregado público que exerceu função de confiança por mais de 10 anos em períodos não consecutivos tem o direito de ter a gratificação incorporada à sua remuneração. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que a gratificação recebida habitualmente por longo período não pode ser suprimida, de acordo com o princípio da estabilidade econônimca — previsto na Súmula 372.
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, disse que o entendimento mais antigo do TST era que a reversão do empregado ao cargo efetivo acarretaria a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, a não ser que o empregado tivesse permanecido no cargo por dez ou mais anos de forma ininterrupta. Contudo, o entendimento evoluiu e, desde 2005, a Súmula 372 trata da matéria.
O documento prevê que a gratificação de função recebida durante dez anos ou mais não pode ser suprimida caso o empregado retorne a seu cargo efetivo. A restrição prestigia o princípio da estabilidade financeira. A norma também veda a possibilidade de redução do valor recebido quando há manutenção do empregado na função gratificada.
A ministra ressaltou que o analista no caso examinado exerceu cargo de confiança por mais de 20 anos, os quais foram intercalados por dois curtos períodos. Dessa forma, a relatora justificou que "a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de confiança". Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da ministra.
O caso
Um analista de informática da Companhia de Informática do Paraná (Celepar) ajuizou reclamação trabalhista denunciando a supressão pela empregadora de gratificação de função, recebida por mais de 10 anos. A improcedência do pedido decretada pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que acolheu o recurso ordinário do empregado.

No recurso de revista no TST, a Celepar alegou que a decisão dos magistrados paranaenses ofendia a Constituição Federal, contrariava a Súmula 372 além de divergir de outras decisões semelhantes. A Celepar ainda argumentou que, além de integrar a administração pública, não existe legislação que autorize a incorporação da gratificação pelo empregado. Para a Companhia, outro aspecto que impedia o reconhecimento do pedido do autor da ação era o fato de ele não ter exercido a função de confiança por mais de dez anos ininterruptos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1114-64.2010.5.09.0028

Fonte: conjur


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