domingo, 8 de maio de 2011

TRIBUTO AO DIA DAS MÃES


"O Cravo Branco de Anna Jarvis",
a Criadora desse dia !



"É uma maldição que os homens tenham de mercadejar com tudo quanto é belo, santo e puro? Por favor, peça que retirem o "Dia das Mães" dos balcões e caixas registradoras.
Enfeitem-no com Bondade e Alegria, contabilizem-no no coração ! Eles podem fazer isto !".

Certo dia, em 1925, uma mulher alta e enérgica, de aspecto decidido, entrou num hotel de Filadélfia e encaminhou-se na direção de um grupo de senhoras da Associação das Mães de Veteranos de Guerra, reunidas na convenção.
Censurou-as, denunciando-as por venderem o "cravo branco", símbolo do Dia das Mães, por preços extravagantes e extorsivos. Diversas pessoas tentaram interrompê-la, mas a sua invectiva era fria e obstinada. Finalmente foi chamado um policial. A dama foi presa sob a alegação de perturbar a ordem. Assim terminava mais um incidente na atribulada carreira de Anna Jarvis, a CRIADORA DO DIA DAS MÃES.

Quando o juiz, constrangido, pôs Anna Jarvis em liberdade, um repórter foi visitá-la em sua casa, à Rua 12 Norte, em Filadélfia. A bela mulher de cabelos brancos e 60 anos de idade, estava sentada numa cadeira de espaldar reto e seu olhar estava posto no retrato de sua mãe. O jornalista perguntou-lhe:

- Por quê a senhora não desiste ? Está lutando contra o mundo, sozinha ! Deveria orgulhar-se por ser a criadora do Dia das Mães.
- O Dia das Mães foi transformado num comércio sórdido. O senhor leu o que escrevi ao Presidente Coolidge ?
O rapaz acenou afirmativamente. A carta fora publicada pelos jornais. Em um certo tópico, Anna Jarvis dizia: "Estou tentando, de todas as maneiras ao meu alcance, evitar que o Dia das Mães seja aviltado por certa classe de indivíduos e organizações que vêem nele apenas um meio para ganhar dinheiro".
- Mas. Retrucou o repórter, - afinal foi a senhora mesma quem instou durante anos para que o cravo branco fosse transformado em símbolo do Dia das Mães. Foi a senhora quem insistiu para que todos mandassem mensagens de carinho às Mães, por telegrama ou carta.
- O senhor está dizendo que o meu triunfo é, também, o meu fracasso. Está bem ! Você tem razão, meu rapaz ! Este é o paradoxo da minha vida.

Mas não era o único paradoxo na vida de Anna Jarvis. Embora fosse uma mulher extremamente bela, jamais se casara. Nascera em 1864, em Grafton, Virgínia Ocidental, onde crescera, transformando-se numa beldade esbelta e ruiva. Por quê uma jovem assim teria permanecido solteira ? Um amigo da família contou. "Anna teve um caso de amor mal sucedido e isso deixou-a abalada e desiludida. Daí por diante deu as costas a todos os homens".

Ao sair da Faculdade Mary Baldwin, em 1883, dedicara-se ao magistério em Grafton. Não que precisasse do salário. Sua mãe, viúva, gozava de boa situação. Alguns anos mais tarde, Anna, sua mãe e sua irmã mais nova, Elsinore, que era cega, mudaram-se para Filadélfia. Anna empregou-se como assistente no departamento de publicidade de uma companhia de seguros. Assim viveu dos 20 aos 40 anos. Então, em 1905, a Sra. Jarvis faleceu. Foi um golpe terrível que, entretanto, marcou o início de nova e vital etapa na vida de Anna. Contava ela, então, 41 anos, era dona de uma bela casa, tutora da irmã cega e principal beneficiária da herança materna.

Enquanto decorriam os dias longos, o coração clamando pela presença materna, uma visão tomou corpo em seu espírito:
a instituição de um dia consagrado às Mães.



Sugeriu a idéia ao Prefeito Reyburn, de Filadélfia. Esse foi o início da cruzada de Anna Jarvis. O ponto básico era, - ela insistia, - a homenagem não só às mães vivas, mas, também, às mães que já haviam morrido. De sua casa, - feita quartel-general, - ela dirigiu uma das mais estranhas e eficientes campanhas epistolares de que se tem notícia. Escreveu a governadores, congressistas, clérigos, industriais, clubes femininos - a qualquer um que pudesse exercer influência. As respostas a essas cartas foram em número tão considerável, - demandavam tanta correspondência, - que Anna deixou o emprego que tinha, a fim de dedicar-se inteiramente à sua campanha.



Quando verificou que sua casa se tornara pequena para servir de escritório, comprou a casa vizinha. Em breve era convidada a visitar outras cidades para falar perante diversas organizações. Escreveu e imprimiu folhetos sobre seu plano, distribuindo-os gratuitamente. Todas essas atividades consumiram boa parte de sua fortuna, mas Anna jamais permitiu que isso a preocupasse.
Corriam os dias em que outras mulheres corajosas e enérgicas, - as célebres Sufragettes, - lutavam pelo direito do voto. Os objetivos de Anna Jarvis eram mais sentimentais, menos sujeitos a controvérsias. Como poderia um legislador combater alto tão doce, puro e cheio de beleza como um "Dia das Mães" ? E a Virgínia Ocidental foi o primeiro Estado Norte-Americano a adotar oficialmente a data festiva.



Anna Jarvis, inspirada por esses primeiros sucessos, continuou a escrever, a viajar, a fazer conferências. Em 1914, sua eloqüência persuadiu o Deputado J. Thomas Heflin, do Alabama, e o Senador Morris Sheppard, do Texas, a apresentarem uma proposta conjunta para que se observasse em toda a nação americana, o Dia das Mães. A proposta foi aprovada pelas duas casas do Congresso. O verdadeiro grande momento de Anna chegou quando o Presidente Woodrow Wilson assinou uma proclamação no qual recomendava que o Segundo Domingo de Maio (aniversário da morte da mãe de Anna), fosse observado no país inteiro como o Dia das Mães.

Todavia, para Anna, esse triunfo não era suficiente. Ainda era preciso conquistar o resto do mundo ! Assim, a correspondência, os discursos e os folhetos de exortação continuaram, agora em escala internacional. E o seu esforço foi notavelmente bem sucedido. Só no decurso de sua vida, 41 países adotaram o Dia das Mães. O BRASIL foi um deles. A 5 de Maio de 1932, o então chefe do Governo Provisório, Getúlio Vargas, promulgou oficialmente, pelo Decreto 21.366, o Segundo Domingo de Maio, o Dia das Mães.

Infelizmente o triunfo de Anna Jarvis, em breve se tornava a sua grande frustração. Ela escrevia desesperada por centenas de jornais: "Estão comercializando o meu Dia das Mães ! Não era isso que eu pretendia ! Esse é um dia de sentimentos e não de lucros !"
Anna não queria que a festa da mãe pobre fosse diferente da festa da mãe rica. Um simples cravo branco, a flor predileta de sua mãe, bastava para exprimir um Mundo de Afeto !

Ela estava atônita, inesperadamente viu-se pobre e só. A escada do templo, de onde queria expulsar os vendilhões, tornara-se uma rua comercial sem horizontes: dezenas de vezes dava a volta ao mundo. Todo o dinheiro de sua herança se fora. Então, fazendo apagar-se para sempre o seu belo sorriso, onde, durante anos tatalara asas a borboleta de ouro de suas esperanças, recolheu-se à sua casa, na Rua 12 Norte. Levando pela mão a passiva Elsinore, fechou com firmeza a porta às suas costas. Daí para a frente recusava-se a receber quem quer que fosse.

Assim deixou-se levar pelas torrentes crepusculares dos anos, até a enseada da Praça Marshal em West Chester.
- Antes não o tivesse feito ! Lamento ter criado o Dia das Mães !

(...) Por isso, hoje, eu me volto para a presença ausente de Anna Jarvis e suavemente lhe digo:
- Este livro é teu ! Toma-o ! É a bíblia de tua companhia, o manifesto de teu movimento.
Jamais homem algum poderá mercadejar com quanto vai aqui escrito. A tua causa, pois, não está perdida!

- Depois de tantos e tantos anos, ela sorri, - a audaz mulher da Filadélfia, - e, compondo de luar um cravo-branco, atira-mo. Em sua trajetória de arco-íris, ele atravessa esta página. E leitora, eis que cai em teu regaço (...).

Prefácio de Wallace Leal V. Rodrigues, extraído do LIVRO 'MÃE', de Francisco Cândido Xavier (Casa Editora O Clarim - Matão-SP 1974).



Que possamos usá-lo para não nos deixar comprar pelos mercadores e meditar sobre o REAL significado do Glorioso "DIA DAS MÃES". A essas heroínas a quem devemos tudo o que somos, iniciando por nossas próprias vidas, ofertamos com todo nosso AMOR, o "Cravo-Branco" de Anna Jarvis !

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“ OFERTA DE AMOR ”
 
Mãezinha,
Enquanto o mundo te adorna a presença com legendas sublimes, abrilhantando-te o nome, quis trazer-te a homenagem de meu reconhecimento e de meu carinho, segundo as dimensões de tua bondade, e te rememorei os sacrifícios...

Revi, Mãezinha, as tuas noites longas, junto de mim, quando a febre me atormentava no berço. Anjo transformado em mulher, erguias as mãos para o Céu e o que falavas com Deus me caia no rosto em forma de lágrimas!... Tornei a encontrar-te os braços acolhedores, festejando-me o retorno à saúde, com a doçura de teus beijos.


E, vida em fora, o pensamento recuou para lembrar-te...


Com a retina da memória, contemplei-te os lábios pacientes, ensinando-me a pronunciar as preces da infância: e nesses lábios inesquecíveis, fitei os sorrisos de júbilo, quando me deste os primeiros livros da escola.


Depois, acompanhei-te, passo a passo, o calvário de renúncia em que me levantaste para a vida.


Quantas vezes me abraçaste, trocando bênçãos por aflições, não conseguiria contar... Quantas vezes te ocultaste no sofrimento para que a alegria não me fugisse, realmente, não sei...


Passou o tempo e, hoje, de alma enternecida, anseio debalde surpreender as palavras com que algo te venha a dizer de meu agradecimento;
entretanto, eu que desejaria medir o meu preito de afeto pelo tamanho de teu devotamento, posso apenas calcular a extensão de meu débito para contigo, a repetir que te amo e que em ti possuo o meu tesouro do Céu.

Perdoa, Mãezinha, se nada tenho para dedicar-te, senão as pérolas do meu pranto de gratidão, iluminadas pelas orações que endereço a Deus por tua felicidade. E, se te posso entregar algo mais, deixa que te oferte o meu próprio coração, neste livro de ternura, por dádiva singela de minha confiança e carinho, num ramalhete de amor. ”
( Meimei / Chico Xavier - MÃE - 1922/1946)

sábado, 7 de maio de 2011



"O autor de qualquer injúria invoca o mal para si mesmo.
Em vista disso, o mal só é realmente mal para quem o pratica. Revidá-lo na base de inconseqüência em que se expressa é assimilar-lhe o veneno."       Emmanuel



quarta-feira, 4 de maio de 2011

Lei do Empreendedor Individual

A criação do programa Empreendedor Individual tirou da ilegalidade mais de 1 milhão de trabalhadores. Agora, todos têm direito a aposentadoria e linhas de crédito junto aos bancos federais. Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal já emprestaram cerca de R$ 86 milhões a 680 mil empreendedores.
Exibido pela TV Senado, o programa Inclusão trata dos benefícios da Lei do Empreendedor Individual e escutou o senador Armando Monteiro (PTB) sobre o assunto. Apontado como uma das vozes mais atuantes na defesa dos micro e pequenos empresários, Armando lembra que a lei trouxe cidadania e benefícios aos brasileiros que trabalham por conta própria e que agora saíram da informalidade.
Assista ao programa Inclusão clicando no link: http://bit.ly/jQoU0X

terça-feira, 3 de maio de 2011

AUTO-ANÁLISE

A nossa luta é a maior de todas as batalhas, é aquela em que não precisamos sair fora de nós mesmos, é a guerra interna do corpo a corpo, de pensamento a pensamento, de vontade a vontade. É de dever moral que façamos um exame profundo na nossa conduta, pesquisa essa que vai nos trazer muita felicidade, muita paz. No entanto, a princípio, vai parecer difícil.
Alguma vez já pensaste na tua conduta, no que tange ao teu dever ante a sociedade? Já procuraste observar o que falas durante o dia e o que fazes no decorrer deste tempo? A observação de nós mesmos é trabalho importante, na importância da Vida.
Muitos dizem: "os meus pensamentos vêm à minha cabeça sem que eu os crie" e, por vezes, têm razão. Não obstante, a cabeça é tua e é teu dever cuidar da lavoura
que te pertence por direito celestial. Os instintos inferiores são animais que devem ser domesticados, usando-se todos os meios possíveis e dignos. Não uses a violência; ela, até no bem, pode te causar danos, se a ponderação não estiver presente no teu modo de ser.
Gostas de falar o que te vem à mente? Sabemos que isto pode parecer um prazer, mas é um prazer momentâneo, que pode nos trazer distúrbios de difícil reparação.
Vê o que pensas e analisa o que falas, para que não entres em dificuldades maiores que aquelas com as quais já lutas para vencer no dia-a-dia.
Coloca-te, meu irmão, frente a frente com as tuas qualidades. Imagina se fosses tu que estivesses escutando o que falas aos outros e procura sentir o que o teu ouvinte
sente. Todas as tuas emoções devem ser disciplinadas no correr dos dias, no trabalho, em casa e nas ruas. A tua paz depende da paz do teu companheiro; o respeito dos outros para com a tua pessoa depende do teu respeito para com os teus irmãos em caminho.
As leis de Deus são retas e justas; ninguém engana a verdade. Deus está presente em toda parte, com a dignidade que nos faz compreender o Seu amor. Ao criticares
o teu companheiro, gastas energia e tempo, de modo que esqueces o que deves fazer com a tua conduta.
A auto-análise é serviço divino, que nos empresta valores e nos faz descobrir o céu dentro de nós, enriquecendo o nosso coração, acendendo luzes em todos os nossos
sentimentos. Toda alma que poda as suas investidas no mal, afiniza-se com o Bem e deixa brilhar a fraternidade em todo o seu andar.
Confirma o teu proceder em todos os momentos, porque muitos olhos estão te olhando. Analisa as tuas maneiras todos os dias, pois, muitos raciocínios estão computando os teus atos, sem que, às vezes, o percebas. Até as crianças sabem o que não deve ser feito, tanto mais o adulto.
Todas as leis de Deus estão guardadas na nossa consciência, a refletir permanentemente, e todos nós reconhecemos essa verdade. Compete a cada criatura fazer a sua parte na educação individual, e crescer com Jesus em busca de Deus.
                                              (João Nunes Maia - Lancellin)


Contribuinte pode se recusar a entregar extrato


A fiscalização tributária vem se tornando cada vez mais audaciosa na arte de desrespeitar os direitos do contribuinte, quer estes sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Não satisfeitos em ignorar propositadamente os limites legais de sua atuação, agentes fiscais chegam ao absurdo de exigir o cumprimento de normas inexistentes, inverter o ônus da prova e até mesmo amparar suas pretensões em textos interpretados de forma totalmente distorcida.
Em determinada ocasião um contribuinte recebeu intimação assinada por um auditor fiscal da Receita Federal, onde se exigia apresentação de extratos bancários e que se comprovasse a origem dos recursos depositados ou creditados nas contas bancárias.
Na intimação, o Fisco alegava que sua pretensão estaria fundamentada nos artigos 841, 844, 904, 911, 927 e 928 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
Todavia, o contribuinte não está obrigado legalmente ao atendimento da intimação.
Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão “extrato para simples conferência”, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim, que se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada. Enganos em extratos são muito comuns, por isso que nas empresas é comum realizar-se diariamente uma conciliação das contas bancárias. As pessoas jurídicas não fazem contabilidade com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam cópias de cheques, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.
A vasta indicação de artigos do regulamento com os quais o fisco procura amparar sua atuação já demonstra, por si só, a fragilidade da forma de fiscalização. São seis artigos (841, 844, 904, 911, 927 e 928), mas nenhum deles menciona a palavra extrato.
O artigo 841 diz que pode o Fisco fazer o lançamento de ofício quando o contribuinte  não apresentar declaração de rendimentos,  deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, fizer declaração inexata, não pagar o imposto corretamente, ou omitir receitas.
O artigo 844 trata do lançamento e fala em prestar esclarecimentos, não em fornecer documentos, menos ainda em relação a extratos bancários.
O artigo 904 cuida apenas da competência funcional dos servidores fazendários, em nenhum momento instituindo qualquer obrigação para o contribuinte apresentar documentos ou prestar informações.
O artigo 911 trata do objeto do trabalho fiscal, definindo quais os exames que os auditores podem fazer. Não traz nenhuma norma relacionada com a obrigatoriedade de exibição de extratos.
O artigo 927 diz que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional.
Prestar informações não significa entregar extratos. Dar esclarecimentos não é o mesmo que “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” . Assim, claro está que o texto regulamentar não é o fundamento exato e preciso que possa transferir para o contribuinte uma obrigação de entregar extratos ou mesmo de “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” o que, obviamente, não se pode confundir com “prestar esclarecimentos”...

Finalmente, o artigo 928 é muito claro ao determinar que a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, deverá “fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados”. Como já se demonstrou, essa obrigação não se confunde com outra, de entregar extratos bancários ou comprovar origem de supostos depósitos.
A Constituição Federal ordena, no inciso 5º , inciso II , “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina ainda o artigo 37 . Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena.
O exame atento das normas regulamentares resulta em inexistência de qualquer obrigação para que o requerente forneça extratos bancários, os quais não são sequer de conservação obrigatória. O artigo 911 trata de “documentos de contabilidade”, o que, como é óbvio, não inclui os extratos.
O contribuinte não é obrigado a guardar extratos e pode após sua conferência destruí-los. Não está obrigado, ainda, a produzir prova negativa ou mesmo comprovação de origem de movimentação financeira. Cabe exclusivamente ao Fisco promover as diligências e investigações a seu cargo, nos estritos termos da lei.
Na obra coletiva “O Princípio da Moralidade no Direito Tributário” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, pág. 21) ensina o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins:
“A defesa do Erário não pode ser ilegal, nem a fiscalização arbitrária”.
Ora, ao exigir do contribuinte a exibição de extratos, sem que a lei expressamente o permita, e ainda pretender que o contribuinte comprove origem de recursos que são confundidos com suposta movimentação financeira , o Fisco viola a norma de conduta que lhe é obrigatória por força do Decreto federal 1.171/1994 que, ao fixar Código de Ética para os servidores públicos federais, determina :
“II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta...”

“IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral...”
Se a lei determina que o Fisco deve comparecer ao domicílio do contribuinte para examinar seus livros e documentos e o agente fazendário transfere para o contribuinte um ônus de prova que a lei não lhe atribui, o elemento ético está violado.
O contribuinte não está obrigado a produzir as provas que interessam ao Fisco, nem se obriga a fazer o que a lei não ordena. Os cidadãos não estão subordinados aos funcionários públicos, senão dentro dos estreitos limites da legalidade absoluta. O relacionamento entre ambos foi bem definido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Edson Vidigal em conhecida manifestação:
"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." (in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004)

Hugo de Brito Machado em sua obra “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Editora Dialética, São Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:

“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal.
No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”
Mesmo nas relações Fisco-contribuinte o direito ao silêncio é assegurado. Veja-se a seguinte decisão do STF:
“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (STF, HC n. 79.812, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16.2.2001,)
Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe apenas ao Fisco a produção dessa prova e não pode o sujeito passivo ser coagido a produzir prova contra si mesmo.
Assim, qualquer contribuinte ( pessoa física ou jurídica) pode recusar-se a entregar extratos bancários (que ainda os possuir) ao Fisco.

http://www.conjur.com.br/2011-mai-02/contribuinte-recusar-entregar-extrato-bancario-fisco 

EC do divórcio torna separação inútil

Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação.
Contudo o princípio da dignidade da pessoa humana, a autonomia de vontade, a facilidade e liberdade para constituição do matrimonio aponta para um Direito de Família sem interferência Estatal nas relações humanas, o que não ocorria na vigência da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) ou do Código Civil de 2002.
Desta forma, cabe aos legisladores e aos operadores do Direito acompanharem a evolução social do indivíduo para que o Direito atenda aos anseios práticos e sociais, o que foi feito através da aprovação da Emenda Constitucional 66/2010.
Por este texto constitucional o legislador compreendeu que não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.
Não é aceitável que em pleno século XXI os cônjuges se obriguem a permanecer casados por questões meramente morais, religiosos ou sociais, tampouco, que mantenham qualquer vínculo apenas para aguardar o transcurso de tempo necessário entre a separação judicial e a possibilidade de converter em divórcio, por exigência legal.
Considerando que o matrimônio tem como fim a vida em comum e afetiva e não mais havendo esse interesse pelos cônjuges, mais que recomendável a dissolução do casamento com intuito de preservar a integridade psicológica, moral e física dos mesmos.
Para demonstrar a evolução legislativa, analisaremos no presente os institutos da separação e do divórcio no Código Civil de 2002 e após a Emenda Constitucional 66/2010, demonstrando que o sistema binário foi banido pela ordem constitucional, incorrendo na revogação tácita da modalidade de separação das demais legislações infraconstitucionais por total incompatibilidade constitucional.
A separação e o divórcio no Código Civil de 2002
O ordenamento jurídico prevê a separação e o divórcio como modalidades de dissolução da sociedade conjugal e como dissolução do casamento.
A separação pode ser consensual ou litigiosa (baseada na conduta desonrosa ou na grave violação aos deveres matrimoniais por um dos cônjuges), remédio, (decorrente de grave doença mental que tenha acometido um dos cônjuges), ou falência, (pela ruptura da vida em comum).
No Código Civil de 2002, artigo 1.574, caput[i], a separação consensual pode ocorrer desde que transcorrido prazo mínimo de vigência do casamento de um ano, sem falar das alterações trazidas a modalidade remédio que reduziu o prazo da enfermidade para dois anos e ainda excluiu a cláusula de dureza prevista na lei do divórcio de 1977.
Pelo artigo 1573, parágrafo único[ii], verifica-se que o próprio legislador optou por enfraquecer o instituto da separação no Direito brasileiro possibilitando o seu requerimento independentemente de qualquer causa jurídica culposa ou objetiva, bastando a real manifestação de interesse do cônjuge.
Melhor não poderia ser o entendimento afinal não é necessário invocar qualquer motivo ou causa para realização do casamento, da mesma forma não se deve exigir motivo ou causa para se separar. Tal inovação não exige, também, que sejam invocadas causas, inclusive culposas, para conseguir a separação, salvo quando está em discussão a responsabilidade civil.
A desembargadora Maria Berenice Dias, com seu avançado domínio sobre a matéria, considerou “retrógrada mantença da necessidade de identificação de um culpado para ser concedida a separação”. (DIAS, 2009)
Cumpre esclarecer que apesar da facilitação da separação imotivada, o Código Civil não extinguiu o instituto, continuando possível o ajuizamento de procedimento de separação litigiosa por culpa, seja para efeito de guarda dos filhos, uso de nome, alimentos e até responsabilização civil por dano moral ou material.
As modalidades de divórcio direto e o divórcio por conversão da separação judicial em divórcio (indireto) também continuam previstas no Código Civil de 2002. O divórcio por conversão dependendo do transcurso de um ano do trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial, ou da concessão da medida cautelar de separação de corpos.
A conversão poderá ser consensual ou litigiosa, e, nesta ultima, o magistrado conhecerá do pedido e julgará em razão da revelia ou da falta de necessidade de prova oral, uma vez que a matéria a ser alegada na contestação é limitada à falta de decurso do prazo de um ano de separação judicial ou pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente no ato da separação.
Já o divórcio direto opera pelo simples transcurso do prazo de dois anos da separação de fato dos cônjuges, sendo o único requisito obrigatório que o prazo seja ininterrupto, sem manifestação das partes de interesse em reconciliar.
Da mesma forma que nos casos de separação, o divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, independentemente de motivação, bastando a simples prova dos requisitos legais.
Por questões puramente sociais, tanto a Lei do Divórcio de 1977, quanto o Código Civil de 2002, dotavam de meios para desestimular o fim do matrimônio, obrigando o cônjuge na manutenção de um casamento muitas vezes falido e infeliz.
Historicamente, os casamentos eram mantidos a qualquer custo em razão de uma indissolubilidade social, moral e principalmente religiosa. Atualmente os indivíduos são dotados de direitos e deveres, possuidores de autonomia privada, não mais sendo obrigados a sustentar um laço matrimonial desprovido de afeto, sob o risco de incorrer em eventual responsabilização civil por eventual dano moral ou material.
Por tais motivos, como prova de um reconhecimento da autonomia privada e da liberdade do indivíduo, foi aprovada pelo Congresso Nacional a nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, alterando consideravelmente os institutos da separação e do divórcio no Brasil.
A separação e o divórcio após a EC 66/2010
O Congresso Nacional promulgou em 13 de julho de 2010 a Emenda Constitucional 66, com vigência imediata, possibilitando que qualquer dos cônjuges, independente de demonstração de culpa, separação prévia e a qualquer tempo, requeira o divórcio imediato.
A referida Emenda desaparece com o instituto da separação, elimina os prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal (com exceção para responsabilidade civil por dano moral ou material), senão vejamos:
Art. 1º O §6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226.............................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Observa-se que a nova redação suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, podendo-se concluir que a alteração revoga tacitamente tal instituto jurídico.
O sistema binário de dissolução do casamento possui raízes e justificativas em uma moral, religiosa e social da não facilitação da extinção do casamento e da preservação da família, o que não mais se justifica em um Estado laico.
A evolução legislativa do ordenamento pátrio baseia-se no princípio da interferência mínima do Estado, na autonomia privada e na intimidade do indivíduo.
Em 1977, quando da promulgação da Lei do Divórcio, o argumento usado para o instituto da separação judicial era puramente religioso. Acreditava-se que a separação impediria os divórcios e, ainda, possibilitariam as reconciliações devido ao prazo de espera para conversão em divórcio.
Entretanto, a evolução social e do direito demonstrou que esta realidade não mais ocorria. A autonomia da vontade proporcionou ao indivíduo o direito de não mais sustentar um relacionamento afetivo com interesse apenas moral, religioso ou social, tendo em vista que geravam maiores despesas, desgastes emocionais, bem como contribuía para o abarrotamento do Judiciário com número excessivo de procedimentos desnecessários.
Existe uma resistência em compreender e aceitar que a separação judicial foi extinta de nosso ordenamento. Fazendo uma interpretação da norma constitucionalizada, concluiremos que o legislador baniu da Carta Magna a única referência à separação judicial, não havendo qualquer lógica para sua manutenção prática.
Juridicamente, a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico era, exclusivamente, para convertê-la em divórcio após o transcurso do prazo legal, o que não é mais possível de acordo com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional 66/2010. Assim, teriam os mesmos que ajuizar ação de divórcio direto para assim poderem divorciar, uma vez que a conversão não mais recebe a tutela constitucional.
A incompatibilidade com a Constituição, se não pudermos falar em revogação tácita, faz com que entre em desuso qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal, conforme explicita Paulo Lôbo:
“(...) a Constituição deixou de tutelar a separação judicial. A conseqüência da extinção da separação judicial é que concomitantemente desapareceu a dissolução da sociedade conjugal, que era a única possível, sem dissolução do vínculo conjugal, até 1977.” (LOBO, 2008)
Mesmo uma interpretação sistemática não pode estender o que o comando constitucional restringiu. A interpretação das leis infraconstitucionais deve ser feita de acordo com o comando constitucional, não podendo mais questões morais, sociais e religiosas imporem limites ao direito.
Ademais, não existe razão de se manter o instituto da separação judicial, visto que o texto constitucional permite que os cônjuges atinjam seu objetivo de forma mais simples, efetiva, com menor custo e tempo.
A necessidade de dois procedimentos distintos além de proporcionar maiores gastos obriga os cônjuges a conviverem com o dissabor da separação durante determinado período de tempo, visto que o número de reconciliações é insignificante.
Sem contar que a extinção da separação da ordem jurídica proporcionou grande redução dos procedimentos em andamento e futuros ao Poder Judiciário. Aqueles procedimentos de separação que estavam em andamento foram convertidos mediante comunicação prévia e manifestação de interesse das partes. A falta de concordância do autor na conversão enseja a extinção do procedimento, por impossibilidade jurídica do pedido de separação.
Nesse sentido, são os ensinamentos da jurista Maria Berenice Dias:
(...) É um instituto que traz em suas entranhas a marca de conservadorismo, atualmente injustificável. É quase um limbo: a pessoa não está mais casada, mas não pode casar de novo. Se, em um primeiro momento, para facilitar a aprovação da Lei do Divórcio, foi útil e, quiçá, necessária, hoje inexiste razão para mantê-la (...). Portanto, de todo o inútil, desgastante e oneroso, tanto para o casal, como para o próprio poder Judiciário, impor uma duplicidade de procedimentos para manter, durante o breve período de um ano, uma união que não mais existe, uma sociedade conjugal "finda", mas não "extinta". (DIAS, 1999, p. 274)
Essa evolução legislativa demonstra, principalmente, a redução da interferência Estatal, social e religiosa na autonomia privada, proporcionando a possibilidade de um recomeço da vida afetiva aos cônjuges, independentemente do transcurso de qualquer prazo legal, não mais os obrigando na manutenção de um casamento desprovido de afeto e felicidade.
A nova redação do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição da República, introduzida pela Emenda Constitucional 66/2010, causou enorme controvérsia entre os operadores do Direito dada a facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio direto, bem como a supressão das exigências dos prazos da separação judicial e de fato.
Proporcionou o fim da sociedade conjugal pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da separação prévia, bastando apenas a mera manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges.
Não mais se falará em violação de deveres e obrigações conjugais, salvo para discussão da responsabilidade civil para reparação por algum dano material ou moral sem que esta afete o direito ao divorcio.
Ainda que existam pensamentos contrários, a dissolução do casamento não enfraquece a instituição familiar; mas a interferência social, moral e religiosa na vida privada desacreditam o direito perante a sociedade, face o desrespeito à autonomia de vontade, privacidade, bem-estar e o direito dos indivíduos
O que se defende é um ordenamento jurídico dentro dos paradigmas constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual, garantindo meios eficazes para atender aos anseios sociais.
As normas infraconstitucionais não podem sobrepor o texto constitucional. A interpretação legislativa deve ocorrer de forma constitucionalizada, livre de qualquer interesse social, moral ou religioso, principalmente diante do dissabor psíquico-emocional de um casamento falido e infeliz.
Além de tratar de norma constitucional imperativa, o divórcio imediato, facilitado e livre, torna inútil o instituto da separação judicial. Defender sua manutenção apenas para atendes àqueles que preferem uma via menos drástica de dissolução da sociedade conjugal é a clara demonstração de uma interpretação enraizada na moral religiosa e social de um instituto retrógrado.


Projeto sobre proteção de dados corrigirá distorções

Acabou em abril desse ano o debate público sobre o anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais. As sugestões encaminhadas por meio do site http://culturadigital.br/dadospessoais serão analisadas pelo Poder Executivo e eventualmente incluídas no projeto de lei que segue para votação no Congresso Nacional.
O objetivo da lei é proteger a privacidade dos cidadãos contra a comercialização não autorizada de informações pessoais.
O artigo 4º do projeto traz um abrangente conceito de dado pessoal: “qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente, incluindo todo endereço ou número de identificação de um terminal utilizado para conexão a uma rede de computadores”.
Contudo, para a aplicação da lei penal, devemos fazer a distinção com o conceito de dados cadastrais. Esses são as informações objetivas fornecidas por consumidores e armazenadas em bancos de dados de empresas.
Os elementos componentes dos dados cadastrais são relativos à qualificação da pessoa: nome, CPF, endereço e número de telefone. Tais informações não revelam quaisquer aspectos da vida privada ou da intimidade e permitem ao Estado a individualização de cada pessoa no meio social, distinguindo-a das demais.
É exigido que todos possuam tais elementos identificadores e, como são dados objetivos, não permitem qualquer juízo de valor sobre a pessoa. Sua importância no meio social é tanta que o não fornecimento à autoridade policial ou judiciária configura contravenção penal.
Na investigação criminal, muita das vezes, torna-se necessário o imediato conhecimento dos dados cadastrais de determinada pessoa (testemunha ou autor do delito). Com esse propósito o artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Penal (poder geral de polícia) possibilita ao delegado de polícia requisitar dados cadastrais a empresas. Entretanto, existem duas espécies de dados cadastrais cujas requisições nem sempre são atendidas por explícita confusão conceitual. Estamos nos referindo aos dados cadastrais bancários (nome, número de conta corrente bancária, CPF, endereço e número de telefone) e dados cadastrais telefônicos (informações do usuário de determinada linha telefônica: nome, número da linha, CPF e endereço).
A jurisprudência não é pacífica. Porém, para nós é evidente que a mera informação de que uma pessoa possui a conta nº X no banco Y (dados cadastrais bancários) não pode ser equiparada às informações sobre aplicações financeiras efetuadas, o saldo da conta e transferências bancárias (informações protegidas pelo sigilo bancário).
Da mesma forma, não deve ser igualada à comunicação telefônica (conversa entre duas ou mais pessoas por telefone e protegida por sigilo) os dados cadastrais telefônicos (identificação do usuário da linha telefônica).
A intenção do projeto é boa. E mais, é uma grande oportunidade para o legislador incrementar os instrumentos do Estado na solução de crimes, com observância aos direitos individuais dos cidadãos. Para isso, basta incluir nas disposições transitórias do projeto um dispositivo esclarecendo que o delegado de polícia pode requisitar dados cadastrais, incluindo os dados cadastrais bancários e telefônicos.

Justiça avalia recurso para anular júri do casal Nardoni

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vai julgar hoje o recurso da defesa do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá para tentar anular o júri que condenou os dois em março de 2010 pelo assassinato de Isabella Nardoni. O primeiro pedido de anulação feito pelo advogado de defesa Roberto Podval foi negado pela Justiça.
Eles foram condenados a 31 anos, 1 mês e 10 dias e a 26 anos e 8 meses de prisão, respectivamente, pela morte de Isabela, em 29 de março de 2008. O casal foi condenado por homicídio triplamente qualificado e fraude processual. A menina tinha 5 anos quando foi encontrada morta no terraço do Edifício London. Ela foi jogada da janela do sexto andar do prédio. O casal está na Penitenciária de Tremembé, no interior de São Paulo. Alexandre e Anna negam o crime.