1. OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA 
  As inovações trazidas pela Lei 11.441/07 possibilitam a realização de  inventário e partilha amigável por escritura pública, quando todos os  interessados sejam capazes e não haja testamento. 
  Não mais subsiste, portanto, a exclusividade do procedimento judicial,  de que tratava o Código de Processo Civil em seus artigos 982 e  seguintes. 
 A novidade, agora, é o inventário  administrativo, porque realizado pelo tabelião de notas, mediante  escritura pública, e não pela via judicial. 
 1.1. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 
  Nos termos da comentada Lei n. 11.441, em vigor desde 5 de janeiro de  2007, foram alterados os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo  Civil, com a finalidade de facilitar a realização do inventário por  escritura, independente de homologação judicial.  
 Nesse sentido, a nova redação dada ao artigo 982 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: 
  Art. 982: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao  inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se  o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá  título hábil para o registro imobiliário. 
  Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas  as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou  advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do  ato notarial.  
 Também alterados os prazos de  abertura e encerramento do inventário, com sua ampliação e possibilidade  de serem prorrogados, ficando assim recomposto o artigo 983 do mesmo  Código, revogado o seu parágrafo único: 
 Art.  983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60  (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12  (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de  ofício ou a requerimento de parte. 
 Ainda, a Lei  11.441/07 atualizou a redação do artigo 1.031 do Código de Processo  Civil, para fazer substituir a referência ao artigo 1.773 do Código  Civil de 1916 pelo artigo 2.013 do Código Civil de 2002, que versa sobre  a partilha amigável por escritura: 
 Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art.  2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será  homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos  relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos  arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. 
 1.2. PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO 
 Partilha, como é curial, pressupõe a existência de dois ou mais interessados na herança. 
 Havendo herdeiro único, caberá tão somente a adjudicação do bem a esse interessado. 
 Será caso, então, de escritura pública de inventário e adjudicação, celebrada pelo herdeiro único. 
 1.3. DUALIDADE DE PROCEDIMENTOS: INVENTÁRIO JUDICIAL E INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO 
  A modificação legislativa abarca tão somente uma espécie de inventário,  que é o arrolamento sumário previsto no artigo 1.031 do Código de  Processo Civil, nos casos em que o autor da herança não tenha deixado  testamento e quando todos os interessados sejam capazes e concordes. 
  Nos demais casos, ou seja, havendo herdeiros menores, incapazes ou  ausentes, e também quando houver testamento, o procedimento judicial  continua obrigatório, com o rito estabelecido nos artigo 982 e seguintes  do Código de Processo Civil. 
 Permanecem,  também, as duas formas de inventário simplificado, que são o arrolamento  sumário e o arrolamento comum, pelos ritos dos artigos 1.031 e 1.036 do  mesmo Código. 
 Note-se que o arrolamento  sumário exige procedimento judicial quando o autor da herança tenha  deixado testamento. Mas ainda que não haja testamento, e mesmo que todas  as partes concordem com os termos da partilha, poderá ser adotado o  rito judicial, a critério ou por conveniência dos interessados. 
  Quanto ao arrolamento comum, reservado para os inventários de pequeno  valor, sem partilha amigável, persiste o rito especial do artigo 1.036  do Código de Processo Civil. 
 1.4. CARÁTER OPCIONAL DO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO 
  A nova redação do artigo 982 do Código de Processo Civil, ao mencionar  que, sendo os herdeiros capazes e concordes e não havendo testamento,  "poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública",  aponta o caráter facultativo desse procedimento. 
  Significa dizer que a escolha do procedimento, nesses casos, fica a  critério das partes: via administrativa, com a celebração da escritura  pública no Cartório de Notas, ou via judicial, pelo rito do arrolamento  sumário. 
 Há situações que demandam o ingresso  da ação de arrolamento em Juízo, não obstante a plena concordância das  partes com a partilha amigável, especialmente quando haja necessidade de  prévio levantamento de dinheiro ou de venda de bens deixados pelo autor  da herança, para obtenção de fundos necessários ao recolhimento de  impostos em atraso e atendimento aos encargos do processo. Em tais  hipóteses, torna-se inviável a escritura pública em vista da falta de  recursos para os pagamentos das despesas inerentes a esse procedimento  cartorário.  
 1.5. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA PELO JUIZ, SÓ NO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO 
  O art. 2º Lei 11.441, ao modificar o art. 1.031 do Código de Processo  Civil diz que a partilha amigável será "homologada de plano pelo  juiz"... 
 À primeira leitura, o texto deixa a impressão de que seria sempre exigível o procedimento judicial. 
  Mas assim não é. O art. 1.031 foi modificado apenas para constar  referência ao art. 2.015 do atual Código Civil, em lugar do art. 1.773  do Código Civil revogado. 
 O procedimento  judicial do fica reservado aos casos de arrolamento com testamento ou,  mesmo não havendo testamento, sempre que as partes prefiram essa via, em  face do caráter opcional da celebração de inventário por escritura  pública. 
 Também é possível a partilha por  escritura pública para ser levada ao processo de inventário comum.  Trata-se da hipótese em que o processo se inicia de forma litigiosa e,  ao final, termina por acordo das partes. Então celebra-se a partilha  amigável e a escritura é trazida aos autos do inventário para  homologação judicial. Mas ainda nessa hipótese, caso as partes prefiram,  podem desistir do processo e simplesmente renovar o inventário e a  partilha pela via administrativa, com a escritura pública valendo,  então, como título auto-suficiente para o registro imobiliário. 
  Em suma, sempre que as partes maiores e capazes concordem com a  partilha amigável, buscando a esfera administrativa, a escritura pública  de partilha vale por si, como título hábil para o registro imobiliário,  conforme dispõe o artigo 1º da mesma lei. Incabível, portanto, a  homologação da partilha pelo juiz quando se trate de inventário por  escritura pública. 
 1.6. ABERTURA DA SUCESSÃO E INVENTÁRIO 
  Marca-se a abertura da sucessão pelo óbito do autor da herança (art.  1.784 do CC). Não se confunde com a abertura do inventário, que será  feita depois, nos prazos estabelecidos na lei. 
 A escritura de inventário e partilha pode abranger sucessões abertas a qualquer tempo.  
  Cumpre observar, no entanto, a capacidade sucessória das partes, que se  regula pela lei vigente à data da abertura da sucessão. 
  Assim, caso o óbito tenha ocorrido até 10 de janeiro de 2003, será  aplicada a ordem da vocação hereditária prevista no artigo 1.603 do  Código Civil de 1916. A partir de 11 de janeiro de 2003, data da entrada  em vigor do Código Civil de 2002, deve ser observada a ordem da vocação  hereditária prevista em seu artigo 1.829 (e, para os companheiros, no  art. 1.790), com importante modificação relativa ao sistema de  concorrência do cônjuge e do companheiro com descendentes e outros  sucessores.  
 1.7. PRAZO PARA O INVENTÁRIO 
  Não são fatais os prazos de 60 dias para abertura e de 12 meses para  encerramento do inventário (seja judicial ou seja administrativo).  
  O inventário pode ser realizado a qualquer tempo, mas com penalidades  de ordem fiscal, uma vez que o atraso leva à aplicação de multas sobre o  valor do imposto, além de correção e juros de mora. Cumpre observar as  normas da legislação local a esse respeito. 
 1.8. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA 
  O inventário serve tanto para atribuição dos direitos de meação ao  cônjuge sobrevivente como para a partilha da herança, isto é, atribuição  dos quinhões aos herdeiros. 
 A meação decorre  do regime de bens adotado no casamento. Pode ou não existir, dependendo  de serem ou não comunicáveis os bens deixados pelo falecido.  
 A herança consiste na parte dos bens deixada pelo autor da herança depois de apartada a meação do cônjuge sobrevivente. 
 Essa parte é que se atribui aos herdeiros. 
  Notar que o cônjuge sobrevivente pode acumular as posições de meeiro e  de herdeiro, uma vez que receba determinados bens em razão da meação e  outros pelo direito de herança. 
 Cabe lembrar,  ainda, que o cônjuge concorre na herança com os descendentes, dependendo  do regime de bens, conforme regulado no artigo 1.829 do Código Civil,  e, na falta de descendentes, com os ascendentes do falecido, qualquer  que seja o regime de bens. 
 1.9. EFEITOS DO INVENTÁRIO E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA 
  Além do efeito principal, que é valer como título para o registro  imobiliário, a escritura de partilha amigável serve também para outros  fins correlatos à transmissão dos bens.  
 Assim,  havendo partilha de dinheiro, o simples traslado da escritura vale para  autorizar o levantamento das importâncias inventariadas que se achem  depositadas em instituições financeiras. No caso de transmissão da  propriedade de veículos, a exibição da escritura bastará para instruir o  pedido no órgão público competente (DETRAN). O mesmo se diga de  providências decorrentes da partilha na Junta Comercial, no Registro  Civial de Pessoas Jurídicas, em companhias telefônicas, etc.. 
 1.10. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TABELIÃO 
 A nova redação do artigo 982, parágrafo único, do Código de Processo Civil menciona que o "tabelião" lavrará a escritura.  
  Mas não se trata de ato privativo do titular do Tabelionato. Como em  outras escrituras, admite-se a delegação da prática do ato por  escrevente habilitado, embora sob a necessária orientação e integral  responsabilidade do notário, conforme dispõe a Lei 8.935, de 18 de  novembro de 1994, que regula as atividades notariais. 
  De outra parte, é livre a escolha do tabelião de notas pelas partes,  desde que o ato seja praticado nos limites da área de sua atuação  funcional (art. 8º da Lei n. 8.935/94). A Lei nº 11.441/07 nada  determinou a esse respeito, de modo que não se aplicam à espécie as  regras de competência do Código de Processo Civil, quanto ao foro do  último domicílio do falecido.  
 Está aí mais uma  vantagem da escritura de inventário e partilha, pela facilidade de  celebração do ato quanto as partes residam em local distante daquele em  que situado o antigo domicílio do autor da herança. Mas também haverá  certo risco para os interesses de terceiros, especialmente credores, por  não disporem de meios para uma pronta apuração de escrituras celebradas  em cartórios de outras comarcas. 
 Bem por isso,  recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários, para  concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir  duplicidade de escrituras e facilitar as buscas. 
 1.11. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO 
  Não obstante as escrituras de partilha amigável sejam celebradas por  partes maiores e capazes, com a obrigatória assistência de advogado(s), o  tabelião é responsável por eventuais desvios e atos que sejam  praticados contra expressa disposição legal. 
  Sua atividade não é passiva ou meramente executiva do ato de partilha  que pode lhe chegar por meio de minuta elaborada pelas partes ou pelo  advogado que lhes preste assistência. 
 Ao  contrário, cabe ao tabelião orientar as partes sobre os direitos de cada  qual, em face dos bens havidos por transmissão "causa mortis" e,  também, sobre os encargos fiscais, como a apresentação de certidões  negativas sobre os bens e rendas do espólio e o recolhimento dos  impostos, tanto o imposto de transmissão "causa mortis" (ITCMD) como o  imposto de transmissão "intervivos" no caso de partilha desigual (ITBI  ou ITCMD - doação). 
 A falta de pagamento dos  tributos exigidos no inventário dos bens do autor da herança leva à  responsabilidade solidária do tabelião, conforme dispõe a legislação  específica (em São Paulo, sobre o ITCMD - Lei n. 10.705/00, com as  alterações da Lei n. 10.992/01). 
 1  .12. NECESSÁRIA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO 
  A escritura pública de inventário e partilha somente pode ser lavrada  com a presença de advogado com habilitação legal, comprovada por  carteira da Ordem dos Advogados do Brasil. Pode ser um advogado comum  para todas as partes ou advogados de cada uma delas. 
 A procuração pode ser apresentada pelo profissional, no ato da escritura, ou tomada por termo (apud acta).  
  Compete ao advogado, querendo, apresentar minuta da escritura, que será  examinada e seguida pelo tabelião se estiver nos termos da lei e for  confirmada pelas partes interessadas. 
 Sua  participação tem que ser efetiva, dando assistência às partes,  conferindo a escritura e assinando o instrumento juntamente com os  interessados. 
 Não cabe ao tabelião indicar  advogado às partes e, muito menos, ter no cartório um advogado de  plantão. Cumpre aos interessados diligenciar a respeito e trazer o  profissional de sua confiança. Caso solicitem ajuda, haverão de ser  encaminhadas aos órgãos próprios, que são a Ordem dos Advogados do  Brasil e a Defensoria Pública. 
 1.13. BENS E DIREITOS QUE DISPENSAM INVENTÁRIO E PARTILHA 
 Certos bens e direitos dispensam a realização de inventário, seja judicial ou administrativo. 
  Assim, os levantamentos de certos valores deixados pelo falecido, como o  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), saldos de salários,  PIS-PASEP, devolução de tributos e depósitos bancários não excedentes a  500 antigas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), não  havendo outros bens sujeitos a inventário, são feitos sem maiores  formalidades, nos termos do artigo 1.037 do Código Processo Civil e da  Lei n. 6.858/80.  
 Tais bens não são atribuídos  aos herdeiros e sim aos dependentes do falecido. Basta que o dependente,  munido de comprovante da Previdência Social, apresente-se ao Banco  depositário e ao ex-empregador para o levantamento do fundo ou dos  créditos pendentes. 
 Também não comportam  inventário os pagamentos de valores de seguro de vida e de previdência  privada, que são devidos aos beneficiários do segurado (aqueles  indicados na apólice ou os herdeiros legítimos). 
  Mas se houver bens de outra natureza, que exijam inventário, então  caberá a escritura pública para formalização do ato. E se não houver  dependentes, faz-se a partilha regular aos herdeiros do falecido. 
 2. FORMALIDADES DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA 
 Como se viu, a lei somente permite a celebração da escritura da inventário e partilha se: 
 a) as partes forem todas maiores e capazes, 
 b) houver acordo de partilha, 
 c) estiver presente um advogado para assistência às partes. 
 d) não houver testamento. 
  Em tal situação e atendidos os encargos fiscais, será lavrada a  escritura pelo tabelião, valendo como título para o registro imobiliário  e outros efeitos correspondentes à transmissão dos bens, sem  necessidade de homologação ou ordem judicial. 
 2.1. PARTES NO INVENTÁRIO 
  As partes maiores e capazes (incluindo-se os emancipados) devem  comparecer a cartório, por si ou por procurador com poderes especiais,  assistidas por advogado, apresentando seus documentos pessoais para  qualificação e os documentos relativos aos bens do espólio. 
 Consideram-se partes interessadas: 
  a) o cônjuge sobrevivente, b) o companheiro sobrevivente, c) os  herdeiros legítimos, d) eventuais cessionários, e) eventuais credores. 
  O cônjuge do herdeiro, quando não casado no regime da comunhão,  comparece como anuente, salvo se o regime for o da absoluta separação de  bens (porque desnecessário seu consentimento - art. 1.647 do CC). Se  tiver direito à meação, o cônjuge comparece como parte na escritura. 
  Se o falecido mantinha união estável, o companheiro sobrevivente será  parte interessada, seja em razão da meação (art. 1.725 do CC), ou seja  por participar da herança sobre os bens havidos onerosamente durante a  convivência, juntamente com os descendentes e outros parentes  sucessíveis (art. 1.790 do CC). 
 Pressupõe-se,  naturalmente, o consenso de todos os interessados no reconhecimento dos  direitos do companheiro. Subsistindo litígio, não será caso de  inventário por escritura pública, mas sim da via judicial própria. 
  Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá  partilha, mas sim uma escritura de inventário e adjudicação dos bens a  esse interessado. 
 2.2. CREDORES DO ESPÓLIO 
  O credor do espólio poderá haver diretamente os seus direitos, mediante  acordo com os herdeiros, ou constar da escritura pública para oportuno  recebimento do crédito reconhecido pelos demais interessados. 
  Cabe aos herdeiros indicar não só o ativo mas também o passivo do  espólio, neste caso discriminando as dívidas e os respectivos credores  bem como a forma de seu pagamento. 
 De qualquer  forma, ainda que não sejam indicados, os credores terão sempre  ressalvados os seus direitos, podendo agir por ação própria contra os  herdeiros, na medida dos quinhões da herança atribuídos na partilha.  
 2.3. CESSIONÁRIO 
 Efetua-se também por escritura pública a cessão de direitos hereditários, na forma do artigo 1.793 do Código Civil. 
 O cessionário comparece em substituição ao herdeiro cedente, assumindo a posição de parte no processo de inventário. 
 2.4. RENÚNCIA DA HERANÇA 
  Ocorrendo renúncia da herança, por escritura pública autônoma ou nos  próprios termos da escritura de inventário, os direitos transmitem-se ao  monte, atribuindo-se, pois, aos demais herdeiros situados na mesma  classe e grau ou, se todos renunciarem, aos herdeiros subseqüentes,  conforme a ordem da vocação hereditária. 
  Havendo credores do herdeiro renunciante, poderão habilitar-se no lugar  dele para o recebimento da respectiva quota na herança. 
  A verdadeira renúncia é a pura e simples, abdicativa. Mas pode haver  renúncia imprópria, quando feita em favor de alguém, importando em  cessão de direitos hereditários. Nesse caso, incidirá o imposto  causa-mortis e, também, o inter-vivos pela cessão da herança a terceiro.  
 2.5. PROCURADORES DAS PARTES 
 As partes podem ser representadas na escritura por procuradores com poderes especiais para a prática do ato.  
 Como se trata de ato público, a procuração deve se revestir da mesma forma, ou seja, por escritura pública (art. 657 do CC).  
 2.6. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.  
  Nos casos comuns de partilha não há necessidade de nomeação de  inventariante pelas partes, já que o ato se exaure com a escritura de  transmissão dos bens do autor da herança. 
 Mas  se houver necessidade da indicação de um dos herdeiros para cumprir  certos atos ou cumprir obrigações em nome do espólio, pode ocorrer a  nomeação de um interessado (o cônjuge sobrevivo ou algum herdeiro) para  representar os demais, na posição de inventariante. Tal se dá em  situações que exijam atividades externas à escritura, como o  levantamento de depósitos bancários, recebimento ou outorga de escritura  em nome do espólio, transferência de bens em órgãos públicos etc.. 
 2.7. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO 
  As providências que antecedem à outorga da escritura devem ser tomadas  pelo administrador provisório, que geralmente é o cônjuge viúvo ou o  herdeiro que se achar na posse e administração dos bens (artigos 1.797  do CC e 985 do CPC).  
 Se necessária autorização  judicial para a prática de determinado ato, caberá aos interessados  requerer nessa via o atendimento de suas pretensões, por medidas  cautelares ou pedidos de alvará. 
 2.8. DOCUMENTOS DAS PARTES 
  A qualificação completa do autor da herança (de cujus) e das partes  interessadas deve ser instruída com os correspondentes documentos: 
 a) Certidão de óbito do autor da herança, 
 b) RG e CPF do autor da herança e das partes, 
  c) Certidões comprobatórias do vínculo de casamento e do vínculo de  parentesco dos herdeiros (certidão de casamento e certidões de  nascimento), 
 d) Certidão de óbito de eventual herdeiro pré-morto, para habilitação de seus representantes ou de outros sucessores, 
 e) Certidão de casamento dos herdeiros, se for o caso, 
 f) Pacto antenupcial, se houver. 
 g) certidão negativa da existência de testamento (a ser obtida do Colégio Notarial - Central de Testamentos). 
 2.9. BENS - DESCRIÇÃO, VALORES E DOCUMENTOS 
  Depois da qualificação do autor da herança e das partes (cônjuge,  herdeiros, cessionários e outros eventuais interessados), a escritura  deve conter a descrição dos bens sujeitos a inventário. 
  Os bens da herança constituem o patrimônio deixado pelo falecido, na  sua totalidade, abrangendo a meação do cônjuge sobrevivente ou do  companheiro e a herança propriamente dita, que será transmitida aos  herdeiros legítimos. 
 Devem ser descritos os bens imóveis e móveis, direitos e obrigações do autor da herança, com seus eventuais ônus e encargos.  
  A descrição deve ser fiel à matrícula do imóvel, a ser expressamente  mencionada (art. 2º da Lei nº 7.433/85), para evitar futuros problemas  de registro. Se houver mudança, há que ser regularizada por atos  próprios, como a retificação de área, a averbação de rua e número do  prédio, a averbação de construção, etc.. No caso de imóvel rural,  verificar se o descritivo atende às normas do levantamento topográfico  por geo-refenciamento (Lei n. 6015/73, com alterações ditadas pela Lei  n. 10.267/01; normas da ABNT-NBR n. 13.133/94).  
  Imóvel urbano deve ser acompanhado do lançamento do IPTU; imóvel rural,  do certificado de cadastro do INCRA. Num e noutro caso, indispensável a  juntada de certidões negativas. 
 A descrição de  bem móvel deve ser instruída com prova da aquisição, se houver (assim,  para veículo, o certificado de propriedade). 
  Não só a propriedade, mas igualmente direitos por compromisso de compra e  venda e mesmo os direitos de posse são suscetíveis de inventário e  partilha, com a precisa indicação de sua natureza, origem e os  documentos comprobatórios. 
 Os semoventes serão  descritos pelo número, espécies, marcas e sinais distintivos. Outros  bens, como dinheiro, depósitos, jóias, objetos de valor, mobiliário  etc., serão indicados com especificação da qualidade,peso e importância.  
 Cotas societárias, ações e títulos também  devem ter as devidas especificações e atribuição de valores, com os  documentos comprobatórios: contrato social, certificados ou cautelas,  levantamento contábil (balanço), cotação em bolsa e outros meios  adequados. 
 2.10. BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO 
  A competência para escrituras de inventário e partilha no Brasil  cinge-se apenas os bens situados no território nacional. Essa a regra  para o inventário judicial (arts. 89 e 96 do CPC), que se aplica  igualmente à escritura pública.  
 Os bens  situados no estrangeiro não podem ser aqui partilhados. Devem ser objeto  de procedimentos autônomos, no país onde se situem. 
  Ressalva-se a possibilidade de convenção internacional que permita a  aceitação de escritura pública de inventário e partilha em bens situados  nos paises convenentes. 
 2.11. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS 
  De rigor, como anotado, a apresentação de certidões negativas de  débitos relativas aos bens do espólio (IPTU para os imóveis urbanos, ITR  para os imóveis rurais, CND para as empresas) e às suas rendas (IR -  Receita Federal). 
 Sem as certidões não será  possível lavrar-se escritura de inventário e partilha, sob pena de  responsabilizar-se, o tabelião, pelos débitos pendentes, e de  inviabilizar o registro imobiliário.  
 2.12. IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO 
  O recolhimento do imposto de transmissão causa mortis deve ser feito no  momento que antecede à escritura (arts. 1.026 do CPC e 192 do CTN).  
  A alíquota e a base de cálculo obedecem à legislação de cada Estado. Em  São Paulo, observar a Lei 10.705/00 (com as modificações da Lei  10.992/01) e a Portaria da Secretaria da Fazenda (CAT n. 5). O  recolhimento faz-se por guia eletrônica (acesso pelo site  ), sujeita a verificação no Posto  Fiscal competente.   
 Se houver partilha em  valores desiguais, haverá de ser recolhido também o imposto inter vivos:  o ITBI, de competência municipal (conforme a legislação local),  referente à transmissão onerosa de bens imóveis, ou o ITCMD - doação, de  competência estadual, referente à transmissão gratuita de quaisquer  bens. 
 2.12. SOBREPARTILHA 
  Admite-se escritura pública com partilha parcial, quando não seja  possível partilhar todos os bens deixados pelo autor da herança. 
  Os bens deixados para sobrepartilha são aqueles que dependem de decisão  por serem litigiosos, os sonegados, os que se achem em lugar distante  ou de difícil acesso e os que se apurem posteriormente.  
  Faz-se a sobrepartilha pela mesma forma como realizada a partilha, ou  seja, por outra escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam  capazes e concordes. Caso subsista litígio, a sobrepartilha será objeto  de ação judicial, por inventário comum. 
 2.13. ESCRITURA DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA 
  Verificada a existência de erros na partilha, pode ser feita a  retificação por meio de escritura pública, com as mesmas formalidades do  ato original, desde que compareçam todos os interessados. São hipóteses  comuns as retificações na descrição dos bens e na menção a documentos  das partes (como RG, CPF). 
 3. CONCLUSÕES DE GRUPO DE ESTUDOS DA CGJ-SP 
  As considerações acima expendidas constam, em grande parte, de  conclusões de Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007  (DOE de 11.01.2007), da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São  Paulo, formada por magistrados, advogados e representantes dos notários.  
 A Corregedoria considerou não oportuna, por  ora, a edição de provimento referente ao novo serviço extrajudicial  emergente da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, mas  determinou a publicação das conclusões apresentadas, para divulgação do  resultado dos trabalhos do Grupo de Estudos e para, provisoriamente,  servir de orientação geral (salvo a do subitem 5.5 das conclusões, que  se refere à separação por procuração). 
 Para  melhor exame das conclusões, que abrangem também as escrituras de  separação consensual e de divórcio consensual sem filhos incapazes, ver o  texto publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, caderno do  Poder Judiciário, edição de 8 de fevereiro de 2007, bem como nos sites  www.tj.sp.gov.br e www.colegionotarialsp.org.br  
 3.1. CRIAÇÃO DE CENTRAL DE INVENTÁRIOS 
  Foi determinada pela Corregedoria da Justiça a formação de expediente  próprio para medidas tendentes à implantação de um Registro Central de  Inventários e de outro de Separações e Divórcios, nos moldes do Registro  Central de Testamentos, já existente. 
 Será de  grande utilidade para conhecimento das escrituras pelos interessados e  eventuais credores do espólio, em vista da possibilidade de serem os  atos realizados em qualquer tabelionato, especialmente se houver,  também, uma central nacional para registro das escrituras celebradas em  qualquer parte do país. 
 3.2. EMOLUMENTOS DA ESCRITURA - NOVA LEI DE CUSTAS 
 Cabe aos Estados fixar por lei os emolumentos cartorários para a celebração de escrituras públicas de inventário e partilha. 
  Enquanto não houver previsão legal, vale a determinação da Corregedoria  para que se apliquem as tabelas em anexo à Lei Estadual nº 11.331, de  26 de dezembro de 2002, orientando-se a cobrança dos emolumentos pela  classificação nas atuais categorias de "escritura com valor declarado",  considerado o valor total do acervo, mas excluído o valor da meação. 
  Atendendo a ponderações do Grupo de Estudos e atenta ao § 3º do artigo  29 da Lei Estadual nº 11.331/02, a Corregedoria mandou oficiar à  Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando-se cópia  das manifestações e conclusões mencionadas, para acompanhamento e  aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos, especialmente com  vista aos estudos para eventual projeto de lei de disciplina específica  dos emolumentos referentes aos novos atos notariais. 
 3.3. GRATUIDADE 
  Ao parecer da Corregedoria, a gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07,  também compreende as escrituras de inventário e partilha. É de ver,  contudo, que a nova redação data ao § 3º do artigo 1.124-A do Código de  Processo Civil dirige-se às escrituras públicas de separação e divórcio  consensuais, sem previsão específica para as escrituras de inventário. 
 4. MODELO DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA 
  Para elaboração da escritura de inventário e partilha amigável,  observar os dados essenciais constantes dos modelos de arrolamento  sumário em nosso livro Inventários e Partilhas, Leud:SP, 20ª. ed. (cap.  XVII, págs. 530 a 535), com as necessárias adaptações, para constar a  presença do tabelião e a assistência de advogado, consignar os  recolhimentos fiscais e as demais exigências do ato notarial. 
  Exemplo de minuta elaborada pelo Colégio Notarial de São Paulo,  comentários e orientações práticas sobre a aplicação da Lei n. 11.441/07  podem ser vistos no site www.colegionotarialsp.org.br  
 Consultar, também, anotações doutrinárias publicadas no site www.ibdfam.com.br  
 5. CONCLUSÃO 
  Bem se observa o intuito simplificador da nova legislação sobre  inventário e partilha amigável. A possibilidade da via administrativa  facilita a elaboração do ato e, de outra parte, contribui para aliviar a  pletora dos serviços judiciários. 
 Resta  solucionar os pontos controvertidos da sistemática ora implantada, de  modo a viabilizar sua efetiva aplicação. Nesse aspecto, além das  orientações das corregedorias da justiça estaduais, aguarda-se  pronunciamento do Conselho Nacional da Justiça, que recentemente reuniu  os dirigentes do Poder Judiciário para estudos, debates e preparo de  resolução sobre os mecanismos práticos de elaboração dos procedimentos  notariais em inventário e partilha, bem como nas separações e divórcios  consensuais.