“Solidários, seremos união. Separados uns dos outros seremos pontos de vista. Juntos, alcançaremos a realização de nossos propósitos.” (Bezerra de Menezes)
"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
quinta-feira, 4 de março de 2010
Tornar o inaceitável em aceitável.
“Racionalizar é inventar para nós mesmos uma história falsa. É um procedimento psicológico que permite a negação dos reais motivos, cobrindo as sensações desagradáveis que vivenciamos com justificativas equivalentes ou histórias similares.”
“A racionalização é um dispositivo da mente que transforma vontades ou anseios em fatos fictícios supostamente reais. É quando usamos a inteligência para negar a verdade; é um procedimento íntimo que nos torna desonestos com nós próprios. E, se não podemos ser honestos com nós mesmos, com certeza também não podemos ser honestos com nenhum outro indivíduo.” (Hammed)
“A racionalização é um dispositivo da mente que transforma vontades ou anseios em fatos fictícios supostamente reais. É quando usamos a inteligência para negar a verdade; é um procedimento íntimo que nos torna desonestos com nós próprios. E, se não podemos ser honestos com nós mesmos, com certeza também não podemos ser honestos com nenhum outro indivíduo.” (Hammed)
PERDÃO
"A maior vantagem de perdoar é nos eximirmos dos desgastes energéticos e fatigantes do revide, das discussões, da raiva e da crítica. São essas emoções de melindre e ressentimento que, de forma inquestionável, fazem do perdão uma possibilidade benfazeja para qualquer pesssoa que deseja viver em paz consigo mesma." (Hammed)
DECRETO Nº 6.381 (Sem comentários...)
![]() | Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix
Tarso Genro
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm
sábado, 27 de fevereiro de 2010
Vídeo revela como governo do DF captava dinheiro de empresas de informática
Os contratos de informática eram, de acordo com o inquérito da operação Caixa de Pandora, a principal forma de desvio de dinheiro público do Governo do Distrito Federal. Um vídeo inédito do ex-secretario de Relações Institucionais do GDF Durval Barbosa, delator do escândalo, revela como funcionava a osta corrupção nesses contratos. Mostra ainda o total desrespeito ao princípio constitucional da isonomia durante a licitação para contratar uma prestadora de serviços tecnológicos do gove.
A Máquina do Fim do Mundo

Parece que é desta vez que entrará em funcionamento o maior acelerador de partículas do mundo, o LHC - Large Hadron Collider ou em português, grande colisor de hadrões. Orçado em 4 bilhões de euros, é a maior máquina do planeta, com um perímetro de 27Km de extensão e com um total de 9300 magnetos supercondutores no seu interior. Segundo muitos, esta é a máquina do juízo final.

Não é somente o maior acelerador de partículas mas também um dos maiores sistemas criogénicos, em que a temperatura dos magnetos supercondutores será de aproximadamente 271 graus negativos, utilizando cerca de 10.080 toneladas de nitrogénio líquido e 60 toneladas de hélio líquido. No entanto, o LHC é também uma máquina de extremo calor, pois aquando da ocorrência da colisão de dois protões, será gerada uma quantidade de calor de cerca de 100.000 vezes a temperatura do núcleo do sol.
O LHC contará ainda com o maior sistema de detecção jamais construído. Terá que ser capaz de detectar e gravar cerca de 600 milhões de colisões de protões por segundo e medir o deslocamento de partículas e o tempo com uma precisão assombrosa. Para ter uma noção da resolução métrica e temporal, poderíamos dividir o metro em largos milhões e o segundo em largos bilhões, para igualar a capacidade do LHC.
Adicionalmente, um sistema desta magnitude terá que contar com a maior capacidade computacional jamais reunida. A quantidade de informação produzida por cada uma das grandes experiências efectuadas no LHC ocupará cerca de 100.000 DVDs de dupla camada por ano (ver datacenter abaixo).
Entre muitas outras coisas, um dos principais objectivos do LHC é tentar explicar a origem da massa das partículas elementares. Para isso irá contar com aproximadamente 2 mil físicos de 35 países e dois laboratórios autónomos, o JINR (Joint Institute for Nuclear Research) e o CERN (Conseil Européen pour la Recherche Nucléaire).
Alguns cientistas acreditam que este equipamento pode provocar uma catástrofe de dimensões cósmicas, como um buraco negro que acabaria por destruir a Terra. Inclusive está actualmente a decorrer um processo no tribunal do Hawaii que tenta impedir a experiência, até que hajam mais provas de que não existem riscos. Outros ainda acusam o CERN de não ter realizado os estudos suficientes de impacto ambiental. Outra teoria ainda é a de que poderia ocorrer a formação de strange quarks; possibilitando uma reacção em cadeia e geração de "matéria estranha", que pode possuir a característica de converter a matéria ordinária em matéria estranha, gerando nova reacção em cadeia na qual todo o planeta seria transformado.

Apesar das alegações "catastróficas", físicos teóricos de notável gabarito internacional como Stephen Hawking e Lisa Randall, além de vários outros físicos e engenheiros, afirmam que tais teorias são meramente absurdas e que as experiências foram meticulosamente estudadas e revistas, estando sob controle.
Entretanto, se um buraco negro fosse produzido dentro do LHC, ele teria um tamanho milhões de vezes menor que um grão de areia, e não viveria mais de 1x10^−27 segundos pois, por ser um buraco negro, emitiria radiação e evaporaria. Mas, supondo que mesmo assim ele continuasse estável, continuaria sendo inofensivo. Esse buraco negro teria sido criado à velocidade da luz (300 mil km/segundo) e em menos de 1 segundo ele atravessaria as paredes do LHC e se afastaria em direcção ao espaço. A única maneira de permanecer na terra seria se a sua velocidade fosse diminuída para 15 km por segundo. Supondo que isto ocorresse, ele iria para o centro do planeta, devido à gravidade, mas continuaria a não ser ameaçador. Para representar perigo, seria preciso que ele adquirisse massa, mas com o tamanho de um protão ele passaria pela terra sem tocar em nada (não parece, mas o mundo ultramicroscópico é quase todo formado por vazio), podendo encontrar um protão para somar à sua massa a cada 30 minutos a 200 horas. Para chegar a ter 1 miligrama, seria preciso mais tempo do que a idade actual do universo.
Informações adicionais e relatórios sobre a segurança do LHC tem obviamente sido produzidos e poderão ser consultados no CERN.
Qual é a sua opinião? Será esta a máquina do juízo final ou um dos mais fantásticos e dispendiosos projectos científicos?











Referências: Wikipedia, Estado de São Paulo, boston.com (fotos), NYTimes, US/LHC, CERN LHC.
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