Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela  União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF)  quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação  unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das  partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e  horário em concurso público para candidato adventista.
O caso
O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte  Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu  que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova  estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja  mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à  atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o  deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os  candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão  questionada pela União perante o Supremo.
Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público  para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na  prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade  segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a  realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital  de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007  (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São  Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI);  29 de setembro de 2007  (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém  (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro  de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o  candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos  Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo  (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou  que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.
Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e  entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa,  assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII)  “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua  participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada,  fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o  prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de  classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.
Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que  professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia,  instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades  ligadas à Bíblia.
Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há  repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do  princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em  comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a  privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as  atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os  cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos  interessados.
Repercussão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão  apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos  das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração  Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou  idênticas.
“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em  inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de  concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados  credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a  efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
EC/CG