sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Petição (advogado revoltado)

Essa petição é uma das maiores pérolas jurídicas já vistas em todos os tempos. Um advogado, no ano de 1990, revoltado por aguardar 1 ano de conclusão dos autos para o Juiz proferir o despacho saneador, dirigiu-se ao magistrado cantando parabéns e, ao final da peça, desenhou um bolo de aniversário com a vela de 1 ano, simbolizando o período de espera.

O Juiz, inconformado com o ato que denominou de prática lastimável e execrável, advertiu publicamente o advogado e determinou a expedição de ofício à OAB.
Passados mais 10 anos sem que o processo tenha chegado ao fim, o advogado, ainda mais revoltado, dirigiu-se dessa vez ao Tribunal de Justiça, mas dessa vez as velas em cima do bolo formavam o número 1o, representando os anos de espera.

Lembrem-se sempre, essa petição não teve a intenção desrespeitar o Poder Judiciário, mas sim cobrar celeridade na prestação jurisdicional e respeito com a população. A única forma encontrada pelo advogado foi pela ousadia em “comemorar” o aniversário de conclusão dos autos. 

"Pau no nome"

Petição engraçada

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CONCILIADOR DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UBERABA/MG

 
MM. Juiz,
AAAAAA. brasileiro, divorciado, portador do RG (Carteira de Identidade) nº 00000 SSP/MG, CPF: 00000, Bacharel em Direito e portador da OAB/MG E.0000, residente e domiciliado à Av. EEEEE, Bairro BBBB, CEP: 00000, nesta cidade e Comarca de CCCCC, Vem mui Respeitosamente conforme a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) postular (impetrar) AÇÃO DE DANO MORAL Contra a Sra. RRRRRRR, com endereço comercial à EEEEEE ou RESIDENCIAL Rua EEEEEE, nesta Cidade e Comarca. Pelos motivos expostos a seguir:
1º) Em fevereiro de 2005 iniciou um relacionamento amoroso (namoro) com a epígrafe Sra. até então as mil maravilhas.
Foi a festas a convite da família, bem como a outros eventos e idem o requerente.
Transcorridos alguns meses começou esta Sra. a ser Imperativa, Autoritária e exigir sempre mais do Requerente, inclusive com ceninhas de brigas no Centro da Cidade, ao Jantar Dançante do XXXXX e filmes no Shopping XXXXX (cinema). Seu nervosismo e fora de controle psicológico a todo tempo querer brigas e mais... ou seja caso os telefones ficassem desligado ou não era atendido tornava-se motivo de brigas insensatas, NÃO RESPEITANDO EM NADA OS ESCRITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 5º e INCISOS.
2º) Em novembro de 2005 "ouviu" dizer ou "disse" que o Requerente era "bissesexual ou homossexual" e que, quando a apertou ficou sem saída pelo comentário vindo portanto o Requerente a lavrar um Boletim de Ocorrência da Polícia Civil contra a Requerida (doc. Junto).
3º) Que no dia 23 de janeiro de 2006 recebeu uma Intimação da DEJEC a fim de esclarecer sobre "PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE" em que a Autora é a Requerida.
YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ºed., Edit Revista dos Tribunais ps. 19/21, 43/47, 225, 234 e 288.
No dia 20 de janeiro de 2006 a epígrafe vendo o requerente dentro de um carro vermelho foi até o estacionamento onde anotou a placa do veículo e relatou "direi a esta sra. que você é perigoso", vindo posteriormente em hora diferente a lavrar um BOPM sem efeitos Jurídicos pois nada foi constatado.
Sra. de boa aparência, dinâmica com defeitos corrigíveis e virtudes.
DOS PEDIDOS
1º) Que a requerida dê explicações sobre o fato ou diga o nome de quem comentou (com os dados) completos sobre a moral do requerente em que peses à expressão chula e grotesca "bissexual ou homossexual";
2º) Que ela seja advertida de forma tácita (por escrito) para ser menos: ARREDIA, IMPERATIVA e AUTORITÁRIA;
3º) Que seja aconselhada a fazer um tratamento psicológico com ênfase no segundo item.
Nestes termos
P. deferimento.
XXXX, 25 de janeiro de 2006.

AAAAAAA

Homem tem direito à medida protetiva da Lei Maria da Penha



Liminar proíbe mulher de se aproximar de ex-marido

O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.

O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição. 

Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.

Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.

O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”. 

Além disso, ponderou que “o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”, o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.

O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que “a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a  agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade;  b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”

O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”, razões pelas quais entendeu que “deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante”.

O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima” realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.

Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador. 

O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.


quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Inclusão social: portadores de deficiência na sala de aula

DECISÃO 
 
Professora que recusou na classe segunda aluna com necessidades especiais não cometeu crime
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve ilícito penal na conduta da professora do ensino fundamental que se recusou a receber uma aluna com deficiência auditiva em sua classe. O episódio ocorreu na Escola Municipal Josafá Machado, no Rio Grande do Norte, no ano letivo de 2004. A aluna foi impedida de frequentar a classe sob a alegação de que já havia outra criança com necessidades especiais na turma e houve a recomendação de que os pais buscassem outra turma junto à mesma escola. Segundo a professora, não seria possível conduzir os trabalhos de forma regular com a presença da segunda criança com necessidades especiais na turma.

A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta". A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.

A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.

O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.

“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.

A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
 

SENADO DISCUTE ESTATUTO DA JUVENTUDE

Aprovação do Estatuto da Juventude ainda depende de acordo 

A aprovação rápida do Estatuto da Juventude pelo Senado foi defendida, nesta terça-feira (22), em audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O voto do relator da matéria (PLC 98/11), senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), vai nesse sentido ao recomendar a manutenção do texto aprovado pela Câmara dos Deputados. A proposta já consta da pauta de votações da CCJ para esta quarta-feira (23).
Ao contrário do ocorrido há duas semanas, controvérsias sobre determinados pontos do Estatuto da Juventude não foram discutidas no debate da CCJ. Naquela ocasião, os senadores Romero Jucá (PMDB-RR) e Demóstenes Torres (DEM-GO) fizeram críticas à proposta, especialmente ao desconto de 50% em passagens de transportes interestaduais e intermunicipais para jovens de 15 a 29 anos, a ser concedido independentemente da motivação da viagem.
Randolfe Rodrigues solicitou ao presidente da CCJ, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que adie a votação para 7 de dezembro caso não seja possível chegar a um acordo para a deliberação nesta quarta-feira. Apesar de reconhecer a importância da proposta, a senadora Marinor Brito (PSOL-PA) adiantou já ter feito emendas para ajustá-la ao que considera serem os interesses e necessidades da juventude brasileira. 

Negociação

Na perspectiva das entidades civis presentes à discussão, o abatimento nas passagens de ônibus não é um problema, mas uma conquista incluída no Estatuto da Juventude. Teria a mesma relevância, por exemplo, da garantia de meia-entrada em eventos culturais, de entretenimento e lazer
Enquanto o presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), Daniel Iliescu, reivindicou a federalização do direito à meia-entrada em eventos culturais e de lazer, até para driblar resistências à sua implantação na Copa do Mundo. Por sua vez, o cantor Leone, representante do Grupo de Ação Parlamentar Pró-Música, disse acreditar que a concessão desse benefício deve se basear em acordo negociado com a própria UNE - com o aval do Congresso Nacional - e que resguardaria os interesses dos estudantes e da classe artística.
A secretária Nacional de Juventude da Presidência da República, Severine Macedo, também admitiu existirem divergências dentro do governo federal em torno do Estatuto da Juventude. Segundo adiantou, a União está avaliando, por exemplo, o impacto de algumas medidas sobre as finanças de estados e municípios.
- É preciso encontrar mecanismos de consenso, porque não interessa ao governo que a aprovação do estatuto se arraste por mais anos - afirmou.
Orientação Sexual
Um dos pontos altos do Estatuto da Juventude assinalado pela deputada federal Manuela D'Ávila, relatora do PLC 98/11 na Câmara, foi o entendimento entre a bancada evangélica e o movimento LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) para elaboração de um texto que não incentive a intolerância religiosa e garanta a liberdade de orientação sexual.
O presidente do Conselho Nacional de Juventude, Gabriel Medina, ressaltou o Estatuto da Juventude como a primeira lei brasileira a estabelecer a liberdade na orientação sexual dos jovens. Para o coordenador do setor de juventude do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), Antônio Francisco de Lima Neto, esse reconhecimento é importante no enfrentamento da conjuntura de criminalidade e violência contra homossexuais.
Além de Randolfe, defenderam a aprovação do Estatuto da Juventude os senadores Eunício Oliveira; Vital do Rego (PMDB-PB), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Ana Rita (PT-ES).
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.

Prescrição de Crimes militares. Lei de Anistia.

Justiça Federal livra militares de ação por tortura na ditadura

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo) decidiu que os militares acusados de torturar presos políticos na Oban (Operação Bandeirante) durante a ditadura não podem mais ser condenados porque seus supostos crimes já prescreveram, informa reportagem de Bernardo Mello Franco, publicada na Folha desta quarta-feira (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

A decisão beneficia quatro ex-agentes do regime. Entre eles está o tenente-coronel reformado Maurício Lopes Lima, que foi apontado como torturador pela presidente Dilma Rousseff em depoimento à Justiça Militar, em 1970.
A Procuradoria Regional da República recorreu ontem ao TRF contra a decisão. No processo, os réus negaram a participação em maus-tratos.
O Ministério Público Federal pedia que os militares fossem responsabilizados na esfera cível, já que a Lei de Anistia livra os ex-torturadores de qualquer condenação penal.
A ação pedia que eles fossem declarados responsáveis por maus-tratos a 20 presos políticos, incluindo a presidente Dilma Rousseff, e obrigados a devolver a aposentadoria e a restituir os cofres públicos por indenizações a vítimas do regime.
Leia mais na edição da Folha desta quarta-feira, que já está nas bancas. 








 

Liberdade religiosa e o dever de frequentar as aulas.

Uma estudante adventista matriculada numa universidade católica do interior de São Paulo conseguiu na Justiça, na semana passada, o direito de não ir às aulas às sextas à noite e aos sábados de manhã.
Quielze Apolinario Miranda, 19, é da igreja Adventista do Sétimo Dia, que prega o recolhimento da hora em que anoitece nas sextas-feiras até o fim do dia dos sábados.
Aluna do 1º ano do curso de relações internacionais da USC (Universidade Sagrado Coração), instituição fundada por freiras católicas em Bauru na década de 1950, Quielze nunca foi às aulas noturnas às sextas e aos sábados e corria o risco de ser reprovada por faltas.
Ela diz ter tentado negociar com a reitoria para apresentar trabalhos alternativos. A USC, de acordo com a estudante, negou em várias instâncias o pedido.
"Geralmente, em outras faculdades é mais fácil. O pastor entrega uma cartinha falando sobre liberdade religiosa e o aluno consegue a dispensa", afirma. "Aqui, não consegui."
TRABALHO EXTRACLASSE
No último dia 16, o advogado da aluna, Alex Ramos Fernandez, entrou com mandado de segurança na Justiça Federal de Bauru.
Solicitou a substituição das atividades das 18h das sextas às 18h dos sábados por "prestações alternativas", como trabalhos extraclasse.
"O que ela estava buscando era uma igualdade para preservar o sentimento e a intimidade religiosa dela", diz.
"Nesses casos o aluno até estuda mais, pois os professores dão trabalhos mais elaborados do que assistir a uma aula. Não há uma quebra de isonomia entre os alunos."

AMPARO LEGAL
O juiz da 3ª Vara Federal de Bauru, Marcelo Zandavali, concedeu uma liminar que obriga a USC a oferecer atividades alternativas.
De acordo com o texto, a USC alegou que faltava ao requerimento da aluna "amparo legal".
O magistrado discordou da instituição e baseou sua decisão nos artigos 5º e 9º da Constituição e na lei paulista nº 12.142, de 2005, que assegura ao aluno esse direito em respeito à sua religião.
A USC informou que só vai se manifestar depois de ser oficialmente notificada.
Segundo o advogado de Quielze, que é adventista e se especializou em casos como o dela, a Justiça vem atendendo, nos últimos anos, aos pedidos de alunos adventistas e judeus, que também guardam os sábados.
A igreja Adventista do Sétimo Dia, religião cristã que surgiu nos anos 1840 nos Estados Unidos, tem como doutrina a crença que Jesus voltará -o advento- e que os mortos dormem, inconscientes, até a ressurreição. Existe no Brasil desde 1894.