sábado, 16 de julho de 2011

BÍBLIA E EVANGELHO

A Bíblia (que o nome quer dizer simplesmente: O Livro) é na verdade uma biblioteca, reunindo os livros diversos da religião hebraica. Representa a codificação da primeira revelação do ciclo do Cristianismo. Livros escritos por vários autores estão nela colecionados, em número de 42. Foram todos escritos em hebraico e aramaico e traduzidos
mais tarde para o latim, por São Jerônimo, na conhecida Vulgata Latina, no século quinto
da nossa era. As igrejas católicas e protestantes reuniram a esse livro os Evangelhos de Jesus, dando a estes o nome geral de Novo Testamento.
O Evangelho, como se costuma designar o Novo Testamento, não pertence de fato à Bíblia. É outro livro, escrito muito mais tarde, com a reunião dos vários escritos sobre Jesus e seus ensinos. O Evangelho é a codificação da segunda revelação cristã. Traz uma nova mensagem, substituindo o deus-guerreiro da Bíblia pelo deus-amor do Sermão da Montanha. No Espiritismo não devemos confundir esses dois livros, mas devemos reconhecer a linha histórica e profética, a linhagem espiritual que os liga. São, portanto,
dois livros distintos.

                                                                                      J. Herculano Pires
                                                                                    

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Não se aplicam sanções da Lei de Improbidade em casos de mera irregularidade administrativa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão que descaracterizou como ato ímprobo a acumulação de dois cargos de assessor jurídico em municípios distintos do Rio Grande do Sul. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) denunciou a improbidade administrativa do assessor, que ofenderia o princípio da legalidade. O STJ, entretanto, considerou o ato mera irregularidade, afastando, assim, a violação à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

A ação civil pública do Ministério Público gaúcho foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e por decisão individual do ministro do STJ Humberto Martins. O MPRS recorreu para que a questão fosse apreciada pela Turma, que, por sua vez, confirmou a decisão. O MPRS alegou que a conduta ímproba teria sido plenamente demonstrada, e que, além de impróprio, a não aplicação das sanções previstas pela lei seria incentivar práticas ilícitas.

O ministro Humberto Martins, relator, lembrou as razões pelas quais o STJ não havia considerado o ato de improbidade: ausência de dolo ou culpa do agente ao receber as quantias cumulativamente; e inexistência de prejuízo ao erário, visto que ele prestou os dois serviços satisfatoriamente, recebendo valores que não lhe geraram enriquecimento.

“Sabe-se que a Lei n. 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, afirmou o relator. Na ótica do ministro, examinadas as circunstâncias – efetiva prestação do serviço, valor irrisório da contraprestação e boa-fé – pode-se considerar apenas a ocorrência de irregularidade, e não de desvio ético ou imoralidade. 

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102561

Mantida extensão da Gratificação de Incentivo à Docência a servidores inativos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União, que queria ver anulada a extensão da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) a um grupo de servidores inativos. O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o benefício também é devido aos aposentados, de acordo com a jurisprudência da Corte.

A GID foi criada pela Medida Provisória 2.020/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.187/2001. A gratificação é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de primeiro e de segundo grau (ensino fundamental e médio) em diversas instituições federais de ensino, como centros de educação tecnológica, escolas técnicas e escolas agrotécnicas.

No caso, um grupo de docentes inativos do Rio de Janeiro havia garantido a manutenção do pagamento da GID por meio de mandado de segurança. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no entanto, atendendo a recurso da União, reformou a sentença e afastou o direito à percepção da gratificação. Os servidores, então, interpuseram recurso especial, que foi parcialmente conhecido e parcialmente provido, em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, para reconhecer a possibilidade de extensão da GID ao grupo.

Diante disso, a União recorreu para que a questão fosse levada à Segunda Turma do STJ. Argumentou que a GID foi concebida, na data de sua edição, apenas para os servidores em atividade e que sua extensão aos inativos está em dissonância com a Súmula 339/STF, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

O ministro Humberto Martins avaliou que a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a gratificação também é devida aos servidores inativos, conforme a redação original do artigo 5º, parágrafo 2º, da MP 2.020, ainda que a medida, na primeira reedição, não os tenha contemplado com o benefício.

Desde abril de 2010, a competência para a análise da matéria é da Primeira Seção, formada pela Primeira e pela Segunda Turma. Os ministros seguiram a jurisprudência firmada anteriormente na Terceira Seção e negaram provimento ao agravo da União, mantendo a decisão do relator que reconhece a possibilidade de extensão da GID aos servidores inativos. 

Não há excesso em pronúncia que não é conclusiva sobre participação do réu em crime

A decisão de pronúncia que não faz juízo conclusivo sobre a participação do réu nos fatos da denúncia, de modo a influenciar o julgamento futuro pelo Tribunal do Júri, não é nula. Nessas hipóteses não há linguagem excessiva pela apreciação exaustiva da acusação, o que levaria à invasão, pelo juiz, da competência dos jurados. O entendimento foi aplicado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, para negar liminar a acusado de homicídio.

Para a defesa, a pronúncia avaliou de modo excessivamente profundo e indevido o mérito da acusação, incorreu em excesso de linguagem e condenou antecipadamente o réu, a ponto de influir na futura decisão do Conselho de Sentença.

O pedido liminar era de suspensão do processo e foi negado pelo ministro Fischer, que está no exercício da Presidência do STJ até o dia 15 de julho. O ministro explicou que a decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a existência de provas de materialidade e indícios de autoria do crime. A eventual conclusão pela responsabilidade penal do agente cabe ao Tribunal do Júri, ao final do processo.

“No caso em exame, a apontada eloquência acusatória capaz de influir no ânimo dos jurados, ao menos neste juízo de prelibação, não se faz presente”, julgou o ministro. Ele afirmou que a sentença de pronúncia apenas indicou os indícios de autoria, de modo a discutir se o caso se enquadraria em conduta dolosa. O ministro citou trecho da sentença para apontar que não houve afirmação categórica da ocorrência de dolo eventual. Afirma a sentença que o fato “traduz-se, em princípio, em comportamento doloso”.

“O reconhecimento do vício do excesso de linguagem reclama a verificação do uso de frases, afirmações ou assertivas que traduzam verdadeiro juízo conclusivo sobre a participação do acusado, de maneira a influenciar os jurados futuramente no julgamento a ser realizado”, asseverou o vice-presidente. “Veda-se, portanto, a eloquência acusatória, por extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação, invadindo a competência do Conselho de Sentença, hipótese, ao que parece, inocorrente na espécie, em que não houve esse juízo antecipado”, concluiu.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

MEDICAMENTOS: DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO !


Acompanhamos através dos meios de comunicação o freqüente descaso do Poder Público com os cidadãos que necessitam de atendimento básico de saúde. É notória a incapacidade do Estado de atender satisfatoriamente o comando constitucional que lhe obriga a garantir a todos, de forma igualitária e universal este direito.

Muitos, entretanto, em razão de suas enfermidades crônicas, necessitam de tratamentos médicos sofisticados e medicamentos de última geração, geralmente importados, sempre com custos elevadíssimos.

Nesse grupo “especial” de doentes, figuram por exemplo os portadores de alguns tipos de câncer, hepatite, leucemia, doenças degenerativas, entre outras graves moléstias que exigem intervenção médica específica e especializada, geralmente com tratamentos e exames complexos e medicamentos caríssimos.

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece literalmente que é dever do Poder Público garantir ao cidadão o direito à saúde, promovendo ações e serviços para sua proteção, incluindo-se aí o fornecimento dos medicamentos necessários para a recuperação, tratamento e sobrevida dos pacientes. Porém, diante de tudo o que vemos, obviamente o Estado não está preparado para atendê-los;

E como ficam esses pacientes diante da inércia do Poder Público e da necessidade de se submeterem aos tratamentos como única chance de sobrevida?

Felizmente, o Poder Judiciário, guardião da Constituição, dos direitos individuais e sociais, tem cumprido com rigor o seu papel, obrigando o Estado a fornecer medicamentos vitais ao cidadão que lhe pede socorro.

Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores estão se sensibilizando cada vez mais com as inúmeras ações propostas por pessoas portadoras destas graves enfermidades, e que necessitam de tratamentos médicos complexos e caros.

Através de medidas processuais urgentes requeridas pelos pacientes, Juízes vêm concedendo-lhes liminarmente o direito de receber exames, tratamentos medicinais e terapêuticos, sob pena de pagamento de significativa multa diária.

Cito como exemplo a decisão proferida pelo ilustre Magistrado William da Costa, que fixou multa diária no valor de R$ 12.000,00 para o caso de descumprimento de sua determinação ao Poder Público, de fornecer medicamentos essenciais à sobrevida de uma paciente portadora de moléstia denominada “hipertensão arterial pulmonar primária”, considerada doença grave e com mortalidade alta, que se não tratada oferece um risco iminente de morte.

Para obtenção da medida, recomenda-se que o paciente comprove ser portador de moléstia grave (através de declaração médica), que necessita de tratamentos ou medicamentos de alto custo (prescrições médicas), que o Estado deixou de atendê-lo (declaração de posto de saúde ou hospital público negando o fornecimento do tratamento prescrito), e que não tem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.

Esse instrumento é altamente eficaz, pois o Estado, temeroso com a fluência da multa diária que lhe pode ser imposta, e com a possibilidade de ter de indenizar outros tipos de danos, como por exemplo os decorrentes do agravamento do quadro clínico ou da morte daquele paciente, cumpre rapidamente a decisão judicial e assim o necessitado finalmente poderá usufruir do seu tratamento.

Em razão disso, as associações de portadores de doenças crônicas, médicos e familiares de pessoas nestas condições, devem ficar atentos e buscar a ajuda de um advogado especializado no assunto para enfrentar a resistência do Estado em cumprir uma de suas obrigações constitucionais principais: prover saúde a todos.

• Mauro Waitman é advogado e consultor de empresas. E-mail: mauro@walor.adv.br

Fonte: http://www.artigonal.com/direito-artigos/medicamentos-direito-de-todos-dever-do-estado-346667.html

Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas: Lei nº 12.440 é publicada no Diário Oficial da União

Jul 8 2011 10:24

O Diário Oficial da União publicou hoje (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011, sancionada ontem (07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT, o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalh"o. A lei altera também a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais.

O texto integral a Lei é o seguinte:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27...........................................................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)

Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

.....................................................................................................................................................

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Fonte: TST

TDAH: como os pais podem ajudar?

 
Pais de crianças com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) precisam apoiá-las. Veja dicas de como ajudá-las no dia-a-dia.
• Use um sistema de recompensas e consequências para a mudança de comportamento de seus filhos, respondendo imediata e positivamente para comportamentos que devem ser incentivados e ignorando os que devem ser desencorajados.

• Se a criança estiver agitada por muito tempo, coloque-a sentada sozinha até que ela se acalme.

• Compartilhe atividades agradáveis e relaxantes.

• Gerencie o próprio estresse, respondendo calmamente.

• Mantenha a mesma rotina diariamente. Inclua tempo para trabalhos de casa e brincadeiras. Mantenha as tarefas afixadas à geladeira ou em um quadro de avisos e escreva as alterações no calendário com antecedência.

• Mantenha itens de uso diário, como roupas e brinquedos, organizados: cada coisa em seu respectivo lugar.

• Use agendas para anotar deveres de casa e organize o material escolar, como cadernos e livros. Acostume a criança a anotar os deveres na agenda, assim como o que deve ser levado à escola.

• Use o sistema de recompensas por pontos. Para cada dever de casa cumprido ou material separado corretamente, a criança ganha um ponto. Mas ela também os perde se não cumprir com o combinado.

• Seja claro. Crianças com TDAH precisam de regras consistentes que possam compreender e seguir.

• Não brigue. A mistura de pais estressados com uma criança com TDAH é explosiva!

• Ao conversar, mantenha o contato visual, pergunte se ela está entendendo ou peça para repetir o que você disse.

• Desenvolva os talentos. Estimule atividades extraescolares e procure saber se ele ou ela tem algum talento especial. Crianças hiperativas têm muita criatividade, espírito lúdico e disposição nas tarefas que lhes agradam.

• Estimule a amizade. Ajude a criança a fazer amigos com atividades estruturadas, por tempo limitado e com um só amigo.

• Elogie ou recompense quando as regras são seguidas. Crianças com TDAH esperam receber respostas às suas ações. Incentive o bom comportamento, elogie, seja carinhoso!

Estou com o nome sujo. Vale a pena contratar uma empresa para limpar meu nome?

É muito comum que o consumidor endividado acredite que uma empresa possa tirá-lo da situação de inadimplência. Qualquer que seja, a dívida tem que ser paga. Portanto, contratar uma companhia para limpar seu nome, mesmo que seja proposto parcelamento para esse serviço, significa aumentar sua dívida. Ou seja, você terá um custo extra com o pagamento de uma empresa para intermediar a negociação.
Não existe forma fácil de quitar uma dívida. Quem está inadimplente, independente de qual tipo de dívida (como cheque especial, cartão de crédito, empréstimos etc.), e não pode pagar o valor total do que deve precisa solicitar uma renegociação de dívida.
Ainda que aceitar ou não renegociar o valor da dívida seja uma liberalidade da empresa, tem sido cada vez mais frequente o consumidor buscar essa forma de se ver livre da dívida. Dessa forma, o nome é retirado da lista negra de maus pagadores (que têm, por isso, com restrição de crédito). É bom para as duas partes que o valor seja negociado, mas é necessário muito cuidado para não ter problemas.
Essa negociação pode ser feita com o auxílio da PROTESTE. Se este é o seu caso, entre em contato para tirar dúvidas (para não associados), ligue para o telefone (21) 3906-3800. ou acesse :http://www.proteste.org.br/