A
ministra Isabel Gallotti, do STJ, admitiu o processamento de quatro
reclamações que contestam os valores alcançados por multas arbitradas
por juizados especiais, as quais superam 40 salários mínimos.
De acordo com a ministra, esse teto foi fixado pela lei 9.099/95 e limita não só a competência do juizado especial, como a execução de multas coercitivas. “Se
a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado
especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não
deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da
alçada”, afirmou a ministra.
Isabel Gallotti
destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material,
podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou
excessivo. Para a
ministra, nos casos relativos às reclamações admitidas, o valor
executado a título de multa excedente à alçada deve ser, pois,
suprimido, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.
Casos
Num dos casos (Rcl 9.749),
oriundo do estado de SP, a empresa Telefônica Brasil S/A foi condenada a
pagar ao autor da ação indenização por danos morais no valor de R$ 3
mil. A multa foi fixada em R$ 10 mil mensais, limitada a cinco meses. Na
execução, o valor da multa alcançou R$ 79.507,72.
Na Rcl 10.537,
do PR, a empresa Tim Celular S/A foi executada por multa no valor de R$
23 mil, em decorrência de aplicação de multa diária de R$ 500 por
descumprimento de ordem judicial.
Vinda de Goiás, a Rcl 10.591
foi apresentada pela Americel S/A contra uma execução, determinada pelo
juizado especial, que chega a R$ 235.223,14. A importância já foi,
inclusive, bloqueada via Bacen-Jud.
Nesses três casos,
além de admitir o processamento das reclamações, a ministra Gallotti
concedeu liminar para limitar a execução da multa ao valor equivalente a
40 salários mínimos.
Em outro processo (Rcl 10.967),
vindo do PR, o Banco Santander Brasil foi réu numa ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por um
particular. O banco deveria providenciar a retirada de todas as
restrições junto ao Detran de Santa Catarina, sob pena de multa diária
de R$ 15 mil. Na execução, a indenização era de R$ 5 mil e a multa, R$
30 mil. Nesse caso, a ministra concedeu liminar para suspender a
execução na parte relativa à multa.
Todas as reclamações serão julgadas pela 2ª seção do STJ, conforme determina a resolução 12/09 do Tribunal.
Fonte: Migalhas

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