segunda-feira, 18 de abril de 2011

Você Sabia?

1. Como o Espiritismo encara a Páscoa;Sexta-feira Santa"?;
2. Qual o procedimento do espírita no chamado "Sábado de aleluia" e "Domingo de Páscoa"?;
3. Como fica a questão do "Senhor Morto"?
Sabe que chego a surpreender-me com as perguntas. Não quando surgem de novatos na Doutrina, mas quando surgem de velhos espíritas, condicionados ao hábito católico, que aliás, respeitamos muito. É importante destacar isso: o respeito que devemos às práticas católicas nesta época, desde à chamada época, por nossos irmãos denominada de quaresma, até às lembranças históricas, na maioria das cidades revividas, do sacrifício e ressurgimento de Jesus. Só que embora o respeito devido, nada temos com isso no sentido das práticas relacionadas com a data.
São práticas religiosas merecedoras de apreço e respeito, mas distantes da prática espírita. É claro que há todo o contexto histórico da questão, os hábitos milenares enraizados na mente popular, o condicionamento com datas e lembranças e a obrigação católica de adesão a tais práticas.
Para a Doutrina Espírita, não há a chamada "Semana Santa", nem tão pouco o "Sábado de aleluia" ou o "Domingo de Páscoa" (embora nossas crianças não consigam ficar sem o chocolate, pela forte influência da mídia no consumismo aproveitador da data) ou o "Senhor Morto". Trata-se de feriado e prática católica e portanto, não existem razões para adesão de qualquer tipo ou argumento a tais práticas. É absolutamente incoerente com a prática espírita o desejar de "Feliz Páscoa!", a comemoração de Páscoa em Centros Espíritas ou mesmo alteração da programação espírita nos Centros, em virtude de tais feriados católicos. E vejo a preocupação de expositores ou articulistas em abordar a questão, por força da data... Não há porque fazer-se programas de rádio específicos sobre o assunto, palestras sobre o tema ou publicar artigos em jornais só porque estamos na referida data. É óbvio que ao longo do ano, vez por outra, abordaremos a questão para esclarecimento ou estudo, mas sem prender-se à pressão e força da data.
Há uma influência católica muito intensa sobre a mente popular, com hábitos enraizados, a ponto de termos somente feriados católicos no Brasil, advindos de uma época de dominação católica sobre o país, realidade bem diferente da que se vive hoje. E os espíritas, afinados com outra proposta, a do Cristo Vivo, não têm porque apegar-se ou preocupar-se com tais questões.
Respeitemos nossos irmãos católicos, mas deixemo-los agir como queiram, sem o stress de esgotar explicações. Nossa Doutrina é livre e deve ser praticada livremente, sem qualquer tipo de vinculação com outras práticas. Com isso, ninguém está a desrespeitar o sacrifício do Mestre em prol da Humanidade. Preferimos sim ficar com seus exemplos, inclusive o da imortalidade, do que ficar a reviver a tragédia a que foi levado pela precipitação humana.
Inclusive temos o dever de transmitir às novas gerações a violência da malhação do Judas, prática destoante do perdão recomendado pelo Mestre, verdadeiro absurdo mantido por mera tradição, também incoerente com a prática espírita.
A mesma situação ocorre quando na chamada quaresma de nossos irmãos católicos, espíritas ficam preocupados em comer ou não comer carne, ou preocupados se isto pode ou não. Ora, ou somos espíritas ou não somos! Compara-se isso a indagar se no Carnaval os Centros devem ou não abrir as portas, em virtude do pesado clima que se forma???!!!... A Doutrina Espírita nada tem a ver com isso. São práticas de outras religiões, que repetimos respeitamos muito, mas não adotamos, sendo absolutamente incoerente com o espírita e prática dos Centros Espíritas, qualquer influência que modifique sua programação ou proposta de vida.
Esta abordagem está direcionada aos espíritas. Se algum irmão católico nos ler, esperamos nos compreenda o objetivo de argumentação da questão, internamente, para os próprios espíritas. Nada a opor ou qualquer atitude de crítica a práticas que julgamos extremamente importantes no entendimento católico e para as quais direcionamos nosso maior respeito e apreço.
Vemos com ternura a dedicação e a profunda fé católica que se mostram com toda sua força durante os feriados da chamada Semana Santa e é claro, nas demais atividades brasileiras que o Catolicismo desenvolve.
O objetivo da abordagem é direcionado aos espíritas que ainda guardam dúvidas sobre as três questões apresentadas no início do artigo. O Espiritismo encara a chamada Sexta-feira Santa como uma Sexta-feira normal, como todas as outras, embora reconhecendo a importância dela para os católicos. Também indica que não há procedimento algum para os dias desses feriados. E não há porque preocupar-se com o Senhor Morto, pois que Jesus vive e trabalha em prol da Humanidade.
E aqui, transcrevemos trecho do capítulo VIII de O Evangelho Segundo o Espiritismo, no subtítulo VERDADEIRA PUREZA, MÃOS NÃO LAVADAS (página 117 - 107ª edição IDE): "O objetivo da religião é conduzir o homem a Deus; ora, o homem não chega a Deus senão quando está perfeito; portanto, toda religião que não torna o homem melhor, não atinge seu objetivo; (...) A crença na eficácia dos sinais exteriores é nula se não impede que se cometam homicídios, adultérios, espoliações, calúnias e de fazer mal ao próximo em que quer que seja. Ela faz supersticiosos, hipócritas e fanáticos, mas não faz homens de bem. Não basta, pois, ter as aparências da pureza, é preciso antes de tudo ter a pureza de coração".
Não pensem os leitores que extraímos o trecho pensando nas práticas católicas em questão. Não! Pensamos em nós mesmos, os espíritas, que tantas vezes nos perdemos em ilusões, acreditando cegamente na assistência dos espíritos benfeitores, mas agindo com hipocrisia, fanatismo e pasmem, superstição .... quando não conhecemos devidamente os objetivos da Doutrina Espírita, que são, em última análise, a melhora moral do homem.

(Retirado do Boletim GEAE Número 390 de 02 de maio de 2000)

Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral


A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A Cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
O caso
Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.
Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.
A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.
No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Repercussão reconhecida
A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”, ressaltou Ellen Gracie.
Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.
O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.

Denuncie as Câmaras de Arbitragem, em todo o território nacional que:

-  vendem carteiras de “Juiz Arbitral”;
- fazem cobrança;
- obrigam a assinar o Compromisso Arbitral;
- não dão o direito de recusar a arbitragem;
- que prometem o que não podem cumprir.

PORTARIA N° 01/2010, 06/out/2010

 A Presidente do CONIMA, no uso de suas atribuições e considerando: 
- a constituição, em set/09, da COPEDI – Comissão Permanente de Ética e Disciplina onde, dentre suas atribuições, está contemplada a análise e deliberações sobre as questões éticas envolvendo as câmaras filiadas; 
- a necessidade de revisar e atualizar as atribuições da OUVIDORIA do CONIMA,
 Resolve,  
Estabelecer as novas atribuições da Ouvidoria, nos seguintes termos: 
Art. 1º. - A Ouvidoria do CONIMA se pautará pelos seguintes princípios: 
I.        Proporcionar um canal permanente de comunicação com as partes interessadas, para conhecer, entender e sugerir as mudanças que servirão para melhoria da qualidade dos serviços e do atendimento das Entidades filiadas, estreitando o relacionamento entre o CONIMA, seus filiados e a sociedade;
 II.        Destinar-se ao diálogo e à interação, através de uma comunicação direta, para onde podem ser encaminhadas críticas, sugestões, reclamações, denúncias e elogios, estimulando a participação de todos e viabilizando soluções e respostas adequadas para as questões atinentes ao exercício ético da Mediação e Arbitragem;
 III.        Estabelecer, por meio de um atendimento personalizado, uma sintonia com as demandas externas e internas, facilitando a comunicação com a direção da entidade, atuando de forma sigilosa, ética, imparcial, transparente, democrática e independente, direcionando expectativas e questionamentos ao setor correspondente do CONIMA;
 IV.        Propiciar as partes interessadas, um canal de comunicação com a administração do CONIMA;
 V.        Contribuir para um maior aprimoramento das atividades que são desenvolvidas pelo CONIMA a fim de subsidiar o processo de avaliação de desempenho e o cumprimento das missões institucionais que lhe são atribuídas, bem como o cumprimento de seu programa de trabalho;
 VI.        Estimular a busca permanente de eficiência, eficácia e efetividade de seus serviços;
 VII.        Possibilitar um instrumento complementar de melhoria continua da qualidade dos serviços prestados pelo CONIMA;
 VIII.        Contribuir para o aprimoramento das condutas técnicas e profissionais orientadas pelos princípios da ética na prática da Mediação e Arbitragem
 Parágrafo único: Para efeitos desta Portaria são consideradas PARTES INTERESSADAS:
 1.    Entidades ligadas aos MESCS filiadas ou não, ao CONIMA;
2.    Colaboradores internos do CONIMA;
3.    Profissionais que operam no campo da Mediação e Arbitragem;
4.    Agentes de influência: Governo, imprensa, Poder Judiciário e Legislativo, organizações representativas da sociedade, entidades de classe, instituições de ensino, órgãos de defesa do consumidor e outros;
5.    Usuários dos serviços prestados pelas Entidades filiadas e não filiadas ao CONIMA;
6.    Público em geral.
 Art. 2º - As atividades da Ouvidoria serão desenvolvidas com base nos seguintes documentos:
 1)     Estatuto, pareceres, normas e orientações do CONIMA;
2)     Código de Ética, padrão do CONIMA para Mediação e Arbitragem;
3)     Lei da Arbitragem;
4)     Outras normas, cabíveis em cada caso.
 Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria:
           I.   Receber as críticas, sugestões, reclamações e elogios das partes interessadas, e dar encaminhamento às unidades de gestão do CONIMA;
II.   Receber e dar encaminhamento as denúncias de entidades não filiadas, visto que as de entidades filiadas são de competência da COPEDI;
III.   Assegurar direito de resposta às demandas interpostas, informando seus autores das providências adotadas;
IV.   Transmitir aos solicitantes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da resposta do responsável da unidade demandada, as posições apresentadas;
V.   Registrar todas as solicitações encaminhadas a Ouvidoria e as respostas oferecidas às partes interessadas;
VI.   Encaminhar à Presidência do CONIMA, semestralmente, a Listagem das Solicitações a Ouvidoria;
VII.   Elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre o andamento da Ouvidoria;
VIII.   Manter permanentemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades;
IX.   Sugerir à Presidência, medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;
X.   Retomar a sugestão, quando aceita pela unidade, mas não realizada pela Presidência;
XI.   Promover palestras, encontros e seminários referentes a temas da Ouvidoria;
XII.   Sugerir a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento da Instituição, encaminhando-as à Presidência;
XIII.   Apresentar e divulgar relatório anual das atividades da Ouvidoria, encaminhando-as à Presidência.

Do Procedimento

Art. 4º - As manifestações das partes interessadas à Ouvidoria, deverão conter as seguintes informações: caráter da informação, identificação da parte interessada, endereço completo, meios disponíveis para contato (fone, fax, e-mail), informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas de que tenha conhecimento, data e assinatura do manifestante (quando a demanda for efetuada por meio não eletrônico).
 I – não serão aceitas: manifestações anônimas, manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros, manifestações para as quais exista recurso específico, inclusive correição parcial, consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários de colaboradores do CONIMA e consultas sobre andamento processual que versem matéria que esteja sob apreciação judicial;
 II – será garantido o sigilo quanto à autoria da manifestação quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária, a critério do Ouvidor;
 III – as manifestações poderão ser feitas pelos seguintes meios: pessoalmente, fone/fax, e-mail do CONIMA e correspondência (via Correio).
 Parágrafo único - O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente o arquivamento da demanda que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente.
 Art. 5º - O Ouvidor deverá atuar segundo princípios éticos e pautar seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade, moralidade, probidade e publicidade.
 Parágrafo único - O Ouvidor, no exercício de sua função, terá assegurado autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência, dirigente ou colaborador do CONIMA, bem como a informações, registros, processos e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições.
Art. 6º - É dever dos dirigentes e colaboradores do CONIMA atender, com presteza, pedidos de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria.
 Parágrafo único - Pedidos de informação ou requisições deverão ser atendidos em até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais cinco (cinco), mediante justificativa circunstanciada apresentada ao Ouvidor.
 Art. 7º - Na hipótese do encaminhamento da manifestação à outra unidade ou a outro dirigente do CONIMA, aquele que receber a comunicação por qualquer meio, deverá repassá-la, de imediato, a Ouvidoria para ter o seguimento previsto neste regulamento.
 Art. 8º - As normas aqui estabelecidas e o desempenho da função de Ouvidoria serão revistos, sempre que necessários, com a finalidade de aferir sua eficácia e relevância.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

São Paulo, 10 de outubro de 2010.
Ana Lúcia Pereira
Presidente
CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem
http://www.conima.org.br 

CUIDADO COM AS CARTEIRAS DE JUIZ ARBITRAL!!!!!


cumprindo com o objetivo de esclarecer a população sobre a correta utilização da arbitragem, vêm a público prestar os seguintes esclarecimentos:

· A Arbitragem é um mecanismo de solução de conflitos privados, regulado pela Lei Federal 9.307/96, que permite às partes envolvidas em um conflito, nomear uma pessoa de sua confiança para resolvê-lo, denominada árbitro.

· Qualquer pessoa poderá ser árbitro em um conflito, não sendo necessário nenhum curso para qualificá-lo, publicação em Diário Oficial ou qualquer outro requisito.

· A Arbitragem é uma atividade exclusivamente privada, não tendo às Câmaras e
os árbitros nenhuma ligação com o Poder Judiciário, tampouco são suas
extensões.

· Lamentavelmente, pessoas inescrupulosas vêm utilizando os requisitos estabelecidos pela Lei Federal 9.307/96 com o objetivo de ludibriar, ou até mesmo enganar incautos de boa-fé, vendendo a ilusão de que, ao fazer o curso, estarão essas pessoas, adquirindo as prerrogativas e benefícios de um juiz de direito ou que a Instituição, ao ser denominada de Tribunal, Tribunal de Justiça, Tribunal Superior, Corte, etc, estará se equiparando à um Tribunal do Poder Público Estatal.

·  Esclarecendo ainda que, de acordo com o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, a utilização de Brasão e outros símbolos da República, bem como carteira de juiz, são de competência exclusiva do Poder Estatal, no caso, o Poder Judiciário Brasileiro e sua utilização (mesmo que estilizados) ou a promessa de emissão de Carteira de Juiz Arbitral, poderá ensejar em denúncias aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público e Polícia Federal – clique aqui para o texto completo do Pedido de Providências...

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Tua Vida


Empenha a tua vida no bem comum, para que outras vidas possam te abençoar.
Empenha a tua vida na benevolência orientada, despertando a amizade dos beneficiados.
Faze sempre o melhor na força do teu entendimento
ajudando sem especular,
servindo sem exigências,
amparando com entendimento,
trabalhando com amor à causa,
perdoando sem interesse próprio,
sem esquecer a fraternidade,
laço primoroso
que aproxima as criaturas
na procura da verdade,
que conduz ao amor
para que a vida te clareie nas bênçãos de Deus, pelas mãos de Cristo.
Estuda a tua própria vida e vê o que dela podes fazer melhor; do contrário, encontrarás espinhos em todos os teus caminhos, como colheita que a tua ignorância te inspirou na semeadura.
                                                             José Grosso

Doações fraudulentas devem ser canceladas até o limite dos débitos do devedor

Doações fraudulentas feitas por devedores a parentes devem ser canceladas até o limite dos débitos que tenham com os credores prejudicados. Com esse entendimento, a integralidade da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso movida por particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Turma acompanhou por unanimidade o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.

No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) moveu ação pauliana (anulatória de doações) contra o fiador de contratos de créditos feitos na instituição. Durante o processo de cobrança da dívida, a Caixa constatou que o fiador promoveu a doação de todos os seus bens para seus filhos e futura esposa. Com isso, o devedor ficou insolvente. Para a CEF, ele teria violado o artigo 106 de Código Civil de 1916.

Em primeira instância, a ação foi considerada procedente e o TRF4 confirmou o entendimento. O Tribunal afirmou que, no caso, havia todos os elementos da fraude: anterioridade do crédito, claro prejuízo ao credor, ciência da consequência dos atos (scientia fraudis) e o consenso do adquirente (consilium fraudis).

O recurso especial do fiador ao STJ foi rejeitado em decisão monocrática do ministro relator. A parte recorreu e a questão foi a julgamento na Turma. No seu voto, o ministro Sidinei Beneti apontou que a jurisprudência do STJ determina que para configurar fraude, é necessário constatar malícia na ação do devedor-doador, o que teria ficado claro no julgado do TRF4. O ministro esclareceu que rediscutir esses fatos é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.

Quanto ao valor que deve ser resgatado pela CEF, o ministro admitiu uma mudança no seu entendimento inicial. Ele observou que a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista no processo, constatou não ser necessário anular todas as doações, já que isso poderia afetar terceiros. Adotando essa posição, o relator votou para manter o reconhecimento da fraude contra credores e declarar a ineficácia das doações somente quanto aos bens dados como garantia para a CEF e no limite do débito do fiador com essa instituição. Em decisão unânime, a Turma acompanhou o voto.


Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101481

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.

Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.

Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.

No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Em vídeo, atirador de Realengo planeja ação pelos "bons"

 

A última exibição do vídeo ocorreu em julho de 2010. Portanto, as imagens foram feitas antes dessa data, o que demonstra que o ex-aluno da Escola Municipal Tasso da Silveira já tinha planos de executar o crime há mais de um ano. As imagens foram recuperadas do computador do atirador pela polícia.
No vídeo, Wellington diz que "a maioria das pessoas que me desrespeitam pensam que eu sou um idiota, se aproveitam da minha bondade, me julgam antecipadamente. São falsas testerais (sic). Descobrirão quem eu sou da maneira mais radical. Uma ação que farei por meus semelhantes que são humilhados, agredidos, desrespeitados em vários locais principalmente em escolas e colégios pelo fato de serem diferentes, de não fazerem parte grupo dos infieis, dos vesperais (sic), dos falsos, dos corruptos, dos maus. São humilhados por serem bons".