terça-feira, 13 de março de 2012

Decisão sobre Licença Paternidade

Uma recente decisão da justiça do Distrito Federal (cf. http://www.conjur.com.br/dl/jose-joaquim-santos-sentenca.pdf) reconheceu o direito de um pai de ter o direito à licença maternidade. O autor da ação, que perdeu sua esposa por causa de complicações do parto, já havia pedido o aumento de sua licença de 05 dias para 180 dias, como é a dada às mães do serviço público. Entretanto, os pedidos realizados pelo pai foram negados pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal, alegando que não havia previsão legal para o pedido do servidor.
Dessa forma, foi impetrado Mandado de Segurança contra o ato da Coordenadora Substituta de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal. O requerente pedia que fosse reconhecido seu direito a desfrutar da licença paternidade nos moldes da materna, já que com a morte de sua esposa ele assumiria a função de pai e mãe ao mesmo tempo. E, em decisão aparentemente inédita, a juíza de primeira instância Ivani Silva da Luz, concedeu o benefício ao pai viúvo.
Na sentença, a juíza deixa clara sua preocupação com a segurança e o desenvolvimento da criança. Afirma que, na ausência da figura materna, o pai deverá prestar e sanar os cuidados e as necessidades que a criança, principalmente em tenra idade, possui. Não seria razoável que o Estado o mantivesse trabalhando enquanto a criança ficaria completamente desprovida de cuidados.
A decisão é bastante sensata e, ao nosso ver, confere plena eficácia a direitos fundamentais da criança, previstos no Art. 227 da nossa Constituição.
Não podemos deixar de lembrar que essa decisão nos parece uma prévia do debate que será travado no Mandado de Injunção nº. 4.408, onde se discute a omissão do poder legislativo quanto ao determinado no Art.7, XIX da CF que diz:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
O referido Mandado de Injunção tem como relator o Min. Dias Toffoli que já se pronunciou, em decisão monocrática, recusando o pedido de liminar feito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, impetrante do remédio constitucional. No entanto, o mérito da questão ainda aguarda julgamento do STF.

                                                                                                               (Napoleão Casado)

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