segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

CCJ da Câmara aprova proposta que regulamenta mandado de injunção

A CCJ  da Câmara aprovou na última terça-feira, 5, proposta que regulamenta o mandado de injunção.  O texto aprovado prevê que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. Pela CF, qualquer pessoa física ou jurídica pode entrar com esse tipo de ação para reivindicar direito garantido constitucionalmente, mas que não é suprido pelo Estado por falta de lei sobre o tema. O texto tramita em regime de prioridade e ainda será votado pelo Plenário.

No substitutivo aprovado, o deputado Vicente Candido, relator, realizou uma série de modificações, uma vez que o texto original (PL 6002/90) foi aprovado no Senado há mais de duas décadas. O deputado suprimiu artigos que fixam competência para judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais.

Segundo Cândido, o objetivo das mudanças foi acolher regras já estabelecidas pela doutrina e pelo Judiciário nesse período. Em sua concepção, é necessário agregar à proposta "os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, a fim de dar ao mandado de injunção a feição mais atual possível".

Direito concreto
O relator optou por adotar a chamada “teoria concretista”, base para as mais recentes decisões do STF nesse tipo de ação. De acordo com essa corrente, sempre o que juiz julgar procedente um mandado de injunção, o direito, liberdade ou prerrogativa constitucional negado em virtude da carência de legislação será imediatamente suprido.

No entanto, somente o indivíduo que ganhou a ação será contemplado. A decisão não se estende aos demais cidadãos até que o Parlamento edite lei para assegurar esse direito de modo universal. Dessa maneira, conforme Cândido, "fica respeitado o princípio da separação de Poderes, visto que não se edita norma geral, mas, sim, se realiza um direito concretamente, em favor do impetrante".

Sem liminar
No mesmo sentido de acolher a jurisprudência vigente, Vicente Cândido decidiu que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. De acordo com o relator, essa posição justifica-se pela necessidade de "restringir a possibilidade de decisões unipessoais, deixando a responsabilidade com o colegiado dos tribunais".

Quanto às possibilidades recursais, Cândido argumenta não ser possível criar, por meio de LO, novos recursos ordinários em mandado de injunção, além dos já previstos na Constituição para o STF. 

Litisconsórcio
Já no caso do litisconsórcio, o relator optou por não seguir a orientação do Supremo. Quanto a esse expediente, que permite a junção de indivíduos ou instituições como parte em um processo, o relator optou por dispor apenas que no caso dos mandados de injunção aplica-se o disposto no CPC. Conforme explicou, pelo código, o juiz tem liberdade para decidir se permite ou não o litisconsórcio.

Cândido optou também por não fazer menção ao número da lei vigente que institui o código, uma vez que um novo diploma está em processo de votação na Câmara. O texto principal do PL 8046/10 já foi aprovado, faltam apenas os destaques.

Vicente Cândido também incluiu no texto que, no caso dos direitos difusos, cabe ao MP propor a ação para garantir sua efetividade. Segundo argumentou, essa previsão se faz necessária para conformar o texto à CF e à LC 75/93, que já conferem essa competência ao órgão.

Inconstitucionalidade
O relator ainda suprimiu do texto os artigos que fixam competência para os órgãos judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais. Conforme destacou, a Constituição determina que somente os estados podem definir as funções dos órgãos de Justiça estaduais.

Da mesma forma, retirou do texto a criação de demandas para juízes e tribunais eleitorais. Segundo argumentou, isso somente pode ser feito por meio de LC.

MP/SP apura se lei da entrega é cumprida por empresas de comércio eletrônico


O MP/SP, por meio da Promotoria do Consumidor, instaurou inquérito civil para apurar se a lei da entrega, (lei estadual 13.747/09), é cumprida por 24 empresas de comércio eletrônico em SP. 
 
Serão investigadas as empresas:
  • Fast Shop;
  • Lojas Renner;
  • Meu Móvel de Madeira Comércio de Móveis e Decoração;
  • Lojas Colombo;
  • Kabum Comércio Eletrônico;
  • Marisa Lojas;
  • Livraria Cultura;
  • Dotcom Group Comércio e Representações (Sephora do Brasil Participações);
  • Estok Comércio e Representações (Tok Stok);
  • Saraiva e Siciliano;
  • Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração;
  • Magazine Luiza;
  • NS2.COM Internet (Net Shoes);
  • Fnac Brasil;
  • Nova Pontocom Comércio Eletrônico (Extra, Ponto Frio e Casas Bahia);
  • Comércio Digital BF Ltda (Dafiti);
  • Sociedade Comercial e Importadora Hermes (Compra Fácil);
  • Ipiranga Produtos de Petróleo (Ipiranga Shop);
  • B2W – Companhia Global do Varejo (Americanas, Shoptime e Submarino);
  • Ri Happy Brinquedos Ltda.
A legislação determina que sejam fixadas data e turno para a realização dos serviços ou entrega de produtos, sem qualquer custo adicional aos consumidores. A norma dispõe ainda que os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.

Por meio de relatórios de monitoramento de sítios eletrônicos realizados pelo Procon durante os meses de fevereiro, março, maio e outubro deste ano, o promotor de Justiça Gilberto Nonaka verificou que as empresas investigadas estariam descumprindo a lei de três formas: descumprimento integral da lei, cobrança para realização dos agendamentos de data e turno e disponibilização de datas longínquas para a entrega dos produtos.

Em abril, o promotor de Justiça Gilberto Nonaka ajuizou uma ACP contra a WMB Comércio Eletrônico, sucessora do Walmart, Companhia Brasileira de Distribuição e PontoFrio.com porque as empresas cobravam valores diferenciados de frete para a modalidade de entrega agendada, instituída pela lei estadual 13.747/09. Após a propositura da ação, deu-se a promulgação da lei estadual 14.951/13, que proíbe a cobrança diferenciada de valor de frete para a entrega agendada.

Em novembro, somente o Walmart celebrou acordo judicial com o MP se comprometendo a identificar todas as entregas agendadas em SP que porventura tiveram a cobrança diferenciada de frete, com o fim de restituir os respectivos consumidores.

No inquérito civil instaurado agora, a Promotoria do Consumidor fixou prazo de 15 dias para que as 24 empresas que praticam comércio eletrônico por meio de seus sites se manifestem sobre o interesse em firmar TAC, nos mesmo moldes do acordo judicial celebrado entre o MP e o Walmart.



Fixação de honorários advocatícios em 50% é abusiva

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de advogados contra decisão que limitou em 20% o índice dos honorários advocatícios. Os causídicos ainda foram condenados a devolver a quantia excessiva recebida por eles e responsabilizados pelo reembolso da multa aplicada pela Receita Federal ao cliente, por não ter declarado o recebimento do importe que ficou com seus representantes jurídicos. 
 
Ao analisar a ação, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, afirmou que, embora os honorários compactuados entre as partes não tenham seu percentual limitado por lei, não é admissível uma remuneração desproporcional. Para ele, devem ser observados critérios que, "de um lado, não devem promover o aviltamento dos honorários advocatícios devidos aos causídicos, mas, de outra banda, tampouco devem implicar em desequilíbrio entre a remuneração e o serviço prestado".

Segundo o magistrado, a estipulação dos honorários no correspondente à "totalidade da geração do atrasado", constitui "nítida inobservância ao princípio da boa-fé contratual, resultando em desequilíbrio contratual, o que possibilita, sim, a revisão do valor pactuado". Votou, então, pelo não provimento ao recurso.

Por unanimidade, a câmara acompanhou o voto do relator, a fim de limitar o valor dos honorários a 20% da vantagem obtida pelo apelado, condenar os advogados a restituírem o valor atualizado de R$ 56 mil e a indenizarem o aposentado pela multa aplicada pela Receita Federal, no montante de R$ 20 mil.
  • Processo: 2012.007061-9
Confira a decisão.

domingo, 1 de dezembro de 2013

Algumas leis publicadas em novembro

12.887, de 26.11.2013 | Revoga o § 4o do art. 107 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Publicada no DOU de 27.11.2013

12.886, de 26.11.2013 | Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. Publicada no DOU de 27.11.2013

12.885, de 21.11.2013 | Denomina “Rodovia Adão Gasparovic” o trecho da rodovia BR-163 compreendido entre o entroncamento com a BR-277 e o entroncamento com a BR-467, no Contorno Oeste da cidade de Cascavel, no Estado do Paraná. Publicada no DOU de 22.11.2013

12.884, de 21.11.2013 | Institui o Dia Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade. Publicada no DOU de 22.11.2013

12.883, de 21.11.2013 | Dispõe sobre a criação de cargos de membro, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Publicada no DOU de 22.11.2013

12.882, de 12.11.2013 | Dispõe sobre a denominação do novo Prédio da Administração da Faculdade de Direito, no Campus da Universidade Federal do Amazonas, na cidade de Manaus. Publicada no DOU de 13.11.2013 – Edição extra

Lei Nova | 12.886: proíbe cobrança de material escolar de uso coletivo

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acres12.886cido do seguinte § 7o:
“Art. 1o ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2013

Aplicativo Lulu viola a privacidade e a honra?

Há poucos dias surgiu, no Brasil, o aplicativo Lulu, que vem causando grande polêmica. Explica Filipe Martins que “Trata-se de uma nova espécie de rede social, exclusiva para o sexo feminino, que permite às usuárias avaliar seus amigos homens do Facebook, compartilhando tais informações com toda a rede. O software utiliza a plataforma do Facebook para viabilizar comentários de natureza sexual, além de incentivar manifestações extremamente pessoais através da inserção de hashtags de cunho íntimo.

Sobre o tema e a questão relativa à possível violação de direitos constitucionalmente protegidos e suas consequências, o professor esclarece: “Verdade seja dita, o aplicativo Lulu afronta gravemente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme preceitua nossa Constituição Federal, art. 5º, inciso X. Ademais, é sobremodo importante revelar que o modus utilizado pelo referido software para disseminar informações das pessoas agride direitos e deveres individuais e coletivos albergados pela constituição pátria, pois, não se nega que é livre a manifestação do pensamento, mas é vedado o anonimato – art. 5º, inciso IV”. Veja artigo na íntegra.

Da mesma forma entende Felippe Mendonça: ”É evidente que o aplicativo pode gerar danos à imagem e, com isso, legitimar os ofendidos a buscar indenizações no Poder Judiciário”. Veja artigo na íntegra


TJ discute pricipais aspectos da lei sobre alimentos gravídicos

Na manhã desta quinta (28), a Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu a palestra Alimentos Gravídicos: Aspectos Materiais e Processuais Polêmicos – Lei nº 11.804/08, no Fórum João Mendes Júnior. A exposição ficou a cargo do juiz Jorge Tosta e foi transmitida para 80 comarcas do interior e litoral do Estado.

O vice-coordenador da Coordenadoria da Família e Sucessões, desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior, fez a abertura do evento e agradeceu a presença dos 587 servidores, advogados e magistrados que acompanharam a palestra.

Jorge Tosta discutiu os principais aspectos da Lei nº 11.804/08, assim como as dificuldades encontradas para a sua regular aplicação. “A lei é inteiramente polêmica, por várias razões. Seja por que teve diversos vetos que prejudicaram a sua compreensão ou por que produz uma preocupação muito técnica quanto ao procedimento da ação.”

Ele explicou que os alimentos gravídicos se destinam a cobrir despesas adicionais do período de gravidez, como assistência médica e psicológica, alimentação especial, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas. As indagações realizadas durante a exposição versaram sobre a questão da fixação de alimentos antes do nascimento, sobre quem é o responsável pelo custeio das despesas, qual procedimento a ação deve seguir e o período inicial de vigência desses alimentos gravídicos, já que para alguns, eles têm início na concepção da criança e, para outros, na citação do requerido.

A palestra contou com o apoio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM), do Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores (Cetra), da Secretaria de Primeira Instância (SPI), da Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos (SPRH) e do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

Fonte: TJ, 28 de nov. de 2013.

Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico.
O entendimento unânime foi da 3ª turma do STJ, que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA.
Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor.
No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões.
A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade.
Aplicação inversa
Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual.
Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula.
No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”.
Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”.
Mero arrependimento
A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”.
Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou.
A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”.
Entendimento equivocado
Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade.
Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor.
Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”.
Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ