A
juíza do trabalho Daniela Abrão Mendes de Carvalho, da 1ª vara do
Trabalho de SP, condenou um ex-funcionário de instituição financeira por
litigância de má-fé. O reclamante pleiteou R$ 1 mi de indenização.
De acordo com a decisão, o trabalhador
realizou diversos pedidos na ação, entre eles o de reflexos de R$ 500
anuais em dsr's, férias, 13º salários etc, além dos pedidos de horas
extras acima da 6ª, dentre outros.
A magistrada indeferiu todos os
pedidos, pois os considerou improcedentes. Em dois deles, além de não
ser atendido, o reclamante ainda foi condenado. Primeiro por pedir
indevidamente o pagamento de horas extras. “Causa espanto a esta
magistrada a conduta do reclamante de buscar o pagamento de horas extras
(inclusive acima da 6ª) como se fosse mero empregado sem nenhum poder,
sendo certo que o reclamante é pessoa suficientemente esclarecida a
ponto de ter consciência das suas atribuições na reclamada e de sua
importância (tanto que seu depoimento pessoal foi suficiente para a
resolução deste fato)”, relatou a juíza. Com isso, foi condenado a pagar R$ 10 mil por litigância de má-fé.
Além disso, terá que indenizar a
instituição financeira. O autor alega o pagamento incorreto da PLR, mas a
juíza indefere afirmando que existe lei que cuida expressamente da
matéria (lei 10.101/00) e afirma textualmente em seu art. 3º, §3º que a parcela não tem natureza salarial. “Mais
uma vez é temerária a atitude do autor, novamente deduzindo pretensão
contra texto expresso de lei, tumultuando o feito e gerando perda
desnecessária de tempo”. Por essa conduta o autor deverá indenizar a
parte contrária no importe ora fixado de 1% sobre o valor da causa, o
que totaliza R$ 10 mil.
Com isso, somando os valores da multa e
da indenização, o ex-funcionário, além de não receber o valor
solicitado, terá de pagar R$ 20 mil.
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Processo: 02253/12
Veja a íntegra da decisão.
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