sábado, 16 de fevereiro de 2013

NEPOTISMO

Configura a prática de nepotismo a nomeação, por prefeito municipal, de sua própria esposa, servidora efetiva do mesmo Município, a cujo cargo teve acesso após aprovação em concurso público, anteriormente à posse do marido, a cargo em comissão ou função de confiança?

Não há, em razão disso, um conceito jurídico firmado para nepotismo. Num atrevido esforço visando a contribuir para uma reflexão a respeito, pode-se afirmar como sendo a apropriação do espaço público por quem exerce poder sobre ele, em seu próprio benefício patrimonial, pela nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, para o exercício de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função gratificada.

Márcio Soares Berclaz, Promotor de Justiça do Estado do Paraná, assim examina o tema:

 "(...) a leitura principiológica e sistemática do nosso ordenamento jurídico autoriza concluir que o ato administrativo de investidura que traduz nepotismo guarda vício intrínseco insanável por implicar na presumida satisfação de interesses pessoais em detrimento da necessidade de respeito do interesse público forjado na exigência de que haja moralidade na composição do patrimônio humano que integra a estrutura administrativa.
(...)
Ademais, a proibição da contratação de parentes é medida pertinente capaz de trazer inúmeras outras vantagens ao Estado brasileiro, tais como reduzir focos de clientelismo, atenuar concessão de favores pessoais ilegais, restringir a excessiva politização e negociata no provimento de cargos públicos em comissão, incrementar a política de incentivo ao funcionalismo de carreira e, por último, reforçar o combate à corrupção endêmica que insistentemente assola e assombra a Administração Pública."
 
O início do ano de 2013 está sendo marcado pela mudança de gestão municipal em todo o Brasil. Embora muitos prefeitos e vereadores tenham sido reeleitos, a gestão é outra.
 
O momento está sendo oportuno para contratação e/ou recontratação de funcionários temporários. Porém, vem sendo muito questionada a contratação de parentes tanto de prefeitas ou prefeitos como de seus maridos ou esposas e ainda parentes de vereadores e secretários municipais.
 
Tal prática, não criminosa, é conhecida como NEPOTISMO. O termo vem do latim nepos, neto ou descendente, é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. É aquela mãozinha, aquele empurrãozinho para favorecer um parente ao invés de um funcionário mais qualificado. Ou seja, se existe um funcionário mais qualificado e ainda assim o gestor (prefeito, secretário, vereador, coordenador, etc) resolve escolher um parente menos qualificado que o funcionário, é considerado nepotismo.
 
Quem é considerado parente?
 
O maior nepotista conhecido na história foi Napoleão Bonaparte, imperador francês, que nomeou a três de seus irmãos como reis em países conquistados por ele.
 
O exemplo mais clássico de nepotismo na atualidade, principalmente nas cidades do interior, é o que se chama de PRIMEIRO DAMISMO. O primeiro damismo é a prática ou tradição de se nomear a esposa do prefeito como Secretária Municipal de Trabalho e Promoção Social sem que, na maioria das situações, a primeira dama tenha conhecimento da Política Pública de Assistência Social. Tal prática é nepotismo quando se tem no quadro funcional, por exemplo, assistentes sociais ou pessoas formadas em gestão pública ou área afim e ainda assim, nomear a esposa que mesmo que seja PHD em Engenharia Elétrica, não está qualificada para a gestão da Política Pública de Assistência Social.
 
O nepotismo não é crime, porém, fere aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade.
 
 
Mas o que diz a Constituição Federal de 1988?
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em suma, todo favorecimento a pessoa que é parente em detrimento a um funcionário qualificado e/ou efetivo, é nepotismo.
 
  O nepotismo e a Súmula Vinculante nº 13
 
Já deu muito o que falar, e vai continuar dando panos pra manga.
 
Diferentemente das leis (e da própria Constituição), as Súmulas não prevêem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou "traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela Corte).

Parte-se do pressuposto de que a matéria nela versada é auto-suficiente, auto-explicativa, auto-aplicável. Bastante em si própria ou por si só.

Por outro lado, sabe-se que o Judiciário só age quando provocado. 

No caso que deu origem à SV 13, em 20/08/2008 (DJE de 29/08/2008), julgou-se um Recurso Extraordinário relativo a duas situações em um Município do Rio Grande do Norte, Água Nova, RE nº. 579.951/RN, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski, tendo por recorrente o MPE-RN, sobre cujo tema a Corte, em 19 de abril passado, reconhecera haver "repercussão geral da questão constitucional suscitada".

Aquele RE, como dito, tratava de duas situações: seria legal ou haveria alguma inconstitucionalidade na nomeação de parentes de um Vereador e do Vice-Prefeito para o exercício dos cargos, respectivamente, de Secretário Municipal de Saúde e de motorista (este, mediante contrato; aquele, por nomeação)?

O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reputara constitucional e legal uma e outra das situações.

Lê-se no Informativo nº. 516 do STF, a respeito desse julgamento, que o Pleno discutiu vários aspectos, como a inexistência de lei expressa impedindo tais nomeações e contratações, no que, aparentemente, se louvara o TJRN para decidir:

 Ressaltou-se que o fato de haver diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo não significaria que somente leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que os princípios constitucionais, que não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta.

 Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se que o legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a partir do advento da EC 1/98, fixou balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos, que, de alguma forma, buscassem finalidade diversa do interesse público, como a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF. Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem. Frisou-se, portanto, que as restrições impostas à atuação do administrador público pelo princípio da moralidade e demais postulados do art. 37 da CF são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional. Com base nessas razões, e fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, considerando hígida, entretanto, a nomeação do Secretário Municipal de Saúde.

 Em seguida, naquela mesma Sessão, foi aprovada a Súmula Vinculante nº. 13. Eis seu inteiro teor:

 A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  Julgado já na vigência do NCCB:
Recurso Especial nº 591.582 / SP
Relator: Ministro Luiz Fux
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 05/08/2004
Data da Publicação / Fonte: DJ de 30/08/2004
(Excertos do Voto):
"a excepta é parente em linha colateral (sobrinha)".
"a excepta defendeu-se, alegando que é parente do mencionado advogado, por afinidade, na linha colateral, mas de terceiro grau." – destaquei.

Detalhe: a "excepta" é uma juíza de Direito, cuja suspeição fora argüida por ser parente do advogado de uma das partes.

Ademais, custa-me admitir, por inadmissível ou inimaginável, que Ministros do STJ e do STF cometam erro tão bisonho e gritante de aludir a um parentesco (terceiro grau), se ele não existisse. Há, no CPC, referência explícita e textual a parentesco por afinidade colateral de terceiro grau.

De acordo com esse meu entendimento defendido, contra o qual há inúmeras opiniões, na interpretação mais literal do que diz o CCB, quem não pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos:

a)Linha Reta:

1º grau: filho(a) / pai (mãe)
2º grau: neto(a) / avô(ó)
3º grau: bisneto(a) / bisavô(ó)

b) Linha Colateral:

2º grau: irmãos(ãs)
3º grau: tio(a) / sobrinho(a)
Parentes por afinidade:

c)Linha Reta:

1º grau: genro / sogro (sogra) e nora / sogro (sogra)
2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro / sogra
3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado).

d)Linha Colateral:

cunhadio, somente (2º. grau).

Como marido e mulher não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau. Em 3º grau, é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

Com isso, quem pode ser nomeado (por não ser "até 3º grau")?

Exemplos: primos(as); sobrinho(a)-neto(a) / tio(a)-avô(ó); e cuncunhados.

Recuso-me a acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Código Civil brasileiro. Por isso, digo que foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF aprovada em 20 de agosto de 2008. Comentário similar eu fizera há mais tempo, quando o Congresso discutiu (creio que na Legislatura anterior) um PL que, ao que me consta, é um dos muitos que ainda tramitam.

 Vedação ao nepotismo e aplicação aos três Poderes. 

A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF, aplicando-se, pois, aos três Poderes.

STF, RE 579951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2008, Plenário, Repercussão Geral, informativo 516.


 Princípios Administrativos

I - Vedação à Prática do Nepotismo - Violação aos Princípios Constitucionais Norteadores da Administração Pública

Processo
 
RE 579951
RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI Sigla do órgão: STF Fonte: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876

Decisão
 
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.08.2008 ..FLAG: F


Descrição
 
Acórdãos citados: ADC 12 MC, ADI 1521, MS 23780, ADI 2661, HC 76371, RE 322348 AgR; RTJ 173/424, RTJ 182/525. - Decisão monocrática citada: Rcl 4512, Rcl 4547, RE 264884. Número de páginas: 65 Análise: 07/11/2008, FMN.


Ementa
 
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.

II - Súmula Vinculante 13 e Agente Político

”O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada. Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

III- Necessidade de Observância ao Princípio da Publicidade

Processo 
 
AGRESP 200701330243
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 959999

Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Sigla do órgão: STJ Órgão julgador: QUINTA TURMA Fonte: DJE DATA:11/05/2009

Decisão
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ementa
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE NOVE ANOS APÓS O RESULTADO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fluência do prazo decadencial só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, a dizer, capaz de produzir lesão ao direito vindicado, que, no caso em tela, deu-se com o indeferimento do requerimento administrativo do candidato pela Administração Pública. 2. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 3. Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade. 4. Recurso desprovido.

IV- Princípio da Razoabilidade

ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1) Ainda que exista lei anterior disciplinando a carreira, é curial que se verifique em qual medida as exigências nela contidas revelam-se compatibilizadas com os princípios constitucionais pertinentes. Assim é que a exigência de limite mínimo de altura em concursos públicos só será considerada constitucional se restar comprovada sua razoabilidade em vista da natureza e da complexidade dos cargos e empregos oferecidos. 

2) Essa conclusão, que já encontrava respaldo nos arts. 37, II, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, fundamenta-se, outrossim, mutatis, na Súmula 683 do STF, segundo a qual a exigência de limite de idade só se legitima quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (“O limite de idade para a inscrição em Concurso Público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”). 3) Com efeito, em razão do princípio da razoabilidade, afigura-se inconstitucional a exigência de limite de altura quando a natureza do cargo oferecido não requer o cumprimento desse requisito. 4) Nego provimento à remessa necessária. (REOMS 64646 / TRF-2ª REGIÃO. Juiz Poul Erik Dyrlund. 03/10/2006).

V - Princípio da Impessoalidade Vincula as Divulgações dos Atos de Governo

RE N. 191.668-RS RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

EMENTA

Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal.


1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.

2. Recurso extraordinário desprovido.
* noticiado no Informativo 502

VI- Necessidade de Observância ao Princípio da Motivação

Processo
 
MS 200800558673
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13407

Relator(a): FELIX FISCHER Sigla do órgão: STJ Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte: DJE DATA:02/02/2009

Decisão
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.


Ementa
 
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARGO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. FALTA. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MÁ-FÉ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. I- O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados de 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. Contudo, o decurso do tempo não é o único elemento a ser analisado para verificação da decadência administrativa. Embora esta se imponha como óbice à autotutela tanto nos atos nulos quanto nos anuláveis, a má-fé do beneficiário afasta sua incidência. II - Na hipótese dos autos, a impetrante foi contratada em 15/6/1985 e retornou ao serviço público por meio de portaria concessiva de anistia de 24/11/1994. Muito posteriormente, em 20/8/2007, teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar, que culminou na sua exoneração ex officio em 24/1/2008. III – Incumbiria à Administração Pública expor, no ato decisório, as razões de fato e de direito que fundamentariam a não-aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, analisando especificamente a existência de má-fé da impetrante. A falta de motivação, neste ponto, acarreta a nulidade do ato de exoneração. Segurança concedida para reconhecer a nulidade da Portaria 8/2008 por vício de motivação, determinando-se a reintegração da impetrante no cargo em que retornou por anistia.

VII - Princípio da Impessoalidade - Desvio de Finalidade

Processo
 
ROMS 200301698540
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 17081

Relator(a): HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão: STJ Órgão julgador: SEGUNDA TURMA Fonte: DJ DATA:09/03/2007 PG:00297

Decisão
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ementa
 
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO - LIBERDADE SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESVIO DE FINALIDADE - ATO ABUSIVO - CUNHO EMINENTEMENTE POLÍTICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E LIBERDADE SINDICAL. 1. Ainda que a lei estadual dê ampla margem discricionária à autoridade administrativa para retirar a consignação em folha de pagamento da contribuição voluntária devida pelos filiados do Sindicato, impossível assim proceder por revidação estritamente política. 2. Ocorre desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente serve-se de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. 3. Nenhum ato é totalmente discricionário, pois será sempre vinculado, ao menos no que diz respeito, ao fim e à competência. 4. Ato abusivo que vai de encontro ao princípio da moralidade, impessoalidade e liberdade sindical, vistos nos arts. 37 e 8º, inciso I, da Constituição Federal, bem como art. 2º, item I, da Convenção 98 da OIT, ex vi do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5. Direito líquido e certo configurado. Recurso ordinário conhecido e provido, para anular o ato coator.

VIII - Desvio de Finalidade - Ato de Improbidade Administrativa

Processo 

AC 200039000013700
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200039000013700

Relator(a): JUIZ FEDERAL MARCUS VINICIUS BASTOS (CONV.) Sigla do órgão: TRF1 Órgão julgador: QUARTA TURMA Fonte: DJ DATA:01/07/2005 PAGINA:17

Decisão
 
A Turma, por maioria, negou provimento à apelação.


Ementa
 
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92, ART. 11, CAPUT, INCISOS I, II. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARDEAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. 1. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios cardeais da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92 prescindem tanto da ocorrência do dano quanto do enriquecimento ilícito do agente, bastando, para sua configuração a consciência da antijuricidade de seu comportamento. 2. A conduta do réu não observou os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo a supremacia do interesse público, a impessoalidade e a imparcialidade. 3. Tendo o réu deixado de executar o objeto do contrato, não atendendo à finalidade precípua do convênio, restou configurado o ato de improbidade administrativa. 4. Apelação improvida.

IX - Princípio da Supremacia do Interesse Público

Processo 
 
EDCC 200702076689
EDCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 89288

Relator(a): CASTRO MEIRA Sigla do órgão: STJ Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Fonte: DJE DATA:10/06/2009

Decisão
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ementa
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL ADJUDICADO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DO BEM ADJUDICADO. PODER DE IMPÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexistência das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O fundamento das ações expropriatórias é a supremacia do interesse público sobre o privado, que se fundamenta no poder de império da Administração. Mesmo que o imóvel - objeto da execução laboral - já tivesse sido efetivamente registrado em nome dos particulares -, tal fato não impediria o ajuizamento da ação de desapropriação, mas apenas imporia a sucessão no pólo passivo da demanda expropriatória. 3. O embargante pretende, em verdade, que esta Corte aprecie a legalidade e moralidade do processo expropriatório, questão que deve ser apreciada pelo Juízo Estadual, consoante determinado na parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado: 'Ante o exposto, conheço do conflito para: (...) b) determinar que a Justiça Estadual prossiga no processamento da ação de desapropriação, com a imissão na posse do imóvel pelo Estado do Acre se assim entender, sendo que eventuais direitos e ônus que recaiam sobre o bem deverão ser apreciados por esse Juízo". 4. Aresto embargado devidamente fundamentado, inexistindo omissões com relação às teses de defesa, bem assim quanto aos princípios e dispositivos constitucionais invocados – legalidade, moralidade, efetiva prestação jurisdicional, decisão fundamentada, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 5. Embargos de declaração rejeitados.







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