A
3ª turma do STJ decidiu que apenas as decisões transitadas em julgado
no juízo criminal podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A
determinação foi realizada após a análise de um REsp em que o vendedor
de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão
absolutória na esfera criminal.
Por conta da
constatação da existência de diferença na metragem do imóvel, foram
ajuizadas duas ações, civil e criminal. A primeira foi proposta visando
ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática
de estelionato. Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio
jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus,
na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do
acordo. Já no civil, entendeu se tratar de venda de natureza ad
mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação.
Então, o STJ
analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo
civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal
foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de
declaração, contra acórdão que julgou a apelação. Com isso, o vendedor
foi condenado, na esfera civil, a pagar R$ 32.400 pela diferença no
tamanho do imóvel.
A 3ª turma
considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os
juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a
possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que
implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do CC/02
consagra a independência entre a jurisdição civil e a penal, entretanto
dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou
sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.
Segundo a ministra,
a independência entre as jurisdições é relativa, pois o juízo civil é
menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da
condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões
aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Para a relatora, deriva
da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a
reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença
penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato
ou na negativa de autoria. Ou ainda que a sentença penal absolutória
seja fundada na falta de provas.
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Processo relacionado: REsp 1164236
Fonte: STJ
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