sábado, 12 de fevereiro de 2011


Que as lágrimas não nos impeçam de nos lembrar que uma pessoa que chega na nossa vida é um presente que nos foi oferto.
Há presentes assim valiosos que não duram muito, quando nossos corações desejariam que durassem eternamente e ignoramos por que eles se vão quando a vida parece apenas começar.
Mas se nos perdemos nesse mundo de questões sem respostas, a dor será muito maior que as lembranças de tudo o que a vida nos permitiu juntos enquanto durou a caminhada na terra.
Se tivéssemos que voltar atrás, teríamos preferido não ter encontrado, não ter conhecido, somente por que não pudemos guardá-lo no nosso seio mais tempo?
Não...
O vento passa, mas nos refresca; a chuva vem e vai, mas sacia a terra. O importante mesmo não é a quantidade de tempo que as coisas ou pessoas duram, mas a riqueza que elas trazem à nossa alma, o amor que nos permitimos dar e o que aceitamos receber.
As dores das partidas definifivas são indizíveis, indefiníveis, mas que elas nunca nos impeçam de nos lembrar da vida compartilhada.
Que as lágrimas não nos impeçam de sorrir novamente um dia quando a dor for mais amena e as lembranças felizes começarem a voltar, como as flores no jardim a cada primavera.
A eternidade existe para que esperemos por ela, para que tenhamos o consolo de saber que um dia, se o Deus-Pai permitir, Ele que nos ama de amor infinito, poderemos novamente nos encontrar.

BOM FINAL DE SEMANA!
Paz e Luz.
Fica com DEUS.
PERANTE OS PROFITENTES DE OUTRAS RELIGIÕES


Estimar e reverenciar os irmãos de outros credos religiosos.

O sarcasmo não edifica.

Não exasperar-se em oportunidade alguma, ainda mesmo pretextando defesa dos postulados religiosos que lhe alimentam o coração, a fim de evitar o vírus da cólera e as incursões das forças inferiores no próprio íntimo.

A exasperação leva ao desequilíbrio e à queda.

Aproveitar o tempo e as energias, fugindo às discussões estéreis em torno das origens da Vida e do Universo ou sobre tópicos fundamentais do Espiritismo.

Espíritos existem que se esforçam para não crer em sua própria existência.

Em nenhuma circunstância, pretender conduzir alguém ou alguma instituição, dessa ou daquela prática religiosa, à humilhação e ao ridículo.

O Sol, em nome de Deus, ilumina o passo de todas as criaturas.

Suportar construtivamente as manifestações constantes de cultos exóticos e estranhos à simplicidade e pureza do Espiritismo, oferecendo, tanto quanto possível, auxílio e cooperação, sem pretensiosas exigências aos companheiros que a tais cultos se prendem.

Muitos irmãos distantes serão, em futuro próximo, excelentes cultores da Doutrina Espírita.

A título de preservar o corpo doutrinário do Espiritismo, ou de defender a Verdade, não faltar com a compreensão espírita cristã nem agarrar-se a conceituações radicais e inamovíveis.

Quando apaixonado e desmedido, o zelo obscurece a razão.

Sistematicamente, não impor ou forçar a transformação religiosa dos irmãos alheios à fé que lhe consola o coração.

Toda imposição, em matéria religiosa, revela fanatismo.

Silenciar todo impulso a polêmicas com irmãos aprisionados a caprichos de natureza religiosa.

Discussão, em bases de ironia e azedume, é pancadaria mental.


“Irmãos, não vos queixeis uns contra os outros, para que não sejais condenados.” (TIAGO,5:9.)

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Pulseiras do equilíbrio não fazem efeito


Produtos não oferecem nenhum benefício real e só servem para fazer você gastar dinheiro à toa.
Vendidas na Internet ou em lojas de esportes, as “pulseiras do equilíbrio”, como são chamadas no Brasil, têm cada vez mais formatos: finas, largas, adesivos, pendentes ou cartões, e custam entre R$ 49,80 a R$ 159,00. Elas dizem que estimulam energia, equilíbrio, força e flexibilidade, usando uma linguagem pseudo-científica para ganhar adeptos.
“Produtos milagrosos” como tantos outros
A publicidade destas pulseiras mistura afirmações corretas com outras sem fundamento. O corpo humano corresponde a um conjunto complexo de processos eletroquímicos gerador de energia, tal como afirmam. Mas não existe evidência científica de que as pulseiras melhorem “as funções metabólicas celulares” ou sejam “estimuladores naturais de energia”.
Isso tudo caracteriza um “produto milagroso”, que promete (mas não prova) efeitos benéficos na saúde. Mas, na maioria dos casos, limitam-se a promessas sobre efeitos subjetivos, como a força, resistência, elasticidade, equilíbrio, energia, vigor ou humor.
Superpoderes só na publicidade
A marca mais conhecida é a Power Balance, mas não é a única e conta com muitas imitações que oferecem o mesmo efeito placebo das “originais”, como a genérica brasileira Life Extreme – que chega a custar o mesmo preço da original. No efeito placebo, as pessoas têm a impressão de estar melhores não por causa do produto, mas por sua própria predisposição a esse estado.
ANVISA veta publicidade, mas só na teoria
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou em setembro uma notificação às empresas que vendem o produto, proibindo menção às supostas qualidades terapêuticas.
Segundo a agência, por não ser um produto registrado, ele não pode ser vendido com a proposta de melhorar a saúde. Porém, em uma rápida pesquisa na Internet realizada no início de dezembro, três meses após a proibição, encontramos páginas de revendedores que prometem efeitos como melhoria de equilíbrio, o aumento da força, uma maior amplitude de movimentos e um bem-estar geral. 

http://www.proteste.org.br/equipamentos/pulseiras-do-equilibrio-nao-fazem-efeito-s530791.htm

Os consumidores e as gravações dos SAC


Uma das maiores dificuldades dos consumidores é fazer a prova dos seus direitos. No mercado de consumo é o fornecedor quem detém o conhecimento técnico e dispõe de meios para provar que o consumidor não tem direito, seja porque o problema alegado não existe ou mesmo porque ele não fez qualquer reclamação.

  Aqueles fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, nos quais se incluem, por exemplo, os bancos, as empresas aéreas, telefônicas, fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de TV a cabo, estão sujeitos ao Decreto n° 6.523, de 31 de julho de 2008, que regula os serviços de atendimento a clientes.

Esse decreto estabelece no §3° do art. 15 que: "É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.". Isso significa, na prática, que toda a vez que o consumidor for atendido por essas empresas, para solicitar a prestação de um serviço ou o seu cancelamento e para reclamar, poderá solicitar a gravação da conversa, se não for devidamente atendido.

  A gravação não só provará que o consumidor reclamou como também que ele não foi devidamente atendido. Isso é fundamental para uma futura ação judicial e pode levar à procedência da ação contra o fornecedor. A gravação pode ser solicitada ao próprio atendente, desde que a conversa tenha sido mantida num prazo máximo de noventa dias, e deverá ser entregue, por e-mail ou mesmo pelo correio, dentro do prazo de cinco dias.

  Em tempos de crise aérea, o consumidor pode solicitar a gravação, por exemplo, quando não conseguir remarcar o bilhete vendido pela empresa aérea, ou mesmo quando ela se negar a emitir o bilhete prêmio a que o consumidor tem direito em decorrência do programa de fidelidade. Também é cabível a solicitação quando o consumidor reclamar sobre incorreção na cobrança da sua conta de telefone ou de energia e não obtiver qualquer resposta da concessionária.

Quanto aos bancos, cabe, por exemplo, nos casos de cancelamentos de produtos e serviços, não atendidos. Enfim, as possibilidades são absolutamente amplas, bastando que o consumidor solicite a gravação, que terá que lhe ser fornecida gratuitamente.

Além desse direito, o mesmo Decreto prevê a possibilidade do consumidor ter acesso ao conteúdo do histórico de suas solicitações aos serviços de atendimento a cliente, o que também pode ajudar na prova de um possível problema.

Guardar provas e documentos é fundamental para o êxito numa eventual reclamação ou ação judicial.
Arthur Rollo é advogado especialista em direito do consumidor.

Planos de saúde: O que pensa o STJ sobre o assunto?


O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema de Seguridade Social. Instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema de atenção e cuidados que não consegue ser suficiente para a efetivação do direito à saúde a toda a população. Assim, milhões de brasileiros buscam os serviços de planos e seguros de saúde para poder obter o “verdadeiro” acesso a essa garantia constitucional a um custo compatível com o nível de renda de cada um.

Entretanto, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado quando as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde violam o direito básico do consumidor, aplicando, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469) para fazer valer os direitos dos segurados ou para manter o equilíbrio dessa relação.

A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados após sua vigência. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, assinalou.

Limitações nos planos

O STJ tem entendimento reiterado no que diz respeito à limitação do tempo de internação. A Quarta Turma, quando do julgamento do Resp 361.415, declarou nula cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implicou, no caso, pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O caso envolvia o pedido de um segurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não foi possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o ministro, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

Em outro julgamento (Resp 326.147), a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.

Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Reajustes

O STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.

A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a rescisão.

Cobertura

A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora. Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos planos de saúde.

Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002, relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco) realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma.

O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

Indenização

Uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina também teve garantida pelo STJ indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas a reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual (Resp 1.096.560).

No caso, a segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325 e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com que ela recorresse à Justiça.

A Terceira Turma ponderou, no julgamento, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhando o relator, ministro Sidnei Benetti. A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Em outra decisão, a Turma condenou um plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que se submeteu a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Aconteceu que, três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas (Resp 1.072.308).

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, disse a ministra Nancy Andrighi. Pesou, ainda, contra a seguradora, a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e, de repente, se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Permanência no plano

O STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia se demitido e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde (Resp 1.078.991).

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.

Aplicando este entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou à Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011



"Senhor Jesus! 
Protege-nos do mal, preenche lacunas da alma, ilumina e direciona nossos
pensamentos e atitudes, faz prevalecer a verdade sobre todos os aspectos,
reergue e orienta os que vagam sem caminhos para voltar, ampara-os Mestre."
Paz e Luz!

Sentença nada convencional

Confira uma sentença proferida por um magistrado do TJRJ sobre uma ação ajuizada por um consumidor contra o fabricante de um televisor:

Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. XXXX, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da XXXX para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo. 
                                                                                             Colaboração da Dra. Carla Gama

Pérola: Carta do Além


Gostaria de mandar uma pérola acontecida comigo durante o tempo em que trabalhei na Polícia Federal. Certa vez eu procurava uma pessoa para intimar, cujo endereço não havia sido encontrado por outros colegas. Comecei andando pela rua desde o seu início e, já bem no fim, vi uma casa sem numeração, na beira de uma rego d'água. Bati palmas e saiu uma senhora todas desarrumada, os cabeços havia meses que não eram penteados. Identifiquei-me e perguntei se ela conhecia fulano de Tal. Ela disse: é meu filho, o que foi. Respondi que era uma Carta Precatória que tinha vindo do Espírito Santo para intimá-lo. Nesse instante ela suspiurou e disse: Ainda bem, doutor, porque meu filho é tão azarado, agora mesmo está internado no Sarah Kubistchek por causa de um acicente. Já pensou se chega alguma coisa do "Esprito Mal para ele, ia acabar morrendo" . 
                                                                                                          José Ferreira dos Santos Filho