terça-feira, 3 de maio de 2011

AUTO-ANÁLISE

A nossa luta é a maior de todas as batalhas, é aquela em que não precisamos sair fora de nós mesmos, é a guerra interna do corpo a corpo, de pensamento a pensamento, de vontade a vontade. É de dever moral que façamos um exame profundo na nossa conduta, pesquisa essa que vai nos trazer muita felicidade, muita paz. No entanto, a princípio, vai parecer difícil.
Alguma vez já pensaste na tua conduta, no que tange ao teu dever ante a sociedade? Já procuraste observar o que falas durante o dia e o que fazes no decorrer deste tempo? A observação de nós mesmos é trabalho importante, na importância da Vida.
Muitos dizem: "os meus pensamentos vêm à minha cabeça sem que eu os crie" e, por vezes, têm razão. Não obstante, a cabeça é tua e é teu dever cuidar da lavoura
que te pertence por direito celestial. Os instintos inferiores são animais que devem ser domesticados, usando-se todos os meios possíveis e dignos. Não uses a violência; ela, até no bem, pode te causar danos, se a ponderação não estiver presente no teu modo de ser.
Gostas de falar o que te vem à mente? Sabemos que isto pode parecer um prazer, mas é um prazer momentâneo, que pode nos trazer distúrbios de difícil reparação.
Vê o que pensas e analisa o que falas, para que não entres em dificuldades maiores que aquelas com as quais já lutas para vencer no dia-a-dia.
Coloca-te, meu irmão, frente a frente com as tuas qualidades. Imagina se fosses tu que estivesses escutando o que falas aos outros e procura sentir o que o teu ouvinte
sente. Todas as tuas emoções devem ser disciplinadas no correr dos dias, no trabalho, em casa e nas ruas. A tua paz depende da paz do teu companheiro; o respeito dos outros para com a tua pessoa depende do teu respeito para com os teus irmãos em caminho.
As leis de Deus são retas e justas; ninguém engana a verdade. Deus está presente em toda parte, com a dignidade que nos faz compreender o Seu amor. Ao criticares
o teu companheiro, gastas energia e tempo, de modo que esqueces o que deves fazer com a tua conduta.
A auto-análise é serviço divino, que nos empresta valores e nos faz descobrir o céu dentro de nós, enriquecendo o nosso coração, acendendo luzes em todos os nossos
sentimentos. Toda alma que poda as suas investidas no mal, afiniza-se com o Bem e deixa brilhar a fraternidade em todo o seu andar.
Confirma o teu proceder em todos os momentos, porque muitos olhos estão te olhando. Analisa as tuas maneiras todos os dias, pois, muitos raciocínios estão computando os teus atos, sem que, às vezes, o percebas. Até as crianças sabem o que não deve ser feito, tanto mais o adulto.
Todas as leis de Deus estão guardadas na nossa consciência, a refletir permanentemente, e todos nós reconhecemos essa verdade. Compete a cada criatura fazer a sua parte na educação individual, e crescer com Jesus em busca de Deus.
                                              (João Nunes Maia - Lancellin)


Contribuinte pode se recusar a entregar extrato


A fiscalização tributária vem se tornando cada vez mais audaciosa na arte de desrespeitar os direitos do contribuinte, quer estes sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Não satisfeitos em ignorar propositadamente os limites legais de sua atuação, agentes fiscais chegam ao absurdo de exigir o cumprimento de normas inexistentes, inverter o ônus da prova e até mesmo amparar suas pretensões em textos interpretados de forma totalmente distorcida.
Em determinada ocasião um contribuinte recebeu intimação assinada por um auditor fiscal da Receita Federal, onde se exigia apresentação de extratos bancários e que se comprovasse a origem dos recursos depositados ou creditados nas contas bancárias.
Na intimação, o Fisco alegava que sua pretensão estaria fundamentada nos artigos 841, 844, 904, 911, 927 e 928 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
Todavia, o contribuinte não está obrigado legalmente ao atendimento da intimação.
Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão “extrato para simples conferência”, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim, que se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada. Enganos em extratos são muito comuns, por isso que nas empresas é comum realizar-se diariamente uma conciliação das contas bancárias. As pessoas jurídicas não fazem contabilidade com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam cópias de cheques, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.
A vasta indicação de artigos do regulamento com os quais o fisco procura amparar sua atuação já demonstra, por si só, a fragilidade da forma de fiscalização. São seis artigos (841, 844, 904, 911, 927 e 928), mas nenhum deles menciona a palavra extrato.
O artigo 841 diz que pode o Fisco fazer o lançamento de ofício quando o contribuinte  não apresentar declaração de rendimentos,  deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, fizer declaração inexata, não pagar o imposto corretamente, ou omitir receitas.
O artigo 844 trata do lançamento e fala em prestar esclarecimentos, não em fornecer documentos, menos ainda em relação a extratos bancários.
O artigo 904 cuida apenas da competência funcional dos servidores fazendários, em nenhum momento instituindo qualquer obrigação para o contribuinte apresentar documentos ou prestar informações.
O artigo 911 trata do objeto do trabalho fiscal, definindo quais os exames que os auditores podem fazer. Não traz nenhuma norma relacionada com a obrigatoriedade de exibição de extratos.
O artigo 927 diz que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional.
Prestar informações não significa entregar extratos. Dar esclarecimentos não é o mesmo que “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” . Assim, claro está que o texto regulamentar não é o fundamento exato e preciso que possa transferir para o contribuinte uma obrigação de entregar extratos ou mesmo de “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” o que, obviamente, não se pode confundir com “prestar esclarecimentos”...

Finalmente, o artigo 928 é muito claro ao determinar que a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, deverá “fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados”. Como já se demonstrou, essa obrigação não se confunde com outra, de entregar extratos bancários ou comprovar origem de supostos depósitos.
A Constituição Federal ordena, no inciso 5º , inciso II , “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina ainda o artigo 37 . Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena.
O exame atento das normas regulamentares resulta em inexistência de qualquer obrigação para que o requerente forneça extratos bancários, os quais não são sequer de conservação obrigatória. O artigo 911 trata de “documentos de contabilidade”, o que, como é óbvio, não inclui os extratos.
O contribuinte não é obrigado a guardar extratos e pode após sua conferência destruí-los. Não está obrigado, ainda, a produzir prova negativa ou mesmo comprovação de origem de movimentação financeira. Cabe exclusivamente ao Fisco promover as diligências e investigações a seu cargo, nos estritos termos da lei.
Na obra coletiva “O Princípio da Moralidade no Direito Tributário” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, pág. 21) ensina o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins:
“A defesa do Erário não pode ser ilegal, nem a fiscalização arbitrária”.
Ora, ao exigir do contribuinte a exibição de extratos, sem que a lei expressamente o permita, e ainda pretender que o contribuinte comprove origem de recursos que são confundidos com suposta movimentação financeira , o Fisco viola a norma de conduta que lhe é obrigatória por força do Decreto federal 1.171/1994 que, ao fixar Código de Ética para os servidores públicos federais, determina :
“II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta...”

“IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral...”
Se a lei determina que o Fisco deve comparecer ao domicílio do contribuinte para examinar seus livros e documentos e o agente fazendário transfere para o contribuinte um ônus de prova que a lei não lhe atribui, o elemento ético está violado.
O contribuinte não está obrigado a produzir as provas que interessam ao Fisco, nem se obriga a fazer o que a lei não ordena. Os cidadãos não estão subordinados aos funcionários públicos, senão dentro dos estreitos limites da legalidade absoluta. O relacionamento entre ambos foi bem definido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Edson Vidigal em conhecida manifestação:
"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." (in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004)

Hugo de Brito Machado em sua obra “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Editora Dialética, São Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:

“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal.
No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”
Mesmo nas relações Fisco-contribuinte o direito ao silêncio é assegurado. Veja-se a seguinte decisão do STF:
“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (STF, HC n. 79.812, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16.2.2001,)
Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe apenas ao Fisco a produção dessa prova e não pode o sujeito passivo ser coagido a produzir prova contra si mesmo.
Assim, qualquer contribuinte ( pessoa física ou jurídica) pode recusar-se a entregar extratos bancários (que ainda os possuir) ao Fisco.

http://www.conjur.com.br/2011-mai-02/contribuinte-recusar-entregar-extrato-bancario-fisco 

EC do divórcio torna separação inútil

Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação.
Contudo o princípio da dignidade da pessoa humana, a autonomia de vontade, a facilidade e liberdade para constituição do matrimonio aponta para um Direito de Família sem interferência Estatal nas relações humanas, o que não ocorria na vigência da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) ou do Código Civil de 2002.
Desta forma, cabe aos legisladores e aos operadores do Direito acompanharem a evolução social do indivíduo para que o Direito atenda aos anseios práticos e sociais, o que foi feito através da aprovação da Emenda Constitucional 66/2010.
Por este texto constitucional o legislador compreendeu que não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.
Não é aceitável que em pleno século XXI os cônjuges se obriguem a permanecer casados por questões meramente morais, religiosos ou sociais, tampouco, que mantenham qualquer vínculo apenas para aguardar o transcurso de tempo necessário entre a separação judicial e a possibilidade de converter em divórcio, por exigência legal.
Considerando que o matrimônio tem como fim a vida em comum e afetiva e não mais havendo esse interesse pelos cônjuges, mais que recomendável a dissolução do casamento com intuito de preservar a integridade psicológica, moral e física dos mesmos.
Para demonstrar a evolução legislativa, analisaremos no presente os institutos da separação e do divórcio no Código Civil de 2002 e após a Emenda Constitucional 66/2010, demonstrando que o sistema binário foi banido pela ordem constitucional, incorrendo na revogação tácita da modalidade de separação das demais legislações infraconstitucionais por total incompatibilidade constitucional.
A separação e o divórcio no Código Civil de 2002
O ordenamento jurídico prevê a separação e o divórcio como modalidades de dissolução da sociedade conjugal e como dissolução do casamento.
A separação pode ser consensual ou litigiosa (baseada na conduta desonrosa ou na grave violação aos deveres matrimoniais por um dos cônjuges), remédio, (decorrente de grave doença mental que tenha acometido um dos cônjuges), ou falência, (pela ruptura da vida em comum).
No Código Civil de 2002, artigo 1.574, caput[i], a separação consensual pode ocorrer desde que transcorrido prazo mínimo de vigência do casamento de um ano, sem falar das alterações trazidas a modalidade remédio que reduziu o prazo da enfermidade para dois anos e ainda excluiu a cláusula de dureza prevista na lei do divórcio de 1977.
Pelo artigo 1573, parágrafo único[ii], verifica-se que o próprio legislador optou por enfraquecer o instituto da separação no Direito brasileiro possibilitando o seu requerimento independentemente de qualquer causa jurídica culposa ou objetiva, bastando a real manifestação de interesse do cônjuge.
Melhor não poderia ser o entendimento afinal não é necessário invocar qualquer motivo ou causa para realização do casamento, da mesma forma não se deve exigir motivo ou causa para se separar. Tal inovação não exige, também, que sejam invocadas causas, inclusive culposas, para conseguir a separação, salvo quando está em discussão a responsabilidade civil.
A desembargadora Maria Berenice Dias, com seu avançado domínio sobre a matéria, considerou “retrógrada mantença da necessidade de identificação de um culpado para ser concedida a separação”. (DIAS, 2009)
Cumpre esclarecer que apesar da facilitação da separação imotivada, o Código Civil não extinguiu o instituto, continuando possível o ajuizamento de procedimento de separação litigiosa por culpa, seja para efeito de guarda dos filhos, uso de nome, alimentos e até responsabilização civil por dano moral ou material.
As modalidades de divórcio direto e o divórcio por conversão da separação judicial em divórcio (indireto) também continuam previstas no Código Civil de 2002. O divórcio por conversão dependendo do transcurso de um ano do trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial, ou da concessão da medida cautelar de separação de corpos.
A conversão poderá ser consensual ou litigiosa, e, nesta ultima, o magistrado conhecerá do pedido e julgará em razão da revelia ou da falta de necessidade de prova oral, uma vez que a matéria a ser alegada na contestação é limitada à falta de decurso do prazo de um ano de separação judicial ou pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente no ato da separação.
Já o divórcio direto opera pelo simples transcurso do prazo de dois anos da separação de fato dos cônjuges, sendo o único requisito obrigatório que o prazo seja ininterrupto, sem manifestação das partes de interesse em reconciliar.
Da mesma forma que nos casos de separação, o divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, independentemente de motivação, bastando a simples prova dos requisitos legais.
Por questões puramente sociais, tanto a Lei do Divórcio de 1977, quanto o Código Civil de 2002, dotavam de meios para desestimular o fim do matrimônio, obrigando o cônjuge na manutenção de um casamento muitas vezes falido e infeliz.
Historicamente, os casamentos eram mantidos a qualquer custo em razão de uma indissolubilidade social, moral e principalmente religiosa. Atualmente os indivíduos são dotados de direitos e deveres, possuidores de autonomia privada, não mais sendo obrigados a sustentar um laço matrimonial desprovido de afeto, sob o risco de incorrer em eventual responsabilização civil por eventual dano moral ou material.
Por tais motivos, como prova de um reconhecimento da autonomia privada e da liberdade do indivíduo, foi aprovada pelo Congresso Nacional a nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, alterando consideravelmente os institutos da separação e do divórcio no Brasil.
A separação e o divórcio após a EC 66/2010
O Congresso Nacional promulgou em 13 de julho de 2010 a Emenda Constitucional 66, com vigência imediata, possibilitando que qualquer dos cônjuges, independente de demonstração de culpa, separação prévia e a qualquer tempo, requeira o divórcio imediato.
A referida Emenda desaparece com o instituto da separação, elimina os prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal (com exceção para responsabilidade civil por dano moral ou material), senão vejamos:
Art. 1º O §6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226.............................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Observa-se que a nova redação suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, podendo-se concluir que a alteração revoga tacitamente tal instituto jurídico.
O sistema binário de dissolução do casamento possui raízes e justificativas em uma moral, religiosa e social da não facilitação da extinção do casamento e da preservação da família, o que não mais se justifica em um Estado laico.
A evolução legislativa do ordenamento pátrio baseia-se no princípio da interferência mínima do Estado, na autonomia privada e na intimidade do indivíduo.
Em 1977, quando da promulgação da Lei do Divórcio, o argumento usado para o instituto da separação judicial era puramente religioso. Acreditava-se que a separação impediria os divórcios e, ainda, possibilitariam as reconciliações devido ao prazo de espera para conversão em divórcio.
Entretanto, a evolução social e do direito demonstrou que esta realidade não mais ocorria. A autonomia da vontade proporcionou ao indivíduo o direito de não mais sustentar um relacionamento afetivo com interesse apenas moral, religioso ou social, tendo em vista que geravam maiores despesas, desgastes emocionais, bem como contribuía para o abarrotamento do Judiciário com número excessivo de procedimentos desnecessários.
Existe uma resistência em compreender e aceitar que a separação judicial foi extinta de nosso ordenamento. Fazendo uma interpretação da norma constitucionalizada, concluiremos que o legislador baniu da Carta Magna a única referência à separação judicial, não havendo qualquer lógica para sua manutenção prática.
Juridicamente, a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico era, exclusivamente, para convertê-la em divórcio após o transcurso do prazo legal, o que não é mais possível de acordo com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional 66/2010. Assim, teriam os mesmos que ajuizar ação de divórcio direto para assim poderem divorciar, uma vez que a conversão não mais recebe a tutela constitucional.
A incompatibilidade com a Constituição, se não pudermos falar em revogação tácita, faz com que entre em desuso qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal, conforme explicita Paulo Lôbo:
“(...) a Constituição deixou de tutelar a separação judicial. A conseqüência da extinção da separação judicial é que concomitantemente desapareceu a dissolução da sociedade conjugal, que era a única possível, sem dissolução do vínculo conjugal, até 1977.” (LOBO, 2008)
Mesmo uma interpretação sistemática não pode estender o que o comando constitucional restringiu. A interpretação das leis infraconstitucionais deve ser feita de acordo com o comando constitucional, não podendo mais questões morais, sociais e religiosas imporem limites ao direito.
Ademais, não existe razão de se manter o instituto da separação judicial, visto que o texto constitucional permite que os cônjuges atinjam seu objetivo de forma mais simples, efetiva, com menor custo e tempo.
A necessidade de dois procedimentos distintos além de proporcionar maiores gastos obriga os cônjuges a conviverem com o dissabor da separação durante determinado período de tempo, visto que o número de reconciliações é insignificante.
Sem contar que a extinção da separação da ordem jurídica proporcionou grande redução dos procedimentos em andamento e futuros ao Poder Judiciário. Aqueles procedimentos de separação que estavam em andamento foram convertidos mediante comunicação prévia e manifestação de interesse das partes. A falta de concordância do autor na conversão enseja a extinção do procedimento, por impossibilidade jurídica do pedido de separação.
Nesse sentido, são os ensinamentos da jurista Maria Berenice Dias:
(...) É um instituto que traz em suas entranhas a marca de conservadorismo, atualmente injustificável. É quase um limbo: a pessoa não está mais casada, mas não pode casar de novo. Se, em um primeiro momento, para facilitar a aprovação da Lei do Divórcio, foi útil e, quiçá, necessária, hoje inexiste razão para mantê-la (...). Portanto, de todo o inútil, desgastante e oneroso, tanto para o casal, como para o próprio poder Judiciário, impor uma duplicidade de procedimentos para manter, durante o breve período de um ano, uma união que não mais existe, uma sociedade conjugal "finda", mas não "extinta". (DIAS, 1999, p. 274)
Essa evolução legislativa demonstra, principalmente, a redução da interferência Estatal, social e religiosa na autonomia privada, proporcionando a possibilidade de um recomeço da vida afetiva aos cônjuges, independentemente do transcurso de qualquer prazo legal, não mais os obrigando na manutenção de um casamento desprovido de afeto e felicidade.
A nova redação do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição da República, introduzida pela Emenda Constitucional 66/2010, causou enorme controvérsia entre os operadores do Direito dada a facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio direto, bem como a supressão das exigências dos prazos da separação judicial e de fato.
Proporcionou o fim da sociedade conjugal pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da separação prévia, bastando apenas a mera manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges.
Não mais se falará em violação de deveres e obrigações conjugais, salvo para discussão da responsabilidade civil para reparação por algum dano material ou moral sem que esta afete o direito ao divorcio.
Ainda que existam pensamentos contrários, a dissolução do casamento não enfraquece a instituição familiar; mas a interferência social, moral e religiosa na vida privada desacreditam o direito perante a sociedade, face o desrespeito à autonomia de vontade, privacidade, bem-estar e o direito dos indivíduos
O que se defende é um ordenamento jurídico dentro dos paradigmas constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual, garantindo meios eficazes para atender aos anseios sociais.
As normas infraconstitucionais não podem sobrepor o texto constitucional. A interpretação legislativa deve ocorrer de forma constitucionalizada, livre de qualquer interesse social, moral ou religioso, principalmente diante do dissabor psíquico-emocional de um casamento falido e infeliz.
Além de tratar de norma constitucional imperativa, o divórcio imediato, facilitado e livre, torna inútil o instituto da separação judicial. Defender sua manutenção apenas para atendes àqueles que preferem uma via menos drástica de dissolução da sociedade conjugal é a clara demonstração de uma interpretação enraizada na moral religiosa e social de um instituto retrógrado.


Projeto sobre proteção de dados corrigirá distorções

Acabou em abril desse ano o debate público sobre o anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais. As sugestões encaminhadas por meio do site http://culturadigital.br/dadospessoais serão analisadas pelo Poder Executivo e eventualmente incluídas no projeto de lei que segue para votação no Congresso Nacional.
O objetivo da lei é proteger a privacidade dos cidadãos contra a comercialização não autorizada de informações pessoais.
O artigo 4º do projeto traz um abrangente conceito de dado pessoal: “qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente, incluindo todo endereço ou número de identificação de um terminal utilizado para conexão a uma rede de computadores”.
Contudo, para a aplicação da lei penal, devemos fazer a distinção com o conceito de dados cadastrais. Esses são as informações objetivas fornecidas por consumidores e armazenadas em bancos de dados de empresas.
Os elementos componentes dos dados cadastrais são relativos à qualificação da pessoa: nome, CPF, endereço e número de telefone. Tais informações não revelam quaisquer aspectos da vida privada ou da intimidade e permitem ao Estado a individualização de cada pessoa no meio social, distinguindo-a das demais.
É exigido que todos possuam tais elementos identificadores e, como são dados objetivos, não permitem qualquer juízo de valor sobre a pessoa. Sua importância no meio social é tanta que o não fornecimento à autoridade policial ou judiciária configura contravenção penal.
Na investigação criminal, muita das vezes, torna-se necessário o imediato conhecimento dos dados cadastrais de determinada pessoa (testemunha ou autor do delito). Com esse propósito o artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Penal (poder geral de polícia) possibilita ao delegado de polícia requisitar dados cadastrais a empresas. Entretanto, existem duas espécies de dados cadastrais cujas requisições nem sempre são atendidas por explícita confusão conceitual. Estamos nos referindo aos dados cadastrais bancários (nome, número de conta corrente bancária, CPF, endereço e número de telefone) e dados cadastrais telefônicos (informações do usuário de determinada linha telefônica: nome, número da linha, CPF e endereço).
A jurisprudência não é pacífica. Porém, para nós é evidente que a mera informação de que uma pessoa possui a conta nº X no banco Y (dados cadastrais bancários) não pode ser equiparada às informações sobre aplicações financeiras efetuadas, o saldo da conta e transferências bancárias (informações protegidas pelo sigilo bancário).
Da mesma forma, não deve ser igualada à comunicação telefônica (conversa entre duas ou mais pessoas por telefone e protegida por sigilo) os dados cadastrais telefônicos (identificação do usuário da linha telefônica).
A intenção do projeto é boa. E mais, é uma grande oportunidade para o legislador incrementar os instrumentos do Estado na solução de crimes, com observância aos direitos individuais dos cidadãos. Para isso, basta incluir nas disposições transitórias do projeto um dispositivo esclarecendo que o delegado de polícia pode requisitar dados cadastrais, incluindo os dados cadastrais bancários e telefônicos.

Justiça avalia recurso para anular júri do casal Nardoni

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vai julgar hoje o recurso da defesa do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá para tentar anular o júri que condenou os dois em março de 2010 pelo assassinato de Isabella Nardoni. O primeiro pedido de anulação feito pelo advogado de defesa Roberto Podval foi negado pela Justiça.
Eles foram condenados a 31 anos, 1 mês e 10 dias e a 26 anos e 8 meses de prisão, respectivamente, pela morte de Isabela, em 29 de março de 2008. O casal foi condenado por homicídio triplamente qualificado e fraude processual. A menina tinha 5 anos quando foi encontrada morta no terraço do Edifício London. Ela foi jogada da janela do sexto andar do prédio. O casal está na Penitenciária de Tremembé, no interior de São Paulo. Alexandre e Anna negam o crime. 

segunda-feira, 2 de maio de 2011

PRECE PARA TI MESMO



Deus!... Sou eu que Te falo! Eu me proponho a ler este livro, já sabendo que ele trata de assuntos altamente incômodos à minha personalidade. Pelo sumário e pelo título, nota-se o quanto temos de nos esforçar como médicos de nós mesmos, fazendo diariamente a nossa cirurgia mental, de modo que ela restabeleça o equilíbrio espiritual em nosso coração, juntamente com os sentimentos.
Conheço as minhas falhas, sei que os meus pés têm pisado em terreno que não é próprio aos pés de um verdadeiro discípulo de Jesus. No entanto, estou disposto a
mudar de direção, para fazer a Tua vontade e não a minha, em todos os objetivos de servir que começam a nascer em meu íntimo.
Quero confiar em Teu amor... Ajuda-me!
Quero sentir a Tua presença na minha vida...Ajuda-me!
Quero facilitar o livre trânsito do amor no meu mundo interno... Ajudame!
Divino Senhor! Não deixes que eu ocupe o tempo precioso vendo os defeitos alheios. Não permitas que a minha boca sirva de escândalos para alimentar a vingança, o orgulho e a vaidade. Livra-me do ambiente de discórdia e de maledicência.
Deus de eterna bondade! O Teu amor conforta-me o coração! Eu Te peço que me ajudes a melhorar, porque somente Tu sabes das minhas enfermidades morais. Estou disposto a operar-me no mesmo hospital em que vivo diariamente, onde o maior enfermo sou eu. Mas quero que me ajudes em tal disposição, para fechar os olhos aos erros de quem anda comigo no mesmo caminho, para ver com clareza o que tenho de pior, para que o bisturi da boa vontade trabalhe em mim sem o impedimento da vaidade e do amor próprio. Ajuda-me a ajudar!
Senhor, eu Te peço para me lembrares, ao ler páginas de auto-educação, do que tem de ser corrigido em meus caminhos, agradecendo aos outros pelos exemplos que me ofertam no silêncio da própria vida.
Lembra-me, meu Deus, para que eu não imponha as minhas idéias nos corações dos que me cercam e vivem comigo.
Lembra-me, Senhor, para que eu adquira a obediência e a auto-educação.
E quando eu tiver cultivado alguma virtude, não critique quem ainda não teve tal oportunidade.
Sei que o amor não ofende, não maltrata, não enxovalha, não fere e não exige. Porém, na hora em que o bem-estar invade o meu coração, pela Tua misericórdia, eu faço tudo isso, pelo prazer de diminuir o próximo, exaltando-me naquilo que não possuo. Quero Te pedir para me ajudar a combater o egoísmo que veste, dentro de mim, variadas roupas, disfarçando-se em modalidades diversas para que eu me engane a mim mesmo, deixando imperar o orgulho.
Ajuda-me, Senhor, a ajudar a mim mesmo, na escala em que permaneço, sem ofender os outros e sem diminuir a quem quer que seja.
Abençoa-me, e a todos, mostrando-me o que devo fazer, sem desculpas, dentro de mim mesmo.

ATÉ 1983 HAVIA ADVOGADOS DO DIABO?


Antigamente, durante o processo de canonização pela Igreja Católica havia um Promotor da Fé (Latim Promotor Fidei), e um Advogado do Diabo (Latim advocatus diaboli), papéis desempenhados por advogados nomeados pela própria Igreja. O primeiro apresentava argumentos em favor da canonização o segundo fazia o contrário, ou seja, argumentava contra a canonização do candidato; era seu dever olhar sem paixões o processo, procurando lacunas nas provas de forma a poder dizer, por exemplo, que os milagres supostamente feitos eram falsos, etc.

O ofício de Advogado do Diabo foi estabelecido em 1587 e foi abolido pelo Papa João Paulo II em 1983. Isto causou uma subida dramática no número de indivíduos canonizados: cerca de 500 canonizados e mais de 1300 beatificados a partir desta data, enquanto apenas houvera 98 canonizações no período que vai de 1900 a 1983. Isto sugere que os Advogados do Diabo, de fato, reduziam o número de canonizações. Alguns pensam que terá sido um cargo útil para assegurar que tais procedimentos não ocorressem sem causa merecida, e que a santidade não era reconhecida com muita facilidade.

ONDE SURGIU A PRIMEIRA MULHER ADVOGADA?


É interessante, para nós estudantes mulheres de Direito e também para as mulheres em geral, ter o conhecimento de nossas primeiras representantes nas profissões e órgãos de atuação na sociedade.

Na área do Direito, por exemplo, sabemos que Roma foi o esplendor e base para os ordenamentos ocidentais, pois foi da prática romana que legamos muitos de nossos institutos jurídicos.

E é lá em Roma que a primeira advogada surgiu, como não poderia ser diferente, e o seu nome era Carfânia.

Nos textos históricos latinos, Carphania ( grafia em latim ), aparece como uma advogada apaixonada, ou seja, ela defendia as suas causas com empenho, com emoção, e, por causa disso, não era muito bem vista pelos juristas da época, haja vista que a mulher não possuia liberdade para exercer muitos papéis na sociedade.

Percebe-se que Roma e os romanos eram muito preconceituosos quanto à presença das mulheres como juristas nos foruns.

Porém, independentemente dos preconceitos que enfrentava, Carfânia não se deixou influenciar negativamente, antes continuou em sua batalha pelo Direito.

Vemos, assim, que nossa vanguardista Carfânia é uma figura exemplar para todas nós, pois já naquela época mostrava para a sociedade que a mulher tem valores e capacidade para exercer profissões que são vistas como predominantemente masculinas.

Desse modo, é motivo de orgulho saber que nossa classe, desde os primórdios do Direito, já contava com a representação de uma moça corajosa, inteligente e pronta a enfrentar o preconceito e as barreiras no mundo jurídico.

Será que hoje não há ainda muitas Carfânias por aí? será que o preconceito contra a mulher jurista acabou? Independentemente da resposta para você, o importante é ter a coragem e a dignidade de Carfânia, que, apesar de todos os obstáculos, não deixou de entrar para a história como a primeira advogada de que se tem notícia!

Texto elaborado por Camila de Camargo Silva Venturelli- graduanda em Direito pela USP - Fonte: Site Aldeia Juridica